Detalhe do processo

4008455-51.2026.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008455-51.2026.8.26.0008/SP AUTOR : PAULO CESAR VILELA AVELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE ROZANTE (OAB SP217936) AUTOR : MARIA LUCENILDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE ROZANTE (OAB SP217936) AUTOR : RICARDO CARDOSO NETO ADVOGADO(A) : ALINE ROZANTE (OAB SP217936) RÉU : LEONARDO PATO VILA BARROS LEONI ADVOGADO(A) : ROSANA CHIAVASSA (OAB SP079117) RÉU : ANTONIO ADAO MARQUES GOMES ADVOGADO(A) : ROSANA CHIAVASSA (OAB SP079117) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Paulo Cesar Vilela Avelino da Silva , Maria Lucenilda da Silva e Ricardo Cardoso Neto em face de Leonardo Pato Vila Barros Leoni e Antonio Adão Marques Gomes, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 21 de fevereiro de 2026. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores. Citados, os réus ofertaram contestação conjunta arguindo preliminares, impugnando a benesse da justiça gratuita, requerendo expedição de ofício ao condomínio lindeiro e, no mérito, sustentando a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, além de impugnarem as verbas indenizatórias pretendidas. Houve réplica com juntada de registros audiovisuais obtidos no inquérito policial correlato. Não havendo ensejo para extinção terminativa ou julgamento antecipado da lide, passa-se à fase de saneamento e organização do processo, com arrimo no artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Proprietário do Veículo A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Antonio Adão Marques Gomes não comporta guarida. Em tema de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem entregou ou permitiu a condução do automotor. A custódia e introdução de veículo em via pública geram a responsabilidade pelo fato da coisa, bastando a demonstração da propriedade registral na data do evento para assegurar a pertinência subjetiva da demanda, ressalvado eventual direito de regresso. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade processual concedido aos requerentes. A assistência judiciária gratuita foi concedida com base nas declarações de insuficiência de recursos e nos comprovantes salariais encartados. A parte impugnante não apresentou elementos hábeis a demonstrar alteração patrimonial contemporânea ou capacidade econômica incompatível com a miserabilidade jurídica afirmada, permanecendo hígida a presunção legal que amparou o deferimento. 1.3. Do Requerimento de Expedição de Ofício ao Condomínio O pedido de expedição de ofício ao Condomínio situado no local dos fatos perdeu o objeto. Os registros de vídeo correspondentes à data e horário do acidente foram requisitados e coligidos pela autoridade policial nos autos do Inquérito Policial nº 1510749-90.2026.8.26.0454, encontrando-se links de acesso acostados pelas partes nestes autos eletrônicos, tornando desnecessária a renovação da diligência. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória: a) a dinâmica do sinistro, apurando-se se o corréu Leonardo realizou manobra de deslocamento lateral para a direita sem a observância das cautelas devidas e sem a devida sinalização luminosa de direção; b) o padrão de circulação da motocicleta conduzida por Paulo Cesar Vilela Avelino da Silva , notadamente quanto à velocidade desenvolvida e à regularidade de tráfego na faixa de rolamento, para fins de verificação de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente (artigo 945 do Código Civil); c) a existência de incapacidade laboral no autor Paulo Cesar Vilela Avelino da Silva decorrente do acidente, sua extensão (temporária ou permanente) e o percentual de redução funcional correspondente; d) a comprovação material do efetivo desembolso com medicamentos e tratamentos hospitalares pretéritos, assim como a real necessidade e pertinência de tratamentos médicos futuros; e) a extensão do abalo extrapatrimonial suportado pelos genitores e pelo companheiro em virtude do falecimento de Emilly da Silva Cardoso, além das dores físicas e anímicas experimentadas por Paulo Cesar; f) a existência e higidez da união estável sustentada, bem como da relação de mútua dependência financeira entre o coautor Paulo Cesar e a vítima fatal, para fins de arbitramento da pensão civil alimentícia (artigo 948, inciso II, do Código Civil). 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá ao regime geral fixado no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), tais como a conduta culposa do condutor, o nexo etiológico, as perdas materiais suportadas, o dano moral e a relação convivencial de mútua assistência. Incumbe à parte ré o ônus da prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), notadamente no que tange à tese de imprudência do motociclista por excesso de velocidade ou condução irregular em corredor viário. 4. DAS PROVAS 4.1. Da Perícia de Engenharia de Tráfego Indefiro a produção de perícia técnica de engenharia para reconstituição do acidente, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme atestado no laudo formal elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Científica, o sítio da colisão não foi adequadamente preservado, havendo prévia liberação da via pública e remoção dos automóveis envolvidos, sem vestígios pneumáticos de frenagem. Ademais, a dinâmica do deslocamento lateral e o impacto encontram-se registrados em arquivos em vídeo já disponibilizados, afigurando-se inócua e meramente procrastinatória a realização de perícia indireta de engenharia de tráfego. 4.2. Da Perícia Médica pelo IMESC Defiro a produção de prova pericial médica direta sobre a pessoa do coautor Paulo Cesar Vilela Avelino da Silva , destinada a aferir a consolidação das lesões na coluna cervical e no membro superior direito, a presença de incapacidade funcional e o respectivo grau ou caráter de definitividade. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a realização da perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos, na conformidade do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis , oficie-se eletronicamente ao IMESC solicitando a designação de data e horário para a realização do exame pericial presencial, devendo o ofício ser instruído com senha de acesso aos autos digitais, com atenção especial às peças principais e à documentação médica acostada. Designada a data pelo Instituto, providencie a serventia a intimação pessoal do autor Paulo Cesar para o comparecimento à perícia médica, advertindo-o da necessidade de portar documento oficial com foto e exames/relatórios médicos originais pertinentes. 4.3. Da Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu Leonardo Pato Vila Barros Leoni e do autor Paulo Cesar Vilela Avelino da Silva , além da inquirição de testemunhas. A data para realização da audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial a ser elaborado pelo IMESC e o regular contraditório entre os litigantes. Fixa-se o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta deliberação, para o depósito do rol de testemunhas em cartório, limitado ao teto legal de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido (artigo 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil). Incumbirá aos advogados constituídos realizar a intimação das testemunhas arroladas pelo correio com aviso de recebimento, juntando aos autos a respectiva comprovação até 3 (três) dias antes da solenidade instrutória, nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de perda da prova. 4.4. Da Prova Documental Admite-se a produção superveniente de prova documental estritamente nas hipóteses preconizadas pelo artigo 435 do Código de Processo Civil (documentos novos ou para contrapor outros documentos). 5. DILIGÊNCIAS FINAIS Para o regular desdobramento dos atos processuais, determino: a) intime-se o coautor Paulo Cesar Vilela Avelino da Silva para colacionar aos autos, em 15 (quinze) dias, certidão de objeto e pé atualizada e cópia da petição inicial e de eventuais decisões da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável que tramita sob o nº 10017742520268260006 na Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional; b) decorrido o prazo para quesitação e indicação de assistentes técnicos, oficie-se ao IMESC para agendamento de data de perícia médica; c) ficam os litigantes cientes de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou requerer ajustes nesta decisão de saneamento, exaurido o qual o pronunciamento se tornará plenamente estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO ADAO MARQUES GOMES

Réu LEONARDO PATO VILA BARROS LEONI

Autor MARIA LUCENILDA DA SILVA

Autor PAULO CESAR VILELA AVELINO DA SILVA

Autor RICARDO CARDOSO NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE ROZANTE

OAB: 217936/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ROSANA CHIAVASSA

OAB: 79117/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008455-51.2026.8.26.0008/SP AUTOR : PAULO CESAR VILELA AVELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE ROZANTE (OAB SP217936) AUTOR : MARIA LUCENILDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE ROZANTE (OAB SP217936) AUTOR : RICARDO CARDOSO NETO ADVOGADO(A) : ALINE ROZANTE (OAB SP217936) RÉU : LEONARDO PATO VILA BARROS LEONI ADVOGADO(A) : ROSANA CHIAVASSA (OAB SP079117) RÉU : ANTONIO ADAO MARQUES GOMES ADVOGADO(A) : ROSANA CHIAVASSA (OAB SP079117) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Paulo Cesar Vilela Avelino da Silva , Maria Lucenilda da Silva e Ricardo Cardoso Neto em face de Leonardo Pato Vila Barros Leoni e Antonio Adão Marques Gomes, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 21 de fevereiro de 2026. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores. Citados, os réus ofertaram contestação conjunta arguindo preliminares, impugnando a benesse da justiça gratuita, requerendo expedição de ofício ao condomínio lindeiro e, no mérito, sustentando a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, além de impugnarem as verbas indenizatórias pretendidas. Houve réplica com juntada de registros audiovisuais obtidos no inquérito policial correlato. Não havendo ensejo para extinção terminativa ou julgamento antecipado da lide, passa-se à fase de saneamento e organização do processo, com arrimo no artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Proprietário do Veículo A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Antonio Adão Marques Gomes não comporta guarida. Em tema de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem entregou ou permitiu a condução do automotor. A custódia e introdução de veículo em via pública geram a responsabilidade pelo fato da coisa, bastando a demonstração da propriedade registral na data do evento para assegurar a pertinência subjetiva da demanda, ressalvado eventual direito de regresso. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade processual concedido aos requerentes. A assistência judiciária gratuita foi concedida com base nas declarações de insuficiência de recursos e nos comprovantes salariais encartados. A parte impugnante não apresentou elementos hábeis a demonstrar alteração patrimonial contemporânea ou capacidade econômica incompatível com a miserabilidade jurídica afirmada, permanecendo hígida a presunção legal que amparou o deferimento. 1.3. Do Requerimento de Expedição de Ofício ao Condomínio O pedido de expedição de ofício ao Condomínio situado no local dos fatos perdeu o objeto. Os registros de vídeo correspondentes à data e horário do acidente foram requisitados e coligidos pela autoridade policial nos autos do Inquérito Policial nº 1510749-90.2026.8.26.0454, encontrando-se links de acesso acostados pelas partes nestes autos eletrônicos, tornando desnecessária a renovação da diligência. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória: a) a dinâmica do sinistro, apurando-se se o corréu Leonardo realizou manobra de deslocamento lateral para a direita sem a observância das cautelas devidas e sem a devida sinalização luminosa de direção; b) o padrão de circulação da motocicleta conduzida por Paulo Cesar Vilela Avelino da Silva , notadamente quanto à velocidade desenvolvida e à regularidade de tráfego na faixa de rolamento, para fins de verificação de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente (artigo 945 do Código Civil); c) a existência de incapacidade laboral no autor Paulo Cesar Vilela Avelino da Silva decorrente do acidente, sua extensão (temporária ou permanente) e o percentual de redução funcional correspondente; d) a comprovação material do efetivo desembolso com medicamentos e tratamentos hospitalares pretéritos, assim como a real necessidade e pertinência de tratamentos médicos futuros; e) a extensão do abalo extrapatrimonial suportado pelos genitores e pelo companheiro em virtude do falecimento de Emilly da Silva Cardoso, além das dores físicas e anímicas experimentadas por Paulo Cesar; f) a existência e higidez da união estável sustentada, bem como da relação de mútua dependência financeira entre o coautor Paulo Cesar e a vítima fatal, para fins de arbitramento da pensão civil alimentícia (artigo 948, inciso II, do Código Civil). 