4008621-20.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008621-20.2025.8.26.0008/SP AUTOR : ELISA DE ALMEIDA RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : CLAUDIO FERNANDES TOFFOLI (OAB SP149962) RÉU : REDE D\'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, c/c pedido de pensionamento mensal, ajuizada por Elisa de Almeida Rodrigues da Costa , menor impúbere representada por seus genitores, em face de Rede D'Or São Luiz S.A.. A autora alega, em síntese, que sua genitora deu entrada nas dependências do hospital réu em 27 de novembro de 2020, gestante de vinte e três semanas, apresentando quadro de secreção vaginal e infecção na bolsa amniótica. Afirma que no dia 02 de dezembro de 2020 foi iniciada a indução do parto e que, após intensa dor e ausência de dilatação, a paciente permaneceu no sanitário sem o devido acompanhamento de equipe médica, ocorrendo o nascimento precipitado da criança no box do chuveiro, hipótese em que recém-nascida caiu ao chão. O nascimento pré-termo de vinte e quatro semanas resultou em severas complicações e sequelas neurológicas permanentes, tais como paralisia cerebral, epilepsia, hemiplegia, microcefalia, disfagia e displasia broncopulmonar. Diante dos fatos narrados e sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, postula a condenação do estabelecimento réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 870.000,00, danos estéticos no valor de R$ 50.059,09, danos materiais no importe de R$ 79.940,91 e pensionamento mensal de cinco salários-mínimos a contar do nascimento. A parte requerida ingressou espontaneamente no feito e apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu o segredo de justiça para resguardo do prontuário médico, a inépcia da petição inicial quanto ao pleito de pensionamento por alegada ausência de causa de pedir, e impugnou o valor atribuído à causa postulando sua retificação ou adequação de ofício. No mérito, defendeu a regularidade do atendimento prestado, argumentando que a prematuridade extrema e suas complicações decorrem do quadro infeccioso materno e da imaturidade biológica da criança, sem relação com falha técnica ou omissão culposa da equipe hospitalar. Bateu-se pela responsabilidade subjetiva quanto aos atos médicos, pela ausência de dever de indenizar, pelo descabimento da inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica e a manifestação do Ministério Público registrou a intervenção obrigatória na defesa dos interesses da criança incapaz. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a ré postulou a realização de perícia médica e oitiva de testemunhas, ao passo que o Ministério Público reiterou suas manifestações anteriores e aguardou o saneamento do feito. É a síntese do essencial. DECIDO. De início, defiro o processamento do feito sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, e das diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). A lide envolve o exame de prontuário médico-hospitalar e dados sensíveis de saúde pertinentes a criança menor de idade. A restrição da publicidade dos atos processuais justifica-se plenamente para salvaguardar a intimidade e a privacidade da paciente incapaz, prevalecendo a proteção constitucional da dignidade humana sobre a regra geral de publicidade dos atos judiciais. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo hospital réu deve ser rejeitada. A peça exordial preenche com rigor todos os requisitos estampados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expôs de modo claro o nascimento pré-termo, as intercorrências ocorridas durante a internação e o surgimento de patologias e limitações físicas duradouras que acometem a menor. O pedido de pensionamento mensal decorre logicamente da causa de pedir remota, que aponta a incapacidade funcional e o comprometimento do desenvolvimento futuro da criança resultantes da indigitada falha no serviço. A formulação permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, que impugnou a matéria de forma exauriente em sua contestação. A impugnação ao valor da causa apresentada em sede contestatória não merece acolhimento. O valor atribuído à causa pela demandante (R$ 1.000.000,00) traduz a mensuração econômica da pretensão autoral, que engloba os danos morais estimados em R$ 870.000,00, os danos estéticos no montante de R$ 50.059,09 e os danos materiais indicados em R$ 79.940,91. O valor dado à causa observou o regramento contido no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo cumulação de pedidos, a quantia fixada deve corresponder à quantia somada de todos eles. Em demandas reparatórias nas quais se pleiteia compensação por danos morais e estéticos combinada com ressarcimento de despesas, cabe à parte autora estimar o montante pretendido como reflexo do proveito econômico almejado, hipótese em que o valor atribuído não se revela arbitrário, irrisório ou teratológico perante a gravidade dos fatos narrados. O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades pendentes de sanção. