Detalhe do processo

4008621-87.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008621-87.2025.8.26.0309/SP EXEQUENTE : DOWNWIND INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB SP131364) ADVOGADO(A) : MARCIO JOSÉ BARBERO (OAB SP336518) EXECUTADO : CARGOBR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO VINICIUS MANSSUR (OAB SP200638) ADVOGADO(A) : BRUNO BONAMETTI DE MIRANDA (OAB SP295354) EXECUTADO : MARCIO EDUARDO NOZARI ADVOGADO(A) : BRUNO BONAMETTI DE MIRANDA (OAB SP295354) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do evento 152. Defiro o pedido de exclusão da petição juntada por equívoco no evento 150, que veicula peças estranhas a estes autos. Determino à serventia o cancelamento da peça; 2. Do evento 139, à vista da manifestação de evento 156 e da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 4048652-72.2026.8.26.0000. Indefiro o pedido de desconstituição do arresto e de indeferimento de novas medidas constritivas. O E. Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 4048652-72.2026.8.26.0000, deferiu efeito suspensivo à decisão que havia aceitado a embarcação em substituição às medidas constritivas (evento 11), manteve essa posição nos eventos 30 e 48, e, já à vista da avaliação judicial concluída, indeferiu o pedido de revisão formulado pelos ora executados (evento 65, de 06/08/2026), reconhecendo que o laudo pericial atribuiu à embarcação valor inferior ao inicialmente sustentado e que remanescem dúvidas objetivas sobre a suficiência da garantia, diante dos gravames existentes e de sua vinculação a outra execução. Tal decisão vincula este Juízo enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso. De todo modo, e à mera guisa de registro, a própria manifestação da exequente (evento 156) é coerente com esse quadro: a embarcação foi avaliada em R$ 5.900.000,00, valor do qual, deduzidos o saldo da alienação fiduciária ao Consórcio Bradesco (R$ 870.549,90) e o crédito penhorado em favor de terceiro na execução nº 1018150-55.2023.8.26.0309 (R$ 3.470.902,24), resta garantia líquida da ordem de R$ 1.558.547,86 — insuficiente frente ao valor atualizado desta execução (R$ 6.784.069,66). Fica, pois, indeferido o pedido de desconstituição do arresto e de indeferimento de novas medidas constritivas, e indeferido, também, o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de garantia suficiente do juízo (art. 919, § 1º, CPC). 3. Dos eventos 157 e 158 (alegado ato atentatório à dignidade da justiça). O executado Márcio Eduardo Nozari deixou de atender, no prazo fixado na decisão de evento 101 (encerrado em 19/06/2026), à determinação de esclarecer seu endereço, apenas o fazendo em 04/08/2026 — mais de 45 (quarenta e cinco) dias depois, e no mesmo dia em que a exequente protocolou pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (evento 157). A justificativa apresentada (alteração de residência em razão de dificuldades financeiras, passando a residir com o genitor) é plausível e não foi impugnada por elementos concretos em sentido contrário; a mera não localização do executado pelo oficial de justiça em endereço desatualizado, por si só, não basta para caracterizar dolo específico de ocultação, elemento indispensável à sanção do art. 77, § 2º, do CPC. Por outro lado, o atraso expressivo no cumprimento da determinação judicial não pode ser desconsiderado, sobretudo à vista do histórico processual do executado. Assim, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e de aplicação de multa, dando-se por atendida a determinação de evento 101 com a informação do novo endereço (Rua Capitão Manoel Novaes, nº 151, apartamento 52, Santana, São Paulo/SP, CEP 02017-030), que deverá ser doravante utilizado para todas as comunicações processuais dirigidas ao executado. Fica o executado advertido de que a reiteração de atraso no cumprimento de determinações judiciais relativas à sua localização poderá ensejar o reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa cabível. Indefiro, por ora, o pedido de intimação por edital, ante a informação do endereço atual. Anote-se no sistema; 4. Do evento 160. Anote-se a procuração com poderes específicos outorgada a Flávio Henrique Costa Pereira para o recebimento da embarcação em depósito, nos termos ali descritos. Aguarde-se, no mais, a devolução da precatória. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARGOBR TRANSPORTES LTDA

Autor DOWNWIND INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A

Réu MARCIO EDUARDO NOZARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VINICIUS MANSSUR

