Detalhe do processo

4008522-61.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008522-61.2025.8.26.0554/SP AUTOR : CLEONICE DE MELO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CELSO PAULUCCI (OAB SP462429) ADVOGADO(A) : MARIA ROSANA AZEVEDO PAULUCCI (OAB SP462390) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB SP522154) DESPACHO/DECISÃO Vistos (art. 357 do CPC). 1) DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial , pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, em havendo impugnação quanto à assinatura dos documentos, resta evidente que a parte autora impugna a própria contratação. Afasto a alegada ocorrência de decadência. O contrato, com descontos mensais, importa em obrigação de trato sucessivo, uma vez que há renovação automática ao longo do tempo, até que eventualmente haja renúncia ou rescisão do pacto. Logo, como a relação jurídica é continuada, descabível falar-se em decadência. Também não há que se falar em prescrição do direito da parte autora. Com efeito, a discussão posta nos autos se refere a descontos sucessivos realizados em virtude de contratos de cartão de crédito na modalidade RMC, cujo prazo se renova a cada desconto, razão pela qual é cabível a qualquer das partes discutir a validade ou invalidade da adesão durante a sua vigência. Neste sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRÉSTIMO - Ação declaratória c.c. pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito - Negativa da autora de que tenha contratado cartão de crédito consignado com o banco réu que justifique a reserva de margem consignável lançada em seu benefício previdenciário - Alegação de falsidade da assinatura aposta ao instrumento - Instituição financeira que deixou de apresentar a via original para realização de exame grafotécnico - Sentença de procedência que declarou a inexistência da contratação, determinou a restituição dos valores descontados de modo dobrado e fixou indenização por danos morais - Insurgência da instituição financeira - Parcial acolhimento - Preliminares de decadência e prescrição afastadas - Obrigação de trato sucessivo, com descontos verificados ao tempo da distribuição da ação - Inocorrência de prescrição - Hipótese dos autos que não se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 178 do CC, afastando a alegação de decadência - Relação jurídica não demonstrada - Desatendimento do quanto determinado pelo art. 429, II, do CPC - Inexistência do débito corretamente decretada, assim como a restituição dos valores cobrados - Contudo, restituição que deve se dar de modo simples - Regra do parágrafo único do art. 42 do CDC, com correspondência no art. 940 do Código Civil exige má-fé, o que não se verifica no caso dos autos - Danos morais configurados em razão dos descontos indevidos - Verba indenizatória fixada em 5.000,00 que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ser mantida - Sentença parcialmente reformada Apelo parcialmente provido.” (TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1004307-74.2022.8.26.0077; Comarca de Birigü; Rel. Des. JACOB VALENTE; j. 12/07/2023) (g.n.) "CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas .CONTRATO BANCÁRIO -Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido" (E. TJSP; Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a): Mário de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021;Data de Registro: 08/06/2021). Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade concedida à autora, uma vez que o impugnante não comprovou alteração na situação financeira da autora que a torne capaz de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: (i) a efetiva contratação, pela autora, do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) objeto da lide, bem como a autenticidade da assinatura constante nos instrumentos contratuais juntados pelo réu; (ii) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e a existência de eventual saldo devedor; (iii) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, caso reconhecida a fraude na contratação. 3) DAS PROVAS E ÔNUS A parte autora impugna as assinaturas dos contratos juntados pelo réu, tendo requerida a realização de perícia grafotécnica ( evento 32, DOC1 ). A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção probatória ( evento 30, DOC1 ). À vista das circunstâncias do caso concreto, reputo indispensável a inversão do ônus da prova a favor da parte consumidora, que é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. Não se mostra razoável atribuir à requerente o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante nos contratos apresentados pelo réu. Assim, considerando que a autora impugna, expressamente, a autenticidade das assinaturas dos contratos juntados, cabe ao réu, que produziu os documentos, o ônus da prova de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO PROVA PRODUZIDA - SÚMULA 07/STJ - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - ART. 389, II, DO CPC -INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -SÚMULA 211/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g. Resp 488.165/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 01/12/2003). (...)" (REsp 785807/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 10/04/2006 p. 225). Destarte, cabe ao réu o custeio da perícia: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. R. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA DETERMINOU AO RÉU O CUSTEIO DA PROVA. ACERTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS. AUTOR IMPUGNA COBRANÇA DE CONTRATO QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA AGRAVANTE EM PROVAR A AUTENTICIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2222955-36.2025.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2025; Data de Registro: 17/10/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. R. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. ÔNUS DO BANCO EM PROVAR A AUTENTICIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.846.649/MA (TEMA 1.061). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2253785-82.2025.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025). Dessa forma, para deslinde dos pontos controvertidos, entendo ser necessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura constante nos contratos apresentados pelo réu ( evento 22, DOC3 ). Para solução da controvérsia, faculto à ré a produção da prova pericial. Nomeio a perita judicial Dra. MARCELA GARCIA HENRIQUE , com cursos em grafoscopia e documentoscopia, para a realização dos trabalhos. Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 3.000,00, devendo a parte ré providenciar o depósito no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Intime-se a perita, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar do depósito dos honorários. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Deverá a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 4) Intimei as partes. Santo André, na data de liberação nos autos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor CLEONICE DE MELO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 522154/SP

