4008567-41.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008567-41.2026.8.26.0001/SP AUTOR : JOAO VITOR LOPES FLORIANO ADVOGADO(A) : FERNANDA FERNANDES (OAB SP485841) ADVOGADO(A) : MARINA RODRIGUES DA SILVA (OAB SP421037) RÉU : ALVARO RODRIGUES LEMOS ADVOGADO(A) : EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB SP254702) RÉU : WILMA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB SP254702) DESPACHO/DECISÃO Os réus arrolaram a testemunha Rodrigo Berto Guilherme do Nascimento (Evento 66). O autor arrolou a testemunha Adalberto Rampazzo (Evento 67). Na esteira do quanto decidido por ocasião do saneamento do feito, designo tele-audiência (a ser realizada pelo Sistema Teams) para o próximo dia 04 de novembro de 2026 (quarta-feira), às 14:00 horas. As partes (excetuando a hipótese de serem beneficiárias da gratuidade processual) deverão recolher a taxa para intimação postal do adversário para prestar depoimento pessoal, sob pena de preclusão . Prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de cópia de documento de identificação civil (desde que contenha fotografia) das testemunhas (Cédula de RG, ou Carteira Profissional, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou e-Título ou Passaporte, expedidos Pelo Governo Brasileiro ou por um dos Estados ou Distrito Federal deste País), cadastrando-os como Sigilo 1 (LGPD). Nos termos do Comunicado CG 284/2020, a Serventia deverá emitir os convites ( links de acesso à reunião virtual), por meio do e-mail institucional (@tjsp.jus.br) , aos e-mails fornecidos esclarecendo aos participantes, NOTADAMENTE AS TESTEMUNHAS, que caso não cumprido o parágrafo anterior, deverão estar munidos de documento original com fotografia (que deverá ser exibido para a câmera que permita a sua visualização nítida, sob pena de dispensa da oitiva - PRECLUSÃO ) , bem como esclarecendo às partes, Advogados e testemunhas que no horário marcado deverão ingressar na reunião clicando no link enviado ao e-mail por eles informado, escolhendo a opção " continuar nesse nave g ador " e aguardar que lhes seja liberada a participação, notadamente com relação às testemunhas, posto que serão ouvidas individualmente, uma de cada vez, sem que as demais possam presenciar (CPC art.456: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e p rovidenciará p ara q ue uma não ou ç a o de p oimento das outras "). PARA TANTO NÃO PODERÃO ESTAR NO MESMO AMBIENTE FÍSICO (JUNTAS NA MESMA SALA) E TAMPOUCO NA MESMA SALA EM QUE A PARTE QUE A ARROLOU E O PATRONO DAQUELA . CADA TESTEMUNHA A SER OUVIDA DEVERÁ ESTAR EM UMA SALA ISOLADA (SOZINHA) . Enquanto estiverem prestando depoimento serão instruídos a qualquer momento a girar a câmera ao redor de modo a permitir que os demais participantes possam verificar as condições do ambiente em que se se encontram, sem o que o depoimento será considerado como prejudicado. Em razão disso, é VEDADO o uso de FUNDO DE TELA . A Serventia deverá disponibilizar nos autos as confirmações de recebimento do e-mail e do aceite dos destinatários (excetuando os com e-mail xxxx@tjsp.jus.br). Caso a parte, Advogado ou testemunha não receba o e-mail em até 3 (três) dias antes da data agendada, deverá examinar a caixa de spam . Persistindo o não recebimento do convite, deverá entrar em contato com a Serventia para regularização. Nos termos do item "3" do referido Comunicado, a intimação das testemunhas não fica dispensada em razão do envio do link via e-mail. Com isso, compete à parte que arrolou testemunhas juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias anteriores à audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, §1º, do CPC. A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa em desistência da inquirição da testemunha (§3º do mesmo dispositivo legal). O art. 455 do Código de Processo Civil dispõe sobre a forma de intimação das testemunhas: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (...) §3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: (...) IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo." Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de oitiva de testemunha essencial e (ii) analisar a responsabilidade civil do apelado pelo acidente de trânsito. 3 . Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, pois o apelante não providenciou a intimação de sua testemunha no prazo legal, acarretando a preclusão da prova. 4. No mérito, o apelante não comprovou a conduta culposa do apelado, sendo insuficiente a prova documental para estabelecer a dinâmica do acidente. A dúvida sobre a culpa impede o reconhecimento do dever de indenizar. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação de testemunha por parte do apelante acarreta preclusão da prova. 2. A insuficiência probatória impede o reconhecimento da responsabilidade civil. (TJSP; Apelação Cível 1024679-28.2024.8.26.0577; Relator (a): Swarai Cervone de Oliveira; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP3); Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026). Com relação às testemunhas pela parte assistida por Advogado particular, elas deverão ser intimadas pela própria parte que as arrolou. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou por entidade a ela conveniada, deverão ser intimadas pela via judicial (postal) nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. Nessa última hipótese expeçam-se cartas, observando ser a parte que as arrolou beneficiária da gratuidade processual. Assim já se decidiu: "AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Autor que pretende a indenização moral por ofensas proferidas pelo réu. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Pedido de intimação judicial de testemunha arrolada pelo requerente. Autor patrocinado por advogado conveniado com a Defensoria Pública/OAB-SP e beneficiário da justiça gratuita. Art. 455, §4º, do CPC que não pode ser interpretado restritivamente. Interpretação que deve se dar de modo sistemático e à luz da finalidade da norma. Ausência de justificativa para tratamento diferenciado neste particular. Aplicação de precedente análogo do E. STJ. Sentença anulada, para intimação pela via judicial da testemunha arrolada pelo autor. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1019741-29.-2019.8.26.0071; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022). Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, Editora Forense, 57ª edição, 2016. p. leciona: "Prova testemunhal é a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Testemunhas, pois, são no dizer de Paula Batitsta 'as pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido'. Não podem ter interesse na causa e devem satisfazer a requisitos legais de capacidade para o ato que vão praticar. Assim, é completa a definição de João Monteiro que conceitua a testemunha como 'a pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso.' Não se confunde com o perito, porquanto este informa sobre dados atuais extraídos do exame do objeto litigioso, feito após a ocorrência do fato que serviu de base à pretensão da parte. Já a testemunha reproduz apenas os acontecimentos passados que ficaram retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento." Ao examinar a admissibilidade e valor da prova testemunhal, dispôs Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais, Editora Saraiva, 12ª edição, 2016, p. 68: "Uma demonstração de que o legislador atribuiu menor confiabilidade à prova testemunhal do que às demais está nas restrições que a lei estabelece para a sua admissão. Como todas as outras, ela fica restrita à demonstração de fatos controvertidos, dos quais a testemunha tenha conhecimento direto ou indireto. Não se ouvem testemunhas sobre questões jurídicas, nem técnicas ou científicas. A lei processual veda a inquirição de testemunhas a respeito de fatos: 'I já provados por documento ou confissão da parte; II que só por documentos ou por exame pericial puderam ser provados' (CPC, art. 443)." Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, 2016, Ed. Revista dos Tribunais, p. 445, lecionam: "II: 4. Prova pericial. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (CPC 156) e não poderá se valer de prova testemunhal." Logo, não é permitido à testemunha formular juízo de valor e tampouco suprir prova pericial (de fatos que dependam de conhecimento especial de técnico) . A z. Serventia deverá expedir os ofícios mencionados na decisão saneadora (Evento 60): à Delegacia de Polícia correspondente solicitando o encaminhamento de cópia integral do boletim de ocorrência de número 1863148/2025, registrado sob a titularidade do réu condutor; à associação de proteção veicular para que forneça ao juízo a cópia integral do processo de sinistro administrativo instaurado em decorrência do acidente, contendo os relatórios técnicos, declarações dos condutores e eventuais vistorias realizadas (Evento 57). Intimem-se. São Paulo, 21/07/2026. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional I - Santana Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALVARO RODRIGUES LEMOS
Autor JOAO VITOR LOPES FLORIANO