OAB: 200638/SP

FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA

OAB: 131364/SP

MARCIO JOSÉ BARBERO

OAB: 336518/SP

BRUNO BONAMETTI DE MIRANDA

OAB: 295354/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008621-87.2025.8.26.0309/SP EXEQUENTE : DOWNWIND INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB SP131364) ADVOGADO(A) : MARCIO JOSÉ BARBERO (OAB SP336518) EXECUTADO : CARGOBR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO VINICIUS MANSSUR (OAB SP200638) ADVOGADO(A) : BRUNO BONAMETTI DE MIRANDA (OAB SP295354) EXECUTADO : MARCIO EDUARDO NOZARI ADVOGADO(A) : BRUNO BONAMETTI DE MIRANDA (OAB SP295354) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do evento 152. Defiro o pedido de exclusão da petição juntada por equívoco no evento 150, que veicula peças estranhas a estes autos. Determino à serventia o cancelamento da peça; 2. Do evento 139, à vista da manifestação de evento 156 e da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 4048652-72.2026.8.26.0000. Indefiro o pedido de desconstituição do arresto e de indeferimento de novas medidas constritivas. O E. Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 4048652-72.2026.8.26.0000, deferiu efeito suspensivo à decisão que havia aceitado a embarcação em substituição às medidas constritivas (evento 11), manteve essa posição nos eventos 30 e 48, e, já à vista da avaliação judicial concluída, indeferiu o pedido de revisão formulado pelos ora executados (evento 65, de 06/08/2026), reconhecendo que o laudo pericial atribuiu à embarcação valor inferior ao inicialmente sustentado e que remanescem dúvidas objetivas sobre a suficiência da garantia, diante dos gravames existentes e de sua vinculação a outra execução. Tal decisão vincula este Juízo enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso. De todo modo, e à mera guisa de registro, a própria manifestação da exequente (evento 156) é coerente com esse quadro: a embarcação foi avaliada em R$ 5.900.000,00, valor do qual, deduzidos o saldo da alienação fiduciária ao Consórcio Bradesco (R$ 870.549,90) e o crédito penhorado em favor de terceiro na execução nº 1018150-55.2023.8.26.0309 (R$ 3.470.902,24), resta garantia líquida da ordem de R$ 1.558.547,86 — insuficiente frente ao valor atualizado desta execução (R$ 6.784.069,66). Fica, pois, indeferido o pedido de desconstituição do arresto e de indeferimento de novas medidas constritivas, e indeferido, também, o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de garantia suficiente do juízo (art. 919, § 1º, CPC). 3. Dos eventos 157 e 158 (alegado ato atentatório à dignidade da justiça). O executado Márcio Eduardo Nozari deixou de atender, no prazo fixado na decisão de evento 101 (encerrado em 19/06/2026), à determinação de esclarecer seu endereço, apenas o fazendo em 04/08/2026 — mais de 45 (quarenta e cinco) dias depois, e no mesmo dia em que a exequente protocolou pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (evento 157). A justificativa apresentada (alteração de residência em razão de dificuldades financeiras, passando a residir com o genitor) é plausível e não foi impugnada por elementos concretos em sentido contrário; a mera não localização do executado pelo oficial de justiça em endereço desatualizado, por si só, não basta para caracterizar dolo específico de ocultação, elemento indispensável à sanção do art. 77, § 2º, do CPC. Por outro lado, o atraso expressivo no cumprimento da determinação judicial não pode ser desconsiderado, sobretudo à vista do histórico processual do executado. Assim, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e de aplicação de multa, dando-se por atendida a determinação de evento 101 com a informação do novo endereço (Rua Capitão Manoel Novaes, nº 151, apartamento 52, Santana, São Paulo/SP, CEP 02017-030), que deverá ser doravante utilizado para todas as comunicações processuais dirigidas ao executado. Fica o executado advertido de que a reiteração de atraso no cumprimento de determinações judiciais relativas à sua localização poderá ensejar o reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa cabível. Indefiro, por ora, o pedido de intimação por edital, ante a informação do endereço atual. Anote-se no sistema; 4. Do evento 160. Anote-se a procuração com poderes específicos outorgada a Flávio Henrique Costa Pereira para o recebimento da embarcação em depósito, nos termos ali descritos. Aguarde-se, no mais, a devolução da precatória. Intimem-se. Cumpra-se.