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A relação jurídica travada entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora do serviço e o hospital demandado como fornecedor de serviços de saúde, ex vi dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente . A medida impõe-se pela evidente vulnerabilidade informacional e hipossuficiência técnica do consumidor perante o estabelecimento hospitalar, que detém o controle dos prontuários, prontidão das equipes e literatura técnica aplicável. Ressalte-se que a inversão do ônus probatório constitui regra de instrução e tem como objetivo equilibrar a posição das partes no processo, incumbindo ao réu demonstrar que prestou os serviços com estrita observância às técnicas médicas recomendadas e que os desdobramentos adversos decorreram de fatores externos e imprevistos. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões fáticas controvertidas sobre as quais incidirá a atividade probatória: a) a adequação técnica, tempestividade e diligência dos procedimentos médicos e de enfermagem prestados à genitora da autora desde sua internação até o parto pré-termo; b) as circunstâncias fáticas em que ocorreu o nascimento da criança, em especial a alegada ausência de assistência no momento do parto precipitado e a ocorrência de queda da recém-nascida no box do sanitário; c) a existência de nexo de causalidade entre as condutas imputadas à equipe médica e de enfermagem do hospital réu e as patologias, sequelas neurológicas, lesões motoras e estéticas que acometem a autora; d) se o quadro clínico da menor decorre exclusivamente de intercorrências inerentes à prematuridade extrema e complicações biológicas da gestação; e) a extensão concreta dos danos materiais, morais, estéticos e a necessidade do pensionamento mensal pleiteado. Com fulcro no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) o enquadramento do regime de responsabilidade civil aplicável ao estabelecimento hospitalar no tocante aos serviços médico-hospitalares prestados por sua equipe; b) a presença ou ausência dos elementos constitutivos do dever de indenizar (conduta, culpa ou defeito do serviço, dano e nexo causal) à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; c) a ocorrência de excludente de responsabilidade por inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima/terceiro, nos moldes do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; d) o arbitramento dos valores indenizatórios segundo os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e o preenchimento dos requisitos legais para concessão do pensionamento mensal. Inviável o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC), porquanto a controvérsia guarda dependência de dilação probatória técnica complexa. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova pericial médica nas especialidades de obstetrícia e neuropediatria, bem como a prova documental superveniente pertinente e a prova oral. O perito será nomeado em momento posterior. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme prescreve o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Consigno que a prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas e depoimentos pessoais, será apreciada e designada oportunamente em audiência de instrução e julgamento a ser aprazada após a entrega do laudo pericial conclusivo e prestados eventuais esclarecimentos pelos peritos. Ante o exposto, em sede de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC), DECIDO : a) DEFERIR a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, procedendo a Serventia às devidas anotações no sistema; b) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial formulada pela ré; c) REJEITAR a impugnação ao valor da causa suscitada pela parte requerida, mantendo o valor fixado na exordial; d) RECONHECER a incidência do Código de Defesa do Consumidor e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da autora com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 e artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e) DELIMITAR as questões fáticas controvertidas e as questões de direito relevantes na forma dos tópicos 2.5 e 2.6 desta decisão; f) DEFERIR a produção de prova pericial médica. O perito será nomeado em momento posterior; g) FIXAR o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do CPC); h) RESERVAR a apreciação da prova oral e a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior ao encerramento do ciclo pericial. Int. São Paulo,22/07/2026. (lac)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISA DE ALMEIDA RODRIGUES DA COSTA
