Detalhe do processo

4008518-97.2026.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008518-97.2026.8.26.0001/SP AUTOR : KATIA CILENE VIEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : ZENY SANTOS DA SILVA (OAB SP083088) RÉU : ATAIDE APARECIDO RAMOS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS (OAB SP353359) DESPACHO/DECISÃO Vistos. KATIA CILENE VIEIRA DE JESUS moveu a presente ação de conhecimento contra ATAIDE APARECIDO RAMOS FERREIRA alegando, em síntese, que é proprietária da parte frontal de um terreno com duas casas, obtida por partilha em divórcio, enquanto a parte dos fundos pertencia ao seu ex-marido, que a vendeu ao réu. As duas unidades compartilham uma única rede de esgoto, a qual apresenta vazamento grave há mais de um mês, localizado na parte dos fundos, de responsabilidade do réu. O problema tem causado infiltrações nas paredes e no piso da residência da autora, mau cheiro, proliferação de insetos e roedores e risco à saúde e à integridade estrutural do imóvel. Profissional especializado constatou que o dano está na fração pertencente ao réu e que o reparo é urgente. Apesar de notificado verbalmente, o réu recusou-se a realizar o conserto ou a permitir o acesso de profissionais à sua propriedade para solucionar o problema. Fundamentou o pedido nos deveres de vizinhança previstos nos artigos 1.277 e seguintes do Código Civil, na responsabilidade civil por omissão (artigos 186 e 927 do Código Civil) e nos direitos fundamentais à moradia digna, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a realizar imediatamente o reparo da rede de esgoto ou, subsidiariamente, a autorizar o ingresso de profissional contratado pela autora para tanto, sob pena de multa diária, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e eventuais danos materiais. Com a inicial vieram documentos. A parte autora ofertou emenda adequando os pedidos e o valor da causa, a qual restou recebida, tendo sido indeferida a tutela provisória de urgência em sede de cognição sumária diante da ausência de demonstração técnica imediata quanto à exata origem do vazamento na tubulação interligada e da imprescindibilidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório (Evento 19). Regularmente citado, o réu compareceu aos autos e ofertou contestação cumulada com reconvenção (Evento 29). Em sede de contestação, sustentou que o imóvel é de construção antiga, com mais de trinta anos, e que adquiriu os direitos sobre a área dos fundos mediante permuta entabulada em abril de 2025, passando a residir no local apenas até dezembro do mesmo ano, quando foi forçado a se mudar para o Município de Osasco em virtude de seguidas hostilidades e arbitrariedades perpetradas pela autora. Asseverou a inexistência de prova técnica idônea sobre a origem e a causa do vazamento, pontuando que a rede de esgoto é compartilhada e que as tubulações sofrem desgaste natural pelo decurso do tempo, além de intervenções e ampliações estruturais feitas pela própria requerente. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou pelo reconhecimento subsidiário da responsabilidade compartilhada com rateio dos custos mediante perícia judicial. Em sede de reconvenção, formulou pretensão indenizatória por danos morais no montante de R$ 50.000,00, apontando que a autora retirou a caixa d'água que abastecia sua residência, instalou câmeras de vigilância direcionadas aos fundos, bloqueou o trânsito no corredor de passagem e proferiu ofensas, agravando o estado de saúde de seus familiares durante período gestacional de risco de sua esposa e pós-operatório de sua filha. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade processual. Após determinação de comprovação dos pressupostos legais (Evento 32) e juntada de documentos pelo réu (Evento 37), foi deferida a gratuidade da justiça ao réu e reconvinte (Evento 50, fls. 453). A autora e reconvinda apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (Evento 55), refutando as alegações defensivas e aduzindo que o réu assumiu o imóvel ciente de sua configuração física e limitações. Impugnou o deferimento da gratuidade da justiça ao reconvinte e pugnou pela inclusão da cônjuge do réu no polo passivo da lide principal. No mérito da reconvenção, sustentou que o alargamento pretendido pelo réu comprometeria a estrutura da edificação, que a caixa d'água retirada se encontrava danificada e pertencia à autora, e que a câmera de segurança visava apenas à vigilância residencial. Noticiou ainda a ocorrência de novos fatos em 29/05/2026, consistentes na danificação do portão de entrada e de coluna de sustentação pelo réu na tentativa de alargar a passagem à força, ensejando lavratura de boletim de ocorrência e abertura de inquérito policial perante a autoridade competente (Evento 55). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora postulou a oitiva de testemunhas e juntada de documentos e mídias (Evento 55), enquanto o réu e reconvinte apresentou petição fundamentada requerendo a produção de prova pericial de engenharia com especialidade em hidráulica, inspeção judicial, depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, juntada de documentos novos e arquivos eletrônicos de áudio e vídeo (Evento 65 e Evento 67). É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Resolução das Questões Processuais Pendentes e Pressupostos Em cumprimento ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre examinar as questões processuais pendentes e os pressupostos de validade da relação jurídica processual estabelecida na demanda principal e na reconvenção. Analiso, inicialmente, o requerimento deduzido pela autora e reconvinda em sua manifestação de réplica (Evento 55), no sentido de que seja determinada a inclusão da cônjuge do réu, Sra. Erica Ramos Ferreira , no polo passivo da presente demanda na condição de litisconsorte passiva necessária, sob o argumento de que a referida consorte figurou como adquirente no instrumento particular de cessão de direitos relativo ao imóvel dos fundos. O pleito não comporta acolhimento. A obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo de ambos os cônjuges, disciplinada no artigo 73, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil, restringe-se estritamente às hipóteses em que a lide verse sobre direitos reais imobiliários, tais como propriedade, servidão titulada, usufruto ou pretensões reivindicatórias de domínio. Na hipótese vertente, contudo, a petição inicial veicula pretensão eminentemente condenatória e cominatória, lastreada no direito de vizinhança e no dever genérico de não causar dano a terceiros, consubstanciada em obrigação de fazer conserto hidráulico cumulada com pleito de indenização por perdas e danos materiais e morais. Trata-se, portanto, de relação jurídica de índole estritamente obrigacional e pessoal, decorrente do uso e da fruição das edificações vizinhas, em que a imputação de conduta comissiva ou omissiva lesiva recai sobre a pessoa do demandado enquanto ocupante e responsável pelas instalações hidráulicas da sua fração. A simples copropriedade, composse ou comunhão de direitos obrigacionais sobre o imóvel não induz litisconsórcio passivo necessário em demandas indenizatórias ou de obrigação de fazer relativas a vizinhança, sendo perfeitamente cindível a responsabilidade subjetiva entre os agentes, sem que a eficácia da sentença fique condicionada à citação da esposa do réu. A inclusão de cônjuge é prescindível quando a causa de pedir e os pedidos formulados fundam-se no descumprimento de deveres de conduta de natureza obrigacional. No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita ao réu e reconvinte, formulada pela autora em sede de réplica (Evento 55), constata-se que a benesse foi regularmente deferida por este Juízo no Evento 50, após o requerente cumprir a determinação de juntada de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovante de atividade de estágio e declarações financeiras que respaldam a insuficiência de recursos para suportar as custas do feito sem prejuízo do sustento de seu núcleo familiar (Evento 37). A autora limitou-se a alegar genericamente que a renda familiar do réu superaria os limites legais, sem colacionar qualquer prova documental idônea capaz de elidir os elementos materiais já examinados pelo Juízo. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho integralmente a gratuidade da justiça concedida a ambas as partes litigantes. Por fim, verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas por advogados constituídos nos autos e concorrem com lídimo interesse de agir tanto na ação principal quanto na reconvenção. Não há vícios de forma, causas de nulidade ou outras preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dou o feito por formalmente saneado. 2. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Em observância ao comando inserto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar com precisão os pontos fáticos controvertidos que demandam esclarecimento instrutório, bem como assentar o quadro normativo aplicável à solução do mérito da demanda principal e da reconvenção. No âmbito da ação principal , a controvérsia fática gira em torno da identificação da origem física e do nexo de causalidade dos vazamentos e umidades reclamados pela autora. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos da lide principal: 1) a apuração da exata origem e localização do vazamento na tubulação de esgoto e águas servidas interligada entre as duas casas situadas no terreno da Rua Luis Antonio Sobral, nº 79, aferindo-se se o defeito hidro-sanitário localiza-se na fração frontal ocupada pela autora ou na fração dos fundos pertencente ao réu; 2) a constatação do estado geral de conservação do encanamento e a verificação de eventual desgaste natural das tubulações em decorrência da antiguidade da construção, que conta com mais de trinta anos de edificação; 3) a existência de intervenções, reformas, acréscimos construtivos ou novas ligações sanitárias executadas unilateralmente pela autora ou pelo requerido que possam ter comprometido ou sobrecarregado a capacidade da rede de esgoto comum; 4) a efetiva recusa do requerido em autorizar a realização de obras ou o ingresso de profissionais em sua propriedade para vistoria e reparo do sistema; 5) constatação da existência, da natureza e da extensão das infiltrações, mofos, odores e danos na estrutura da casa da frente (casa 01), bem como a quantificação dos eventuais prejuízos materiais sofridos pela autora; e 6) a configuração de abalo anímico extraordinário suportado pela demandante em decorrência da insalubridade do ambiente, bem como a dinâmica e as consequências dos fatos ocorridos na data de 29/05/2026 quanto aos alegados danos no portão de entrada e coluna de sustentação do imóvel. No que tange à reconvenção , a controvérsia fática reside na apuração de condutas comissivas e omissivas atribuídas à autora e reconvinda capazes de gerar dano moral passível de reparação ao reconvinte. