4008655-03.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008655-03.2026.8.26.0576/SP AUTOR : ANTONIO DONIZETI MESQUITA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB SP228975) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIO DONIZETI MESQUITA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios dos Contratos nº 998000668265 e nº 901164006, celebrados entre as partes, bem como afastada a mora do autor no que se refere a tais encargos em razão da abusividade; B) DETERMINAR a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie (crédito pessoal não consignado), divulgada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de celebração de cada um dos contratos, em substituição às taxas de juros remuneratórios pactuadas, inclusive quanto ao período de mora; e C) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior em decorrência da abusividade ora reconhecida, em ambos os contratos, a ser apurada em fase de Cumprimento (ou liquidação) de Sentença, com correção e atualização monetária conforme a seguir delineado, ficando autorizada a compensação com eventual saldo devedor. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Em razão da sucumbência recíproca, considerando que o autor decaiu do pedido de indenização por danos morais, condeno-o ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pela requerida, e condeno a requerida ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pelo autor. Ainda, em relação aos honorários advocatícios, cada parte deverá pagar ao patrono do adverso o valor que fixo por equidade naquele recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85, §8º-A, do CPC, já que superior ao limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo, observada, entretanto, a gratuidade da justiça concedida ao autor. Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DONIZETI MESQUITA
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA
OAB: 228975/SP
ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE
OAB: 385565/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4008655-03.2026.8.26.0576/SP AUTOR : ANTONIO DONIZETI MESQUITA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB SP228975) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIO DONIZETI MESQUITA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios dos Contratos nº 998000668265 e nº 901164006, celebrados entre as partes, bem como afastada a mora do autor no que se refere a tais encargos em razão da abusividade; B) DETERMINAR a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie (crédito pessoal não consignado), divulgada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de celebração de cada um dos contratos, em substituição às taxas de juros remuneratórios pactuadas, inclusive quanto ao período de mora; e C) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior em decorrência da abusividade ora reconhecida, em ambos os contratos, a ser apurada em fase de Cumprimento (ou liquidação) de Sentença, com correção e atualização monetária conforme a seguir delineado, ficando autorizada a compensação com eventual saldo devedor. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Em razão da sucumbência recíproca, considerando que o autor decaiu do pedido de indenização por danos morais, condeno-o ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pela requerida, e condeno a requerida ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pelo autor. Ainda, em relação aos honorários advocatícios, cada parte deverá pagar ao patrono do adverso o valor que fixo por equidade naquele recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85, §8º-A, do CPC, já que superior ao limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo, observada, entretanto, a gratuidade da justiça concedida ao autor. Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis.