4008491-54.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008491-54.2026.8.26.0506/SP AUTOR : MAGDA FRANCELLI CECCON DA SILVA BARCELOS ADVOGADO(A) : ADRIELE NARA PEREIRA CORRÊA DE MOURA (OAB SP434005) ADVOGADO(A) : CELSO CORREA DE MOURA JUNIOR (OAB SP341762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos movida por Magda Francelli Ceccon da Silva Barcelos em face de Hospital São Lucas S.A. A parte ré arguiu a falta de interesse de agir em relação ao pedido de exibição do prontuário médico, sustentando que o documento foi disponibilizado via e-mail em 10/03/2026, às 16h22, momento anterior à própria distribuição da ação (ocorrida às 17h04 do mesmo dia). Compulsando os autos, verifica-se que a própria autora apresentou petição de emenda à inicial reconhecendo o recebimento do documento e requerendo a exclusão do pleito de exibição de documentos, com a manutenção exclusiva da pretensão indenizatória por danos morais. Dessa forma, diante da entrega voluntária do prontuário médico e do expresso pedido de adequação formulado pela requerente, acolho a preliminar para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de obrigação de fazer (exibição de prontuário médico) , nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da causalidade, honorários pelo réu, em 10% do valor dado à causa. O feito prosseguirá estritamente quanto ao pedido de indenização por danos morais. No mais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e o hospital réu como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de discussão acerca de intercorrência cirúrgica e procedimentos anestésicos ocorridos no interior de centro cirúrgico, resta patente a hipossuficiência técnica e informacional da paciente para demonstrar a dinâmica dos atos médicos e o cumprimento integral dos protocolos de segurança. Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Cabe à instituição hospitalar demonstrar a adequação técnica da prestação dos serviços e a ausência de nexo causal em relação à reação anafilática sofrida. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A adequação dos procedimentos médico-hospitalares e anestésicos adotados durante a cirurgia realizada em 25/09/2025; b) O cumprimento dos alertas prévios de alergia informados pela paciente e a efetiva isenção de látex e pó nos materiais/insumos utilizados no ato cirúrgico; c) A causa determinante (nexo causal) do choque anafilático sofrido pela autora e a regularidade do atendimento de emergência prestado; d) A existência e a extensão dos danos morais alegados, tanto pela intercorrência cirúrgica quanto pelos desdobramentos administrativos de acesso às informações médicas. Para o deslinde dos pontos controvertidos técnicos, defiro a produção de prova pericial médica. Para a realização do encargo, nomeio como perita do juízo a Dra. Nathália Marques Machado (e-mail: marques.med7@gmail.com ). Intime-se a Sra. Perita, por e-mail, para que informe se aceita a nomeação e apresente a estimativa de seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo ao réu os honorários, diante das determinações referentes à inversão do ônus probatório. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos e depositados os honorários periciais (cuja responsabilidade pelo custeio será deliberada após a estimativa do valor, observada a inversão do ônus probatório e o recolhimento das custas iniciais), intime-se a perita para designar data, local e horário para início dos trabalhos, intimando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Oportunamente, após a juntada do laudo e manifestação das partes, será apreciada a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAGDA FRANCELLI CECCON DA SILVA BARCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIELE NARA PEREIRA CORRÊA DE MOURA
OAB: 434005/SP
CELSO CORREA DE MOURA JUNIOR
OAB: 341762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008491-54.2026.8.26.0506/SP AUTOR : MAGDA FRANCELLI CECCON DA SILVA BARCELOS ADVOGADO(A) : ADRIELE NARA PEREIRA CORRÊA DE MOURA (OAB SP434005) ADVOGADO(A) : CELSO CORREA DE MOURA JUNIOR (OAB SP341762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos movida por Magda Francelli Ceccon da Silva Barcelos em face de Hospital São Lucas S.A. A parte ré arguiu a falta de interesse de agir em relação ao pedido de exibição do prontuário médico, sustentando que o documento foi disponibilizado via e-mail em 10/03/2026, às 16h22, momento anterior à própria distribuição da ação (ocorrida às 17h04 do mesmo dia). Compulsando os autos, verifica-se que a própria autora apresentou petição de emenda à inicial reconhecendo o recebimento do documento e requerendo a exclusão do pleito de exibição de documentos, com a manutenção exclusiva da pretensão indenizatória por danos morais. Dessa forma, diante da entrega voluntária do prontuário médico e do expresso pedido de adequação formulado pela requerente, acolho a preliminar para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de obrigação de fazer (exibição de prontuário médico) , nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da causalidade, honorários pelo réu, em 10% do valor dado à causa. O feito prosseguirá estritamente quanto ao pedido de indenização por danos morais. No mais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e o hospital réu como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de discussão acerca de intercorrência cirúrgica e procedimentos anestésicos ocorridos no interior de centro cirúrgico, resta patente a hipossuficiência técnica e informacional da paciente para demonstrar a dinâmica dos atos médicos e o cumprimento integral dos protocolos de segurança. Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Cabe à instituição hospitalar demonstrar a adequação técnica da prestação dos serviços e a ausência de nexo causal em relação à reação anafilática sofrida. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A adequação dos procedimentos médico-hospitalares e anestésicos adotados durante a cirurgia realizada em 25/09/2025; b) O cumprimento dos alertas prévios de alergia informados pela paciente e a efetiva isenção de látex e pó nos materiais/insumos utilizados no ato cirúrgico; c) A causa determinante (nexo causal) do choque anafilático sofrido pela autora e a regularidade do atendimento de emergência prestado; d) A existência e a extensão dos danos morais alegados, tanto pela intercorrência cirúrgica quanto pelos desdobramentos administrativos de acesso às informações médicas. Para o deslinde dos pontos controvertidos técnicos, defiro a produção de prova pericial médica. Para a realização do encargo, nomeio como perita do juízo a Dra. Nathália Marques Machado (e-mail: marques.med7@gmail.com ). Intime-se a Sra. Perita, por e-mail, para que informe se aceita a nomeação e apresente a estimativa de seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo ao réu os honorários, diante das determinações referentes à inversão do ônus probatório. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos e depositados os honorários periciais (cuja responsabilidade pelo custeio será deliberada após a estimativa do valor, observada a inversão do ônus probatório e o recolhimento das custas iniciais), intime-se a perita para designar data, local e horário para início dos trabalhos, intimando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Oportunamente, após a juntada do laudo e manifestação das partes, será apreciada a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). Intimem-se.