4008313-53.2026.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008313-53.2026.8.26.0006/SP AUTOR : MARCIAL BENITES ADVOGADO(A) : EMELSON MARTINS PEREIRA (OAB SP447401) RÉU : JOAO ANTONIO GARCIA ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ GOMES (OAB SP286545) RÉU : PATRICK TRENTINO BENITES ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ GOMES (OAB SP286545) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Marcial Benites em face do Espólio de Delaine Trentino Garcia, João Antônio Garcia, Patrick Trentino Benites e Humberto Benites Filho , distribuída por dependência à Ação de Extinção de Condomínio nº 1015729-65.2022.8.26.0006, referente ao imóvel matriculado sob o nº 33.865 perante o 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Os corréus Espólio de Delaine Trentino Garcia, João Antônio Garcia e Patrick Trentino Benites ofertaram contestação com reconvenção postulando o arbitramento de indenização por fruição exclusiva do bem comum. O corréu Humberto Benites Filho , devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo defensivo. O autor apresentou réplica e resposta à reconvenção. Passa-se a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 1.1. Da Revelia do Corréu Humberto Benites Filho Regularmente citado por carta com aviso de recebimento cumprido, o corréu Humberto Benites Filho não apresentou contestação no prazo legal. Decretam-se, portanto, os efeitos da revelia em relação a ele. Contudo, havendo pluralidade de réus e tendo os demais coproprietários contestado a lide de forma tempestiva e articulada, não incide a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial quanto à composse e aos direitos condominiais controvertidos, ex vi do art. 345, inciso I, do CPC. 1.2. Da Alegada Deficiência da Petição Inicial Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial e deficiência da causa de pedir formulada na contestação. A peça vestibular expõe de forma compreensível os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão aquisitiva, permitindo o exercício pleno e amplo do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. A efetiva caracterização da interversão do caráter da posse e o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil constituem matéria de mérito e como tal serão apreciadas ao final. 1.3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça do Autor e do Pedido de Gratuidade dos Réus O autor teve o benefício da gratuidade processual deferido na decisão inaugural com suporte em declaração de hipossuficiência, condição de aposentado e diagnóstico de doença grave em tratamento. Em sede de impugnação, os réus apontaram a realização de vultosas reformas no imóvel e o valor elevado da causa, sem, contudo, demonstrar alteração substancial na capacidade econômico-financeira do impugnado. A fim de dissipar qualquer dúvida sobre a higidez da benesse, determina-se a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda e comprovante de rendimentos previdenciários atualizados . Por sua vez, defere-se a gratuidade da justiça aos réus Espólio de Delaine Trentino Garcia, João Antônio Garcia e Patrick Trentino Benites , haja vista a documentação acostada (declarações de hipossuficiência e escritura de inventário que demonstra acervo patrimonial líquido de reduzida expressão financeira), anotando-se a concessão no sistema eletrônico. 1.4. Do Pedido de Revogação ou Modificação da Tutela de Urgência Os réus postulam a revogação da tutela provisória deferida no Evento 6, argumentando a ocorrência de risco de dano inverso pela paralisação indefinida dos atos na ação de extinção de condomínio conexa. Indefere-se o pedido de revogação integral da medida, mantendo-se o sobrestamento de eventuais leilões, praças, arrematações e atos de alienação definitiva e imissão na posse de terceiros no processo conexo, porquanto o eventual acolhimento da usucapião acarretará a declaração originária da propriedade e o consequente esvaziamento do objeto da hasta pública, gerando insegurança a arrematantes. Todavia, acolhe-se em parte o pedido subsidiário para modular a tutela de urgência , autorizando-se que no bojo da Ação de Extinção de Condomínio nº 1015729-65.2022.8.26.0006 sejam praticados atos preparatórios e instrutórios, tais como atualização de laudo e homologação de contas, vedada apenas a designação de data de leilão ou alienação coercitiva até o deslinde deste feito. Oficie-se e certifique-se no processo apenso. 