Detalhe do processo

4008586-33.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008586-33.2025.8.26.0114/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FABIANA VIEIRA SOARES CORREA (Pais) ADVOGADO(A) : LUCELIO LACERDA SOARES (OAB SP517670) RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : JULIANA DE SOUSA GOUVÊA RUSSO (OAB SP201707) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por criança absolutamente incapaz, representada por sua genitora, contra Unimed Seguros Saúde S/A. Narra a inicial (Evento 1, INIC1) que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré e portador de Transtorno do Espectro Autista de nível 2 de suporte, tendo sua médica assistente prescrito terapia pelo método ABA na carga de 22 horas semanais. Sustenta que a ré, após instaurar junta médica, autorizou apenas 5 horas semanais, o que reputa insuficiente, pleiteando a cobertura integral da carga prescrita e a reparação por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 9, DESPADEC1). Citada, a ré contestou (Evento 31, CONTES1), sustentando a regularidade da junta médica e a suficiência da carga autorizada. Houve réplica. Pela decisão de saneamento (Evento 62, DESPADEC1), deferiu-se a inversão do ônus da prova e a prova pericial médica, custeada pela ré, fixando-se como pontos controvertidos a real necessidade clínica das 22 horas semanais, a suficiência das 5 horas autorizadas e a existência e extensão dos danos morais. Sobreveio o laudo pericial (Evento 153, LAUDO2), no qual o perito, médico psiquiatra, concluiu que o autor se beneficia do tratamento multidisciplinar em curso, que a terapia ABA não é imprescindível e possui baixa evidência de superioridade frente a outras intervenções psicossociais, e que a carga horária deve ser definida pela equipe interdisciplinar e reavaliada periodicamente, respeitadas as demais atividades e o convívio familiar do menor. Intimadas as partes, o autor apresentou manifestação com pedido de esclarecimentos complementares (Evento 161, PET1), apontando omissões e contradições no laudo, notadamente a ausência de resposta objetiva quanto à suficiência das 5 horas semanais, e formulando trinta e cinco quesitos. O Ministério Público não se opôs aos esclarecimentos, reservando-se a apreciar o laudo por ocasião do parecer final (Evento 167, PROMOÇÃO1). A ré pugnou pelo indeferimento de plano dos quesitos, reputados protelatórios e reiterativos, pela homologação do laudo e pela improcedência da demanda (Evento 170, PET1). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de deliberar sobre o pedido de esclarecimentos periciais formulado pelo autor, com fundamento no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é o caso de homologação pura e simples do laudo com imediato julgamento, tampouco de indeferimento de plano dos esclarecimentos, como pretende a ré. Isso porque a perícia foi deferida precisamente para elucidar os pontos controvertidos objetivamente fixados no saneador, entre os quais a suficiência, ou não, das 5 horas semanais autorizadas pela ré para garantir o desenvolvimento adequado do autor e impedir a regressão de seu quadro clínico. Dos autos, verifica-se que, quanto a esse ponto, o laudo não ofereceu resposta direta e verificável, limitando-se o perito a consignar que a carga horária deve ser definida pela equipe interdisciplinar e reavaliada periodicamente. Conquanto correta em tese, tal assertiva não enfrenta a questão concreta submetida à perícia, remanescendo genuína omissão sobre ponto decisivo ao desfecho da causa. A pertinência dos esclarecimentos é reforçada pela particular condição do autor — criança absolutamente incapaz e pessoa com deficiência, destinatária de proteção integral e prioritária (art. 227 da Constituição Federal e art. 3º da Lei 8.069/90) —, bem como pela ausência de oposição do Ministério Público, que oficia no feito como fiscal da ordem jurídica. Por outro lado, assiste parcial razão à ré quanto ao caráter reiterativo de boa parte dos trinta e cinco quesitos, que reproduzem, sob nova roupagem, indagações já respondidas no laudo ou veiculam matéria argumentativa e jurídica, estranha ao objeto da prova técnica. A teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em atenção à razoável duração do processo, impõe-se delimitar os esclarecimentos aos pontos efetivamente omissos e decisivos. Diante disso, defiro em parte o pedido e determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma objetiva e fundamentada: se a carga de 5 horas semanais de terapia ABA é suficiente, no caso concreto, para garantir o desenvolvimento adequado do autor e impedir a regressão de seu quadro clínico; enfrentando os documentos da equipe assistente que indicam carga de 22 a 30 horas semanais — em especial o relatório psiquiátrico de 14 de outubro de 2025, o relatório psicológico com protocolo VB-MAPP e a avaliação neuropsicológica —, se tais documentos configuram avaliação interdisciplinar apta a definir a carga horária e, em caso negativo, quais elementos técnicos faltariam; qual a carga horária mínima de terapia que reputa tecnicamente adequada ao autor até nova reavaliação interdisciplinar; e se há sinais clínicos objetivos que relacionem a redução da carga terapêutica à alegada regressão. Fica indeferido, por reiterativo, o excedente dos quesitos. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, em seguida, ao Ministério Público para parecer final. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA VIEIRA SOARES CORREA

Réu UNIMED SEGUROS SAUDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DE SOUSA GOUVÊA RUSSO

