4008383-82.2026.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Franca
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4008383-82.2026.8.26.0196/SP REQUERENTE : MARCIO NATAL DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : HARAPARRÔ GERMANO SONCINI (OAB SP440081) REQUERIDO : SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) DESPACHO/DECISÃO 1. Não se me afigura ser caso de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), nem de julgamento sem mérito (art. 544, CPC) e nem de julgamento parcial da lide (art. 356, CPC, porquê passo à fase de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 2. Das preliminares: 2.1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A., uma vez que restou esclarecido nos eventos 44 e 50 que a responsabilidade pela administração da apólice, regulação do sinistro e eventual pagamento da indenização securitária compete à Zurich Santander Brasil Seguros S/A, que compareceu espontaneamente no processo e apresentou contestação. Assim, a exclusão da Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. do polo passivo e a retificação dos registros processuais para constar como requerida ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, inscrita no CNPJ nº 06.136.920/0001-18. Providencie a serventia o necessário. 3. Com fundamento no inciso II do artigo 357, fixo como questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) os danos constatados no imóvel do autor decorreram de evento climático coberto pela apólice securitária, consistente em ventos fortes ou vendaval ocorrido em 17/02/2026; b) efetivo destelhamento do imóvel em razão da ação dos ventos; c) os danos internos observados na residência decorreram diretamente do alegado destelhamento e consequente ingresso de água da chuva; d) os danos verificados foram causados por vendaval, infiltrações preexistentes, deficiência de manutenção/conservação do imóvel ou pela combinação desses fatores; e) a extensão dos danos relacionados ao sinistro reclamado e o respectivo valor dos prejuízos indenizáveis. 4. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova pericial e para sua realização indico a engenharia civil a Sra. ANA CAMILA FRANÇA CARTAFINA DE ALMEIDA, RG nº 18.095.178-MG, CPF nº 116.903.266-46, e-mail anacamilaengenheiracivil@gmail.com. 5. Com fulcro no artigo 160, do Código de Processo Civil se lhe fixo Fixo os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem custeados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, com depósito no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que a inércia será interpretada como desinteresse na produção da prova. Fixo o prazo de trinta dias para que a senhora perita apresente em cartório o resultado de seu trabalho, cujo prazo 'a quo' dar-se-á do depósito de sua verba honorária. 6. Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, desde logo, proponho os seguintes à Sra. Perita: 6.1. O imóvel apresenta sinais compatíveis com destelhamento ocasionado por ventos fortes ou vendaval? 6.2. Os danos constatados no imóvel guardam compatibilidade técnica com a dinâmica descrita pelo autor, consistente em destelhamento seguido de ingresso de água da chuva? 6.3. Há indícios técnicos de que os danos decorreram de infiltrações preexistentes, deficiência de manutenção, desgaste natural ou falhas construtivas? 6.4. Qual a causa predominante dos danos observados no imóvel? 6.5. Os danos internos constatados possuem nexo causal com eventual destelhamento da cobertura? 6.6. Quais danos podem ser diretamente atribuídos ao evento comunicado à seguradora? 6.7. Qual o valor estimado dos prejuízos relacionados ao sinistro, considerados os danos efetivamente constatados pela perícia? 6.8. Há elementos técnicos que permitam enquadrar o evento nas hipóteses de exclusão de cobertura invocadas pela requerida? 6.9. Outros esclarecimentos que a Sra. Perita entender pertinentes para a adequada solução da controvérsia. 7. Após, intimem-se as partes para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 8. O senhor perito deverá designar data e hora para o início dos trabalhos, comunicando-se previamente nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a permitir intimação das partes (CPC, arts. 466, § 2º e 474). 9. Após, manifestem-se as partes sobre os laudo pericial e concomitantemente em alegações, em prazo particular e sucessivo de quinze dias, o que fundamento no artigo 364, par. 2º, CPC, retornando-me, ao contínuo, à conclusão para sentença. Int..
