4008349-25.2026.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008349-25.2026.8.26.0482/SP AUTOR : LEANDRO APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEANDRO APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU , na qual a parte autora sustenta a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido por intermédio de programa habitacional desenvolvido pela requerida, postulando a reparação dos defeitos existentes, bem como indenização pelos prejuízos materiais e morais alegadamente suportados. Quanto às alegações de litigância predatória, não assiste razão à requerida. Os argumentos expostos mostram-se insuficientes para demonstrar fraude processual, captação indevida de clientela ou irregularidade na representação processual da parte autora. A circunstância de existir processo diverso em outra comarca, envolvendo o mesmo patrono, não conduz à conclusão de que a presente demanda seja fraudulenta ou desprovida de autorização da parte interessada. A procuração foi regularmente apresentada, inexistindo elemento concreto apto a infirmar sua validade ou demonstrar ausência de manifestação de vontade da autora. Eventual comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil independe de intervenção jurisdicional, podendo ser promovida diretamente pela própria requerida, caso entenda pertinente. Rejeitam-se, portanto, as alegações de litigância predatória, bem como os pedidos de sobrestamento do feito e realização das diligências pretendidas sob tal fundamento. Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita. A requerida não trouxe aos autos elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira da parte autora incompatível com o benefício deferido, permanecendo hígida a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada. A preliminar de prescrição igualmente não comporta acolhimento. Trata-se de demanda fundada em alegados vícios construtivos, hipótese em que incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: “APELAÇÃO – Compromisso de compra e venda – Vício construtivo – Sentença que decretou a extinção do processo, reconhecendo a prescrição da ação – Aplicação de prazo quinquenal, sob o fundamento de que a CDHU é empresa pública – Descabimento – Controvérsia que se submete a prazo decenal – Art. 205 do CC – Precedentes desta Corte e do STJ – Prescrição afastada – Sentença anulada – Recurso provido.” (TJSP, Apelação Cível nº 1000039-30.2024.8.26.0069). “Apelação – Ação cominatória – Vícios construtivos – Procedência – Inconformismo da CDHU – Prescrição que não ocorreu – Prazo decenal a incidir a partir da constatação dos vícios – Aplicação das normas do CDC – Impossibilidade de intervenção de terceiros (art. 88 do CDC) – Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo – Vícios demonstrados em laudo pericial que concluiu se originarem de má execução ou utilização de materiais inadequados – Reparação a ser realizada pela ré que é de rigor – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível nº 1000852-60.2022.8.26.0414). Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Quanto ao valor da causa, verifica-se que a parte autora atribuiu ao pedido de danos materiais a quantia de R$ 30.000,00 de forma meramente estimativa, sem apresentação de elementos técnicos que permitam aferir o efetivo conteúdo econômico da pretensão. Embora seja admissível a estimativa quanto aos danos morais, os danos materiais decorrentes de alegados vícios construtivos dependem de apuração técnica e correspondente demonstração patrimonial. Dessa forma, determino a retificação do valor da causa para R$ 21.000,00 , correspondente à soma do pedido moral de R$ 20.000,00 e do valor provisório de R$ 1.000,00 referente à pretensão material, sem prejuízo de posterior adequação após a produção da prova pericial. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da CDHU. A requerida figura como contratante da relação habitacional mantida com a parte autora, tendo participado da implementação do empreendimento, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo, sendo a extensão de sua responsabilidade matéria de mérito. Não prospera o pedido de denunciação da lide ao Município de Anhumas. Por se tratar de relação de consumo, mostra-se aplicável a vedação prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventual direito regressivo ser exercido em ação autônoma. Também não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto o Município não integrou a relação contratual estabelecida entre autora e requerida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Vícios construtivos. Ilegitimidade de parte rejeitada. Relação jurídica que está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de denunciação da lide. Litisconsórcio que é facultativo. Precedentes. Danos morais caracterizados, levando em consideração a extensão dos vícios construtivos. Anomalias que provocaram lesão a direito da personalidade da autora. (...)” (TJSP, Apelação Cível nº 1000131-51.2023.8.26.0357). Também rejeito a alegação de litisconsórcio ativo necessário. A presente demanda possui natureza indenizatória, não versando sobre direito real imobiliário, razão pela qual não se revela imprescindível a inclusão da corré mutuária indicada pela requerida. A petição inicial atende aos requisitos legais e encontra-se apta a produzir os efeitos jurídicos pretendidos. A autora valeu-se da via processual adequada para buscar a tutela postulada. A procedência ou improcedência das pretensões deduzidas constitui matéria de mérito e será apreciada após regular instrução processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não dos vícios construtivos descritos na petição inicial; b) a extensão, gravidade e origem técnica dos defeitos eventualmente existentes; c) a existência de nexo causal entre os danos constatados e eventual falha construtiva, de projeto, execução ou fiscalização; d) a necessidade e extensão dos reparos eventualmente exigíveis; e) o custo dos reparos necessários; f) a existência de danos materiais indenizáveis; g) a existência de danos morais indenizáveis. A autora relata que adquiriu imóvel habitacional mediante financiamento vinculado a programa habitacional da requerida, afirmando que a unidade passou a apresentar múltiplas patologias construtivas após a ocupação. Por consequência, a controvérsia deverá ser dirimida mediante análise dos seguintes aspectos: a) definir a existência ou não de vícios construtivos no imóvel; b) identificar a natureza, causa e extensão dos defeitos eventualmente constatados; c) apurar a existência ou não de responsabilidade da requerida pelos defeitos encontrados; d) verificar a necessidade de realização de reparos e o respectivo custo; e) apurar a existência de danos extrapatrimoniais decorrentes dos fatos alegados. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil . A perícia deverá ser realizada no imóvel da parte autora, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de verificar a existência de patologias construtivas, suas causas, extensão, repercussão sobre a habitabilidade do imóvel e os custos necessários à sua reparação. Nomeio como perito o Engenheiro Civil ENÉAS DINIZ JUNQUEIRA NETO , profissional habilitado perante este Juízo, que deverá ser intimado para manifestação de interesse do encargo . A autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Os honorários periciais serão suportados pelo Estado, observada a regulamentação aplicável à espécie. Arbitro os honorários do perito pelo valor da Tabela de Honorários Periciais, anexo da Resolução SEMA 910/2023 (Engenharia Cívil), em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, equivalente a R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) . Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, a título de adiantamento, oficie-se à Defensoria Pública Regional de Presidente Prudente solicitando o depósito dos honorários, com observância dos termos da Deliberação CSDP nº 56, de 11.01.2008. Depois de feito o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para realizar a perícia, a fim de embasar o laudo pericial Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Desde logo, o Juízo formula os seguintes quesitos: Após vistoria detalhada, existem danos, patologias, avarias ou vícios construtivos no imóvel da autora? Em caso positivo, descreva detalhadamente cada uma das patologias constatadas, indicando sua localização, extensão e gravidade. Os defeitos encontrados decorrem de vícios de construção, falhas de execução, inadequação de materiais, erro de projeto ou outra causa técnica identificável? Os danos constatados decorrem do desgaste natural do imóvel, ausência de manutenção, ação do tempo ou fato externo? Os defeitos comprometem a habitabilidade, segurança, salubridade ou utilização regular do imóvel? É possível estimar tecnicamente a época provável do surgimento das patologias verificadas? Quais reparos são necessários para eliminação dos defeitos constatados? Qual o custo estimado para execução integral dos reparos necessários? Há risco de agravamento das patologias caso não sejam realizados os reparos recomendados? Outras observações que o Sr. Perito entender pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor LEANDRO APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
CAIO HENRIQUE LEAL
OAB: 391502/SP
JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008349-25.2026.8.26.0482/SP AUTOR : LEANDRO APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEANDRO APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU , na qual a parte autora sustenta a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido por intermédio de programa habitacional desenvolvido pela requerida, postulando a reparação dos defeitos existentes, bem como indenização pelos prejuízos materiais e morais alegadamente suportados. Quanto às alegações de litigância predatória, não assiste razão à requerida. Os argumentos expostos mostram-se insuficientes para demonstrar fraude processual, captação indevida de clientela ou irregularidade na representação processual da parte autora. A circunstância de existir processo diverso em outra comarca, envolvendo o mesmo patrono, não conduz à conclusão de que a presente demanda seja fraudulenta ou desprovida de autorização da parte interessada. A procuração foi regularmente apresentada, inexistindo elemento concreto apto a infirmar sua validade ou demonstrar ausência de manifestação de vontade da autora. Eventual comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil independe de intervenção jurisdicional, podendo ser promovida diretamente pela própria requerida, caso entenda pertinente. Rejeitam-se, portanto, as alegações de litigância predatória, bem como os pedidos de sobrestamento do feito e realização das diligências pretendidas sob tal fundamento. Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita. A requerida não trouxe aos autos elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira da parte autora incompatível com o benefício deferido, permanecendo hígida a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada. A preliminar de prescrição igualmente não comporta acolhimento. Trata-se de demanda fundada em alegados vícios construtivos, hipótese em que incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: “APELAÇÃO – Compromisso de compra e venda – Vício construtivo – Sentença que decretou a extinção do processo, reconhecendo a prescrição da ação – Aplicação de prazo quinquenal, sob o fundamento de que a CDHU é empresa pública – Descabimento – Controvérsia que se submete a prazo decenal – Art. 205 do CC – Precedentes desta Corte e do STJ – Prescrição afastada – Sentença anulada – Recurso provido.” (TJSP, Apelação Cível nº 1000039-30.2024.8.26.0069). “Apelação – Ação cominatória – Vícios construtivos – Procedência – Inconformismo da CDHU – Prescrição que não ocorreu – Prazo decenal a incidir a partir da constatação dos vícios – Aplicação das normas do CDC – Impossibilidade de intervenção de terceiros (art. 88 do CDC) – Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo – Vícios demonstrados em laudo pericial que concluiu se originarem de má execução ou utilização de materiais inadequados – Reparação a ser realizada pela ré que é de rigor – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível nº 1000852-60.2022.8.26.0414). Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Quanto ao valor da causa, verifica-se que a parte autora atribuiu ao pedido de danos materiais a quantia de R$ 30.000,00 de forma meramente estimativa, sem apresentação de elementos técnicos que permitam aferir o efetivo conteúdo econômico da pretensão. Embora seja admissível a estimativa quanto aos danos morais, os danos materiais decorrentes de alegados vícios construtivos dependem de apuração técnica e correspondente demonstração patrimonial. Dessa forma, determino a retificação do valor da causa para R$ 21.000,00 , correspondente à soma do pedido moral de R$ 20.000,00 e do valor provisório de R$ 1.000,00 referente à pretensão material, sem prejuízo de posterior adequação após a produção da prova pericial. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da CDHU. A requerida figura como contratante da relação habitacional mantida com a parte autora, tendo participado da implementação do empreendimento, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo, sendo a extensão de sua responsabilidade matéria de mérito. Não prospera o pedido de denunciação da lide ao Município de Anhumas. Por se tratar de relação de consumo, mostra-se aplicável a vedação prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventual direito regressivo ser exercido em ação autônoma. Também não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto o Município não integrou a relação contratual estabelecida entre autora e requerida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Vícios construtivos. Ilegitimidade de parte rejeitada. Relação jurídica que está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de denunciação da lide. Litisconsórcio que é facultativo. Precedentes. Danos morais caracterizados, levando em consideração a extensão dos vícios construtivos. Anomalias que provocaram lesão a direito da personalidade da autora. (...)” (TJSP, Apelação Cível nº 1000131-51.2023.8.26.0357). Também rejeito a alegação de litisconsórcio ativo necessário. A presente demanda possui natureza indenizatória, não versando sobre direito real imobiliário, razão pela qual não se revela imprescindível a inclusão da corré mutuária indicada pela requerida. A petição inicial atende aos requisitos legais e encontra-se apta a produzir os efeitos jurídicos pretendidos. A autora valeu-se da via processual adequada para buscar a tutela postulada. A procedência ou improcedência das pretensões deduzidas constitui matéria de mérito e será apreciada após regular instrução processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não dos vícios construtivos descritos na petição inicial; b) a extensão, gravidade e origem técnica dos defeitos eventualmente existentes; c) a existência de nexo causal entre os danos constatados e eventual falha construtiva, de projeto, execução ou fiscalização; d) a necessidade e extensão dos reparos eventualmente exigíveis; e) o custo dos reparos necessários; f) a existência de danos materiais indenizáveis; g) a existência de danos morais indenizáveis. A autora relata que adquiriu imóvel habitacional mediante financiamento vinculado a programa habitacional da requerida, afirmando que a unidade passou a apresentar múltiplas patologias construtivas após a ocupação. Por consequência, a controvérsia deverá ser dirimida mediante análise dos seguintes aspectos: a) definir a existência ou não de vícios construtivos no imóvel; b) identificar a natureza, causa e extensão dos defeitos eventualmente constatados; c) apurar a existência ou não de responsabilidade da requerida pelos defeitos encontrados; d) verificar a necessidade de realização de reparos e o respectivo custo; e) apurar a existência de danos extrapatrimoniais decorrentes dos fatos alegados. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil . A perícia deverá ser realizada no imóvel da parte autora, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de verificar a existência de patologias construtivas, suas causas, extensão, repercussão sobre a habitabilidade do imóvel e os custos necessários à sua reparação. Nomeio como perito o Engenheiro Civil ENÉAS DINIZ JUNQUEIRA NETO , profissional habilitado perante este Juízo, que deverá ser intimado para manifestação de interesse do encargo . A autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Os honorários periciais serão suportados pelo Estado, observada a regulamentação aplicável à espécie. Arbitro os honorários do perito pelo valor da Tabela de Honorários Periciais, anexo da Resolução SEMA 910/2023 (Engenharia Cívil), em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, equivalente a R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) . Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, a título de adiantamento, oficie-se à Defensoria Pública Regional de Presidente Prudente solicitando o depósito dos honorários, com observância dos termos da Deliberação CSDP nº 56, de 11.01.2008. Depois de feito o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para realizar a perícia, a fim de embasar o laudo pericial Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Desde logo, o Juízo formula os seguintes quesitos: Após vistoria detalhada, existem danos, patologias, avarias ou vícios construtivos no imóvel da autora? Em caso positivo, descreva detalhadamente cada uma das patologias constatadas, indicando sua localização, extensão e gravidade. Os defeitos encontrados decorrem de vícios de construção, falhas de execução, inadequação de materiais, erro de projeto ou outra causa técnica identificável? Os danos constatados decorrem do desgaste natural do imóvel, ausência de manutenção, ação do tempo ou fato externo? Os defeitos comprometem a habitabilidade, segurança, salubridade ou utilização regular do imóvel? É possível estimar tecnicamente a época provável do surgimento das patologias verificadas? Quais reparos são necessários para eliminação dos defeitos constatados? Qual o custo estimado para execução integral dos reparos necessários? Há risco de agravamento das patologias caso não sejam realizados os reparos recomendados? Outras observações que o Sr. Perito entender pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.