4008597-25.2026.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008597-25.2026.8.26.0309/SP AUTOR : AMIRA SAD CANDIDO SANTIAGO SANTAROSA ADVOGADO(A) : RAFIZA MARUGEIRO SAD CÂNDIDO (OAB MG153341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciação da estimativa de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado (evento 61), no valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), para a realização de prova pericial de engenharia mecânica no veículo objeto do litígio. A parte autora impugnou o orçamento (evento 66), sustentando que o valor cobrado é desproporcional ao mercado e à complexidade da causa, comparando o exame técnico a uma vistoria cautelar veicular e sugerindo a redução para o patamar de R$ 900,00. Subsidiariamente, requereu o parcelamento dos honorários em 3 parcelas. O perito prestou esclarecimentos (evento 77), defendendo a manutenção do valor orçado em razão da natureza da perícia judicial, que difere substancialmente de vistorias administrativas de mercado por exigir estudo dos autos, vistoria presencial detalhada e resposta a quesitos técnicos com responsabilidade legal. Concordou, contudo, com a proposta de parcelamento. A autora reiterou os termos da impugnação em réplica (evento 90). A impugnação apresentada pela autora não comporta acolhimento quanto ao pedido de redução do valor dos honorários. A perícia judicial não se confunde com simples vistoria cautelar veicular de cunho privado ou administrativo. Enquanto a vistoria de mercado limita-se a um exame rápido e padronizado do bem, a perícia determinada em juízo demanda o exame minucioso dos fatos controvertidos na lide, a análise dos documentos acostados ao processo, a elaboração de laudo fundamentado e a resposta específica aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, sob o compromisso e a responsabilidade do encargo público do perito. A estimativa de 6 horas de trabalho técnico despendidas para a leitura dos autos, exame físico do veículo e elaboração do laudo fundamentado mostra-se razoável e condizente com a complexidade da prova requerida. Ademais, a tabela da Resolução CNJ nº 232/2016 destina-se precipuamente aos casos de concessão da gratuidade da justiça, benefício que foi indeferido no caso concreto (evento 11). Assim, os honorários devem observar a dignidade e a justa remuneração do trabalho profissional. O montante de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) revela-se proporcional e adequado para o encargo, devendo ser mantido. Por outro lado, o pedido subsidiário de parcelamento formulado pela autora merece acolhimento, com fulcro no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concordância expressa do expert (evento 77). Considerando que o perito concordou com o parcelamento visando a celeridade do feito, mostra-se viável o início dos trabalhos técnicos após o recolhimento da 1ª parcela. Oportunamente, a apresentação do laudo pericial nos autos ficará condicionada à integralização da última parcela, medida que resguarda o interesse no adimplemento e a segurança da remuneração pericial. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação da autora e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais); b) defiro o parcelamento do valor em 3 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) cada uma; c) intime-se a autora para comprovar o recolhimento da 1ª parcela no prazo de 5 dias, vencendo-se as demais a cada 30 dias subsequentes; d) comprovado o recolhimento da 1ª parcela, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início dos trabalhos técnicos, informando nos autos com antecedência mínima necessária para a intimação das partes (artigo 466, § 2º, do CPC), ressalvando-se que a apresentação do laudo em juízo fica condicionada ao recolhimento integral das parcelas; e) cumpridos os depósitos ou havendo eventual inércia da autora no recolhimento, façam os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMIRA SAD CANDIDO SANTIAGO SANTAROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFIZA MARUGEIRO SAD CÂNDIDO
OAB: 153341/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008597-25.2026.8.26.0309/SP AUTOR : AMIRA SAD CANDIDO SANTIAGO SANTAROSA ADVOGADO(A) : RAFIZA MARUGEIRO SAD CÂNDIDO (OAB MG153341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciação da estimativa de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado (evento 61), no valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), para a realização de prova pericial de engenharia mecânica no veículo objeto do litígio. A parte autora impugnou o orçamento (evento 66), sustentando que o valor cobrado é desproporcional ao mercado e à complexidade da causa, comparando o exame técnico a uma vistoria cautelar veicular e sugerindo a redução para o patamar de R$ 900,00. Subsidiariamente, requereu o parcelamento dos honorários em 3 parcelas. O perito prestou esclarecimentos (evento 77), defendendo a manutenção do valor orçado em razão da natureza da perícia judicial, que difere substancialmente de vistorias administrativas de mercado por exigir estudo dos autos, vistoria presencial detalhada e resposta a quesitos técnicos com responsabilidade legal. Concordou, contudo, com a proposta de parcelamento. A autora reiterou os termos da impugnação em réplica (evento 90). A impugnação apresentada pela autora não comporta acolhimento quanto ao pedido de redução do valor dos honorários. A perícia judicial não se confunde com simples vistoria cautelar veicular de cunho privado ou administrativo. Enquanto a vistoria de mercado limita-se a um exame rápido e padronizado do bem, a perícia determinada em juízo demanda o exame minucioso dos fatos controvertidos na lide, a análise dos documentos acostados ao processo, a elaboração de laudo fundamentado e a resposta específica aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, sob o compromisso e a responsabilidade do encargo público do perito. A estimativa de 6 horas de trabalho técnico despendidas para a leitura dos autos, exame físico do veículo e elaboração do laudo fundamentado mostra-se razoável e condizente com a complexidade da prova requerida. Ademais, a tabela da Resolução CNJ nº 232/2016 destina-se precipuamente aos casos de concessão da gratuidade da justiça, benefício que foi indeferido no caso concreto (evento 11). Assim, os honorários devem observar a dignidade e a justa remuneração do trabalho profissional. O montante de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) revela-se proporcional e adequado para o encargo, devendo ser mantido. Por outro lado, o pedido subsidiário de parcelamento formulado pela autora merece acolhimento, com fulcro no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concordância expressa do expert (evento 77). Considerando que o perito concordou com o parcelamento visando a celeridade do feito, mostra-se viável o início dos trabalhos técnicos após o recolhimento da 1ª parcela. Oportunamente, a apresentação do laudo pericial nos autos ficará condicionada à integralização da última parcela, medida que resguarda o interesse no adimplemento e a segurança da remuneração pericial. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação da autora e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais); b) defiro o parcelamento do valor em 3 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) cada uma; c) intime-se a autora para comprovar o recolhimento da 1ª parcela no prazo de 5 dias, vencendo-se as demais a cada 30 dias subsequentes; d) comprovado o recolhimento da 1ª parcela, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início dos trabalhos técnicos, informando nos autos com antecedência mínima necessária para a intimação das partes (artigo 466, § 2º, do CPC), ressalvando-se que a apresentação do laudo em juízo fica condicionada ao recolhimento integral das parcelas; e) cumpridos os depósitos ou havendo eventual inércia da autora no recolhimento, façam os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Int.