Detalhe do processo

4008454-91.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008454-91.2026.8.26.0032/SP RÉU : CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB SP160824) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE. Decido. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por ANNA PARREIRA ALVES em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 1.425,00, alegadamente despendida com o reparo de motor de piscina que teria sido danificado em razão de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica. A autora afirma que o imóvel onde ocorreu o dano encontrava-se desocupado, razão pela qual não conseguiu precisar a data exata do evento, sustentando ter buscado solução administrativa perante a concessionária, sem êxito. A ré, em contestação, suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica, além de impugnar a existência de nexo causal entre o alegado dano e a prestação do serviço. Nestes termos, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito. Isto porque, muito embora a autora tenha juntado fotografias do equipamento, orçamentos para substituição do motor e protocolos de atendimento administrativo, tais elementos são insuficientes para demonstrar, de forma segura, a origem do alegado dano. Com efeito, a própria autora reconhece que não possui condições de indicar quando teria ocorrido a alegada interrupção ou oscilação do fornecimento de energia elétrica, por não residir no imóvel à época dos fatos. Tal circunstância impede a correlação temporal entre eventual ocorrência na rede de distribuição e a queima do equipamento, dificultando sobremaneira a aferição do nexo causal. Além disso, não há nos autos laudo técnico apto a indicar a causa da avaria. Consigne-se que os documentos apresentados consistem essencialmente em fotografias do equipamento e orçamentos de reparo ou substituição, elementos que evidenciam, quando muito, a existência de possível defeito, mas não permitem concluir que este tenha sido provocado por oscilação, sobretensão ou interrupção de energia decorrente da atuação da concessionária. Ora, a solução da controvérsia exigiria investigação técnica especializada destinada a apurar, entre outros aspectos, se efetivamente houve dano ao equipamento, qual a natureza da avaria constatada, se esta decorreu de sobretensão oriunda da rede elétrica, de defeito interno do aparelho, de desgaste natural, de problemas nas instalações elétricas do imóvel ou de quaisquer outras causas alternativas. Em outras palavras, o ponto controvertido central da demanda não pode ser solucionado apenas mediante análise dos documentos juntados pelas partes, demandando exame pericial aprofundado sobre questões eminentemente técnicas, ressaltando-se que a realização de tal prova extrapola os limites de simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis. Importante ressaltar que a extinção do feito não decorre da conclusão de que inexiste o direito alegado pela autora, mas da impossibilidade de examinar adequadamente a pretensão no rito especial, diante da necessidade de prova pericial complexa para esclarecimento dos fatos controvertidos. Todavia, tal prova pericial não pode ser admitida neste rito processual, pois incompatível com os princípios que o norteiam, mormente: simplicidade dos atos, celeridade, informalidade e economia processual (arts. 2º, 3º., 33 e 35, c.c art. 51, II, da Lei 9099/95), sendo, pois, compatível com um procedimento sem sumarização, pelo que viável a propositura da demanda em questão perante o Juízo comum. Forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, dependendo de prova pericial, não se podendo solucionar essa questão somente com a apreciação dos documentos juntados. Nesse sentido: “CELULAR. OXIDAÇÃO DA PLACA. ORIGEM DO PROBLEMA. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. COMPLEXIDADE DA PROVA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1 – os juizados especiais têm por princípios informadores a celeridade e simplicidade, estando adstritos à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 2 - para se determinar a origem da oxidação da placa de telefone celular, se decorrente de vício do produto ou de fato imputável exclusivamente ao consumidor, necessário realizar-se perícia, tornando a causa complexa e afastando a competência dos juizados especiais para seu julgamento. preliminar reconhecida. sentença cassada.” (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, 14 de março de 2006). Conveniente, ainda, a ponderação de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO em "Manual dos Juizados Cíveis" (Malheiros Editores, 2ª edição, pg 154): "...Nem podem ter lugar as perícias formais, no juizado. Seu procedimento é complexo e demorado, além de encarecer o serviço jurisdicional. A inspeção judicial que a lei permite, a inspeção informal por auxiliar da confiança do juiz e inquirição de técnico (art. 35 - supra, n. 76) são medidas que, possibilitando ao juiz o contato direto com as fontes reais de prova e a colheita de informes técnicos, visam a suprir a ausência de perícia. Se fosse permitida a prova pericial, ter-se-iam nos juizados especiais processos eternizando-se por meses ou anos, em total distorção da ideia de celeridade e concentração que anima sua lei específica. Espera-se também, que os juizados bem estruturados disponham de serviços de orientação e triagem prévia, capazes de evitar adequadamente a propositura, por essa via especialíssima, de demandas para as quais já se antevê a estrita necessidade de prova pericial.". Também no tocante à prova técnica, já decidiu o Eg. Colégio Recursal deste Juizado, por votação unânime, no julgamento do RECURSO Nº 28/01. Do voto do Eminente relator, Juiz Márcio Eid Sammarco, destaco o trecho seguinte: “ ...É que o caso exige a realização de perícia complexa, inclusive com rastreamento de ligações telefônicas, cuja produção não deve ser feita em sede de Juizado Especial. Ademais, a oitiva de peritos em audiência, que poderia se dar nos feitos sob a égide da Lei nº 9.099/95, não seria suficiente para aclarar a questão debatida nos autos ...” Saliente-se, por fim, que a despeito da inegável relação de consumo envolvendo as partes, não há elementos que permitam a inversão do ônus da prova, em princípio, certo que a parte autora não colacionou aos autos laudo técnico preliminar, sequer prova outra capaz de atestar o afirmado defeito no motor. Enfim, considerando que a presente questão necessita da realização de perícia técnica, já que ausente qualquer prova indiciária a indicar a origem do suposto defeito , de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para resolver a presente demanda, prejudicando a análise do quanto mais alegado. Anoto que a parte está desacompanhada de advogado, certo que a extinção lhe é menos prejudicial, dada sua hipossuficiência técnica para o caso. Por economia processual, ante a fase adiantada do processo, deixo de extinguir o feito, determinando sua remessa, após o trânsito em julgado, ao juízo competente, ressalvado requerimento diverso da parte autora (extinção, por ex). Assim, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Cível para o conhecimento da presente demanda, com determinação de remessa dos autos, após o trânsito em julgado da presente, à uma das Varas Cíveis desta Comara. Intime-se. M359305
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CPFL ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO

OAB: 160824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008454-91.2026.8.26.0032/SP RÉU : CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB SP160824) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE. Decido. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por ANNA PARREIRA ALVES em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 1.425,00, alegadamente despendida com o reparo de motor de piscina que teria sido danificado em razão de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica. A autora afirma que o imóvel onde ocorreu o dano encontrava-se desocupado, razão pela qual não conseguiu precisar a data exata do evento, sustentando ter buscado solução administrativa perante a concessionária, sem êxito. A ré, em contestação, suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica, além de impugnar a existência de nexo causal entre o alegado dano e a prestação do serviço. Nestes termos, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito. Isto porque, muito embora a autora tenha juntado fotografias do equipamento, orçamentos para substituição do motor e protocolos de atendimento administrativo, tais elementos são insuficientes para demonstrar, de forma segura, a origem do alegado dano. Com efeito, a própria autora reconhece que não possui condições de indicar quando teria ocorrido a alegada interrupção ou oscilação do fornecimento de energia elétrica, por não residir no imóvel à época dos fatos. Tal circunstância impede a correlação temporal entre eventual ocorrência na rede de distribuição e a queima do equipamento, dificultando sobremaneira a aferição do nexo causal. Além disso, não há nos autos laudo técnico apto a indicar a causa da avaria. Consigne-se que os documentos apresentados consistem essencialmente em fotografias do equipamento e orçamentos de reparo ou substituição, elementos que evidenciam, quando muito, a existência de possível defeito, mas não permitem concluir que este tenha sido provocado por oscilação, sobretensão ou interrupção de energia decorrente da atuação da concessionária. Ora, a solução da controvérsia exigiria investigação técnica especializada destinada a apurar, entre outros aspectos, se efetivamente houve dano ao equipamento, qual a natureza da avaria constatada, se esta decorreu de sobretensão oriunda da rede elétrica, de defeito interno do aparelho, de desgaste natural, de problemas