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá ao regime geral fixado no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), tais como a conduta culposa do condutor, o nexo etiológico, as perdas materiais suportadas, o dano moral e a relação convivencial de mútua assistência. Incumbe à parte ré o ônus da prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), notadamente no que tange à tese de imprudência do motociclista por excesso de velocidade ou condução irregular em corredor viário. 4. DAS PROVAS 4.1. Da Perícia de Engenharia de Tráfego Indefiro a produção de perícia técnica de engenharia para reconstituição do acidente, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme atestado no laudo formal elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Científica, o sítio da colisão não foi adequadamente preservado, havendo prévia liberação da via pública e remoção dos automóveis envolvidos, sem vestígios pneumáticos de frenagem. Ademais, a dinâmica do deslocamento lateral e o impacto encontram-se registrados em arquivos em vídeo já disponibilizados, afigurando-se inócua e meramente procrastinatória a realização de perícia indireta de engenharia de tráfego. 4.2. Da Perícia Médica pelo IMESC Defiro a produção de prova pericial médica direta sobre a pessoa do coautor Paulo Cesar Vilela Avelino da Silva , destinada a aferir a consolidação das lesões na coluna cervical e no membro superior direito, a presença de incapacidade funcional e o respectivo grau ou caráter de definitividade. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a realização da perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos, na conformidade do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis , oficie-se eletronicamente ao IMESC solicitando a designação de data e horário para a realização do exame pericial presencial, devendo o ofício ser instruído com senha de acesso aos autos digitais, com atenção especial às peças principais e à documentação médica acostada. Designada a data pelo Instituto, providencie a serventia a intimação pessoal do autor Paulo Cesar para o comparecimento à perícia médica, advertindo-o da necessidade de portar documento oficial com foto e exames/relatórios médicos originais pertinentes. 4.3. Da Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu Leonardo Pato Vila Barros Leoni e do autor Paulo Cesar Vilela Avelino da Silva , além da inquirição de testemunhas. A data para realização da audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial a ser elaborado pelo IMESC e o regular contraditório entre os litigantes. Fixa-se o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta deliberação, para o depósito do rol de testemunhas em cartório, limitado ao teto legal de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido (artigo 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil). Incumbirá aos advogados constituídos realizar a intimação das testemunhas arroladas pelo correio com aviso de recebimento, juntando aos autos a respectiva comprovação até 3 (três) dias antes da solenidade instrutória, nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de perda da prova. 4.4. Da Prova Documental Admite-se a produção superveniente de prova documental estritamente nas hipóteses preconizadas pelo artigo 435 do Código de Processo Civil (documentos novos ou para contrapor outros documentos). 5. DILIGÊNCIAS FINAIS Para o regular desdobramento dos atos processuais, determino: a) intime-se o coautor Paulo Cesar Vilela Avelino da Silva para colacionar aos autos, em 15 (quinze) dias, certidão de objeto e pé atualizada e cópia da petição inicial e de eventuais decisões da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável que tramita sob o nº 10017742520268260006 na Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional; b) decorrido o prazo para quesitação e indicação de assistentes técnicos, oficie-se ao IMESC para agendamento de data de perícia médica; c) ficam os litigantes cientes de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou requerer ajustes nesta decisão de saneamento, exaurido o qual o pronunciamento se tornará plenamente estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.