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos da lide reconvencional: I) a efetiva ocorrência e autoria da alegada supressão ou retirada da caixa d'água responsável pelo abastecimento hídrico da residência dos fundos, esclarecendo-se a quem pertencia o equipamento e se houve interrupção deliberada do fornecimento de água essencial ao réu e seus familiares; II) a instalação e o direcionamento de câmeras de segurança pela autora e reconvinda no corredor de acesso, verificando-se se o monitoramento teve por escopo a proteção patrimonial da área comum ou se caracterizou invasão da privacidade, intimidade e sossego do reconvinte; III) a criação de obstáculos físicos e impedimentos arbitrários de circulação no corredor e portão de acesso, inclusive quanto à entrada e retirada de móveis e utensílios domésticos pertencentes ao reconvinte; e IV) a demonstração de efetivo sofrimento moral, humilhação e violação aos direitos da personalidade suportados pelo reconvinte e seu núcleo familiar, levando-se em consideração o estado gravídico de alto risco de sua cônjuge e o tratamento cirúrgico de sua filha menor, bem como a demonstração de que tais fatos constituíram a causa determinante de sua mudança residencial para a Comarca de Osasco. No tocante às questões de direito relevantes , a matéria em julgamento rege-se prioritariamente pelas normas que disciplinam os direitos de vizinhança e a vedação ao uso nocivo da propriedade, consoante a expressa dicção dos artigos 1.277 e 1.286 do Código Civil, que impõem ao possuidor e proprietário o dever de exercer seu direito dominial sem causar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos confinantes, assegurando o regular escoamento e passagem de tubulações indispensáveis quando inexistente alternativa técnica menos gravosa. Incidem ainda sobre a controvérsia as disposições gerais que regem a responsabilidade civil subjetiva e aquiliana, consagradas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, as quais exigem para a configuração do dever de indenizar a presença concomitante da conduta culposa ou dolosa (ação ou omissão), do dano patrimonial ou extrapatrimonial efetivo e do respectivo nexo de causalidade, devendo ser sopesada igualmente a vedação ao abuso de direito encartada no artigo 187 do mesmo diploma substantivo, segundo o qual comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 3. Distribuição do Ônus da Prova No que concerne à disciplina probatória, estabelece o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, o dever judicial de fixar a distribuição do ônus da prova, proporcionando às partes plena previsibilidade e afastando qualquer hipótese de decisão surpresa na fase decisória de mérito. Na espécie vertente, não se vislumbram peculiaridades fáticas ou técnicas que justifiquem a inversão ou a dinamização do encargo probatório prevista no artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, porquanto ambos os litigantes dispõem de plenas condições processuais e materiais para requerer e acompanhar os meios de prova necessários à demonstração de suas alegações. Aplica-se, portanto, a regra estática ordinária de distribuição do ônus probatório consagrada no artigo 373, incisos I e II, do referido estatuto processual. Assim, quanto à lide principal , incumbe à autora e reconvinda o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na demonstração cabal de que o vazamento e o refluxo de esgoto originam-se na fração do terreno ocupada pelo requerido (casa 02), na existência de recusa injustificada do demandado em efetuar os reparos ou permitir a entrada de profissionais, na ocorrência e extensão das infiltrações e avarias na residência da frente (casa 01), na quantificação dos prejuízos materiais alegados, bem como na configuração de efetiva lesão a direitos da personalidade ensejadora da indenização por danos morais pleiteada (Evento 1 e Evento 19). Ao réu, no tocante à ação principal, compete o encargo probatório relativo à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, compreendendo a comprovação de que o sistema de esgoto é compartilhado e sofreu desgaste natural exclusivo pelo decurso do tempo da construção de mais de trinta anos, a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da requerente por modificações construtivas ou ampliações sanitárias na garagem da frente, bem como a ausência de responsabilidade pela conservação da tubulação avariada (Evento 29). Por sua vez, relativamente à lide reconvencional , o ônus da prova incumbe ao réu e reconvinte quanto aos fatos constitutivos da sua pretensão indenizatória de R$ 50.000,00, competindo-lhe demonstrar a prática de atos ilícitos imputados à reconvinda, especialmente a supressão deliberada da caixa d'água que abastecia seu imóvel, o direcionamento abusivo e invasivo de câmeras de vigilância para sua área privativa, o bloqueio injustificado à passagem de bens móveis e a prática de perseguições e ofensas verbais que tenham atingido sua honra subjetiva e a higidez física e emocional de seus familiares durante momento de especial vulnerabilidade de saúde, motivando o abandono do imóvel e a mudança para outro município (Evento 29). À autora e reconvinda, no âmbito da reconvenção, caberá a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pelo reconvinte, notadamente a demonstração de que agiu em exercício regular de direito de propriedade e segurança, de que a caixa d'água removida era de sua propriedade exclusiva e encontrava-se danificada, de que o sistema de monitoramento não invadiu a intimidade do vizinho e de que não praticou qualquer ato ilícito ensejador do dever de reparar, incumbindo-lhe ainda comprovar os alegados danos causados à coluna de sustentação e ao portão frontal pelo réu na data de 29/05/2026 (Evento 55, fls. 460-464). 