4008314-65.2026.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008314-65.2026.8.26.0482/SP AUTOR : ELENIR MARIA PAULINO GIBIM ADVOGADO(A) : RENATO JOSÉ PAULINO (OAB SP363803) ADVOGADO(A) : MURILO DE AZEVEDO CORTEZ (OAB SP412095) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Passo à análise das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela requerida. a) Rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o valor atribuído na inicial corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora, abrangendo os pedidos declaratório, restitutório e indenizatório formulados na demanda. b) Rejeito as alegações de inépcia da inicial e de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída para o regular desenvolvimento do processo. Eventual ausência de documentos apontados pela requerida constitui matéria afeta à instrução probatória e à apreciação do mérito. c) Rejeito o pedido de depósito judicial dos valores supostamente recebidos pela autora, por inexistir previsão legal que condicione o exercício do direito de ação a tal providência. d) A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão do evento 19, sem prejuízo da incidência dos arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil, diante da impugnação específica da autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela instituição financeira. e) A alegação de prescrição será apreciada por ocasião da sentença, porquanto sua análise demanda exame conjugado das questões de fato controvertidas nos autos. 2. Declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos a existência e validade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, especialmente a autenticidade da assinatura atribuída à autora na Cédula de Crédito Bancário nº 010001737348, juntada pela requerida, bem como as consequências jurídicas decorrentes da eventual inexistência da contratação. 4. Em prosseguimento, verifico que o processo exige a realização de perícia grafotécnica e, para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. LEANDRO ALVES MIOLLA, independentemente de compromisso. 5. Fixo os honorários do perito em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 6. Atribuo à parte requerida a obrigação de custear a perícia porque a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos, competindo à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 7. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais. 8. Compete às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, se desejarem. A parte que promover a indicação de assistente técnico deverá dar-lhe ciência dos atos em que deva participar. 9. Depois de efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para colheita do material gráfico necessário à realização do exame pericial. 10. Após cumpridas todas as deliberações objeto desta decisão, voltem os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor ELENIR MARIA PAULINO GIBIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
MURILO DE AZEVEDO CORTEZ
OAB: 412095/SP
RENATO JOSÉ PAULINO
OAB: 363803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008314-65.2026.8.26.0482/SP AUTOR : ELENIR MARIA PAULINO GIBIM ADVOGADO(A) : RENATO JOSÉ PAULINO (OAB SP363803) ADVOGADO(A) : MURILO DE AZEVEDO CORTEZ (OAB SP412095) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Passo à análise das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela requerida. a) Rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o valor atribuído na inicial corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora, abrangendo os pedidos declaratório, restitutório e indenizatório formulados na demanda. b) Rejeito as alegações de inépcia da inicial e de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída para o regular desenvolvimento do processo. Eventual ausência de documentos apontados pela requerida constitui matéria afeta à instrução probatória e à apreciação do mérito. c) Rejeito o pedido de depósito judicial dos valores supostamente recebidos pela autora, por inexistir previsão legal que condicione o exercício do direito de ação a tal providência. d) A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão do evento 19, sem prejuízo da incidência dos arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil, diante da impugnação específica da autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela instituição financeira. e) A alegação de prescrição será apreciada por ocasião da sentença, porquanto sua análise demanda exame conjugado das questões de fato controvertidas nos autos. 2. Declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos a existência e validade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, especialmente a autenticidade da assinatura atribuída à autora na Cédula de Crédito Bancário nº 010001737348, juntada pela requerida, bem como as consequências jurídicas decorrentes da eventual inexistência da contratação. 4. Em prosseguimento, verifico que o processo exige a realização de perícia grafotécnica e, para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. LEANDRO ALVES MIOLLA, independentemente de compromisso. 5. Fixo os honorários do perito em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 6. Atribuo à parte requerida a obrigação de custear a perícia porque a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos, competindo à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 7. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais. 8. Compete às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, se desejarem. A parte que promover a indicação de assistente técnico deverá dar-lhe ciência dos atos em que deva participar. 9. Depois de efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para colheita do material gráfico necessário à realização do exame pericial. 10. Após cumpridas todas as deliberações objeto desta decisão, voltem os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do Código de Processo Civil. Int.