ANTONIO CELSO PAULUCCI

OAB: 462429/SP

MARIA ROSANA AZEVEDO PAULUCCI

OAB: 462390/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008522-61.2025.8.26.0554/SP AUTOR : CLEONICE DE MELO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CELSO PAULUCCI (OAB SP462429) ADVOGADO(A) : MARIA ROSANA AZEVEDO PAULUCCI (OAB SP462390) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB SP522154) DESPACHO/DECISÃO Vistos (art. 357 do CPC). 1) DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial , pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, em havendo impugnação quanto à assinatura dos documentos, resta evidente que a parte autora impugna a própria contratação. Afasto a alegada ocorrência de decadência. O contrato, com descontos mensais, importa em obrigação de trato sucessivo, uma vez que há renovação automática ao longo do tempo, até que eventualmente haja renúncia ou rescisão do pacto. Logo, como a relação jurídica é continuada, descabível falar-se em decadência. Também não há que se falar em prescrição do direito da parte autora. Com efeito, a discussão posta nos autos se refere a descontos sucessivos realizados em virtude de contratos de cartão de crédito na modalidade RMC, cujo prazo se renova a cada desconto, razão pela qual é cabível a qualquer das partes discutir a validade ou invalidade da adesão durante a sua vigência. Neste sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRÉSTIMO - Ação declaratória c.c. pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito - Negativa da autora de que tenha contratado cartão de crédito consignado com o banco réu que justifique a reserva de margem consignável lançada em seu benefício previdenciário - Alegação de falsidade da assinatura aposta ao instrumento - Instituição financeira que deixou de apresentar a via original para realização de exame grafotécnico - Sentença de procedência que declarou a inexistência da contratação, determinou a restituição dos valores descontados de modo dobrado e fixou indenização por danos morais - Insurgência da instituição financeira - Parcial acolhimento - Preliminares de decadência e prescrição afastadas - Obrigação de trato sucessivo, com descontos verificados ao tempo da distribuição da ação - Inocorrência de prescrição - Hipótese dos autos que não se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 178 do CC, afastando a alegação de decadência - Relação jurídica não demonstrada - Desatendimento do quanto determinado pelo art. 429, II, do CPC - Inexistência do débito corretamente decretada, assim como a restituição dos valores cobrados - Contudo, restituição que deve se dar de modo simples - Regra do parágrafo único do art. 42 do CDC, com correspondência no art. 940 do Código Civil exige má-fé, o que não se verifica no caso dos autos - Danos morais configurados em razão dos descontos indevidos - Verba indenizatória fixada em 5.000,00 que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ser mantida - Sentença parcialmente reformada Apelo parcialmente provido.” (TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1004307-74.2022.8.26.0077; Comarca de Birigü; Rel. Des. JACOB VALENTE; j. 12/07/2023) (g.n.) "CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas .CONTRATO BANCÁRIO -Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido" (E. TJSP; Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a): Mário de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021;Data de Registro: 08/06/2021). Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade concedida à autora, uma vez que o impugnante não comprovou alteração na situação financeira da autora que a torne capaz de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: (i) a efetiva contratação, pela autora, do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) objeto da lide, bem como a autenticidade da assinatura constante nos instrumentos contratuais juntados pelo réu; (ii) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e a existência de eventual saldo devedor; (iii) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, caso reconhecida a fraude na contratação. 3) DAS PROVAS E ÔNUS A parte autora impugna as assinaturas dos contratos juntados pelo réu, tendo requerida a realização de perícia grafotécnica ( evento 32, DOC1 ). A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção probatória ( evento 30, DOC1 ). À vista das circunstâncias do caso concreto, reputo indispensável a inversão do ônus da prova a favor da parte consumidora, que é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. Não se mostra razoável atribuir à requerente o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante nos contratos apresentados pelo réu. Assim, considerando que a autora impugna, expressamente, a autenticidade das assinaturas dos contratos juntados, cabe ao réu, que produziu os documentos, o ônus da prova de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO PROVA PRODUZIDA - SÚMULA 07/STJ - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - ART. 389, II, DO CPC -INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -SÚMULA 211/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g. Resp 488.165/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 01/12/2003). (...)" (REsp 785807/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 10/04/2006 p. 225). Destarte, cabe ao réu o custeio da perícia: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. R. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA DETERMINOU AO RÉU O CUSTEIO DA PROVA. ACERTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS. AUTOR IMPUGNA COBRANÇA DE CONTRATO QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA AGRAVANTE EM PROVAR A AUTENTICIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2222955-36.2025.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2025; Data de Registro: 17/10/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. R. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. ÔNUS DO BANCO EM PROVAR A AUTENTICIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.846.649/MA (TEMA 1.061). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2253785-82.2025.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025). Dessa forma, para deslinde dos pontos controvertidos, entendo ser necessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura constante nos contratos apresentados pelo réu ( evento 22, DOC3 ). Para solução da controvérsia, faculto à ré a produção da prova pericial. Nomeio a perita judicial Dra. MARCELA GARCIA HENRIQUE , com cursos em grafoscopia e documentoscopia, para a realização dos trabalhos. Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 3.000,00, devendo a parte ré providenciar o depósito no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Intime-se a perita, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar do depósito dos honorários. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Deverá a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 4) Intimei as partes. Santo André, na data de liberação nos autos.