4. Deferimento da Prova Pericial de Engenharia e Nomeação de Perito No que tange aos meios probatórios admitidos, constata-se que a controvérsia central vertida na lide principal e nos pontos contrapostos da defesa possui natureza estritamente técnica, porquanto a identificação do traçado do encanamento, o estado de higidez das tubulações, o ponto de ruptura do esgoto e o nexo de causalidade das infiltrações estruturais extrapolam o conhecimento comum do julgador, demandando exame por profissional detentor de capacitação técnica em engenharia civil e hidráulica predial. Nesse cenário, acolho o requerimento formulado por ambas as partes e, com fundamento nos artigos 357, parágrafo oitavo, e 464 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil com ênfase em instalações hidráulicas , indispensável para a formação de um juízo de convicção seguro e equidistante (Evento 55 e Evento 65). Para a realização da perícia judicial, nomeio perito do Juízo o Senhor JUAREZ PANTALEÃO , profissional devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça, fixando o prazo de trinta dias para a apresentação do laudo pericial definitivo a contar da data de início dos trabalhos periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, em observância ao disposto no artigo 465, parágrafo primeiro, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, caso ainda não o tenham feito. Para balizar os trabalhos periciais e assegurar o esclarecimento de todos os pontos fáticos controvertidos, o Juízo formula desde logo os seguintes quesitos judiciais : A) se o imóvel situado na Rua Luis Antonio Sobral, nº 79, subdividido nas casas 01 e 02, possui rede de esgoto compartilhada e qual a configuração do sistema hidráulico existente; B) se existe vazamento ativo ou entupimento na rede de esgoto que atende as edificações e em qual ponto exato da propriedade localiza-se a avaria; C) se o defeito constatado decorre de falha, falta de manutenção ou conduta atribuível ao ocupante da casa dos fundos, de intervenções executadas na casa da frente, ou de desgaste natural dos materiais pela antiguidade da edificação; D) quais são as obras técnicas indispensáveis para sanar definitivamente o problema hidráulico, estimando-se o custo aproximado dos materiais e mão de obra; E) se as infiltrações, mofos e danos estruturais verificados na casa frontal decorrem do vazamento de esgoto sob análise; e F) se foram constatados danos estruturais ou avarias recentes no portão de entrada e coluna de sustentação do imóvel frontal, esclarecendo-se sua provável causa e impacto na segurança da edificação. Cientifique-se o senhor perito judicial de sua nomeação, devendo apresentar em cinco dias proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, considerando que ambas as partes litigantes são beneficiárias da gratuidade da justiça (Evento 13 e Evento 50), a remuneração do perito deverá observar estritamente as regras de custeio e os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelas resoluções deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os casos de assistência judiciária gratuita, aplicando-se o disposto no artigo 95, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, ou seja, em 88 UFESPs. Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais. No tocante às demais modalidades probatórias pleiteadas pelos litigantes, DEFIRO a juntada de prova documental superveniente , desde que adstrita a documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos com posterioridade aos articulados ou para contrapor elementos carreados pela parte contrária, com estrita observância ao artigo 435 do Código de Processo Civil e ao contraditório prévio. Admite-se igualmente a juntada e a utilização das provas digitais e mídias eletrônicas de áudio, vídeo e registros fotográficos mencionadas pelas partes em suas manifestações (Evento 55 Evento 65 e Evento 67). Quanto à prova oral , consistente no depoimento pessoal das partes litigantes e na oitiva das testemunhas já arroladas e das que vierem a ser indicadas (Evento 55 e Evento 65), sua utilidade e pertinência concreta serão oportunamente reavaliadas por este Juízo após a juntada do laudo pericial de engenharia e das manifestações técnicas dos assistentes, ocasião em que, se demonstrada a necessidade de elucidação dos aspectos fáticos da convivência e dos eventos da reconvenção não solucionados pela perícia, será designada a respectiva audiência de instrução e julgamento. INDEFIRO a inspeção judicial postulada pelo requerido (Evento 65,), tendo em vista que a vistoria técnica detalhada a ser promovida pelo senhor perito oficial é amplamente suficiente para a constatação direta da realidade fática dos locais e das instalações, mostrando-se desnecessária a diligência pessoal do magistrado nesta fase processual. Nos termos do artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas desta decisão de saneamento e organização do processo, dispondo do prazo comum de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes que entenderem pertinentes, findo o qual este pronunciamento judicial se tornará plenamente estável. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 15/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATAIDE APARECIDO RAMOS FERREIRA