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIO NATAL DUARTE DA SILVA
Réu SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA
OAB: 182662/RJ
HARAPARRÔ GERMANO SONCINI
OAB: 440081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4008383-82.2026.8.26.0196/SP REQUERENTE : MARCIO NATAL DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : HARAPARRÔ GERMANO SONCINI (OAB SP440081) REQUERIDO : SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) DESPACHO/DECISÃO 1. Não se me afigura ser caso de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), nem de julgamento sem mérito (art. 544, CPC) e nem de julgamento parcial da lide (art. 356, CPC, porquê passo à fase de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 2. Das preliminares: 2.1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A., uma vez que restou esclarecido nos eventos 44 e 50 que a responsabilidade pela administração da apólice, regulação do sinistro e eventual pagamento da indenização securitária compete à Zurich Santander Brasil Seguros S/A, que compareceu espontaneamente no processo e apresentou contestação. Assim, a exclusão da Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. do polo passivo e a retificação dos registros processuais para constar como requerida ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, inscrita no CNPJ nº 06.136.920/0001-18. Providencie a serventia o necessário. 3. Com fundamento no inciso II do artigo 357, fixo como questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) os danos constatados no imóvel do autor decorreram de evento climático coberto pela apólice securitária, consistente em ventos fortes ou vendaval ocorrido em 17/02/2026; b) efetivo destelhamento do imóvel em razão da ação dos ventos; c) os danos internos observados na residência decorreram diretamente do alegado destelhamento e consequente ingresso de água da chuva; d) os danos verificados foram causados por vendaval, infiltrações preexistentes, deficiência de manutenção/conservação do imóvel ou pela combinação desses fatores; e) a extensão dos danos relacionados ao sinistro reclamado e o respectivo valor dos prejuízos indenizáveis. 4. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova pericial e para sua realização indico a engenharia civil a Sra. ANA CAMILA FRANÇA CARTAFINA DE ALMEIDA, RG nº 18.095.178-MG, CPF nº 116.903.266-46, e-mail anacamilaengenheiracivil@gmail.com. 5. Com fulcro no artigo 160, do Código de Processo Civil se lhe fixo Fixo os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem custeados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, com depósito no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que a inércia será interpretada como desinteresse na produção da prova. Fixo o prazo de trinta dias para que a senhora perita apresente em cartório o resultado de seu trabalho, cujo prazo 'a quo' dar-se-á do depósito de sua verba honorária. 6. Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, desde logo, proponho os seguintes à Sra. Perita: 6.1. O imóvel apresenta sinais compatíveis com destelhamento ocasionado por ventos fortes ou vendaval? 6.2. Os danos constatados no imóvel guardam compatibilidade técnica com a dinâmica descrita pelo autor, consistente em destelhamento seguido de ingresso de água da chuva? 6.3. Há indícios técnicos de que os danos decorreram de infiltrações preexistentes, deficiência de manutenção, desgaste natural ou falhas construtivas? 6.4. Qual a causa predominante dos danos observados no imóvel? 6.5. Os danos internos constatados possuem nexo causal com eventual destelhamento da cobertura? 6.6. Quais danos podem ser diretamente atribuídos ao evento comunicado à seguradora? 6.7. Qual o valor estimado dos prejuízos relacionados ao sinistro, considerados os danos efetivamente constatados pela perícia? 6.8. Há elementos técnicos que permitam enquadrar o evento nas hipóteses de exclusão de cobertura invocadas pela requerida? 6.9. Outros esclarecimentos que a Sra. Perita entender pertinentes para a adequada solução da controvérsia. 7. Após, intimem-se as partes para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 8. O senhor perito deverá designar data e hora para o início dos trabalhos, comunicando-se previamente nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a permitir intimação das partes (CPC, arts. 466, § 2º e 474). 9. Após, manifestem-se as partes sobre os laudo pericial e concomitantemente em alegações, em prazo particular e sucessivo de quinze dias, o que fundamento no artigo 364, par. 2º, CPC, retornando-me, ao contínuo, à conclusão para sentença. Int..