1.5. Da Regularização do Procedimento e Citações no Rito da Usucapião Constata-se a regular citação de todos os coproprietários registrais e de seus respectivos herdeiros/sucessores habilitados. Para a estrita observância das formalidades próprias da usucapião imobiliária, determina-se que a Serventia certifique o cumprimento das intimações das Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como a efetivação das citações dos confinantes/confrontantes e a publicação de edital para ciência de réus ausentes, incertos e terceiros interessados , intimando-se o autor para fornecer os subsídios cadastrais faltantes no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive minuta do respectivo edital para conferência. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 2.1. Pontos Fáticos Controvertidos a) A natureza e o caráter da posse exercida pelo autor Marcial Benites sobre a totalidade do imóvel situado na Rua Cabreúva, nº 51, a partir da separação consensual em 10 de setembro de 1987; b) A existência ou inexistência de atos materiais ostensivos e inequívocos de interversão da posse exercida sobre a cota ideal de 12,5% pertencente à falecida Delaine Trentino Garcia; c) A ocorrência de tolerância, permissão ou composse condominial versus posse exclusiva com animus domini ; d) A realização, extensão, natureza e custeio das benfeitorias, reformas e ampliações no imóvel pelo autor ou por terceiros; e) O valor locativo médio mensal do imóvel e a base de cálculo para a apuração de eventuais frutos civis e indenização por fruição exclusiva decorrente da cota ideal defendida pelos reconvintes; f) A data exata da inequívoca oposição e constituição em mora do ocupante para fins de termo inicial de indenização por uso exclusivo. 2.2. Pontos Jurídicos Controvertidos a) Preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária entre condôminos/ex-cônjuges (art. 1.238 c/c art. 1.203 do Código Civil); b) Cabimento do arbitramento de indenização por fruição exclusiva em favor dos coproprietários desprovidos da posse direta (arts. 884 e 1.319 do Código Civil) e a definição do marco temporal inicial e final da obrigação indenizatória. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra estatuída no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao Autor (quanto à ação principal): comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial o exercício da posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, por si e com exclusividade, a ocorrência de ato inequívoco de interversão da posse sobre a fração alheia, com ânimo de dono, durante todo o lapso temporal aquisitivo; b) Incumbe aos Réus (quanto à ação principal): demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tais como a existência de mera permissão, atos concretos de administração conjunta ou oposição tempestiva eficaz; c) Incumbe aos Réus/Reconvintes (quanto à reconvenção): comprovar a titularidade da cota ideal de 12,5%, a data de oposição formal ao uso exclusivo e gratuito, e a base de arbitramento do valor locativo; d) Incumbe ao Autor/Reconvindo (quanto à reconvenção): comprovar fatos extintivos ou impeditivos da obrigação indenizatória, tais como a consumação anterior da aquisição originária do domínio ou despesas extraordinárias com benfeitorias necessárias compensáveis. 4. APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS 4.1. Prova Documental Defere-se a juntada de novos documentos estritamente destinados a corroborar fatos supervenientes ou para contraponto de provas já carreadas, na forma do art. 435 do CPC. 4.2. Prova Emprestada (Laudo Pericial de Engenharia) Defere-se o requerimento formulado por ambas as partes para o aproveitamento, como prova emprestada (art. 372 do CPC), do laudo pericial judicial confeccionado pelo perito engenheiro nos autos conexos da Ação de Extinção de Condomínio nº 1015729-65.2022.8.26.0006 , garantido o contraditório, notadamente no que tange à descrição física, metragem, padrão construtivo, estado de conservação e valor de avaliação do bem imóvel. 4.3. Prova Pericial Suplementar Indefere-se, por ora, a realização de nova perícia de engenharia no local, revelando-se desnecessária e contrária à economia processual, uma vez que o laudo emprestado e os índices de mercado fornecem balizas suficientes para a eventual liquidação do valor locativo em fase própria, caso acolhido o pleito reconvencional. 