Autor KATIA CILENE VIEIRA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS

OAB: 353359/SP

ZENY SANTOS DA SILVA

OAB: 83088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008518-97.2026.8.26.0001/SP AUTOR : KATIA CILENE VIEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : ZENY SANTOS DA SILVA (OAB SP083088) RÉU : ATAIDE APARECIDO RAMOS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS (OAB SP353359) DESPACHO/DECISÃO Vistos. KATIA CILENE VIEIRA DE JESUS moveu a presente ação de conhecimento contra ATAIDE APARECIDO RAMOS FERREIRA alegando, em síntese, que é proprietária da parte frontal de um terreno com duas casas, obtida por partilha em divórcio, enquanto a parte dos fundos pertencia ao seu ex-marido, que a vendeu ao réu. As duas unidades compartilham uma única rede de esgoto, a qual apresenta vazamento grave há mais de um mês, localizado na parte dos fundos, de responsabilidade do réu. O problema tem causado infiltrações nas paredes e no piso da residência da autora, mau cheiro, proliferação de insetos e roedores e risco à saúde e à integridade estrutural do imóvel. Profissional especializado constatou que o dano está na fração pertencente ao réu e que o reparo é urgente. Apesar de notificado verbalmente, o réu recusou-se a realizar o conserto ou a permitir o acesso de profissionais à sua propriedade para solucionar o problema. Fundamentou o pedido nos deveres de vizinhança previstos nos artigos 1.277 e seguintes do Código Civil, na responsabilidade civil por omissão (artigos 186 e 927 do Código Civil) e nos direitos fundamentais à moradia digna, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a realizar imediatamente o reparo da rede de esgoto ou, subsidiariamente, a autorizar o ingresso de profissional contratado pela autora para tanto, sob pena de multa diária, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e eventuais danos materiais. Com a inicial vieram documentos. A parte autora ofertou emenda adequando os pedidos e o valor da causa, a qual restou recebida, tendo sido indeferida a tutela provisória de urgência em sede de cognição sumária diante da ausência de demonstração técnica imediata quanto à exata origem do vazamento na tubulação interligada e da imprescindibilidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório (Evento 19). Regularmente citado, o réu compareceu aos autos e ofertou contestação cumulada com reconvenção (Evento 29). Em sede de contestação, sustentou que o imóvel é de construção antiga, com mais de trinta anos, e que adquiriu os direitos sobre a área dos fundos mediante permuta entabulada em abril de 2025, passando a residir no local apenas até dezembro do mesmo ano, quando foi forçado a se mudar para o Município de Osasco em virtude de seguidas hostilidades e arbitrariedades perpetradas pela autora. Asseverou a inexistência de prova técnica idônea sobre a origem e a causa do vazamento, pontuando que a rede de esgoto é compartilhada e que as tubulações sofrem desgaste natural pelo decurso do tempo, além de intervenções e ampliações estruturais feitas pela própria requerente. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou pelo reconhecimento subsidiário da responsabilidade compartilhada com rateio dos custos mediante perícia judicial. Em sede de reconvenção, formulou pretensão indenizatória por danos morais no montante de R$ 50.000,00, apontando que a autora retirou a caixa d'água que abastecia sua residência, instalou câmeras de vigilância direcionadas aos fundos, bloqueou o trânsito no corredor de passagem e proferiu ofensas, agravando o estado de saúde de seus familiares durante período gestacional de risco de sua esposa e pós-operatório de sua filha. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade processual. Após determinação de comprovação dos pressupostos legais (Evento 32) e juntada de documentos pelo réu (Evento 37), foi deferida a gratuidade da justiça ao réu e reconvinte (Evento 50, fls. 453). A autora e reconvinda apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (Evento 55), refutando as alegações defensivas e aduzindo que o réu assumiu o imóvel ciente de sua configuração física e limitações. Impugnou o deferimento da gratuidade da justiça ao reconvinte e pugnou pela inclusão da cônjuge do réu no polo passivo da lide principal. No mérito da reconvenção, sustentou que o alargamento pretendido pelo réu comprometeria a estrutura da edificação, que a caixa d'água retirada se encontrava danificada e pertencia à autora, e que a câmera de segurança visava apenas à vigilância residencial. Noticiou ainda a ocorrência de novos fatos em 29/05/2026, consistentes na danificação do portão de entrada e de coluna de sustentação pelo réu na tentativa de alargar a passagem à força, ensejando lavratura de boletim de ocorrência e abertura de inquérito policial perante a autoridade competente (Evento 55). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora postulou a oitiva de testemunhas e juntada de documentos e mídias (Evento 55), enquanto o réu e reconvinte apresentou petição fundamentada requerendo a produção de prova pericial de engenharia com especialidade em hidráulica, inspeção judicial, depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, juntada de documentos novos e arquivos eletrônicos de áudio e vídeo (Evento 65 e Evento 67). É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Resolução das Questões Processuais Pendentes e Pressupostos Em cumprimento ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre examinar as questões processuais pendentes e os pressupostos de validade da relação jurídica processual estabelecida na demanda principal e na reconvenção. Analiso, inicialmente, o requerimento deduzido pela autora e reconvinda em sua manifestação de réplica (Evento 55), no sentido de que seja determinada a inclusão da cônjuge do réu, Sra. Erica Ramos Ferreira , no polo passivo da presente demanda na condição de litisconsorte passiva necessária, sob o argumento de que a referida consorte figurou como adquirente no instrumento particular de cessão de direitos relativo ao imóvel dos fundos. O pleito não comporta acolhimento. A obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo de ambos os cônjuges, disciplinada no artigo 73, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil, restringe-se estritamente às hipóteses em que a lide verse sobre direitos reais imobiliários, tais como propriedade, servidão titulada, usufruto ou pretensões reivindicatórias de domínio. Na hipótese vertente, contudo, a petição inicial veicula pretensão eminentemente condenatória e cominatória, lastreada no direito de vizinhança e no dever genérico de não causar dano a terceiros, consubstanciada em obrigação de fazer conserto hidráulico cumulada com pleito de indenização por perdas e danos materiais e morais. Trata-se, portanto, de relação jurídica de índole estritamente obrigacional e pessoal, decorrente do uso e da fruição das edificações vizinhas, em que a imputação de conduta comissiva ou omissiva lesiva recai sobre a pessoa do demandado enquanto ocupante e responsável pelas instalações hidráulicas da sua fração. A simples copropriedade, composse ou comunhão de direitos obrigacionais sobre o imóvel não induz litisconsórcio passivo necessário em demandas indenizatórias ou de obrigação de fazer relativas a vizinhança, sendo perfeitamente cindível a responsabilidade subjetiva entre os agentes, sem que a eficácia da sentença fique condicionada à citação da esposa do réu. A inclusão de cônjuge é prescindível quando a causa de pedir e os pedidos formulados fundam-se no descumprimento de deveres de conduta de natureza obrigacional. No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita ao réu e reconvinte, formulada pela autora em sede de réplica (Evento 55), constata-se que a benesse foi regularmente deferida por este Juízo no Evento 50, após o requerente cumprir a determinação de juntada de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovante de atividade de estágio e declarações financeiras que respaldam a insuficiência de recursos para suportar as custas do feito sem prejuízo do sustento de seu núcleo familiar (Evento 37). A autora limitou-se a alegar genericamente que a renda familiar do réu superaria os limites legais, sem colacionar qualquer prova documental idônea capaz de elidir os elementos materiais já examinados pelo Juízo. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho integralmente a gratuidade da justiça concedida a ambas as partes litigantes. Por fim, verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas por advogados constituídos nos autos e concorrem com lídimo interesse de agir tanto na ação principal quanto na reconvenção. Não há vícios de forma, causas de nulidade ou outras preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dou o feito por formalmente saneado. 2. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Em observância ao comando inserto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar com precisão os pontos fáticos controvertidos que demandam esclarecimento instrutório, bem como assentar o quadro normativo aplicável à solução do mérito da demanda principal e da reconvenção. No âmbito da ação principal , a controvérsia fática gira em torno da identificação da origem física e do nexo de causalidade dos vazamentos e umidades reclamados pela autora. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos da lide principal: 1) a apuração da exata origem e localização do vazamento na tubulação de esgoto e águas servidas interligada entre as duas casas situadas no terreno da Rua Luis Antonio Sobral, nº 79, aferindo-se se o defeito hidro-sanitário localiza-se na fração frontal ocupada pela autora ou na fração dos fundos pertencente ao réu; 2) a constatação do estado geral de conservação do encanamento e a verificação de eventual desgaste natural das tubulações em decorrência da antiguidade da construção, que conta com mais de trinta anos de edificação; 3) a existência de intervenções, reformas, acréscimos construtivos ou novas ligações sanitárias executadas unilateralmente pela autora ou pelo requerido que possam ter comprometido ou sobrecarregado a capacidade da rede de esgoto comum; 4) a efetiva recusa do requerido em autorizar a realização de obras ou o ingresso de profissionais em sua propriedade para vistoria e reparo do sistema; 5) constatação da existência, da natureza e da extensão das infiltrações, mofos, odores e danos na estrutura da casa da frente (casa 01), bem como a quantificação dos eventuais prejuízos materiais sofridos pela autora; e 6) a configuração de abalo anímico extraordinário suportado pela demandante em decorrência da insalubridade do ambiente, bem como a dinâmica e as consequências dos fatos ocorridos na data de 29/05/2026 quanto aos alegados danos no portão de entrada e coluna de sustentação do imóvel. No que tange à reconvenção , a controvérsia fática reside na apuração de condutas comissivas e omissivas atribuídas à autora e reconvinda capazes de gerar dano moral passível de reparação ao reconvinte. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos da lide reconvencional: I) a efetiva ocorrência e autoria da alegada supressão ou retirada da caixa d'água responsável pelo abastecimento hídrico da residência dos fundos, esclarecendo-se a quem pertencia o equipamento e se houve interrupção deliberada do fornecimento de água essencial ao réu e seus familiares; II) a instalação e o direcionamento de câmeras de segurança pela autora e reconvinda no corredor de acesso, verificando-se se o monitoramento teve por escopo a proteção patrimonial da área comum ou se caracterizou invasão da privacidade, intimidade e sossego do reconvinte; III) a criação de obstáculos físicos e impedimentos arbitrários de circulação no corredor e portão de acesso, inclusive quanto à entrada e retirada de móveis e utensílios domésticos pertencentes ao reconvinte; e IV) a demonstração de efetivo sofrimento moral, humilhação e violação aos direitos da personalidade suportados pelo reconvinte e seu núcleo familiar, levando-se em consideração o estado gravídico de alto risco de sua cônjuge e o tratamento cirúrgico de sua filha menor, bem como a demonstração de que tais fatos constituíram a causa determinante de sua mudança residencial para a Comarca de Osasco. No tocante às questões de direito relevantes , a matéria em julgamento rege-se prioritariamente pelas normas que disciplinam os direitos de vizinhança e a vedação ao uso nocivo da propriedade, consoante a expressa dicção dos artigos 1.277 e 1.286 do Código Civil, que impõem ao possuidor e proprietário o dever de exercer seu direito dominial sem causar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos confinantes, assegurando o regular escoamento e passagem de tubulações indispensáveis quando inexistente alternativa técnica menos gravosa. Incidem ainda sobre a controvérsia as disposições gerais que regem a responsabilidade civil subjetiva e aquiliana, consagradas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, as quais exigem para a configuração do dever de indenizar a presença concomitante da conduta culposa ou dolosa (ação ou omissão), do dano patrimonial ou extrapatrimonial efetivo e do respectivo nexo de causalidade, devendo ser sopesada igualmente a vedação ao abuso de direito encartada no artigo 187 do mesmo diploma substantivo, segundo o qual comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 3. Distribuição do Ônus da Prova No que concerne à disciplina probatória, estabelece o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, o dever judicial de fixar a distribuição do ônus da prova, proporcionando às partes plena previsibilidade e afastando qualquer hipótese de decisão surpresa na fase decisória de mérito. Na espécie vertente, não se vislumbram peculiaridades fáticas ou técnicas que justifiquem a inversão ou a dinamização do encargo probatório prevista no artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, porquanto ambos os litigantes dispõem de plenas condições processuais e materiais para requerer e acompanhar os meios de prova necessários à demonstração de suas alegações. Aplica-se, portanto, a regra estática ordinária de distribuição do ônus probatório consagrada no artigo 373, incisos I e II, do referido estatuto processual. Assim, quanto à lide principal , incumbe à autora e reconvinda o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na demonstração cabal de que o vazamento e o refluxo de esgoto originam-se na fração do terreno ocupada pelo requerido (casa 02), na existência de recusa injustificada do demandado em efetuar os reparos ou permitir a entrada de profissionais, na ocorrência e extensão das infiltrações e avarias na residência da frente (casa 01), na quantificação dos prejuízos materiais alegados, bem como na configuração de efetiva lesão a direitos da personalidade ensejadora da indenização por danos morais pleiteada (Evento 1 e Evento 19). Ao réu, no tocante à ação principal, compete o encargo probatório relativo à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, compreendendo a comprovação de que o sistema de esgoto é compartilhado e sofreu desgaste natural exclusivo pelo decurso do tempo da construção de mais de trinta anos, a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da requerente por modificações construtivas ou ampliações sanitárias na garagem da frente, bem como a ausência de responsabilidade pela conservação da tubulação avariada (Evento 29). Por sua vez, relativamente à lide reconvencional , o ônus da prova incumbe ao réu e reconvinte quanto aos fatos constitutivos da sua pretensão indenizatória de R$ 50.000,00, competindo-lhe demonstrar a prática de atos ilícitos imputados à reconvinda, especialmente a supressão deliberada da caixa d'água que abastecia seu imóvel, o direcionamento abusivo e invasivo de câmeras de vigilância para sua área privativa, o bloqueio injustificado à passagem de bens móveis e a prática de perseguições e ofensas verbais que tenham atingido sua honra subjetiva e a higidez física e emocional de seus familiares durante momento de especial vulnerabilidade de saúde, motivando o abandono do imóvel e a mudança para outro município (Evento 29). À autora e reconvinda, no âmbito da reconvenção, caberá a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pelo reconvinte, notadamente a demonstração de que agiu em exercício regular de direito de propriedade e segurança, de que a caixa d'água removida era de sua propriedade exclusiva e encontrava-se danificada, de que o sistema de monitoramento não invadiu a intimidade do vizinho e de que não praticou qualquer ato ilícito ensejador do dever de reparar, incumbindo-lhe ainda comprovar os alegados danos causados à coluna de sustentação e ao portão frontal pelo réu na data de 29/05/2026 (Evento 55, fls. 460-464). 