Detalhe do processo

4008374-97.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008374-97.2025.8.26.0506/SP AUTOR : JOILMA CERQUEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA GARCIA BUENO (OAB SP325384) RÉU : SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB SP155847) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação condenatória ajuizada por Joilma Cerqueira de Souza contra a S ociedade Beneficente Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto . A autora alega que, em 10 de setembro de 2025, submeteu-se a procedimento de laqueadura tubária nas dependências da ré, utilizando os serviços do Sistema Único de Saúde. Sustenta que, durante a cirurgia, uma alça de seu intestino delgado foi inadvertidamente suturada, causando perfuração intestinal, infecção intra-abdominal e a necessidade de duas novas intervenções cirúrgicas: enterectomia segmentar com anastomose primária em 28 de setembro de 2025 e reabordagem de ferida operatória com dermolipectomia em 8 de outubro de 2025. Permaneceu internada por 15 dias, entre 27 de setembro e 12 de outubro de 2025. Relata dores intensas, febre, secreção purulenta, deiscência de ferida operatória e abalo psicológico. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (valor mínimo de R$ 50.000,00), danos materiais e pensão mensal vitalícia. A ré apresentou contestação no Evento 26. Sustenta que é entidade filantrópica sem fins lucrativos e requer a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que a cirurgia de laqueadura transcorreu sem intercorrências, que as complicações pós-operatórias constituem risco inerente ao procedimento e que o acompanhamento foi tempestivo e adequado. Cita estudo de corte internacional (Yuk JS et al., 2022) indicando taxa de 0,6% de perfuração intestinal em cirurgias ginecológicas benignas. Afirma inexistir nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados, bem como ausência de culpa. Impugna os pedidos de danos materiais e morais e requer a improcedência da ação. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Por primeiro, indefiro a justiça gratuita à ré. Ainda que a Sociedade Beneficente Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto seja entidade filantrópica sem fins lucrativos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 481: " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Desse modo, essa condição, por si só, não autoriza a concessão do benefício. Embora intimada, a parte não demonstrou a atual impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para justificar o deferimento do benefício, sendo imprescindível a demonstração documental da hipossuficiência. Diante disso, indefiro à ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no Art. 98 do CPC. Não há preliminares pendentes, nulidades a sanar ou outras irregularidades processuais a serem supridas antes da instrução. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: a) técnica adequada durante a cirúrgica (laqueadura tubária), considerando os padrões de cuidado, prudência e diligência exigíveis para o caso concreto, especialmente diante das condições físicas da paciente (obesidade mórbida com IMC de 38 kg/m², conforme registrado no prontuário); b) se a lesão intestinal decorreu de falha técnica durante a cirurgia inicial de laqueadura (imperícia ou negligência) ou de complicação inerente ao procedimento cirúrgico abdominal, independente da diligência empregada pela equipe médica; c) se o acompanhamento pós-operatório oferecido pela equipe médica entre a alta hospitalar em 11 de setembro e a reinternação em 27 de setembro de 2025 foi adequado, tempestivo e suficiente diante dos sinais e sintomas progressivamente apresentados pela paciente: deiscência de ferida operatória a partir do 12º dia de pós-operatório (22 de setembro), febre e secreção purulenta no 16º dia (26 de setembro), e agravamento do quadro com necessidade de laparotomia exploradora no 18º dia (28 de setembro); d) existência de nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e hospitalar e os danos físicos, estéticos e psicológicos suportados pela autora; e) extensão dos danos materiais suportados pela autora (despesas médicas, medicamentosas, de transporte e outras correlatas ao tratamento) e dos danos morais, considerando a gravidade do evento, a intensidade do sofrimento físico e psicológico e as circunstâncias do caso concreto. Aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus probatório, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil. Cabe à autora Joilma Cerqueira de Souza Silva o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar e o nexo de causalidade entre essa falha e os danos sofridos. Cabe à ré Sociedade Beneficente Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a inexistência de culpa, a ocorrência de risco inerente ao procedimento ou a ausência de nexo causal. Para solução da controvérsia, necessária a prova pericial, que obedecerá ao disposto no artigo 464 e seguintes, do CPC. Nomeio, desde já, como perito(a), o(a) Sr(a). Glauce Maria Gelonezi , determino a entrega do laudo no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimado o experto para início de seus trabalhos. Havendo de ser feito o rateio e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Gabinete do Defensor Geral do Estado para reserva de honorários periciais, os quais arbitro em R$ 1.306,28, conforme a tabela da resolução 910/2023 e art. 45-E, das NSCGJ. A ré deverá comprovar o pagamento de sua quota parte em 15 dias. Reservados os honorários pela Defensoria Pública, o pagamento ocorrerá quando da entrega do laudo pericial, ocasião em que a serventia deverá expedir o que de praxe. O perito deverá comunicar aos advogados das partes, o local, dia e horário, que dará início aos trabalhos periciais (artigo 466, § 2º c.c. 474, ambos do CPC). Com a comprovação do depósito ou reserva de honorários, intime-se o experto para início de seus trabalhos . Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOILMA CERQUEIRA DE SOUZA

Réu SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO

OAB: 155847/SP

FERNANDA GARCIA BUENO

OAB: 325384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008374-97.2025.8.26.0506/SP AUTOR : JOILMA CERQUEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA GARCIA BUENO (OAB SP325384) RÉU : SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB SP155847) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação condenatória ajuizada por Joilma Cerqueira de Souza contra a S ociedade Beneficente Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto . A autora alega que, em 10 de setembro de 2025, submeteu-se a procedimento de laqueadura tubária nas dependências da ré, utilizando os serviços do Sistema Único de Saúde. Sustenta que, durante a cirurgia, uma alça de seu intestino delgado foi inadvertidamente suturada, causando perfuração intestinal, infecção intra-abdominal e a necessidade de duas novas intervenções cirúrgicas: enterectomia segmentar com anastomose primária em 28 de setembro de 2025 e reabordagem de ferida operatória com dermolipectomia em 8 de outubro de 2025. Permaneceu internada por 15 dias, entre 27 de setembro e 12 de outubro de 2025. Relata dores intensas, febre, secreção purulenta, deiscência de ferida operatória e abalo psicológico. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (valor mínimo de R$ 50.000,00), danos materiais e pensão mensal vitalícia. A ré apresentou contestação no Evento 26. Sustenta que é entidade filantrópica sem fins lucrativos e requer a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que a cirurgia de laqueadura transcorreu sem intercorrências, que as complicações pós-operatórias constituem risco inerente ao procedimento e que o acompanhamento foi tempestivo e adequado. Cita estudo de corte internacional (Yuk JS et al., 2022) indicando taxa de 0,6% de perfuração intestinal em cirurgias ginecológicas benignas. Afirma inexistir nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados, bem como ausência de culpa. Impugna os pedidos de danos materiais e morais e requer a improcedência da ação. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Por primeiro, indefiro a justiça gratuita à ré. Ainda que a Sociedade Beneficente Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto seja entidade filantrópica sem fins lucrativos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 481: " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Desse modo, essa condição, por si só, não autoriza a concessão do benefício. Embora intimada, a parte não demonstrou a atual impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para justificar o deferimento do benefício, sendo imprescindível a demonstração documental da hipossuficiência. Diante disso, indefiro à ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no Art. 98 do CPC. Não há preliminares pendentes, nulidades a sanar ou outras irregularidades processuais a serem supridas antes da instrução. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: a) técnica adequada durante a cirúrgica (laqueadura tubária), considerando os padrões de cuidado, prudência e diligência exigíveis para o caso concreto, especialmente diante das condições físicas da paciente (obesidade mórbida com IMC de 38 kg/m², conforme registrado no prontuário); b) se a lesão intestinal decorreu de falha técnica durante a cirurgia inicial de laqueadura (imperícia ou negligência) ou de complicação inerente ao procedimento cirúrgico abdominal, independente da diligência empregada pela equipe médica; c) se o acompanhamento pós-operatório oferecido pela equipe médica entre a alta hospitalar em 11 de setembro e a reinternação em 27 de setembro de 2025 foi adequado, tempestivo e suficiente diante dos sinais e sintomas progressivamente apresentados pela paciente: deiscência de ferida operatória a partir do 12º dia de pós-operatório (22 de setembro), febre e secreção purulenta no 16º dia (26 de setembro), e agravamento do quadro com necessidade de laparotomia exploradora no 18º dia (28 de setembro); d) existência de nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e hospitalar e os danos físicos, estéticos e psicológicos suportados pela autora; e) extensão dos danos materiais suportados pela autora (despesas médicas, medicamentosas, de transporte e outras correlatas ao tratamento) e dos danos morais, considerando a gravidade do evento, a intensidade do sofrimento físico e psicológico e as circunstâncias do caso concreto. Aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus probatório, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil. Cabe à autora Joilma Cerqueira de Souza Silva o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar e o nexo de causalidade entre essa falha e os danos sofridos. Cabe à ré Sociedade Beneficente Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a inexistência de culpa, a ocorrência de risco inerente ao procedimento ou a ausência de nexo causal. Para solução da controvérsia, necessária a prova pericial, que obedecerá ao disposto no artigo 464 e seguintes, do CPC. Nomeio, desde já, como perito(a), o(a) Sr(a). Glauce Maria Gelonezi , determino a entrega do laudo no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimado o experto para início de seus trabalhos. Havendo de ser feito o rateio e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Gabinete do Defensor Geral do Estado para reserva de honorários periciais, os quais arbitro em R$ 1.306,28, conforme a tabela da resolução 910/2023 e art. 45-E, das NSCGJ. A ré deverá comprovar o pagamento de sua quota parte em 15 dias. Reservados os honorários pela Defensoria Pública, o pagamento ocorrerá quando da entrega do laudo pericial, ocasião em que a serventia deverá expedir o que de praxe. O perito deverá comunicar aos advogados das partes, o local, dia e horário, que dará início aos trabalhos periciais (artigo 466, § 2º c.c. 474, ambos do CPC). Com a comprovação do depósito ou reserva de honorários, intime-se o experto para início de seus trabalhos . Intime-se.