4.4. Prova Oral Defere-se a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor Marcial Benites e do corréu Patrick Trentino Benites , bem como na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas , visando elucidar a dinâmica possessória, a convivência familiar no imóvel, a notoriedade da posse e as circunstâncias da separação do casal. Fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis , contados da publicação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), contendo qualificação completa (nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço residencial/funcional completo), limitando-se a no máximo 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato e 10 (dez) no total (art. 357, § 6º, do CPC). As partes deverão informar expressamente se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, se serão intimadas pelos respectivos advogados (art. 455, § 1º, do CPC) ou se requerem a intimação judicial mediante recolhimento das despesas cabíveis nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS E PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS A Serventia deverá adotar as seguintes providências: a) Após o cumprimento do item 1.5 par. 2 º - certificar o cumprimento do ciclo citatório dos confinantes e a publicação do edital de terceiros incertos, bem como as respostas das Fazendas Públicas; b) Intimar o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os comprovantes de rendimentos e declarações de renda para apreciação definitiva da impugnação à gratuidade da justiça; c) Certificar e juntar cópia desta decisão nos autos conexos nº 1015729-65.2022.8.26.0006; d) Decorrido o prazo de apresentação dos róis de testemunhas e cumpridas as providências formais do rito, venham os autos conclusos para designação de data da Audiência de Instrução e Julgamento . As partes ficam intimadas desta decisão para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO ANTONIO GARCIA
Autor MARCIAL BENITES
Réu PATRICK TRENTINO BENITES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMELSON MARTINS PEREIRA
OAB: 447401/SP
FÁBIO LUIZ GOMES
OAB: 286545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008313-53.2026.8.26.0006/SP AUTOR : MARCIAL BENITES ADVOGADO(A) : EMELSON MARTINS PEREIRA (OAB SP447401) RÉU : JOAO ANTONIO GARCIA ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ GOMES (OAB SP286545) RÉU : PATRICK TRENTINO BENITES ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ GOMES (OAB SP286545) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Marcial Benites em face do Espólio de Delaine Trentino Garcia, João Antônio Garcia, Patrick Trentino Benites e Humberto Benites Filho , distribuída por dependência à Ação de Extinção de Condomínio nº 1015729-65.2022.8.26.0006, referente ao imóvel matriculado sob o nº 33.865 perante o 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Os corréus Espólio de Delaine Trentino Garcia, João Antônio Garcia e Patrick Trentino Benites ofertaram contestação com reconvenção postulando o arbitramento de indenização por fruição exclusiva do bem comum. O corréu Humberto Benites Filho , devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo defensivo. O autor apresentou réplica e resposta à reconvenção. Passa-se a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 1.1. Da Revelia do Corréu Humberto Benites Filho Regularmente citado por carta com aviso de recebimento cumprido, o corréu Humberto Benites Filho não apresentou contestação no prazo legal. Decretam-se, portanto, os efeitos da revelia em relação a ele. Contudo, havendo pluralidade de réus e tendo os demais coproprietários contestado a lide de forma tempestiva e articulada, não incide a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial quanto à composse e aos direitos condominiais controvertidos, ex vi do art. 345, inciso I, do CPC. 1.2. Da Alegada Deficiência da Petição Inicial Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial e deficiência da causa de pedir formulada na contestação. A peça vestibular expõe de forma compreensível os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão aquisitiva, permitindo o exercício pleno e amplo do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. A efetiva caracterização da interversão do caráter da posse e o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil constituem matéria de mérito e como tal serão apreciadas ao final. 1.3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça do Autor e do Pedido de Gratuidade dos Réus O autor teve o benefício da gratuidade processual deferido na decisão inaugural com suporte em declaração de hipossuficiência, condição de aposentado e diagnóstico de doença grave em tratamento. Em sede de impugnação, os réus apontaram a realização de vultosas reformas no imóvel e o valor elevado da causa, sem, contudo, demonstrar alteração substancial na capacidade econômico-financeira do impugnado. A fim de dissipar qualquer dúvida sobre a higidez da benesse, determina-se a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda e comprovante de rendimentos previdenciários atualizados . Por sua vez, defere-se a gratuidade da justiça aos réus Espólio de Delaine Trentino Garcia, João Antônio Garcia e Patrick Trentino Benites , haja vista a documentação acostada (declarações de hipossuficiência e escritura de inventário que demonstra acervo patrimonial líquido de reduzida expressão financeira), anotando-se a concessão no sistema eletrônico. 