Detalhe do processo

4008553-15.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008553-15.2025.8.26.0576/SP AUTOR : HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : GIDEÃO ALMEIDA LOIOLA JÚNIOR (OAB SP484698) AUTOR : LARISSA CIBELE ALAMPE MONTEIRO ADVOGADO(A) : GIDEÃO ALMEIDA LOIOLA JÚNIOR (OAB SP484698) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: i) Condenar a TAM Linhas Aéreas S/A. (LATAM Airlines Brasil) ao pagamento, em favor dos autores Henrique Aparecido de Oliveira Ramos e Larissa Cibele Alampe Monteiro, da restituição em dobro do valor pago indevidamente, no montante de R$ 1.806,72 (mil e oitocentos e seis Reais e setenta e dois centavos), com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora ao mês, observando-se as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora; e ii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil Reais), com correção monetária, pelo IPCA (Art. 398, parágrafo único, Código Civil), a partir do arbitramento, e com juros de mora, que incidirão a partir do evento danoso, calculados da seguinte forma: i) até 27/08/2024: 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024: a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA RAMOS

Autor LARISSA CIBELE ALAMPE MONTEIRO

Réu TAM LINHAS AEREAS S/A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIDEÃO ALMEIDA LOIOLA JÚNIOR

OAB: 484698/SP

FERNANDO ROSENTHAL

OAB: 146730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4008553-15.2025.8.26.0576/SP AUTOR : HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : GIDEÃO ALMEIDA LOIOLA JÚNIOR (OAB SP484698) AUTOR : LARISSA CIBELE ALAMPE MONTEIRO ADVOGADO(A) : GIDEÃO ALMEIDA LOIOLA JÚNIOR (OAB SP484698) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: i) Condenar a TAM Linhas Aéreas S/A. (LATAM Airlines Brasil) ao pagamento, em favor dos autores Henrique Aparecido de Oliveira Ramos e Larissa Cibele Alampe Monteiro, da restituição em dobro do valor pago indevidamente, no montante de R$ 1.806,72 (mil e oitocentos e seis Reais e setenta e dois centavos), com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora ao mês, observando-se as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora; e ii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil Reais), com correção monetária, pelo IPCA (Art. 398, parágrafo único, Código Civil), a partir do arbitramento, e com juros de mora, que incidirão a partir do evento danoso, calculados da seguinte forma: i) até 27/08/2024: 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024: a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.