4. Deferimento da Prova Pericial de Engenharia e Nomeação de Perito No que tange aos meios probatórios admitidos, constata-se que a controvérsia central vertida na lide principal e nos pontos contrapostos da defesa possui natureza estritamente técnica, porquanto a identificação do traçado do encanamento, o estado de higidez das tubulações, o ponto de ruptura do esgoto e o nexo de causalidade das infiltrações estruturais extrapolam o conhecimento comum do julgador, demandando exame por profissional detentor de capacitação técnica em engenharia civil e hidráulica predial. Nesse cenário, acolho o requerimento formulado por ambas as partes e, com fundamento nos artigos 357, parágrafo oitavo, e 464 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil com ênfase em instalações hidráulicas , indispensável para a formação de um juízo de convicção seguro e equidistante (Evento 55 e Evento 65). Para a realização da perícia judicial, nomeio perito do Juízo o Senhor JUAREZ PANTALEÃO , profissional devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça, fixando o prazo de trinta dias para a apresentação do laudo pericial definitivo a contar da data de início dos trabalhos periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, em observância ao disposto no artigo 465, parágrafo primeiro, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, caso ainda não o tenham feito. Para balizar os trabalhos periciais e assegurar o esclarecimento de todos os pontos fáticos controvertidos, o Juízo formula desde logo os seguintes quesitos judiciais : A) se o imóvel situado na Rua Luis Antonio Sobral, nº 79, subdividido nas casas 01 e 02, possui rede de esgoto compartilhada e qual a configuração do sistema hidráulico existente; B) se existe vazamento ativo ou entupimento na rede de esgoto que atende as edificações e em qual ponto exato da propriedade localiza-se a avaria; C) se o defeito constatado decorre de falha, falta de manutenção ou conduta atribuível ao ocupante da casa dos fundos, de intervenções executadas na casa da frente, ou de desgaste natural dos materiais pela antiguidade da edificação; D) quais são as obras técnicas indispensáveis para sanar definitivamente o problema hidráulico, estimando-se o custo aproximado dos materiais e mão de obra; E) se as infiltrações, mofos e danos estruturais verificados na casa frontal decorrem do vazamento de esgoto sob análise; e F) se foram constatados danos estruturais ou avarias recentes no portão de entrada e coluna de sustentação do imóvel frontal, esclarecendo-se sua provável causa e impacto na segurança da edificação. Cientifique-se o senhor perito judicial de sua nomeação, devendo apresentar em cinco dias proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, considerando que ambas as partes litigantes são beneficiárias da gratuidade da justiça (Evento 13 e Evento 50), a remuneração do perito deverá observar estritamente as regras de custeio e os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelas resoluções deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os casos de assistência judiciária gratuita, aplicando-se o disposto no artigo 95, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, ou seja, em 88 UFESPs. Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais. No tocante às demais modalidades probatórias pleiteadas pelos litigantes, DEFIRO a juntada de prova documental superveniente , desde que adstrita a documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos com posterioridade aos articulados ou para contrapor elementos carreados pela parte contrária, com estrita observância ao artigo 435 do Código de Processo Civil e ao contraditório prévio. Admite-se igualmente a juntada e a utilização das provas digitais e mídias eletrônicas de áudio, vídeo e registros fotográficos mencionadas pelas partes em suas manifestações (Evento 55 Evento 65 e Evento 67). Quanto à prova oral , consistente no depoimento pessoal das partes litigantes e na oitiva das testemunhas já arroladas e das que vierem a ser indicadas (Evento 55 e Evento 65), sua utilidade e pertinência concreta serão oportunamente reavaliadas por este Juízo após a juntada do laudo pericial de engenharia e das manifestações técnicas dos assistentes, ocasião em que, se demonstrada a necessidade de elucidação dos aspectos fáticos da convivência e dos eventos da reconvenção não solucionados pela perícia, será designada a respectiva audiência de instrução e julgamento. INDEFIRO a inspeção judicial postulada pelo requerido (Evento 65,), tendo em vista que a vistoria técnica detalhada a ser promovida pelo senhor perito oficial é amplamente suficiente para a constatação direta da realidade fática dos locais e das instalações, mostrando-se desnecessária a diligência pessoal do magistrado nesta fase processual. Nos termos do artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas desta decisão de saneamento e organização do processo, dispondo do prazo comum de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes que entenderem pertinentes, findo o qual este pronunciamento judicial se tornará plenamente estável. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 15/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA