4008383-40.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008383-40.2025.8.26.0577/SP AUTOR : ALAN ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : CELSO RICARDO SERPA PEREIRA (OAB SP220380) RÉU : DARIANO MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA RYTA CONCEIÇÃO BISPO (OAB RJ264505) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida arguiu a nulidade da perícia designada para o dia 24/04/2026, sustentando que a diligência foi realizada por profissional não nomeada pelo Juízo. Aduziu que a perita judicial, sem autorização judicial prévia, encaminhou ao local terceira pessoa para a realização da vistoria, circunstância que violaria o disposto nos arts. 465, 475 e 480 do Código de Processo Civil, requerendo a nulidade da prova, a substituição da perita e a realização de nova perícia. Instada a se manifestar, a perita informou que, por motivo de força maior, não pôde comparecer pessoalmente à diligência, razão pela qual encaminhou ao local sua assistente técnica, engenheira civil integrante de sua equipe profissional há mais de dez anos, esclarecendo que a elaboração do laudo e a responsabilidade técnica permaneceriam sob sua condução. A requerida reiterou a impugnação, afirmando que a justificativa apresentada não foi comprovada documentalmente e que a irregularidade não reside na elaboração do futuro laudo, mas na própria realização da vistoria por pessoa estranha à nomeação judicial. O autor, por sua vez, informou não se opor à realização de nova perícia caso o Juízo entenda necessária a renovação do ato, mas pugnou pela manutenção da perita nomeada, sustentando inexistirem elementos aptos a justificar sua substituição. DECIDO. A impugnação deve ser parcialmente acolhida. A prova pericial constitui instrumento destinado a fornecer subsídios técnicos ao magistrado quando a solução da controvérsia depende de conhecimentos especializados. Por essa razão, o Código de Processo Civil reserva ao Juízo a escolha do auxiliar da Justiça, dispondo o art. 465 que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. A nomeação não decorre apenas da habilitação profissional do expert , mas também da confiança institucional depositada pelo magistrado na pessoa especificamente escolhida para desempenhar o encargo. Trata-se, portanto, de atribuição personalíssima. No caso concreto, a própria perita reconheceu expressamente que não compareceu ao local da diligência, tendo encaminhado profissional integrante de sua equipe para realizar a vistoria, colher informações e efetuar os registros necessários ao desenvolvimento do trabalho pericial. A circunstância é suficiente para caracterizar irregularidade processual . Embora o art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil autorize o perito a utilizar todos os meios necessários para o desempenho de sua função, tal autorização não se confunde com a possibilidade de transferir a terceiro a realização do núcleo essencial da atividade pericial. A coleta de dados, a observação direta do objeto da perícia e a formação da percepção técnica inicial constituem atos integrantes da própria atividade para a qual o profissional foi nomeado. Não prospera a tese de inexistência de prejuízo. É certo que o sistema processual brasileiro adota o princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo. Contudo, no presente caso, o prejuízo decorre da própria impossibilidade de assegurar às partes e ao Juízo que a percepção técnica dos fatos foi realizada pela profissional cuja capacidade e qualificação motivaram sua nomeação judicial. A irregularidade atinge a própria estrutura da prova pericial. Com efeito, a futura elaboração do laudo pela perita nomeada não afasta o vício, pois as informações técnicas que servirão de suporte às conclusões foram obtidas exclusivamente por profissional que não recebeu investidura judicial para atuar no feito. Também não afasta a nulidade o fato de o assistente técnico da requerida ter acompanhado a diligência sem impugnação imediata. A irregularidade alegada somente se tornou plenamente cognoscível após a informação formalizada nos autos pela própria perita acerca de sua ausência e da efetiva realização da vistoria por terceira pessoa. Ademais, tratando-se de matéria relacionada à regularidade da produção da prova técnica e aos poderes de direção do processo conferidos ao magistrado pelo art. 370 do CPC, não se configura preclusão pelo simples acompanhamento do ato por assistente técnico da parte. Por outro lado, o pedido de substituição da perita não merece acolhimento neste momento. O art. 468 do Código de Processo Civil autoriza a substituição do perito em hipóteses específicas, entre elas a falta de conhecimento técnico ou o descumprimento do encargo no prazo fixado. Embora a conduta adotada tenha sido processualmente inadequada, não se constata, por ora, demonstração de incapacidade técnica, suspeição, impedimento, parcialidade ou comportamento doloso apto a justificar a medida extrema pretendida pela requerida. A perita comunicou posteriormente o ocorrido, assumiu a responsabilidade técnica pelo trabalho e se colocou à disposição para realização de nova diligência. Embora sua atuação tenha sido irregular, não se mostra proporcional, neste momento processual, a imediata destituição do encargo. A medida adequada e suficiente para preservação do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica consiste na renovação integral da diligência, com realização de nova vistoria diretamente pela profissional nomeada. Por fim, para evitar futuras controvérsias processuais, consigno que a nulidade ora reconhecida alcança integralmente a diligência realizada em 24/04/2026 e quaisquer elementos probatórios, anotações técnicas, registros ou conclusões dela decorrentes, os quais não poderão ser utilizados como fundamento do futuro laudo pericial. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela requerida para declarar a nulidade da vistoria pericial realizada em 24/04/2026 e de todos os atos técnicos dela decorrentes, determinando a realização de nova diligência pericial. Indefiro, por ora, o pedido de substituição da perita judicial. Intime-se a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova data para realização da vistoria, a qual deverá ser conduzida pessoalmente pela profissional nomeada, com prévia ciência das partes e de seus assistentes técnicos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAN ROBERTO DA SILVA
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu DARIANO MOVEIS PLANEJADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO RICARDO SERPA PEREIRA
OAB: 220380/SP
ANA RYTA CONCEIÇÃO BISPO
OAB: 264505/RJ
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008383-40.2025.8.26.0577/SP AUTOR : ALAN ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : CELSO RICARDO SERPA PEREIRA (OAB SP220380) RÉU : DARIANO MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA RYTA CONCEIÇÃO BISPO (OAB RJ264505) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida arguiu a nulidade da perícia designada para o dia 24/04/2026, sustentando que a diligência foi realizada por profissional não nomeada pelo Juízo. Aduziu que a perita judicial, sem autorização judicial prévia, encaminhou ao local terceira pessoa para a realização da vistoria, circunstância que violaria o disposto nos arts. 465, 475 e 480 do Código de Processo Civil, requerendo a nulidade da prova, a substituição da perita e a realização de nova perícia. Instada a se manifestar, a perita informou que, por motivo de força maior, não pôde comparecer pessoalmente à diligência, razão pela qual encaminhou ao local sua assistente técnica, engenheira civil integrante de sua equipe profissional há mais de dez anos, esclarecendo que a elaboração do laudo e a responsabilidade técnica permaneceriam sob sua condução. A requerida reiterou a impugnação, afirmando que a justificativa apresentada não foi comprovada documentalmente e que a irregularidade não reside na elaboração do futuro laudo, mas na própria realização da vistoria por pessoa estranha à nomeação judicial. O autor, por sua vez, informou não se opor à realização de nova perícia caso o Juízo entenda necessária a renovação do ato, mas pugnou pela manutenção da perita nomeada, sustentando inexistirem elementos aptos a justificar sua substituição. DECIDO. A impugnação deve ser parcialmente acolhida. A prova pericial constitui instrumento destinado a fornecer subsídios técnicos ao magistrado quando a solução da controvérsia depende de conhecimentos especializados. Por essa razão, o Código de Processo Civil reserva ao Juízo a escolha do auxiliar da Justiça, dispondo o art. 465 que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. A nomeação não decorre apenas da habilitação profissional do expert , mas também da confiança institucional depositada pelo magistrado na pessoa especificamente escolhida para desempenhar o encargo. Trata-se, portanto, de atribuição personalíssima. No caso concreto, a própria perita reconheceu expressamente que não compareceu ao local da diligência, tendo encaminhado profissional integrante de sua equipe para realizar a vistoria, colher informações e efetuar os registros necessários ao desenvolvimento do trabalho pericial. A circunstância é suficiente para caracterizar irregularidade processual . Embora o art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil autorize o perito a utilizar todos os meios necessários para o desempenho de sua função, tal autorização não se confunde com a possibilidade de transferir a terceiro a realização do núcleo essencial da atividade pericial. A coleta de dados, a observação direta do objeto da perícia e a formação da percepção técnica inicial constituem atos integrantes da própria atividade para a qual o profissional foi nomeado. Não prospera a tese de inexistência de prejuízo. É certo que o sistema processual brasileiro adota o princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo. Contudo, no presente caso, o prejuízo decorre da própria impossibilidade de assegurar às partes e ao Juízo que a percepção técnica dos fatos foi realizada pela profissional cuja capacidade e qualificação motivaram sua nomeação judicial. A irregularidade atinge a própria estrutura da prova pericial. Com efeito, a futura elaboração do laudo pela perita nomeada não afasta o vício, pois as informações técnicas que servirão de suporte às conclusões foram obtidas exclusivamente por profissional que não recebeu investidura judicial para atuar no feito. Também não afasta a nulidade o fato de o assistente técnico da requerida ter acompanhado a diligência sem impugnação imediata. A irregularidade alegada somente se tornou plenamente cognoscível após a informação formalizada nos autos pela própria perita acerca de sua ausência e da efetiva realização da vistoria por terceira pessoa. Ademais, tratando-se de matéria relacionada à regularidade da produção da prova técnica e aos poderes de direção do processo conferidos ao magistrado pelo art. 370 do CPC, não se configura preclusão pelo simples acompanhamento do ato por assistente técnico da parte. Por outro lado, o pedido de substituição da perita não merece acolhimento neste momento. O art. 468 do Código de Processo Civil autoriza a substituição do perito em hipóteses específicas, entre elas a falta de conhecimento técnico ou o descumprimento do encargo no prazo fixado. Embora a conduta adotada tenha sido processualmente inadequada, não se constata, por ora, demonstração de incapacidade técnica, suspeição, impedimento, parcialidade ou comportamento doloso apto a justificar a medida extrema pretendida pela requerida. A perita comunicou posteriormente o ocorrido, assumiu a responsabilidade técnica pelo trabalho e se colocou à disposição para realização de nova diligência. Embora sua atuação tenha sido irregular, não se mostra proporcional, neste momento processual, a imediata destituição do encargo. A medida adequada e suficiente para preservação do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica consiste na renovação integral da diligência, com realização de nova vistoria diretamente pela profissional nomeada. Por fim, para evitar futuras controvérsias processuais, consigno que a nulidade ora reconhecida alcança integralmente a diligência realizada em 24/04/2026 e quaisquer elementos probatórios, anotações técnicas, registros ou conclusões dela decorrentes, os quais não poderão ser utilizados como fundamento do futuro laudo pericial. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela requerida para declarar a nulidade da vistoria pericial realizada em 24/04/2026 e de todos os atos técnicos dela decorrentes, determinando a realização de nova diligência pericial. Indefiro, por ora, o pedido de substituição da perita judicial. Intime-se a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova data para realização da vistoria, a qual deverá ser conduzida pessoalmente pela profissional nomeada, com prévia ciência das partes e de seus assistentes técnicos. Intime-se.