4008423-57.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008423-57.2026.8.26.0554/SP AUTOR : DAIANE DE PAULA GOUVEIA ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Ciente do efeito suspensivo concedido no Agravo (evento 32). Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em razão da negativa de cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos solicitados após a realização de cirurgia bariátrica. Inexistindo preliminares arguidas, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, dou o feito como saneado. Fixa-se como pontos controvertidos: a) o caráter reparador ou estético dos procedimentos solicitados pela autora; b) o dever da requerida custear integralmente o tratamento indicado à autora; c) a ocorrência de danos morais e sua quantificação, se o caso. Destarte, é preciso destacar que a relação havida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 100 do E. TJSP e Súmula 608 do C. STJ: Súmula 100: "O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais." Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Assim, deverá ser aplicado aqui o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n°. 8.078/1990), posto que a autora preenche as características de consumidora, bem como a requerida, as características de fornecedora, conforme os artigos 2° e 3°, respectivamente, do referido Diploma Legal. Por se tratar de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, sendo evidente o desequilíbrio processual das partes, razão pela qual inverto o ônus da prova. Acerca do caráter reparatório ou estético de parte dos procedimentos solicitados pela autora, tratando-se de questão que demanda conhecimento especializado, é caso de deferir a perícia técnica requerida pela ré, com o fim de determinar a natureza reparatória ou estética dos procedimentos pretendidos pela autora. Para tanto, defiro a realização de prova pericial médica e nomeio o perito Dr. Danilo Pereira Torres. Intime-se o i. perito para que apresente proposta de honorários provisórios. Nesse aspecto, cumpre destacar que a perícia foi requerida pela ré, devendo ser por esta custeada, considerando, ainda, a inversão do ônus da prova e o benefício da prova específica à ré. Após manifestação do expert quanto aos honorários periciais, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, podendo concordar com estes, comprovando a ré o depósito dos honorários, ou apresentar impugnação devidamente fundamentada em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo poderão informar quesitos e indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia, cientes de que a formulação de quesito excessivamente oneroso poderá ser cobrada da parte que a formulou. Com a comprovação do depósito dos honorários periciais, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos, indicando data, local e horário para realização de exames e informando eventuais documentos necessários, se o caso. Após a realização de exame, ou diante de expressa desnecessidade, iniciem-se os trabalhos, com laudo em 30 (trinta) dias. Na oportunidade, deverá o expert esclarecer os procedimentos pertinentes em estrita atenção ao laudo médico, apontando dentre os procedimentos prescritos em evento 1, DOC6 (mastopexia com prótese a direita e esquerda não estética, dermolipectomia de crural direita e esquerda com lipoaspiração complementar não estéticas, dermolipectomia de braços ou braquioplastia direita e esquerda com lipoaspiração complementar não estéticas, lipoaspiração do dorso, coxas, braços e abdomen com renuvion para retração da pele, com enxerto glúteo não estético dermolipectomia de dorso não estética, dermolipectomia dos grandes lábios não estética e cirurgia de refinamentos pós os procedimentos anteriores) quais são continuidade do tratamento contra a obesidade e quais considerados meramente estéticos para o caso em análise. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. Santo André, 21/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAIANE DE PAULA GOUVEIA
Réu SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
COLUMBANO FEIJÓ
OAB: 346653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008423-57.2026.8.26.0554/SP AUTOR : DAIANE DE PAULA GOUVEIA ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Ciente do efeito suspensivo concedido no Agravo (evento 32). Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em razão da negativa de cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos solicitados após a realização de cirurgia bariátrica. Inexistindo preliminares arguidas, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, dou o feito como saneado. Fixa-se como pontos controvertidos: a) o caráter reparador ou estético dos procedimentos solicitados pela autora; b) o dever da requerida custear integralmente o tratamento indicado à autora; c) a ocorrência de danos morais e sua quantificação, se o caso. Destarte, é preciso destacar que a relação havida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 100 do E. TJSP e Súmula 608 do C. STJ: Súmula 100: "O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais." Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Assim, deverá ser aplicado aqui o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n°. 8.078/1990), posto que a autora preenche as características de consumidora, bem como a requerida, as características de fornecedora, conforme os artigos 2° e 3°, respectivamente, do referido Diploma Legal. Por se tratar de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, sendo evidente o desequilíbrio processual das partes, razão pela qual inverto o ônus da prova. Acerca do caráter reparatório ou estético de parte dos procedimentos solicitados pela autora, tratando-se de questão que demanda conhecimento especializado, é caso de deferir a perícia técnica requerida pela ré, com o fim de determinar a natureza reparatória ou estética dos procedimentos pretendidos pela autora. Para tanto, defiro a realização de prova pericial médica e nomeio o perito Dr. Danilo Pereira Torres. Intime-se o i. perito para que apresente proposta de honorários provisórios. Nesse aspecto, cumpre destacar que a perícia foi requerida pela ré, devendo ser por esta custeada, considerando, ainda, a inversão do ônus da prova e o benefício da prova específica à ré. Após manifestação do expert quanto aos honorários periciais, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, podendo concordar com estes, comprovando a ré o depósito dos honorários, ou apresentar impugnação devidamente fundamentada em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo poderão informar quesitos e indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia, cientes de que a formulação de quesito excessivamente oneroso poderá ser cobrada da parte que a formulou. Com a comprovação do depósito dos honorários periciais, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos, indicando data, local e horário para realização de exames e informando eventuais documentos necessários, se o caso. Após a realização de exame, ou diante de expressa desnecessidade, iniciem-se os trabalhos, com laudo em 30 (trinta) dias. Na oportunidade, deverá o expert esclarecer os procedimentos pertinentes em estrita atenção ao laudo médico, apontando dentre os procedimentos prescritos em evento 1, DOC6 (mastopexia com prótese a direita e esquerda não estética, dermolipectomia de crural direita e esquerda com lipoaspiração complementar não estéticas, dermolipectomia de braços ou braquioplastia direita e esquerda com lipoaspiração complementar não estéticas, lipoaspiração do dorso, coxas, braços e abdomen com renuvion para retração da pele, com enxerto glúteo não estético dermolipectomia de dorso não estética, dermolipectomia dos grandes lábios não estética e cirurgia de refinamentos pós os procedimentos anteriores) quais são continuidade do tratamento contra a obesidade e quais considerados meramente estéticos para o caso em análise. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. Santo André, 21/07/2026.