Réu WILMA SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA RODRIGUES DA SILVA
OAB: 421037/SP
FERNANDA FERNANDES
OAB: 485841/SP
EDUARDO GERALDO FORNAZIER
OAB: 254702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008567-41.2026.8.26.0001/SP AUTOR : JOAO VITOR LOPES FLORIANO ADVOGADO(A) : FERNANDA FERNANDES (OAB SP485841) ADVOGADO(A) : MARINA RODRIGUES DA SILVA (OAB SP421037) RÉU : ALVARO RODRIGUES LEMOS ADVOGADO(A) : EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB SP254702) RÉU : WILMA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB SP254702) DESPACHO/DECISÃO Os réus arrolaram a testemunha Rodrigo Berto Guilherme do Nascimento (Evento 66). O autor arrolou a testemunha Adalberto Rampazzo (Evento 67). Na esteira do quanto decidido por ocasião do saneamento do feito, designo tele-audiência (a ser realizada pelo Sistema Teams) para o próximo dia 04 de novembro de 2026 (quarta-feira), às 14:00 horas. As partes (excetuando a hipótese de serem beneficiárias da gratuidade processual) deverão recolher a taxa para intimação postal do adversário para prestar depoimento pessoal, sob pena de preclusão . Prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de cópia de documento de identificação civil (desde que contenha fotografia) das testemunhas (Cédula de RG, ou Carteira Profissional, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou e-Título ou Passaporte, expedidos Pelo Governo Brasileiro ou por um dos Estados ou Distrito Federal deste País), cadastrando-os como Sigilo 1 (LGPD). Nos termos do Comunicado CG 284/2020, a Serventia deverá emitir os convites ( links de acesso à reunião virtual), por meio do e-mail institucional (@tjsp.jus.br) , aos e-mails fornecidos esclarecendo aos participantes, NOTADAMENTE AS TESTEMUNHAS, que caso não cumprido o parágrafo anterior, deverão estar munidos de documento original com fotografia (que deverá ser exibido para a câmera que permita a sua visualização nítida, sob pena de dispensa da oitiva - PRECLUSÃO ) , bem como esclarecendo às partes, Advogados e testemunhas que no horário marcado deverão ingressar na reunião clicando no link enviado ao e-mail por eles informado, escolhendo a opção " continuar nesse nave g ador " e aguardar que lhes seja liberada a participação, notadamente com relação às testemunhas, posto que serão ouvidas individualmente, uma de cada vez, sem que as demais possam presenciar (CPC art.456: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e p rovidenciará p ara q ue uma não ou ç a o de p oimento das outras "). PARA TANTO NÃO PODERÃO ESTAR NO MESMO AMBIENTE FÍSICO (JUNTAS NA MESMA SALA) E TAMPOUCO NA MESMA SALA EM QUE A PARTE QUE A ARROLOU E O PATRONO DAQUELA . CADA TESTEMUNHA A SER OUVIDA DEVERÁ ESTAR EM UMA SALA ISOLADA (SOZINHA) . Enquanto estiverem prestando depoimento serão instruídos a qualquer momento a girar a câmera ao redor de modo a permitir que os demais participantes possam verificar as condições do ambiente em que se se encontram, sem o que o depoimento será considerado como prejudicado. Em razão disso, é VEDADO o uso de FUNDO DE TELA . A Serventia deverá disponibilizar nos autos as confirmações de recebimento do e-mail e do aceite dos destinatários (excetuando os com e-mail xxxx@tjsp.jus.br). Caso a parte, Advogado ou testemunha não receba o e-mail em até 3 (três) dias antes da data agendada, deverá examinar a caixa de spam . Persistindo o não recebimento do convite, deverá entrar em contato com a Serventia para regularização. Nos termos do item "3" do referido Comunicado, a intimação das testemunhas não fica dispensada em razão do envio do link via e-mail. Com isso, compete à parte que arrolou testemunhas juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias anteriores à audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, §1º, do CPC. A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa em desistência da inquirição da testemunha (§3º do mesmo dispositivo legal). O art. 455 do Código de Processo Civil dispõe sobre a forma de intimação das testemunhas: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (...) §3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: (...) IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo." Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de oitiva de testemunha essencial e (ii) analisar a responsabilidade civil do apelado pelo acidente de trânsito. 3 . Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, pois o apelante não providenciou a intimação de sua testemunha no prazo legal, acarretando a preclusão da prova. 