Detalhe do processo

4008273-70.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008273-70.2026.8.26.0071/SP AUTOR : CELIO APARECIDO SAMPAIO ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO V. Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CÉLIO APARECIDO SAMPAIO contra ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual o autor, pessoa idosa e aposentado, alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado de nº 0016955843420221214C, incluído em seu benefício previdenciário em 23/12/2022, do qual decorreram descontos mensais de R$ 23,77 já totalizando R$ 950,80, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; em contestação, o réu arguiu preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o PARANÁ BANCO S.A., sob o fundamento de que o contrato impugnado teria origem em operação de portabilidade de dívida junto àquela instituição, e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, formalizada mediante uso de senha e biometria no sistema Consigweb, a ausência de defeito na prestação do serviço e de dano indenizável, requerendo, subsidiariamente, a restituição em forma simples e a compensação com o valor por ele despendido na aquisição da dívida. O litisconsórcio com o banco ao qual realizada a portabilidade do contrato impugnado não se justifica, pois a eficácia da sentença de eventual procedência desta demanda não alcança aquela instituição financeira. Nesse sentido: EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – PORTABILIDADE – LITISCONSÓRCIO PASSIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada que determinou "que o autor providencie a inclusão do Banco Bonsucesso S/A, Banco do Estado do RS, Banco CC Brasil S/A e Banco Olé Bonsucesso S/A no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsortes necessários, providenciando a citação destes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito" – Insurgência do autor – Cabimento – Descontos realizados no benefício previdenciário do autor em razão de empréstimos consignados junto ao banco réu, que alega desconhecer – Contratos que posteriormente foram objeto de operação de portabilidade para outras instituições financeiras e que estão sendo discutidos em ações próprias – Não se verifica, no presente caso, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário – Inteligência do art. 114 do CPC – A inclusão das demais instituições financeiras no polo passivo da demanda levaria a discussão paralela entre os réus, relativamente às operações de portabilidade, com prejuízo ao normal andamento do feito, em detrimento, ainda, do exame do direito invocado pelo autor - Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230515-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Alegada a falsidade da assinatura digital, cessa a fé do instrumento particular (CPC, 428, I), cabendo o ônus da prova da veracidade à parte que produziu o documento (CPC, art 429, II). Havendo a necessidade de perícia documentoscópica nomeio o perito Richard Rett, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. De fato, conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Daí decorre também o ônus de custear a prova: Custeio da prova pericial, quando impugnada a autenticidade do documento é da parte que o produziu (TJSP; Agravo de Instrumento 2384282-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025 ). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. Bauru, 08/01/2026
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELIO APARECIDO SAMPAIO

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES

OAB: 416115/SP

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 529781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008273-70.2026.8.26.0071/SP AUTOR : CELIO APARECIDO SAMPAIO ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO V. Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CÉLIO APARECIDO SAMPAIO contra ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual o autor, pessoa idosa e aposentado, alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado de nº 0016955843420221214C, incluído em seu benefício previdenciário em 23/12/2022, do qual decorreram descontos mensais de R$ 23,77 já totalizando R$ 950,80, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; em contestação, o réu arguiu preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o PARANÁ BANCO S.A., sob o fundamento de que o contrato impugnado teria origem em operação de portabilidade de dívida junto àquela instituição, e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, formalizada mediante uso de senha e biometria no sistema Consigweb, a ausência de defeito na prestação do serviço e de dano indenizável, requerendo, subsidiariamente, a restituição em forma simples e a compensação com o valor por ele despendido na aquisição da dívida. O litisconsórcio com o banco ao qual realizada a portabilidade do contrato impugnado não se justifica, pois a eficácia da sentença de eventual procedência desta demanda não alcança aquela instituição financeira. Nesse sentido: EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – PORTABILIDADE – LITISCONSÓRCIO PASSIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada que determinou "que o autor providencie a inclusão do Banco Bonsucesso S/A, Banco do Estado do RS, Banco CC Brasil S/A e Banco Olé Bonsucesso S/A no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsortes necessários, providenciando a citação destes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito" – Insurgência do autor – Cabimento – Descontos realizados no benefício previdenciário do autor em razão de empréstimos consignados junto ao banco réu, que alega desconhecer – Contratos que posteriormente foram objeto de operação de portabilidade para outras instituições financeiras e que estão sendo discutidos em ações próprias – Não se verifica, no presente caso, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário – Inteligência do art. 114 do CPC – A inclusão das demais instituições financeiras no polo passivo da demanda levaria a discussão paralela entre os réus, relativamente às operações de portabilidade, com prejuízo ao normal andamento do feito, em detrimento, ainda, do exame do direito invocado pelo autor - Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230515-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Alegada a falsidade da assinatura digital, cessa a fé do instrumento particular (CPC, 428, I), cabendo o ônus da prova da veracidade à parte que produziu o documento (CPC, art 429, II). Havendo a necessidade de perícia documentoscópica nomeio o perito Richard Rett, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. De fato, conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Daí decorre também o ônus de custear a prova: Custeio da prova pericial, quando impugnada a autenticidade do documento é da parte que o produziu (TJSP; Agravo de Instrumento 2384282-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025 ). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. Bauru, 08/01/2026