Detalhe do processo

4008558-09.2025.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008558-09.2025.8.26.0068/SP AUTOR : SILMARA SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : ERIKA SANTOS DAS CHAGAS (OAB SP210438) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) RÉU : SS RIBAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA DE PAULA GOMES (OAB SP276982) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SILMARA SANTOS CARVALHO ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, e tutela de urgência em face de SS RIBAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO C6 S.A. aduzindo, em síntese, que no dia 12/07/2025 adquiriu junto à primeira ré o veículo Toyota Etios X Plus 1.5 Flex, ano 2019, placa FWG3E59, pelo valor de R$ 69.990,00, mediante entrega de veículo usado avaliado em R$ 28.000,00 a título de entrada e financiamento do saldo remanescente com o segundo réu por meio da Cédula de Crédito Bancário nº AU0002202159. Narrou que, em menos de 48 horas após a retirada do bem, o automóvel passou a apresentar graves problemas mecânicos, como ruídos no motor, instabilidade na aceleração e perda repentina de potência. Relatou a saga vivenciada com sucessivas idas e vindas à loja vendedora para reparos, na qual o veículo permaneceu retido por dias sob a promessa de conserto que nunca se concretizava de forma definitiva. Destacou que, após a loja afirmar ter realizado a troca de óleo de câmbio e de um sensor, a autora conduzia o veículo em velocidade de 120 km/h pela Rodovia Castello Branco quando o automóvel sofreu desaceleração brusca e repentina para 48 km/h com acendimento simultâneo de luzes de alerta no painel, quase provocando acidente fatal com um caminhão que trafegava logo atrás e precisou desviar bruscamente para evitar a colisão. Afirmou ter despendido R$ 660,00 na substituição de componentes básicos e, diante da inércia da vendedora e por orientação expressa desta, buscou três oficinas mecânicas especializadas, as quais elaboraram orçamentos na ordem de R$ 30.000,00 apontando a necessidade de intervenção profunda e retífica no motor e sistema de transmissão/câmbio. Salientou que a vendedora recusou a assinatura do termo de distrato, admitindo por correio eletrônico em 17/08/2025 que havia sido enganada pelo mecânico anterior e realizara nova troca de óleo de câmbio, vindo o veículo a manifestar novo vício grave consistente em consumo excessivo e anormal de combustível (um tanque a cada um dia e meio de uso moderado), além de fundadas suspeitas de adulteração do hodômetro, o que motivou a lavratura de boletim de ocorrência e reclamações formais. Discorreu sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária dos fornecedores em razão de contratos coligados, a configuração de vícios ocultos e a violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas do financiamento e abstenção de negativação cadastral ou busca e apreensão ou subsidiariamente, autorizar o depósito judicial mensal das parcelas vincendas. Ao final, postulou a confirmação da tutela, a rescisão do contrato de compra e venda com a extinção do mútuo conexo e restituição de R$ 33.600,00 (entrada e parcelas pagas), a disponibilização de veículo substituto ou ressarcimento de aluguel, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 1.730,00 e danos morais no montante de R$ 15.000,00, além da baixa do gravame fiduciário; a exclusão de qualquer anotação negativa e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.329,45. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão 5.1 , foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferida a tutela de urgência pleiteada, postergando-se a realização de audiência conciliatória e determinando-se a citação das rés. Citado, o réu Banco C6 S.A. ofertou contestação 19.1 . Preliminarmente, requereu a tramitação sob segredo de justiça em razão de sigilo de dados bancários e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou como mero agente concedente de crédito em operação de financiamento com garantia fiduciária, sem qualquer vínculo com a revendedora ou participação na cadeia de fornecimento e fabricação do veículo. No mérito, sustentou a autonomia e higidez do contrato de financiamento, a ausência de ato ilícito que lhe possa ser atribuído e a inocorrência de responsabilidade por defeito do bem alienado por terceiro, pugnando pela manutenção das cobranças e refutando os pedidos de rescisão, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, além de afastar a inversão do ônus probatório. Com a defesa vieram documentos. Aos 24.1 , o Banco C6 S.A. acostou novos documentos pertinentes à evolução do contrato de financiamento e ao termo de adesão ao seguro. A autora apresentou réplica à defesa da instituição financeira ( 25.1 ), reiterando a legitimidade passiva do banco ante a existência de contratos coligados firmados no estabelecimento da corré e o risco da atividade, além de pleitear a revelia da corré SS Ribas. Pela decisão 27.1 a autora foi intimada a se manifestar sobre os documentos do Evento 24.1 e foi determinada a expedição de carta de citação à corré SS Ribas. Por petição 33.1 , a autora arguiu a intempestividade e irregularidade formal da juntada de documentos do Evento 24.1 pelo corréu Banco C6 S.A., pugnando pelo desentranhamento ou desconsideração das peças. Pelo despacho 39.1 , postergou-se a análise da petição 33.1 para momento oportuno após a integralização do polo passivo. Citada, a corré SS Ribas Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação 49.1 . No mérito, alegou que o automóvel ano/modelo 2018/2019 foi comercializado em regulares condições de uso, com prévia ciência da autora acerca do laudo cautelar aprovado com apontamentos pontuais na estrutura dianteira e lateral, os quais não comprometiam a segurança nem a circulação do bem. Aduziu ter prestado assistência técnica pós-venda, promovendo as manutenções necessárias no sistema de transmissão e injeção, sustentando que os alegados defeitos decorrem do desgaste natural próprio de veículo usado. Asseverou que as avaliações e intervenções mecânicas promovidas por terceiros sem sua anuência romperam o nexo de causalidade, impugnando os orçamentos apresentados e rechaçando a configuração de vício oculto, o dever de restituição e os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Com a defesa vieram documentos. Réplica da autora aos 55.1 rebatendo os argumentos defensivos, defendendo a insuficiência do laudo cautelar para afastar vícios mecânicos ocultos e reiterando o pedido de resolução contratual e reparação civil. Instadas as partes a apontar pontos controvertidos e especificar as provas que pretendiam produzir ( 57.1 ), a corré SS Ribas manifestou desinteresse na produção de prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ( 63.1 ). A autora pugnou expressamente pela realização de prova pericial mecânica no automóvel, delimitando pontos controvertidos, formulando quesitos e indicando assistente técnico ( 65.1 ). Por fim, o corréu Banco C6 S.A. informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado e o direcionamento exclusivo das intimações à sua patrona ( 67.1 ). É o relato do essencial. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça formulado pelo corréu Banco C6 S.A. A publicidade dos atos processuais constitui a regra no ordenamento jurídico pátrio, não se verificando nas peças e documentos carreados aos autos hipótese de enquadramento nas exceções taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil. A juntada de contratos e dados bancários correlatos à operação de financiamento objeto do litígio não justifica a restrição da publicidade dos autos, cabendo à parte proceder à marcação pontual de sigilo documental no sistema caso repute estritamente necessário. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco C6 S.A. A aferição das condições da ação dá-se in status assertionis , à luz dos fatos e fundamentos deduzidos na exordial. No caso concreto, o contrato de mútuo fiduciário firmado entre a autora e a instituição financeira encontra-se intrinsecamente coligado à compra e venda celebrada junto à revendedora de veículos, viabilizando a aquisição do bem discutido no mesmo contexto negocial. Havendo pretensão de rescisão da compra e venda por vício oculto com reflexo na higidez da avença de financiamento conexa, resta evidente a pertinência subjetiva do banco para figurar no polo passivo. Isso não significa sua responsabilidade pelos danos buscados, mas podendo ser atingida pela rescisão, deve ter assegurado o direito a participação da lide. Afasto o requerimento de desentranhamento dos documentos colacionados pelo corréu Banco C6 S.A. no 24.1 , deduzido pela autora na petição 33.1 . Embora a petição mencione impropriamente recurso de agravo de instrumento por manifesto equívoco material, os documentos instruem a relação contratual controvertida e foram submetidos ao amplo contraditório no curso da marcha processual, não se vislumbrando prejuízo às partes nem justa causa para a extirpação das peças do meio eletrônico. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se a autora ao conceito de consumidora e as rés ao de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações inaugurais e a patente vulnerabilidade técnica da adquirente frente às rés na demonstração da higidez e mecânica do automotor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Partes capazes e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo usado Toyota Etios, ano/modelo 2018/2019, placa FWG3E59, com operação conexa de financiamento bancário com alienação fiduciária em garantia. Também incontroverso que a compradora teve ciência dos apontamentos de funilaria lançados no laudo cautelar e que, após a tradição, o automóvel foi encaminhado à revendedora para revisões e intervenções mecânicas. Divergem as partes, contudo, quanto à existência, extensão e anterioridade dos alegados vícios mecânicos no motor e sistema de transmissão/câmbio, à compatibilidade dos defeitos com desgaste natural de veículo usado, à regularidade da quilometragem informada, à adequação dos reparos executados pela vendedora, à ocorrência de quebra de nexo causal por intervenções de terceiros e à configuração de danos materiais e morais indenizáveis. Para dirimir a controvérsia fática e técnica instaurada, defiro a produção de prova pericial mecânica requerida pela autora. Para a realização do encargo, nomeio o perito Marcelo Eduardo Moreno Bassanezi Rodrigues ( bassanezi.marcelo@gmail.com - anote-se a nomeação junto ao sistema), o qual deverá ser intimado pelo cartório para apresentar estimativa de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias . Os honorários periciais deverão ser arcados pela ré SS RIBAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ante a inversão do ônus da prova, correndo sobre ela os ônus da inércia. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se o expert para que designe data, horário e local para início dos trabalhos, cientificando-se as partes com antecedência necessária para acompanhamento de seus assistentes. O laudo pericial deverá ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Recebo os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados tempestivamente pela autora. Faculto às rés a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Anoto que os pleitos de produção de prova oral serão apreciados oportunamente, caso remanesça necessidade de esclarecimentos fáticos complementares após a juntada do laudo pericial aos autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S.A.

Autor SILMARA SANTOS CARVALHO

Réu SS RIBAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 524462/SP

LUCIANA DE PAULA GOMES

OAB: 276982/SP

ERIKA SANTOS DAS CHAGAS

OAB: 210438/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008558-09.2025.8.26.0068/SP AUTOR : SILMARA SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : ERIKA SANTOS DAS CHAGAS (OAB SP210438) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) RÉU : SS RIBAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA DE PAULA GOMES (OAB SP276982) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SILMARA SANTOS CARVALHO ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, e tutela de urgência em face de SS RIBAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO C6 S.A. aduzindo, em síntese, que no dia 12/07/2025 adquiriu junto à primeira ré o veículo Toyota Etios X Plus 1.5 Flex, ano 2019, placa FWG3E59, pelo valor de R$ 69.990,00, mediante entrega de veículo usado avaliado em R$ 28.000,00 a título de entrada e financiamento do saldo remanescente com o segundo réu por meio da Cédula de Crédito Bancário nº AU0002202159. Narrou que, em menos de 48 horas após a retirada do bem, o automóvel passou a apresentar graves problemas mecânicos, como ruídos no motor, instabilidade na aceleração e perda repentina de potência. Relatou a saga vivenciada com sucessivas idas e vindas à loja vendedora para reparos, na qual o veículo permaneceu retido por dias sob a promessa de conserto que nunca se concretizava de forma definitiva. Destacou que, após a loja afirmar ter realizado a troca de óleo de câmbio e de um sensor, a autora conduzia o veículo em velocidade de 120 km/h pela Rodovia Castello Branco quando o automóvel sofreu desaceleração brusca e repentina para 48 km/h com acendimento simultâneo de luzes de alerta no painel, quase provocando acidente fatal com um caminhão que trafegava logo atrás e precisou desviar bruscamente para evitar a colisão. Afirmou ter despendido R$ 660,00 na substituição de componentes básicos e, diante da inércia da vendedora e por orientação expressa desta, buscou três oficinas mecânicas especializadas, as quais elaboraram orçamentos na ordem de R$ 30.000,00 apontando a necessidade de intervenção profunda e retífica no motor e sistema de transmissão/câmbio. Salientou que a vendedora recusou a assinatura do termo de distrato, admitindo por correio eletrônico em 17/08/2025 que havia sido enganada pelo mecânico anterior e realizara nova troca de óleo de câmbio, vindo o veículo a manifestar novo vício grave consistente em consumo excessivo e anormal de combustível (um tanque a cada um dia e meio de uso moderado), além de fundadas suspeitas de adulteração do hodômetro, o que motivou a lavratura de boletim de ocorrência e reclamações formais. Discorreu sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária dos fornecedores em razão de contratos coligados, a configuração de vícios ocultos e a violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas do financiamento e abstenção de negativação cadastral ou busca e apreensão ou subsidiariamente, autorizar o depósito judicial mensal das parcelas vincendas. Ao final, postulou a confirmação da tutela, a rescisão do contrato de compra e venda com a extinção do mútuo conexo e restituição de R$ 33.600,00 (entrada e parcelas pagas), a disponibilização de veículo substituto ou ressarcimento de aluguel, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 1.730,00 e danos morais no montante de R$ 15.000,00, além da baixa do gravame fiduciário; a exclusão de qualquer anotação negativa e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.329,45. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão 5.1 , foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferida a tutela de urgência pleiteada, postergando-se a realização de audiência conciliatória e determinando-se a citação das rés. Citado, o réu Banco C6 S.A. ofertou contestação 19.1 . Preliminarmente, requereu a tramitação sob segredo de justiça em razão de sigilo de dados bancários e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou como mero agente concedente de crédito em operação de financiamento com garantia fiduciária, sem qualquer vínculo com a revendedora ou participação na cadeia de fornecimento e fabricação do veículo. No mérito, sustentou a autonomia e higidez do contrato de financiamento, a ausência de ato ilícito que lhe possa ser atribuído e a inocorrência de responsabilidade por defeito do bem alienado por terceiro, pugnando pela manutenção das cobranças e refutando os pedidos de rescisão, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, além de afastar a inversão do ônus probatório. Com a defesa vieram documentos. Aos 24.1 , o Banco C6 S.A. acostou novos documentos pertinentes à evolução do contrato de financiamento e ao termo de adesão ao seguro. A autora apresentou réplica à defesa da instituição financeira ( 25.1 ), reiterando a legitimidade passiva do banco ante a existência de contratos coligados firmados no estabelecimento da corré e o risco da atividade, além de pleitear a revelia da corré SS Ribas. Pela decisão 27.1 a autora foi intimada a se manifestar sobre os documentos do Evento 24.1 e foi determinada a expedição de carta de citação à corré SS Ribas. Por petição 33.1 , a autora arguiu a intempestividade e irregularidade formal da juntada de documentos do Evento 24.1 pelo corréu Banco C6 S.A., pugnando pelo desentranhamento ou desconsideração das peças. Pelo despacho 39.1 , postergou-se a análise da petição 33.1 para momento oportuno após a integralização do polo passivo. Citada, a corré SS Ribas Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação 49.1 . No mérito, alegou que o automóvel ano/modelo 2018/2019 foi comercializado em regulares condições de uso, com prévia ciência da autora acerca do laudo cautelar aprovado com apontamentos pontuais na estrutura dianteira e lateral, os quais não comprometiam a segurança nem a circulação do bem. Aduziu ter prestado assistência técnica pós-venda, promovendo as manutenções necessárias no sistema de transmissão e injeção, sustentando que os alegados defeitos decorrem do desgaste natural próprio de veículo usado. Asseverou que as avaliações e intervenções mecânicas promovidas por terceiros sem sua anuência romperam o nexo de causalidade, impugnando os orçamentos apresentados e rechaçando a configuração de vício oculto, o dever de restituição e os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Com a defesa vieram documentos. Réplica da autora aos 55.1 rebatendo os argumentos defensivos, defendendo a insuficiência do laudo cautelar para afastar vícios mecânicos ocultos e reiterando o pedido de resolução contratual e reparação civil. Instadas as partes a apontar pontos controvertidos e especificar as provas que pretendiam produzir ( 57.1 ), a corré SS Ribas manifestou desinteresse na produção de prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ( 63.1 ). A autora pugnou expressamente pela realização de prova pericial mecânica no automóvel, delimitando pontos controvertidos, formulando quesitos e indicando assistente técnico ( 65.1 ). Por fim, o corréu Banco C6 S.A. informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado e o direcionamento exclusivo das intimações à sua patrona ( 67.1 ). É o relato do essencial. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça formulado pelo corréu Banco C6 S.A. A publicidade dos atos processuais constitui a regra no ordenamento jurídico pátrio, não se verificando nas peças e documentos carreados aos autos hipótese de enquadramento nas exceções taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil. A juntada de contratos e dados bancários correlatos à operação de financiamento objeto do litígio não justifica a restrição da publicidade dos autos, cabendo à parte proceder à marcação pontual de sigilo documental no sistema caso repute estritamente necessário. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco C6 S.A. A aferição das condições da ação dá-se in status assertionis , à luz dos fatos e fundamentos deduzidos na exordial. No caso concreto, o contrato de mútuo fiduciário firmado entre a autora e a instituição financeira encontra-se intrinsecamente coligado à compra e venda celebrada junto à revendedora de veículos, viabilizando a aquisição do bem discutido no mesmo contexto negocial. Havendo pretensão de rescisão da compra e venda por vício oculto com reflexo na higidez da avença de financiamento conexa, resta evidente a pertinência subjetiva do banco para figurar no polo passivo. Isso não significa sua responsabilidade pelos danos buscados, mas podendo ser atingida pela rescisão, deve ter assegurado o direito a participação da lide. Afasto o requerimento de desentranhamento dos documentos colacionados pelo corréu Banco C6 S.A. no 24.1 , deduzido pela autora na petição 33.1 . Embora a petição mencione impropriamente recurso de agravo de instrumento por manifesto equívoco material, os documentos instruem a relação contratual controvertida e foram submetidos ao amplo contraditório no curso da marcha processual, não se vislumbrando prejuízo às partes nem justa causa para a extirpação das peças do meio eletrônico. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se a autora ao conceito de consumidora e as rés ao de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações inaugurais e a patente vulnerabilidade técnica da adquirente frente às rés na demonstração da higidez e mecânica do automotor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Partes capazes e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo usado Toyota Etios, ano/modelo 2018/2019, placa FWG3E59, com operação conexa de financiamento bancário com alienação fiduciária em garantia. Também incontroverso que a compradora teve ciência dos apontamentos de funilaria lançados no laudo cautelar e que, após a tradição, o automóvel foi encaminhado à revendedora para revisões e intervenções mecânicas. Divergem as partes, contudo, quanto à existência, extensão e anterioridade dos alegados vícios mecânicos no motor e sistema de transmissão/câmbio, à compatibilidade dos defeitos com desgaste natural de veículo usado, à regularidade da quilometragem informada, à adequação dos reparos executados pela vendedora, à ocorrência de quebra de nexo causal por intervenções de terceiros e à configuração de danos materiais e morais indenizáveis. Para dirimir a controvérsia fática e técnica instaurada, defiro a produção de prova pericial mecânica requerida pela autora. Para a realização do encargo, nomeio o perito Marcelo Eduardo Moreno Bassanezi Rodrigues ( bassanezi.marcelo@gmail.com - anote-se a nomeação junto ao sistema), o qual deverá ser intimado pelo cartório para apresentar estimativa de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias . Os honorários periciais deverão ser arcados pela ré SS RIBAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ante a inversão do ônus da prova, correndo sobre ela os ônus da inércia. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se o expert para que designe data, horário e local para início dos trabalhos, cientificando-se as partes com antecedência necessária para acompanhamento de seus assistentes. O laudo pericial deverá ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Recebo os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados tempestivamente pela autora. Faculto às rés a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Anoto que os pleitos de produção de prova oral serão apreciados oportunamente, caso remanesça necessidade de esclarecimentos fáticos complementares após a juntada do laudo pericial aos autos. Intimem-se.