4008626-63.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4008626-63.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE : SELMA NUNES CONTADOR ADVOGADO(A) : RODRIGO BATISTA MEDEIROS (OAB MS014493) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 156: O pedido não merece acolhida. O perito judicial cumpriu integralmente o seu mister: apresentou o laudo pericial e, posteriormente, respondeu aos quesitos e pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes. O que pretende o réu, a esta altura, não é propriamente obter esclarecimentos técnicos — finalidade já exaurida —, mas sim submeter o perito a novo round de questionamentos com o nítido propósito de fazê-lo aderir à tese defensiva, em verdadeira tentativa de substituir o convencimento técnico do expert pelo interesse da parte. Tal providência não encontra amparo no art. 473 do CPC, que disciplina, de forma taxativa, as hipóteses de esclarecimentos periciais, tampouco se justifica diante da completude e clareza do trabalho já realizado. 2) Evento 157: O pedido não merece acolhida. Não há previsão legal ou normativa administrativa que autorize o Conselho Diretor do Fundo a determinar a incidência de expurgos inflacionários sobre o saldo das contas individuais do PASEP. Com efeito, a atualização dos saldos deve observar, estrita e exclusivamente, os Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais do Fundo PIS-PASEP oficialmente divulgados pelo próprio Conselho Diretor do Fundo, sem qualquer dedução ou expurgo não respaldado em norma específica ( TJ-SP - Apelação Cível: 10130579420248260562 Santos, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 13/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025 ). Nesse contexto, o perito judicial agiu com absoluta correção técnica e jurídica ao aplicar, de forma escorreita, os percentuais oficialmente estabelecidos. 3) Declaro encerrada a instrução processual e determino a abertura da fase de alegações finais. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais escritas, na forma do art. 364, § 2º, do CPC. 4) Após, conclusos para sentença . Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor SELMA NUNES CONTADOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO BATISTA MEDEIROS
OAB: 14493/MS
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4008626-63.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE : SELMA NUNES CONTADOR ADVOGADO(A) : RODRIGO BATISTA MEDEIROS (OAB MS014493) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 156: O pedido não merece acolhida. O perito judicial cumpriu integralmente o seu mister: apresentou o laudo pericial e, posteriormente, respondeu aos quesitos e pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes. O que pretende o réu, a esta altura, não é propriamente obter esclarecimentos técnicos — finalidade já exaurida —, mas sim submeter o perito a novo round de questionamentos com o nítido propósito de fazê-lo aderir à tese defensiva, em verdadeira tentativa de substituir o convencimento técnico do expert pelo interesse da parte. Tal providência não encontra amparo no art. 473 do CPC, que disciplina, de forma taxativa, as hipóteses de esclarecimentos periciais, tampouco se justifica diante da completude e clareza do trabalho já realizado. 2) Evento 157: O pedido não merece acolhida. Não há previsão legal ou normativa administrativa que autorize o Conselho Diretor do Fundo a determinar a incidência de expurgos inflacionários sobre o saldo das contas individuais do PASEP. Com efeito, a atualização dos saldos deve observar, estrita e exclusivamente, os Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais do Fundo PIS-PASEP oficialmente divulgados pelo próprio Conselho Diretor do Fundo, sem qualquer dedução ou expurgo não respaldado em norma específica ( TJ-SP - Apelação Cível: 10130579420248260562 Santos, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 13/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025 ). Nesse contexto, o perito judicial agiu com absoluta correção técnica e jurídica ao aplicar, de forma escorreita, os percentuais oficialmente estabelecidos. 3) Declaro encerrada a instrução processual e determino a abertura da fase de alegações finais. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais escritas, na forma do art. 364, § 2º, do CPC. 4) Após, conclusos para sentença . Int.