1.4. Do Pedido de Revogação ou Modificação da Tutela de Urgência Os réus postulam a revogação da tutela provisória deferida no Evento 6, argumentando a ocorrência de risco de dano inverso pela paralisação indefinida dos atos na ação de extinção de condomínio conexa. Indefere-se o pedido de revogação integral da medida, mantendo-se o sobrestamento de eventuais leilões, praças, arrematações e atos de alienação definitiva e imissão na posse de terceiros no processo conexo, porquanto o eventual acolhimento da usucapião acarretará a declaração originária da propriedade e o consequente esvaziamento do objeto da hasta pública, gerando insegurança a arrematantes. Todavia, acolhe-se em parte o pedido subsidiário para modular a tutela de urgência , autorizando-se que no bojo da Ação de Extinção de Condomínio nº 1015729-65.2022.8.26.0006 sejam praticados atos preparatórios e instrutórios, tais como atualização de laudo e homologação de contas, vedada apenas a designação de data de leilão ou alienação coercitiva até o deslinde deste feito. Oficie-se e certifique-se no processo apenso. 1.5. Da Regularização do Procedimento e Citações no Rito da Usucapião Constata-se a regular citação de todos os coproprietários registrais e de seus respectivos herdeiros/sucessores habilitados. Para a estrita observância das formalidades próprias da usucapião imobiliária, determina-se que a Serventia certifique o cumprimento das intimações das Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como a efetivação das citações dos confinantes/confrontantes e a publicação de edital para ciência de réus ausentes, incertos e terceiros interessados , intimando-se o autor para fornecer os subsídios cadastrais faltantes no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive minuta do respectivo edital para conferência. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 2.1. Pontos Fáticos Controvertidos a) A natureza e o caráter da posse exercida pelo autor Marcial Benites sobre a totalidade do imóvel situado na Rua Cabreúva, nº 51, a partir da separação consensual em 10 de setembro de 1987; b) A existência ou inexistência de atos materiais ostensivos e inequívocos de interversão da posse exercida sobre a cota ideal de 12,5% pertencente à falecida Delaine Trentino Garcia; c) A ocorrência de tolerância, permissão ou composse condominial versus posse exclusiva com animus domini ; d) A realização, extensão, natureza e custeio das benfeitorias, reformas e ampliações no imóvel pelo autor ou por terceiros; e) O valor locativo médio mensal do imóvel e a base de cálculo para a apuração de eventuais frutos civis e indenização por fruição exclusiva decorrente da cota ideal defendida pelos reconvintes; f) A data exata da inequívoca oposição e constituição em mora do ocupante para fins de termo inicial de indenização por uso exclusivo. 2.2. Pontos Jurídicos Controvertidos a) Preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária entre condôminos/ex-cônjuges (art. 1.238 c/c art. 1.203 do Código Civil); b) Cabimento do arbitramento de indenização por fruição exclusiva em favor dos coproprietários desprovidos da posse direta (arts. 884 e 1.319 do Código Civil) e a definição do marco temporal inicial e final da obrigação indenizatória. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra estatuída no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao Autor (quanto à ação principal): comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial o exercício da posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, por si e com exclusividade, a ocorrência de ato inequívoco de interversão da posse sobre a fração alheia, com ânimo de dono, durante todo o lapso temporal aquisitivo; b) Incumbe aos Réus (quanto à ação principal): demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tais como a existência de mera permissão, atos concretos de administração conjunta ou oposição tempestiva eficaz; c) Incumbe aos Réus/Reconvintes (quanto à reconvenção): comprovar a titularidade da cota ideal de 12,5%, a data de oposição formal ao uso exclusivo e gratuito, e a base de arbitramento do valor locativo; d) Incumbe ao Autor/Reconvindo (quanto à reconvenção): comprovar fatos extintivos ou impeditivos da obrigação indenizatória, tais como a consumação anterior da aquisição originária do domínio ou despesas extraordinárias com benfeitorias necessárias compensáveis. 4. APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS 4.1. Prova Documental Defere-se a juntada de novos documentos estritamente destinados a corroborar fatos supervenientes ou para contraponto de provas já carreadas, na forma do art. 435 do CPC. 4.2. Prova Emprestada (Laudo Pericial de Engenharia) Defere-se o requerimento formulado por ambas as partes para o aproveitamento, como prova emprestada (art. 372 do CPC), do laudo pericial judicial confeccionado pelo perito engenheiro nos autos conexos da Ação de Extinção de Condomínio nº 1015729-65.2022.8.26.0006 , garantido o contraditório, notadamente no que tange à descrição física, metragem, padrão construtivo, estado de conservação e valor de avaliação do bem imóvel. 4.3. Prova Pericial Suplementar Indefere-se, por ora, a realização de nova perícia de engenharia no local, revelando-se desnecessária e contrária à economia processual, uma vez que o laudo emprestado e os índices de mercado fornecem balizas suficientes para a eventual liquidação do valor locativo em fase própria, caso acolhido o pleito reconvencional. 4.4. Prova Oral Defere-se a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor Marcial Benites e do corréu Patrick Trentino Benites , bem como na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas , visando elucidar a dinâmica possessória, a convivência familiar no imóvel, a notoriedade da posse e as circunstâncias da separação do casal. Fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis , contados da publicação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), contendo qualificação completa (nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço residencial/funcional completo), limitando-se a no máximo 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato e 10 (dez) no total (art. 357, § 6º, do CPC). As partes deverão informar expressamente se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, se serão intimadas pelos respectivos advogados (art. 455, § 1º, do CPC) ou se requerem a intimação judicial mediante recolhimento das despesas cabíveis nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS E PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS A Serventia deverá adotar as seguintes providências: a) Após o cumprimento do item 1.5 par. 2 º - certificar o cumprimento do ciclo citatório dos confinantes e a publicação do edital de terceiros incertos, bem como as respostas das Fazendas Públicas; b) Intimar o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os comprovantes de rendimentos e declarações de renda para apreciação definitiva da impugnação à gratuidade da justiça; c) Certificar e juntar cópia desta decisão nos autos conexos nº 1015729-65.2022.8.26.0006; d) Decorrido o prazo de apresentação dos róis de testemunhas e cumpridas as providências formais do rito, venham os autos conclusos para designação de data da Audiência de Instrução e Julgamento . As partes ficam intimadas desta decisão para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se.
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008313-53.2026.8.26.0006/SP AUTOR : MARCIAL BENITES ADVOGADO(A) : EMELSON MARTINS PEREIRA (OAB SP447401) RÉU : JOAO ANTONIO GARCIA ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ GOMES (OAB SP286545) RÉU : PATRICK TRENTINO BENITES ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ GOMES (OAB SP286545) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Marcial Benites em face do Espólio de Delaine Trentino Garcia, João Antônio Garcia, Patrick Trentino Benites e Humberto Benites Filho , distribuída por dependência à Ação de Extinção de Condomínio nº 1015729-65.2022.8.26.0006, referente ao imóvel matriculado sob o nº 33.865 perante o 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Os corréus Espólio de Delaine Trentino Garcia, João Antônio Garcia e Patrick Trentino Benites ofertaram contestação com reconvenção postulando o arbitramento de indenização por fruição exclusiva do bem comum. O corréu Humberto Benites Filho , devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo defensivo. O autor apresentou réplica e resposta à reconvenção. Passa-se a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 1.1. Da Revelia do Corréu Humberto Benites Filho Regularmente citado por carta com aviso de recebimento cumprido, o corréu Humberto Benites Filho não apresentou contestação no prazo legal. Decretam-se, portanto, os efeitos da revelia em relação a ele. Contudo, havendo pluralidade de réus e