Réu REDE D\'OR SAO LUIZ S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO FERNANDES TOFFOLI
OAB: 149962/SP
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008621-20.2025.8.26.0008/SP AUTOR : ELISA DE ALMEIDA RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : CLAUDIO FERNANDES TOFFOLI (OAB SP149962) RÉU : REDE D\'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, c/c pedido de pensionamento mensal, ajuizada por Elisa de Almeida Rodrigues da Costa , menor impúbere representada por seus genitores, em face de Rede D'Or São Luiz S.A.. A autora alega, em síntese, que sua genitora deu entrada nas dependências do hospital réu em 27 de novembro de 2020, gestante de vinte e três semanas, apresentando quadro de secreção vaginal e infecção na bolsa amniótica. Afirma que no dia 02 de dezembro de 2020 foi iniciada a indução do parto e que, após intensa dor e ausência de dilatação, a paciente permaneceu no sanitário sem o devido acompanhamento de equipe médica, ocorrendo o nascimento precipitado da criança no box do chuveiro, hipótese em que recém-nascida caiu ao chão. O nascimento pré-termo de vinte e quatro semanas resultou em severas complicações e sequelas neurológicas permanentes, tais como paralisia cerebral, epilepsia, hemiplegia, microcefalia, disfagia e displasia broncopulmonar. Diante dos fatos narrados e sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, postula a condenação do estabelecimento réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 870.000,00, danos estéticos no valor de R$ 50.059,09, danos materiais no importe de R$ 79.940,91 e pensionamento mensal de cinco salários-mínimos a contar do nascimento. A parte requerida ingressou espontaneamente no feito e apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu o segredo de justiça para resguardo do prontuário médico, a inépcia da petição inicial quanto ao pleito de pensionamento por alegada ausência de causa de pedir, e impugnou o valor atribuído à causa postulando sua retificação ou adequação de ofício. No mérito, defendeu a regularidade do atendimento prestado, argumentando que a prematuridade extrema e suas complicações decorrem do quadro infeccioso materno e da imaturidade biológica da criança, sem relação com falha técnica ou omissão culposa da equipe hospitalar. Bateu-se pela responsabilidade subjetiva quanto aos atos médicos, pela ausência de dever de indenizar, pelo descabimento da inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica e a manifestação do Ministério Público registrou a intervenção obrigatória na defesa dos interesses da criança incapaz. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a ré postulou a realização de perícia médica e oitiva de testemunhas, ao passo que o Ministério Público reiterou suas manifestações anteriores e aguardou o saneamento do feito. É a síntese do essencial. DECIDO. De início, defiro o processamento do feito sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, e das diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). A lide envolve o exame de prontuário médico-hospitalar e dados sensíveis de saúde pertinentes a criança menor de idade. A restrição da publicidade dos atos processuais justifica-se plenamente para salvaguardar a intimidade e a privacidade da paciente incapaz, prevalecendo a proteção constitucional da dignidade humana sobre a regra geral de publicidade dos atos judiciais. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo hospital réu deve ser rejeitada. A peça exordial preenche com rigor todos os requisitos estampados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expôs de modo claro o nascimento pré-termo, as intercorrências ocorridas durante a internação e o surgimento de patologias e limitações físicas duradouras que acometem a menor. O pedido de pensionamento mensal decorre logicamente da causa de pedir remota, que aponta a incapacidade funcional e o comprometimento do desenvolvimento futuro da criança resultantes da indigitada falha no serviço. A formulação permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, que impugnou a matéria de forma exauriente em sua contestação. A impugnação ao valor da causa apresentada em sede contestatória não merece acolhimento. O valor atribuído à causa pela demandante (R$ 1.000.000,00) traduz a mensuração econômica da pretensão autoral, que engloba os danos morais estimados em R$ 870.000,00, os danos estéticos no montante de R$ 50.059,09 e os danos materiais indicados em R$ 79.940,91. O valor dado à causa observou o regramento contido no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo cumulação de pedidos, a quantia fixada deve corresponder à quantia somada de todos eles. Em demandas reparatórias nas quais se pleiteia compensação por danos morais e estéticos combinada com ressarcimento de despesas, cabe à parte autora estimar o montante pretendido como reflexo do proveito econômico almejado, hipótese em que o valor atribuído não se revela arbitrário, irrisório ou teratológico perante a gravidade dos fatos narrados. O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades pendentes de sanção. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A relação jurídica travada entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora do serviço e o hospital demandado como fornecedor de serviços de saúde, ex vi dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente . A medida impõe-se pela evidente vulnerabilidade informacional e hipossuficiência técnica do consumidor perante o estabelecimento hospitalar, que detém o controle dos prontuários, prontidão das equipes e literatura técnica aplicável. Ressalte-se que a inversão do ônus probatório constitui regra de instrução e tem como objetivo equilibrar a posição das partes no processo, incumbindo ao réu demonstrar que prestou os serviços com estrita observância às técnicas médicas recomendadas e que os desdobramentos adversos decorreram de fatores externos e imprevistos. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões fáticas controvertidas sobre as quais incidirá a atividade probatória: a) a adequação técnica, tempestividade e diligência dos procedimentos médicos e de enfermagem prestados à genitora da autora desde sua internação até o parto pré-termo; b) as circunstâncias fáticas em que ocorreu o nascimento da criança, em especial a alegada ausência de assistência no momento do parto precipitado e a ocorrência de queda da recém-nascida no box do sanitário; c) a existência de nexo de causalidade entre as condutas imputadas à equipe médica e de enfermagem do hospital réu e as patologias, sequelas neurológicas, lesões motoras e estéticas que acometem a autora; d) se o quadro clínico da menor decorre exclusivamente de intercorrências inerentes à prematuridade extrema e complicações biológicas da gestação; e) a extensão concreta dos danos materiais, morais, estéticos e a necessidade do pensionamento mensal pleiteado. Com fulcro no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) o enquadramento do regime de responsabilidade civil aplicável ao estabelecimento hospitalar no tocante aos serviços médico-hospitalares prestados por sua equipe; b) a presença ou ausência dos elementos constitutivos do dever de indenizar (conduta, culpa ou defeito do serviço, dano e nexo causal) à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; c) a ocorrência de excludente de responsabilidade por inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima/terceiro, nos moldes do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; d) o arbitramento dos valores indenizatórios segundo os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e o preenchimento dos requisitos legais para concessão do pensionamento mensal. Inviável o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC), porquanto a controvérsia guarda dependência de dilação probatória técnica complexa. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova pericial médica nas especialidades de obstetrícia e neuropediatria, bem como a prova documental superveniente pertinente e a prova oral. O perito será nomeado em momento posterior. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme prescreve o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Consigno que a prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas e depoimentos pessoais, será apreciada e designada oportunamente em audiência de instrução e julgamento a ser aprazada após a entrega do laudo pericial conclusivo e prestados eventuais esclarecimentos pelos peritos. Ante o exposto, em sede de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC), DECIDO : a) DEFERIR a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, procedendo a Serventia às devidas anotações no sistema; b) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial formulada pela ré; c) REJEITAR a impugnação ao valor da causa suscitada pela parte requerida, mantendo o valor fixado na exordial; d) RECONHECER a incidência do Código de Defesa do Consumidor e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da autora com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 e artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e) DELIMITAR as questões fáticas controvertidas e as questões de direito relevantes na forma dos tópicos 2.5 e 2.6 desta decisão; f) DEFERIR a produção de prova pericial médica. O perito será nomeado em momento posterior; g) FIXAR o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do CPC); h) RESERVAR a apreciação da prova oral e a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior ao encerramento do ciclo pericial. Int. São Paulo,22/07/2026. (lac)