4008463-67.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4008463-67.2026.8.26.0577/SP AUTOR : MARIA MORENA MARQUES DE MELO ADVOGADO(A) : MARCEL GADIOLI MARQUES DE MELO (OAB SP498986) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião na qual foi nomeado como perito judicial o Sr. Fernando Rodrigues dos Santos , tendo sido os honorários periciais inicialmente arbitrados em 58 UFESPs, conforme decisão de nomeação ( evento 39, DESPADEC1 ). Ao manifestar aceitação do encargo, o expert apresentou proposta de honorários diversa, postulando a fixação do montante total de 146 UFESPs, correspondente à soma dos serviços de perícia em usucapião (88 UFESPs) e de levantamento topográfico (58 UFESPs), ambos enquadrados, segundo sustenta, no Grau II previsto na Resolução TJSP nº 910/2023. Aduziu que realizará pessoalmente todas as atividades técnicas necessárias, incluindo vistoria, levantamento topográfico, elaboração de planta georreferenciada, memorial descritivo e laudo pericial. Decido. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser fixada pelo Juízo de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observadas as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, verifica-se que o arbitramento inicial foi realizado de forma prévia à manifestação do expert, tendo este posteriormente apresentado justificativa técnica detalhada acerca da extensão dos serviços necessários à adequada realização da prova pericial. Da análise da petição apresentada, observa-se que não houve indicação de profissional auxiliar ou de terceiro especialista para execução de etapa autônoma da perícia. Ao contrário, o perito nomeado informou expressamente que executará integralmente os trabalhos técnicos necessários, compreendendo não apenas a perícia relativa ao usucapião, mas também o levantamento topográfico, a elaboração de planta georreferenciada e do memorial descritivo exigido para individualização da área. Consta, ainda, que o imóvel objeto da demanda possui área superior a 20.000 m², situa-se em zona rural e apresenta circunstâncias que exigem levantamento de campo, identificação de confrontantes, georreferenciamento e análise da situação registrária, atividades que extrapolam a simples conferência documental normalmente encontrada em hipóteses de menor complexidade. Embora a perícia constitua ato uno, a justificativa apresentada evidencia a necessidade de execução concomitante de atividades técnicas distintas e complementares, todas assumidas pelo mesmo profissional, circunstância que autoriza a revisão do arbitramento anteriormente efetuado, sobretudo porque a remuneração deve guardar proporcionalidade com o trabalho efetivamente exigido. Nesse contexto, reputo razoável e compatível com a natureza da prova a fixação dos honorários no valor total requerido pelo expert, correspondente a 146 UFESPs, observando-se os parâmetros indicados na Resolução TJSP nº 910/2023 e as especificidades da demanda. Ante o exposto, acolho o pedido de revisão do arbitramento dos honorários periciais, fixando-os em 146 (cento e quarenta e seis) UFESPs, na forma pleiteada pelo perito Fernando Rodrigues dos Santos (88 UFESPs – Engenharia/Arquitetura – 10. Usucapião grau II e 58 UFESPs – 12. Topográfica grau II). Esclareço que o valor ora arbitrado remunera integralmente os serviços técnicos descritos pelo expert, inclusive aqueles relativos ao levantamento topográfico, planta georreferenciada e memorial descritivo, inexistindo indicação de profissional diverso ou necessidade de reserva autônoma de honorários para terceiro. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva do valor correspondente aos honorários periciais ora fixados. Comprovada a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA MORENA MARQUES DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCEL GADIOLI MARQUES DE MELO
OAB: 498986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 4008463-67.2026.8.26.0577/SP AUTOR : MARIA MORENA MARQUES DE MELO ADVOGADO(A) : MARCEL GADIOLI MARQUES DE MELO (OAB SP498986) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião na qual foi nomeado como perito judicial o Sr. Fernando Rodrigues dos Santos , tendo sido os honorários periciais inicialmente arbitrados em 58 UFESPs, conforme decisão de nomeação ( evento 39, DESPADEC1 ). Ao manifestar aceitação do encargo, o expert apresentou proposta de honorários diversa, postulando a fixação do montante total de 146 UFESPs, correspondente à soma dos serviços de perícia em usucapião (88 UFESPs) e de levantamento topográfico (58 UFESPs), ambos enquadrados, segundo sustenta, no Grau II previsto na Resolução TJSP nº 910/2023. Aduziu que realizará pessoalmente todas as atividades técnicas necessárias, incluindo vistoria, levantamento topográfico, elaboração de planta georreferenciada, memorial descritivo e laudo pericial. Decido. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser fixada pelo Juízo de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observadas as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, verifica-se que o arbitramento inicial foi realizado de forma prévia à manifestação do expert, tendo este posteriormente apresentado justificativa técnica detalhada acerca da extensão dos serviços necessários à adequada realização da prova pericial. Da análise da petição apresentada, observa-se que não houve indicação de profissional auxiliar ou de terceiro especialista para execução de etapa autônoma da perícia. Ao contrário, o perito nomeado informou expressamente que executará integralmente os trabalhos técnicos necessários, compreendendo não apenas a perícia relativa ao usucapião, mas também o levantamento topográfico, a elaboração de planta georreferenciada e do memorial descritivo exigido para individualização da área. Consta, ainda, que o imóvel objeto da demanda possui área superior a 20.000 m², situa-se em zona rural e apresenta circunstâncias que exigem levantamento de campo, identificação de confrontantes, georreferenciamento e análise da situação registrária, atividades que extrapolam a simples conferência documental normalmente encontrada em hipóteses de menor complexidade. Embora a perícia constitua ato uno, a justificativa apresentada evidencia a necessidade de execução concomitante de atividades técnicas distintas e complementares, todas assumidas pelo mesmo profissional, circunstância que autoriza a revisão do arbitramento anteriormente efetuado, sobretudo porque a remuneração deve guardar proporcionalidade com o trabalho efetivamente exigido. Nesse contexto, reputo razoável e compatível com a natureza da prova a fixação dos honorários no valor total requerido pelo expert, correspondente a 146 UFESPs, observando-se os parâmetros indicados na Resolução TJSP nº 910/2023 e as especificidades da demanda. Ante o exposto, acolho o pedido de revisão do arbitramento dos honorários periciais, fixando-os em 146 (cento e quarenta e seis) UFESPs, na forma pleiteada pelo perito Fernando Rodrigues dos Santos (88 UFESPs – Engenharia/Arquitetura – 10. Usucapião grau II e 58 UFESPs – 12. Topográfica grau II). Esclareço que o valor ora arbitrado remunera integralmente os serviços técnicos descritos pelo expert, inclusive aqueles relativos ao levantamento topográfico, planta georreferenciada e memorial descritivo, inexistindo indicação de profissional diverso ou necessidade de reserva autônoma de honorários para terceiro. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva do valor correspondente aos honorários periciais ora fixados. Comprovada a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se.