4008453-45.2026.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008453-45.2026.8.26.0020/SP AUTOR : ISRAEL JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO AIRES CAMPOS AZEVEDO (OAB SP537992) ADVOGADO(A) : THIAGO DONATO MORAES (OAB SP536394) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade da justiça requerida. Retificado o polo passivo para incluir o espólio de EDUARDO HENRIQUE PIVA NOGUEIRA representado pela inventariante MARLI APARECIDA PIVA NOGUEIRA . Narra o autor que, em agosto de 2011 , foi citado nos autos nº 0019665-47.2010.8.26.0003 e sofreu os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, ensejando bloqueio de valores da sua conta salário. Afirma que, neste contexto, " soube superficialmente de que constava formalmente como sócio da empresa demandada, em razão de alteração contratual registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo em 04/12/2006 ". Sustenta que, naquele momento, "não possuía ciência inequívoca da ocorrência de fraude, mas apenas uma situação fática anômala e inexplicável, uma vez que o referido ato societário se encontrava formalmente regular" e que, propôs ação para apuração da validade do ato jurídico (nº 0705173-84.2012.8.26.0020), na qual, em setembro de 2024, foi juntado laudo pericial grafotécnico concluindo pela falsidade da assinatura do autor. Requereu o arresto cautelar de R$ 2.015,04 (dois mil quinze reais e quatro centavos), referente ao bloqueio que experimentou em suas contas no ano de 2013. Considerando que a pretensão deduzida possui natureza indenizatória, sujeitando-se, em tese, ao prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e tendo em vista que o próprio autor afirma que teve ciência dos fatos que embasam o pedido em 2011, quando tomou conhecimento de sua inclusão no quadro societário da pessoa jurídica, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se, em 15 dias, sobre a possível ocorrência da prescrição à luz da teoria da actio nata . Intime-se. São Paulo, 24/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISRAEL JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DONATO MORAES
OAB: 536394/SP
BRUNO AIRES CAMPOS AZEVEDO
OAB: 537992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008453-45.2026.8.26.0020/SP AUTOR : ISRAEL JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO AIRES CAMPOS AZEVEDO (OAB SP537992) ADVOGADO(A) : THIAGO DONATO MORAES (OAB SP536394) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade da justiça requerida. Retificado o polo passivo para incluir o espólio de EDUARDO HENRIQUE PIVA NOGUEIRA representado pela inventariante MARLI APARECIDA PIVA NOGUEIRA . Narra o autor que, em agosto de 2011 , foi citado nos autos nº 0019665-47.2010.8.26.0003 e sofreu os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, ensejando bloqueio de valores da sua conta salário. Afirma que, neste contexto, " soube superficialmente de que constava formalmente como sócio da empresa demandada, em razão de alteração contratual registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo em 04/12/2006 ". Sustenta que, naquele momento, "não possuía ciência inequívoca da ocorrência de fraude, mas apenas uma situação fática anômala e inexplicável, uma vez que o referido ato societário se encontrava formalmente regular" e que, propôs ação para apuração da validade do ato jurídico (nº 0705173-84.2012.8.26.0020), na qual, em setembro de 2024, foi juntado laudo pericial grafotécnico concluindo pela falsidade da assinatura do autor. Requereu o arresto cautelar de R$ 2.015,04 (dois mil quinze reais e quatro centavos), referente ao bloqueio que experimentou em suas contas no ano de 2013. Considerando que a pretensão deduzida possui natureza indenizatória, sujeitando-se, em tese, ao prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e tendo em vista que o próprio autor afirma que teve ciência dos fatos que embasam o pedido em 2011, quando tomou conhecimento de sua inclusão no quadro societário da pessoa jurídica, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se, em 15 dias, sobre a possível ocorrência da prescrição à luz da teoria da actio nata . Intime-se. São Paulo, 24/07/2026.