4008365-04.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008365-04.2026.8.26.0506/SP AUTOR : MARCIA DIAS COSTA ADVOGADO(A) : ROSANA SCHIAVON (OAB SP157344) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) declarar a nulidade e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo firmados pela autora junto ao réu entre 08/01/2026 e 30/01/2026 ? CCB nº 551363884 (R$ 40.000,00), empréstimo de R$ 41.915,79, empréstimo pessoal de R$ 20.000,00, contrato de R$ 42.412,30 garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios de previdência privada e crédito pessoal de R$ 3.200,00, bem como do débito relativo à utilização integral do limite do cartão de crédito no mesmo período, no valor aproximado de R$ 16.000,00; (b) condenar o réu a restituir à autora a integralidade dos valores debitados, descontados de seu benefício previdenciário ou de qualquer forma absorvidos em razão dos contratos e operações declarados nulos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma descrita, deduzida a quantia de R$ 11.874,72 já depositada judicialmente (evento 20), com apuração do saldo remanescente em cumprimento de sentença; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma infra; e (d) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no evento 6, nos termos do provimento parcial conferido ao agravo de instrumento nº 4040705-64.2026.8.26.0000 (Evento 27). No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se observar o regime resultante da conjugação da Lei nº 14.905/2024 com a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15.10.2025). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a taxa Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Por sua natureza híbrida, a Selic já engloba correção monetária e juros moratórios, de modo que sua aplicação isolada afasta qualquer cumulação com outros índices ? como o IPCA ou a taxa de 1% ao mês ?, sob pena de configurar indevido bis in idem. Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, a correção monetária e os juros de mora incidirão segundo os seguintes parâmetros: no período anterior a 28/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ? que, até então, já cumulava correção e juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) ?, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro indexador; a partir de 28/08/2024, os índices serão o IPCA, quando incidir apenas correção monetária, a taxa Selic deduzido o IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução nº 5.171/2024), ou a taxa Selic, quando correção monetária e juros de mora incidirem conjuntamente, hipótese em que o índice único absorve ambas as funções. Os termos iniciais variam conforme a natureza da obrigação. Quanto à restituição dos valores debitados e descontados, a correção incide desde cada desembolso e os juros fluem da citação; quanto aos danos morais, a correção incide da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu aos pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo. (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor MARCIA DIAS COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIDAL RIBEIRO PONÇANO
OAB: 91473/SP
ROSANA SCHIAVON
OAB: 157344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4008365-04.2026.8.26.0506/SP AUTOR : MARCIA DIAS COSTA ADVOGADO(A) : ROSANA SCHIAVON (OAB SP157344) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) declarar a nulidade e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo firmados pela autora junto ao réu entre 08/01/2026 e 30/01/2026 ? CCB nº 551363884 (R$ 40.000,00), empréstimo de R$ 41.915,79, empréstimo pessoal de R$ 20.000,00, contrato de R$ 42.412,30 garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios de previdência privada e crédito pessoal de R$ 3.200,00, bem como do débito relativo à utilização integral do limite do cartão de crédito no mesmo período, no valor aproximado de R$ 16.000,00; (b) condenar o réu a restituir à autora a integralidade dos valores debitados, descontados de seu benefício previdenciário ou de qualquer forma absorvidos em razão dos contratos e operações declarados nulos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma descrita, deduzida a quantia de R$ 11.874,72 já depositada judicialmente (evento 20), com apuração do saldo remanescente em cumprimento de sentença; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma infra; e (d) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no evento 6, nos termos do provimento parcial conferido ao agravo de instrumento nº 4040705-64.2026.8.26.0000 (Evento 27). No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se observar o regime resultante da conjugação da Lei nº 14.905/2024 com a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15.10.2025). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a taxa Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Por sua natureza híbrida, a Selic já engloba correção monetária e juros moratórios, de modo que sua aplicação isolada afasta qualquer cumulação com outros índices ? como o IPCA ou a taxa de 1% ao mês ?, sob pena de configurar indevido bis in idem. Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, a correção monetária e os juros de mora incidirão segundo os seguintes parâmetros: no período anterior a 28/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ? que, até então, já cumulava correção e juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) ?, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro indexador; a partir de 28/08/2024, os índices serão o IPCA, quando incidir apenas correção monetária, a taxa Selic deduzido o IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução nº 5.171/2024), ou a taxa Selic, quando correção monetária e juros de mora incidirem conjuntamente, hipótese em que o índice único absorve ambas as funções. Os termos iniciais variam conforme a natureza da obrigação. Quanto à restituição dos valores debitados e descontados, a correção incide desde cada desembolso e os juros fluem da citação; quanto aos danos morais, a correção incide da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu aos pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo. (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso.