4008285-07.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008285-07.2026.8.26.0032/SP AUTOR : PAULO JUNIOR ROBERTO GATTI SANT ANA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o autor figura como destinatário final do imóvel adquirido, enquanto a requerida atua na qualidade de fornecedora, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Primeiro, rejeito a alegação de irregularidade da representação processual. O instrumento de mandato foi regularmente apresentado nos autos, não havendo elemento concreto capaz de afastar sua validade ou demonstrar a inexistência de outorga de poderes ao patrono constituído. A alegação de que a assinatura eletrônica não teria sido realizada mediante certificado ICP-Brasil, por si só, não conduz à invalidade do mandato (evento 01 ? doc, 03). Pelo mesmo motivo, não se mostra necessária a expedição de mandado de constatação, pois a diligência pretendida pela requerida se destina, em essência, a averiguar circunstâncias relacionadas à própria outorga do mandato e ao conhecimento do autor acerca da demanda, questões que não apresentam elemento concreto de irregularidade capaz de justificar a medida. Afasta-se, ainda, a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, porquanto a petição inicial veio acompanhada de documentos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, inexistindo hipótese de indeferimento da inicial por tal fundamento (eventos 01 e 08). Também não prospera a alegação de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévia solução administrativa. O acesso à jurisdição não está condicionado, na hipótese, ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, evidenciada pela própria contestação apresentada pela requerida. Assim: AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL . DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial . Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035531220218260484 Lins, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Não merece acolhimento, igualmente, a alegação de decadência. A pretensão deduzida decorre de alegados vícios construtivos, cuja natureza e momento de constatação constituem matéria controvertida nos autos, não sendo possível, neste momento, tomar a data de entrega das chaves como termo inicial automático do prazo decadencial. Ademais, tratando-se de alegados vícios que podem ser ocultos e cuja origem demanda apuração técnica, a questão não pode ser solucionada apenas com base na data de entrega do imóvel. Também não prospera a alegação de prescrição. A pretensão fundada em vícios construtivos, quando destinada à reparação dos danos ou ao cumprimento da obrigação correspondente, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não se confundindo com o prazo de garantia previsto no art. 618 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 26 do CDC às pretensões relacionadas a vícios construtivos, especialmente quando se trata de vícios ocultos, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Vícios construtivos. Pretensão ressarcitória decorrente de vazamentos, aparecimento de mofo e infiltração em imóvel adquirido na planta da construtora ré. Sentença de procedência para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano material e moral Apelo da ré sustentando a decadência; a prescrição trienal; a entrega do imóvel em perfeitas condições para moradia . Descabimento. Em se tratando de pretensão à reparação dos vícios construtivos/ocultos são inaplicáveis os prazos de decadência e ou de garantia contratual, pois a pretensão não envolve redibição ou abatimento de preço e, sim, a reparação dos vícios construtivos de responsabilidade da ré. O início do prazo prescricional deverá fluir da data em que os autores tiveram conhecimento dos vícios e a prescrição é decenal. Inteligência do art . 205 do CC e da Súmula 194 do STJ. O laudo pericial foi conclusivo quanto a existência dos danos elencados e que as infiltrações e consequentes deteriorações nos revestimentos de gesso e de pintura, são recorrentes e oriundas das prumadas de esgoto. Responsabilidade das rés caracterizada e bem individualizada pela sentença. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10127831720208260451 Piracicaba, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 19/08/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) No caso, considerando a data de entrega do imóvel e a data do ajuizamento da demanda, não transcorreu o prazo prescricional decenal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia versa sobre a existência, a natureza, a origem, a extensão e as causas das manifestações patológicas alegadas no imóvel, reputo imprescindível exclusivamente a produção de prova pericial de engenharia civil, não sendo suficiente, para a adequada solução da controvérsia, a documentação já produzida pelas partes. Fixo como questões de fato controvertidas: a) verificar a existência das manifestações patológicas alegadas pelo autor no imóvel, especialmente rachaduras, trincas, infiltrações, mofo e desplacamento de pisos; b) apurar a origem, a causa e a extensão das manifestações eventualmente constatadas, esclarecendo se decorrem de vício construtivo, desgaste natural, ausência de manutenção, uso inadequado ou outro fator; c) verificar quais reparos são tecnicamente necessários para a correção dos problemas eventualmente constatados e estimar o respectivo custo; d) verificar se os problemas constatados comprometem a segurança, habitabilidade ou funcionalidade do imóvel. Considerando que a presente demanda decorre de relação de consumo e que a produção da prova pericial se mostra necessária à apuração dos alegados vícios construtivos, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do consumidor quanto à apuração da origem das manifestações patológicas. Em consequência, incumbe à requerida o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do custeio da prova pericial quando determinada em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, para dirimir a controvérsia existente nos autos, defiro a prova pericial e nomeio como perito judicial o Sr. GIULIANO PINCERATTO, arbitrando os honorários periciais em R$ 2.500,00, a serem adiantados pela requerida. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, para o respectivo depósito. Como quesitos do Juízo, determino que o perito responda aos pontos controvertidos acima fixados, devendo apresentar, de forma fundamentada, as conclusões técnicas acerca da existência, natureza, causa e extensão dos problemas constatados, bem como dos reparos eventualmente necessários. As partes poderão apresentar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo legal. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Autor PAULO JUNIOR ROBERTO GATTI SANT ANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
GABRIEL PAGLIONE
OAB: 517252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008285-07.2026.8.26.0032/SP AUTOR : PAULO JUNIOR ROBERTO GATTI SANT ANA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o autor figura como destinatário final do imóvel adquirido, enquanto a requerida atua na qualidade de fornecedora, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Primeiro, rejeito a alegação de irregularidade da representação processual. O instrumento de mandato foi regularmente apresentado nos autos, não havendo elemento concreto capaz de afastar sua validade ou demonstrar a inexistência de outorga de poderes ao patrono constituído. A alegação de que a assinatura eletrônica não teria sido realizada mediante certificado ICP-Brasil, por si só, não conduz à invalidade do mandato (evento 01 ? doc, 03). Pelo mesmo motivo, não se mostra necessária a expedição de mandado de constatação, pois a diligência pretendida pela requerida se destina, em essência, a averiguar circunstâncias relacionadas à própria outorga do mandato e ao conhecimento do autor acerca da demanda, questões que não apresentam elemento concreto de irregularidade capaz de justificar a medida. Afasta-se, ainda, a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, porquanto a petição inicial veio acompanhada de documentos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, inexistindo hipótese de indeferimento da inicial por tal fundamento (eventos 01 e 08). Também não prospera a alegação de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévia solução administrativa. O acesso à jurisdição não está condicionado, na hipótese, ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, evidenciada pela própria contestação apresentada pela requerida. Assim: AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL . DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial . Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035531220218260484 Lins, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Não merece acolhimento, igualmente, a alegação de decadência. A pretensão deduzida decorre de alegados vícios construtivos, cuja natureza e momento de constatação constituem matéria controvertida nos autos, não sendo possível, neste momento, tomar a data de entrega das chaves como termo inicial automático do prazo decadencial. Ademais, tratando-se de alegados vícios que podem ser ocultos e cuja origem demanda apuração técnica, a questão não pode ser solucionada apenas com base na data de entrega do imóvel. Também não prospera a alegação de prescrição. A pretensão fundada em vícios construtivos, quando destinada à reparação dos danos ou ao cumprimento da obrigação correspondente, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não se confundindo com o prazo de garantia previsto no art. 618 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 26 do CDC às pretensões relacionadas a vícios construtivos, especialmente quando se trata de vícios ocultos, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Vícios construtivos. Pretensão ressarcitória decorrente de vazamentos, aparecimento de mofo e infiltração em imóvel adquirido na planta da construtora ré. Sentença de procedência para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano material e moral Apelo da ré sustentando a decadência; a prescrição trienal; a entrega do imóvel em perfeitas condições para moradia . Descabimento. Em se tratando de pretensão à reparação dos vícios construtivos/ocultos são inaplicáveis os prazos de decadência e ou de garantia contratual, pois a pretensão não envolve redibição ou abatimento de preço e, sim, a reparação dos vícios construtivos de responsabilidade da ré. O início do prazo prescricional deverá fluir da data em que os autores tiveram conhecimento dos vícios e a prescrição é decenal. Inteligência do art . 205 do CC e da Súmula 194 do STJ. O laudo pericial foi conclusivo quanto a existência dos danos elencados e que as infiltrações e consequentes deteriorações nos revestimentos de gesso e de pintura, são recorrentes e oriundas das prumadas de esgoto. Responsabilidade das rés caracterizada e bem individualizada pela sentença. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10127831720208260451 Piracicaba, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 19/08/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) No caso, considerando a data de entrega do imóvel e a data do ajuizamento da demanda, não transcorreu o prazo prescricional decenal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia versa sobre a existência, a natureza, a origem, a extensão e as causas das manifestações patológicas alegadas no imóvel, reputo imprescindível exclusivamente a produção de prova pericial de engenharia civil, não sendo suficiente, para a adequada solução da controvérsia, a documentação já produzida pelas partes. Fixo como questões de fato controvertidas: a) verificar a existência das manifestações patológicas alegadas pelo autor no imóvel, especialmente rachaduras, trincas, infiltrações, mofo e desplacamento de pisos; b) apurar a origem, a causa e a extensão das manifestações eventualmente constatadas, esclarecendo se decorrem de vício construtivo, desgaste natural, ausência de manutenção, uso inadequado ou outro fator; c) verificar quais reparos são tecnicamente necessários para a correção dos problemas eventualmente constatados e estimar o respectivo custo; d) verificar se os problemas constatados comprometem a segurança, habitabilidade ou funcionalidade do imóvel. Considerando que a presente demanda decorre de relação de consumo e que a produção da prova pericial se mostra necessária à apuração dos alegados vícios construtivos, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do consumidor quanto à apuração da origem das manifestações patológicas. Em consequência, incumbe à requerida o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do custeio da prova pericial quando determinada em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, para dirimir a controvérsia existente nos autos, defiro a prova pericial e nomeio como perito judicial o Sr. GIULIANO PINCERATTO, arbitrando os honorários periciais em R$ 2.500,00, a serem adiantados pela requerida. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, para o respectivo depósito. Como quesitos do Juízo, determino que o perito responda aos pontos controvertidos acima fixados, devendo apresentar, de forma fundamentada, as conclusões técnicas acerca da existência, natureza, causa e extensão dos problemas constatados, bem como dos reparos eventualmente necessários. As partes poderão apresentar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo legal. Intimem-se.