OAB: 201707/SP

LUCELIO LACERDA SOARES

OAB: 517670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008586-33.2025.8.26.0114/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FABIANA VIEIRA SOARES CORREA (Pais) ADVOGADO(A) : LUCELIO LACERDA SOARES (OAB SP517670) RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : JULIANA DE SOUSA GOUVÊA RUSSO (OAB SP201707) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por criança absolutamente incapaz, representada por sua genitora, contra Unimed Seguros Saúde S/A. Narra a inicial (Evento 1, INIC1) que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré e portador de Transtorno do Espectro Autista de nível 2 de suporte, tendo sua médica assistente prescrito terapia pelo método ABA na carga de 22 horas semanais. Sustenta que a ré, após instaurar junta médica, autorizou apenas 5 horas semanais, o que reputa insuficiente, pleiteando a cobertura integral da carga prescrita e a reparação por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 9, DESPADEC1). Citada, a ré contestou (Evento 31, CONTES1), sustentando a regularidade da junta médica e a suficiência da carga autorizada. Houve réplica. Pela decisão de saneamento (Evento 62, DESPADEC1), deferiu-se a inversão do ônus da prova e a prova pericial médica, custeada pela ré, fixando-se como pontos controvertidos a real necessidade clínica das 22 horas semanais, a suficiência das 5 horas autorizadas e a existência e extensão dos danos morais. Sobreveio o laudo pericial (Evento 153, LAUDO2), no qual o perito, médico psiquiatra, concluiu que o autor se beneficia do tratamento multidisciplinar em curso, que a terapia ABA não é imprescindível e possui baixa evidência de superioridade frente a outras intervenções psicossociais, e que a carga horária deve ser definida pela equipe interdisciplinar e reavaliada periodicamente, respeitadas as demais atividades e o convívio familiar do menor. Intimadas as partes, o autor apresentou manifestação com pedido de esclarecimentos complementares (Evento 161, PET1), apontando omissões e contradições no laudo, notadamente a ausência de resposta objetiva quanto à suficiência das 5 horas semanais, e formulando trinta e cinco quesitos. O Ministério Público não se opôs aos esclarecimentos, reservando-se a apreciar o laudo por ocasião do parecer final (Evento 167, PROMOÇÃO1). A ré pugnou pelo indeferimento de plano dos quesitos, reputados protelatórios e reiterativos, pela homologação do laudo e pela improcedência da demanda (Evento 170, PET1). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de deliberar sobre o pedido de esclarecimentos periciais formulado pelo autor, com fundamento no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é o caso de homologação pura e simples do laudo com imediato julgamento, tampouco de indeferimento de plano dos esclarecimentos, como pretende a ré. Isso porque a perícia foi deferida precisamente para elucidar os pontos controvertidos objetivamente fixados no saneador, entre os quais a suficiência, ou não, das 5 horas semanais autorizadas pela ré para garantir o desenvolvimento adequado do autor e impedir a regressão de seu quadro clínico. Dos autos, verifica-se que, quanto a esse ponto, o laudo não ofereceu resposta direta e verificável, limitando-se o perito a consignar que a carga horária deve ser definida pela equipe interdisciplinar e reavaliada periodicamente. Conquanto correta em tese, tal assertiva não enfrenta a questão concreta submetida à perícia, remanescendo genuína omissão sobre ponto decisivo ao desfecho da causa. A pertinência dos esclarecimentos é reforçada pela particular condição do autor — criança absolutamente incapaz e pessoa com deficiência, destinatária de proteção integral e prioritária (art. 227 da Constituição Federal e art. 3º da Lei 8.069/90) —, bem como pela ausência de oposição do Ministério Público, que oficia no feito como fiscal da ordem jurídica. Por outro lado, assiste parcial razão à ré quanto ao caráter reiterativo de boa parte dos trinta e cinco quesitos, que reproduzem, sob nova roupagem, indagações já respondidas no laudo ou veiculam matéria argumentativa e jurídica, estranha ao objeto da prova técnica. A teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em atenção à razoável duração do processo, impõe-se delimitar os esclarecimentos aos pontos efetivamente omissos e decisivos. Diante disso, defiro em parte o pedido e determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma objetiva e fundamentada: se a carga de 5 horas semanais de terapia ABA é suficiente, no caso concreto, para garantir o desenvolvimento adequado do autor e impedir a regressão de seu quadro clínico; enfrentando os documentos da equipe assistente que indicam carga de 22 a 30 horas semanais — em especial o relatório psiquiátrico de 14 de outubro de 2025, o relatório psicológico com protocolo VB-MAPP e a avaliação neuropsicológica —, se tais documentos configuram avaliação interdisciplinar apta a definir a carga horária e, em caso negativo, quais elementos técnicos faltariam; qual a carga horária mínima de terapia que reputa tecnicamente adequada ao autor até nova reavaliação interdisciplinar; e se há sinais clínicos objetivos que relacionem a redução da carga terapêutica à alegada regressão. Fica indeferido, por reiterativo, o excedente dos quesitos. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, em seguida, ao Ministério Público para parecer final. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.