4. No mérito, o apelante não comprovou a conduta culposa do apelado, sendo insuficiente a prova documental para estabelecer a dinâmica do acidente. A dúvida sobre a culpa impede o reconhecimento do dever de indenizar. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação de testemunha por parte do apelante acarreta preclusão da prova. 2. A insuficiência probatória impede o reconhecimento da responsabilidade civil. (TJSP; Apelação Cível 1024679-28.2024.8.26.0577; Relator (a): Swarai Cervone de Oliveira; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP3); Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026). Com relação às testemunhas pela parte assistida por Advogado particular, elas deverão ser intimadas pela própria parte que as arrolou. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou por entidade a ela conveniada, deverão ser intimadas pela via judicial (postal) nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. Nessa última hipótese expeçam-se cartas, observando ser a parte que as arrolou beneficiária da gratuidade processual. Assim já se decidiu: "AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Autor que pretende a indenização moral por ofensas proferidas pelo réu. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Pedido de intimação judicial de testemunha arrolada pelo requerente. Autor patrocinado por advogado conveniado com a Defensoria Pública/OAB-SP e beneficiário da justiça gratuita. Art. 455, §4º, do CPC que não pode ser interpretado restritivamente. Interpretação que deve se dar de modo sistemático e à luz da finalidade da norma. Ausência de justificativa para tratamento diferenciado neste particular. Aplicação de precedente análogo do E. STJ. Sentença anulada, para intimação pela via judicial da testemunha arrolada pelo autor. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1019741-29.-2019.8.26.0071; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022). Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, Editora Forense, 57ª edição, 2016. p. leciona: "Prova testemunhal é a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Testemunhas, pois, são no dizer de Paula Batitsta 'as pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido'. Não podem ter interesse na causa e devem satisfazer a requisitos legais de capacidade para o ato que vão praticar. Assim, é completa a definição de João Monteiro que conceitua a testemunha como 'a pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso.' Não se confunde com o perito, porquanto este informa sobre dados atuais extraídos do exame do objeto litigioso, feito após a ocorrência do fato que serviu de base à pretensão da parte. Já a testemunha reproduz apenas os acontecimentos passados que ficaram retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento." Ao examinar a admissibilidade e valor da prova testemunhal, dispôs Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais, Editora Saraiva, 12ª edição, 2016, p. 68: "Uma demonstração de que o legislador atribuiu menor confiabilidade à prova testemunhal do que às demais está nas restrições que a lei estabelece para a sua admissão. Como todas as outras, ela fica restrita à demonstração de fatos controvertidos, dos quais a testemunha tenha conhecimento direto ou indireto. Não se ouvem testemunhas sobre questões jurídicas, nem técnicas ou científicas. A lei processual veda a inquirição de testemunhas a respeito de fatos: 'I já provados por documento ou confissão da parte; II que só por documentos ou por exame pericial puderam ser provados' (CPC, art. 443)." Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, 2016, Ed. Revista dos Tribunais, p. 445, lecionam: "II: 4. Prova pericial. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (CPC 156) e não poderá se valer de prova testemunhal." Logo, não é permitido à testemunha formular juízo de valor e tampouco suprir prova pericial (de fatos que dependam de conhecimento especial de técnico) . A z. Serventia deverá expedir os ofícios mencionados na decisão saneadora (Evento 60): à Delegacia de Polícia correspondente solicitando o encaminhamento de cópia integral do boletim de ocorrência de número 1863148/2025, registrado sob a titularidade do réu condutor; à associação de proteção veicular para que forneça ao juízo a cópia integral do processo de sinistro administrativo instaurado em decorrência do acidente, contendo os relatórios técnicos, declarações dos condutores e eventuais vistorias realizadas (Evento 57). Intimem-se. São Paulo, 21/07/2026. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional I - Santana Juíza de Direito