4008453-49.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008453-49.2025.8.26.0224/SP AUTOR : CARLOS SERGIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O réu informa que não possui interesse na produção da prova pericial anteriormente determinada e que não efetuará o depósito dos honorários periciais, requerendo o julgamento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. O pedido não comporta homologação como simples desistência da prova. A sentença anteriormente proferida foi anulada pelo E. Tribunal de Justiça, que reconheceu a necessidade de complementação da instrução e determinou o retorno dos autos à origem para realização de exame pericial destinado à apuração da regularidade da contratação impugnada. Consta expressamente do acórdão que as incongruências apontadas quanto à assinatura eletrônica e aos elementos da contratação demandavam análise técnica. Assim, ainda que o réu tenha manifestado expressamente a intenção de não produzir a prova, sua realização não se encontra à livre disposição das partes, pois decorre de determinação proferida em grau recursal, cujo cumprimento se impõe a este Juízo. A prova técnica permanece, portanto, imprescindível ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e à observância do quanto decidido pelo E. Tribunal de Justiça, não sendo possível dispensá-la apenas em razão da manifestação superveniente de desinteresse da parte ré. Desse modo, deverá ser realizada a perícia anteriormente determinada. Arbitro os honorários periciais em 44 UFESPs, nos termos da tabela aplicável à perícia de Tecnologia da Informação – Grau II , prevista na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a serventia a expedição da documentação necessária e a remessa à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais . Confirmada a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos, observadas as determinações anteriormente fixadas, bem como os quesitos e assistentes técnicos eventualmente já apresentados. Intime-se o perito da presente decisão. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor CARLOS SERGIO PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE
OAB: 22344/GO
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB: 32909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008453-49.2025.8.26.0224/SP AUTOR : CARLOS SERGIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O réu informa que não possui interesse na produção da prova pericial anteriormente determinada e que não efetuará o depósito dos honorários periciais, requerendo o julgamento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. O pedido não comporta homologação como simples desistência da prova. A sentença anteriormente proferida foi anulada pelo E. Tribunal de Justiça, que reconheceu a necessidade de complementação da instrução e determinou o retorno dos autos à origem para realização de exame pericial destinado à apuração da regularidade da contratação impugnada. Consta expressamente do acórdão que as incongruências apontadas quanto à assinatura eletrônica e aos elementos da contratação demandavam análise técnica. Assim, ainda que o réu tenha manifestado expressamente a intenção de não produzir a prova, sua realização não se encontra à livre disposição das partes, pois decorre de determinação proferida em grau recursal, cujo cumprimento se impõe a este Juízo. A prova técnica permanece, portanto, imprescindível ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e à observância do quanto decidido pelo E. Tribunal de Justiça, não sendo possível dispensá-la apenas em razão da manifestação superveniente de desinteresse da parte ré. Desse modo, deverá ser realizada a perícia anteriormente determinada. Arbitro os honorários periciais em 44 UFESPs, nos termos da tabela aplicável à perícia de Tecnologia da Informação – Grau II , prevista na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a serventia a expedição da documentação necessária e a remessa à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais . Confirmada a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos, observadas as determinações anteriormente fixadas, bem como os quesitos e assistentes técnicos eventualmente já apresentados. Intime-se o perito da presente decisão. Int.