tendo os demais coproprietários contestado a lide de forma tempestiva e articulada, não incide a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial quanto à composse e aos direitos condominiais controvertidos, ex vi do art. 345, inciso I, do CPC. 1.2. Da Alegada Deficiência da Petição Inicial Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial e deficiência da causa de pedir formulada na contestação. A peça vestibular expõe de forma compreensível os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão aquisitiva, permitindo o exercício pleno e amplo do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. A efetiva caracterização da interversão do caráter da posse e o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil constituem matéria de mérito e como tal serão apreciadas ao final. 1.3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça do Autor e do Pedido de Gratuidade dos Réus O autor teve o benefício da gratuidade processual deferido na decisão inaugural com suporte em declaração de hipossuficiência, condição de aposentado e diagnóstico de doença grave em tratamento. Em sede de impugnação, os réus apontaram a realização de vultosas reformas no imóvel e o valor elevado da causa, sem, contudo, demonstrar alteração substancial na capacidade econômico-financeira do impugnado. A fim de dissipar qualquer dúvida sobre a higidez da benesse, determina-se a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda e comprovante de rendimentos previdenciários atualizados . Por sua vez, defere-se a gratuidade da justiça aos réus Espólio de Delaine Trentino Garcia, João Antônio Garcia e Patrick Trentino Benites , haja vista a documentação acostada (declarações de hipossuficiência e escritura de inventário que demonstra acervo patrimonial líquido de reduzida expressão financeira), anotando-se a concessão no sistema eletrônico. 1.4. Do Pedido de Revogação ou Modificação da Tutela de Urgência Os réus postulam a revogação da tutela provisória deferida no Evento 6, argumentando a ocorrência de risco de dano inverso pela paralisação indefinida dos atos na ação de extinção de condomínio conexa. Indefere-se o pedido de revogação integral da medida, mantendo-se o sobrestamento de eventuais leilões, praças, arrematações e atos de alienação definitiva e imissão na posse de terceiros no processo conexo, porquanto o eventual acolhimento da usucapião acarretará a declaração originária da propriedade e o consequente esvaziamento do objeto da hasta pública, gerando insegurança a arrematantes. Todavia, acolhe-se em parte o pedido subsidiário para modular a tutela de urgência , autorizando-se que no bojo da Ação de Extinção de Condomínio nº 1015729-65.2022.8.26.0006 sejam praticados atos preparatórios e instrutórios, tais como atualização de laudo e homologação de contas, vedada apenas a designação de data de leilão ou alienação coercitiva até o deslinde deste feito. Oficie-se e certifique-se no processo apenso. 1.5. Da Regularização do Procedimento e Citações no Rito da Usucapião Constata-se a regular citação de todos os coproprietários registrais e de seus respectivos herdeiros/sucessores habilitados. Para a estrita observância das formalidades próprias da usucapião imobiliária, determina-se que a Serventia certifique o cumprimento das intimações das Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como a efetivação das citações dos confinantes/confrontantes e a publicação de edital para ciência de réus ausentes, incertos e terceiros interessados , intimando-se o autor para fornecer os subsídios cadastrais faltantes no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive minuta do respectivo edital para conferência. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 2.1. Pontos Fáticos Controvertidos a) A natureza e o caráter da posse exercida pelo autor Marcial Benites sobre a totalidade do imóvel situado na Rua Cabreúva, nº 51, a partir da separação consensual em 10 de setembro de 1987; b) A existência ou inexistência de atos materiais ostensivos e inequívocos de interversão da posse exercida sobre a cota ideal de 12,5% pertencente à falecida Delaine Trentino Garcia; c) A ocorrência de tolerância, permissão ou composse condominial versus posse exclusiva com animus domini ; d) A realização, extensão, natureza e custeio das benfeitorias, reformas e ampliações no imóvel pelo autor ou por terceiros; e) O valor locativo médio mensal do imóvel e a base de cálculo para a apuração de eventuais frutos civis e indenização por fruição exclusiva decorrente da cota ideal defendida pelos reconvintes; f) A data exata da inequívoca oposição e constituição em mora do ocupante para fins de termo inicial de indenização por uso exclusivo. 