nas instalações elétricas do imóvel ou de quaisquer outras causas alternativas. Em outras palavras, o ponto controvertido central da demanda não pode ser solucionado apenas mediante análise dos documentos juntados pelas partes, demandando exame pericial aprofundado sobre questões eminentemente técnicas, ressaltando-se que a realização de tal prova extrapola os limites de simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis. Importante ressaltar que a extinção do feito não decorre da conclusão de que inexiste o direito alegado pela autora, mas da impossibilidade de examinar adequadamente a pretensão no rito especial, diante da necessidade de prova pericial complexa para esclarecimento dos fatos controvertidos. Todavia, tal prova pericial não pode ser admitida neste rito processual, pois incompatível com os princípios que o norteiam, mormente: simplicidade dos atos, celeridade, informalidade e economia processual (arts. 2º, 3º., 33 e 35, c.c art. 51, II, da Lei 9099/95), sendo, pois, compatível com um procedimento sem sumarização, pelo que viável a propositura da demanda em questão perante o Juízo comum. Forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, dependendo de prova pericial, não se podendo solucionar essa questão somente com a apreciação dos documentos juntados. Nesse sentido: “CELULAR. OXIDAÇÃO DA PLACA. ORIGEM DO PROBLEMA. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. COMPLEXIDADE DA PROVA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1 – os juizados especiais têm por princípios informadores a celeridade e simplicidade, estando adstritos à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 2 - para se determinar a origem da oxidação da placa de telefone celular, se decorrente de vício do produto ou de fato imputável exclusivamente ao consumidor, necessário realizar-se perícia, tornando a causa complexa e afastando a competência dos juizados especiais para seu julgamento. preliminar reconhecida. sentença cassada.” (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, 14 de março de 2006). Conveniente, ainda, a ponderação de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO em "Manual dos Juizados Cíveis" (Malheiros Editores, 2ª edição, pg 154): "...Nem podem ter lugar as perícias formais, no juizado. Seu procedimento é complexo e demorado, além de encarecer o serviço jurisdicional. A inspeção judicial que a lei permite, a inspeção informal por auxiliar da confiança do juiz e inquirição de técnico (art. 35 - supra, n. 76) são medidas que, possibilitando ao juiz o contato direto com as fontes reais de prova e a colheita de informes técnicos, visam a suprir a ausência de perícia. Se fosse permitida a prova pericial, ter-se-iam nos juizados especiais processos eternizando-se por meses ou anos, em total distorção da ideia de celeridade e concentração que anima sua lei específica. Espera-se também, que os juizados bem estruturados disponham de serviços de orientação e triagem prévia, capazes de evitar adequadamente a propositura, por essa via especialíssima, de demandas para as quais já se antevê a estrita necessidade de prova pericial.". Também no tocante à prova técnica, já decidiu o Eg. Colégio Recursal deste Juizado, por votação unânime, no julgamento do RECURSO Nº 28/01. Do voto do Eminente relator, Juiz Márcio Eid Sammarco, destaco o trecho seguinte: “ ...É que o caso exige a realização de perícia complexa, inclusive com rastreamento de ligações telefônicas, cuja produção não deve ser feita em sede de Juizado Especial. Ademais, a oitiva de peritos em audiência, que poderia se dar nos feitos sob a égide da Lei nº 9.099/95, não seria suficiente para aclarar a questão debatida nos autos ...” Saliente-se, por fim, que a despeito da inegável relação de consumo envolvendo as partes, não há elementos que permitam a inversão do ônus da prova, em princípio, certo que a parte autora não colacionou aos autos laudo técnico preliminar, sequer prova outra capaz de atestar o afirmado defeito no motor. Enfim, considerando que a presente questão necessita da realização de perícia técnica, já que ausente qualquer prova indiciária a indicar a origem do suposto defeito , de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para resolver a presente demanda, prejudicando a análise do quanto mais alegado. Anoto que a parte está desacompanhada de advogado, certo que a extinção lhe é menos prejudicial, dada sua hipossuficiência técnica para o caso. Por economia processual, ante a fase adiantada do processo, deixo de extinguir o feito, determinando sua remessa, após o trânsito em julgado, ao juízo competente, ressalvado requerimento diverso da parte autora (extinção, por ex). Assim, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Cível para o conhecimento da presente demanda, com determinação de remessa dos autos, após o trânsito em julgado da presente, à uma das Varas Cíveis desta Comara. Intime-se. M359305