4008449-19.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4008449-19.2026.8.26.0566/SP REQUERENTE : RESERVA DOS PINHAIS ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) DESPACHO/DECISÃO A produção antecipada de prova é cabível quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, ou quando a prova for suscetível de viabilizar a autocomposição ou o prévio conhecimento dos fatos para evitar o ajuizamento de demanda futura, nos moldes do artigo 381 do Código de Processo Civil. No caso vertente, os elementos apresentados pelo requerente demonstram a conveniência da realização da prova pericial perante este Juízo. A apuração técnica das patologias alegadas nas áreas comuns e privativas do condomínio mostra-se adequada para aferir a extensão dos eventuais vícios de edificação, prevenindo a alteração do estado de fato decorrente do decurso do tempo e viabilizando eventual composição amigável ou o correto dimensionamento de futura ação ordinária. Ressalte-se que a atividade jurisdicional na produção antecipada de prova possui cognição sumária e procedimento simplificado, cabendo ao magistrado tão somente viabilizar a colheita do elemento probatório, sem emitir qualquer juízo de valor ou pronunciamento declaratório sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, tampouco sobre suas consequências jurídicas, consoante a regra expressa do artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao custeio da prova pericial e ao pedido de inversão do ônus probatório formulado pelo autor, cumpre estabelecer importante distinção dogmática entre o ônus material da prova e o adiantamento das despesas processuais probatórias. A legislação processual prevê a distribuição do ônus financeiro adiantado das perícias em dispositivo específico. A regra disposta no artigo 95 do Código de Processo Civil determina de forma expressa que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. A eventual incidência das normas do Código de Defesa do Consumido constitui regra de instrução e de julgamento referente à distribuição do encargo de demonstrar a veracidade dos fatos controvertidos no momento do julgamento de mérito. O sobredito mecanismo de proteção consumerista não possui o condão de alterar as regras de adiantamento de despesas processuais nem de compelir a parte ré a financiar a produção de prova requerida exclusivamente pela parte autora. Nesse sentido, refiro a julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova. 2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará com as consequências processuais de sua não produção, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 3. Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao impor aos réus o custeio dos honorários periciais, desconsiderou a distinção entre a distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo seu custeio, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão e afastar a obrigação da parte recorrente de custear os honorários periciais." (REsp n. 1.955.319/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026). Dessa forma, tendo a prova pericial sido postulada exclusivamente pelo condomínio requerente para fundamentar sua pretensão probatória prévia, é dele a responsabilidade exclusiva pelo adiantamento integral dos honorários do perito judicial. Ante o exposto, DEFIRO a produção antecipada da prova pericial, com fulcro no artigo 381, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para a realização dos trabalhos periciais, NOMEIO como perito do Juízo o Engenheiro Civil Marcelo Teófilo , que deverá ser intimado eletronicamente para declarar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Atribuo exclusivamente à parte autora ( RESERVA DOS PINHAIS ) o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao procedimento estabelecido no artigo 382, parágrafos 1º e 4º, do Código de Processo Civil, adotem-se as seguintes providências: a) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos; b) promovam-se as citações das empresas requeridas, via postal, EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO URBAPLAN 011 SPE LTDA e REGIONAL BILD SAO CARLOS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. c) com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte autora para que efetue o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias; d) depositados os honorários, intime-se o perito nomeado para dar início às diligências e à vistoria no imóvel do empreendimento, informando com antecedência mínima de 10 (dez) dias a data, local e horário para que as partes e seus assistentes técnicos possam acompanhar os trabalhos; e) o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados do início das diligências; Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RESERVA DOS PINHAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO KARPAT
OAB: 211136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4008449-19.2026.8.26.0566/SP REQUERENTE : RESERVA DOS PINHAIS ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) DESPACHO/DECISÃO A produção antecipada de prova é cabível quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, ou quando a prova for suscetível de viabilizar a autocomposição ou o prévio conhecimento dos fatos para evitar o ajuizamento de demanda futura, nos moldes do artigo 381 do Código de Processo Civil. No caso vertente, os elementos apresentados pelo requerente demonstram a conveniência da realização da prova pericial perante este Juízo. A apuração técnica das patologias alegadas nas áreas comuns e privativas do condomínio mostra-se adequada para aferir a extensão dos eventuais vícios de edificação, prevenindo a alteração do estado de fato decorrente do decurso do tempo e viabilizando eventual composição amigável ou o correto dimensionamento de futura ação ordinária. Ressalte-se que a atividade jurisdicional na produção antecipada de prova possui cognição sumária e procedimento simplificado, cabendo ao magistrado tão somente viabilizar a colheita do elemento probatório, sem emitir qualquer juízo de valor ou pronunciamento declaratório sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, tampouco sobre suas consequências jurídicas, consoante a regra expressa do artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao custeio da prova pericial e ao pedido de inversão do ônus probatório formulado pelo autor, cumpre estabelecer importante distinção dogmática entre o ônus material da prova e o adiantamento das despesas processuais probatórias. A legislação processual prevê a distribuição do ônus financeiro adiantado das perícias em dispositivo específico. A regra disposta no artigo 95 do Código de Processo Civil determina de forma expressa que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. A eventual incidência das normas do Código de Defesa do Consumido constitui regra de instrução e de julgamento referente à distribuição do encargo de demonstrar a veracidade dos fatos controvertidos no momento do julgamento de mérito. O sobredito mecanismo de proteção consumerista não possui o condão de alterar as regras de adiantamento de despesas processuais nem de compelir a parte ré a financiar a produção de prova requerida exclusivamente pela parte autora. Nesse sentido, refiro a julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova. 2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará com as consequências processuais de sua não produção, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 3. Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao impor aos réus o custeio dos honorários periciais, desconsiderou a distinção entre a distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo seu custeio, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão e afastar a obrigação da parte recorrente de custear os honorários periciais." (REsp n. 1.955.319/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026). Dessa forma, tendo a prova pericial sido postulada exclusivamente pelo condomínio requerente para fundamentar sua pretensão probatória prévia, é dele a responsabilidade exclusiva pelo adiantamento integral dos honorários do perito judicial. Ante o exposto, DEFIRO a produção antecipada da prova pericial, com fulcro no artigo 381, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para a realização dos trabalhos periciais, NOMEIO como perito do Juízo o Engenheiro Civil Marcelo Teófilo , que deverá ser intimado eletronicamente para declarar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Atribuo exclusivamente à parte autora ( RESERVA DOS PINHAIS ) o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao procedimento estabelecido no artigo 382, parágrafos 1º e 4º, do Código de Processo Civil, adotem-se as seguintes providências: a) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos; b) promovam-se as citações das empresas requeridas, via postal, EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO URBAPLAN 011 SPE LTDA e REGIONAL BILD SAO CARLOS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. c) com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte autora para que efetue o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias; d) depositados os honorários, intime-se o perito nomeado para dar início às diligências e à vistoria no imóvel do empreendimento, informando com antecedência mínima de 10 (dez) dias a data, local e horário para que as partes e seus assistentes técnicos possam acompanhar os trabalhos; e) o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados do início das diligências; Intimem-se e cumpra-se.