2.2. Pontos Jurídicos Controvertidos a) Preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária entre condôminos/ex-cônjuges (art. 1.238 c/c art. 1.203 do Código Civil); b) Cabimento do arbitramento de indenização por fruição exclusiva em favor dos coproprietários desprovidos da posse direta (arts. 884 e 1.319 do Código Civil) e a definição do marco temporal inicial e final da obrigação indenizatória. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra estatuída no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao Autor (quanto à ação principal): comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial o exercício da posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, por si e com exclusividade, a ocorrência de ato inequívoco de interversão da posse sobre a fração alheia, com ânimo de dono, durante todo o lapso temporal aquisitivo; b) Incumbe aos Réus (quanto à ação principal): demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tais como a existência de mera permissão, atos concretos de administração conjunta ou oposição tempestiva eficaz; c) Incumbe aos Réus/Reconvintes (quanto à reconvenção): comprovar a titularidade da cota ideal de 12,5%, a data de oposição formal ao uso exclusivo e gratuito, e a base de arbitramento do valor locativo; d) Incumbe ao Autor/Reconvindo (quanto à reconvenção): comprovar fatos extintivos ou impeditivos da obrigação indenizatória, tais como a consumação anterior da aquisição originária do domínio ou despesas extraordinárias com benfeitorias necessárias compensáveis. 4. APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS 4.1. Prova Documental Defere-se a juntada de novos documentos estritamente destinados a corroborar fatos supervenientes ou para contraponto de provas já carreadas, na forma do art. 435 do CPC. 4.2. Prova Emprestada (Laudo Pericial de Engenharia) Defere-se o requerimento formulado por ambas as partes para o aproveitamento, como prova emprestada (art. 372 do CPC), do laudo pericial judicial confeccionado pelo perito engenheiro nos autos conexos da Ação de Extinção de Condomínio nº 1015729-65.2022.8.26.0006 , garantido o contraditório, notadamente no que tange à descrição física, metragem, padrão construtivo, estado de conservação e valor de avaliação do bem imóvel. 4.3. Prova Pericial Suplementar Indefere-se, por ora, a realização de nova perícia de engenharia no local, revelando-se desnecessária e contrária à economia processual, uma vez que o laudo emprestado e os índices de mercado fornecem balizas suficientes para a eventual liquidação do valor locativo em fase própria, caso acolhido o pleito reconvencional. 4.4. Prova Oral Defere-se a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor Marcial Benites e do corréu Patrick Trentino Benites , bem como na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas , visando elucidar a dinâmica possessória, a convivência familiar no imóvel, a notoriedade da posse e as circunstâncias da separação do casal. Fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis , contados da publicação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), contendo qualificação completa (nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço residencial/funcional completo), limitando-se a no máximo 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato e 10 (dez) no total (art. 357, § 6º, do CPC). As partes deverão informar expressamente se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, se serão intimadas pelos respectivos advogados (art. 455, § 1º, do CPC) ou se requerem a intimação judicial mediante recolhimento das despesas cabíveis nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS E PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS A Serventia deverá adotar as seguintes providências: a) Após o cumprimento do item 1.5 par. 2 º - certificar o cumprimento do ciclo citatório dos confinantes e a publicação do edital de terceiros incertos, bem como as respostas das Fazendas Públicas; b) Intimar o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os comprovantes de rendimentos e declarações de renda para apreciação definitiva da impugnação à gratuidade da justiça; c) Certificar e juntar cópia desta decisão nos autos conexos nº 1015729-65.2022.8.26.0006; d) Decorrido o prazo de apresentação dos róis de testemunhas e cumpridas as providências formais do rito, venham os autos conclusos para designação de data da Audiência de Instrução e Julgamento . As partes ficam intimadas desta decisão para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se.