4008249-41.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008249-41.2025.8.26.0309/SP AUTOR : JULIO RODRIGUES ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO RODRIGUES (OAB SP143304) RÉU : S.RUEDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB SP299318) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. J. R. A. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de S. R. C. V., narrando ter adquirido veículo usado da marca KIA, modelo UK2500/Bongo, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, destinado ao transporte de carga refrigerada, e que, no curso da utilização, o bem teria apresentado sucessivos vícios ocultos — insuficiência da bateria, substituída em junho de 2025, problemas nos bicos injetores e, por fim, o travamento do motor em outubro de 2025, atribuído a retífica parcial mal executada, à retirada do conjunto do eixo balanceador e a suposta adulteração da quilometragem. Sustenta que tais defeitos preexistiam à aquisição e pleiteia o ressarcimento das peças e serviços, a indenização pelos lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo e a compensação por danos morais (Evento 1). A tutela de urgência foi indeferida (Evento 6). Citada, a ré apresentou contestação (Evento 16), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de não ter integrado a relação de compra e venda do bem, limitando-se a auxiliar na intermediação do financiamento; no mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se cuidar de aquisição de insumo para atividade empresarial, impugnou a existência de vício oculto preexistente, o nexo causal e os valores reclamados, e requereu a atribuição integral do ônus probatório à autora. Sobreveio réplica (Evento 24). Instadas a especificar provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide, informando não ter outras provas a produzir (Evento 31), ao passo que a autora reiterou a prova documental já produzida e requereu prova testemunhal, com a designação de audiência para oitiva das pessoas que arrolou (Evento 35). É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade para a causa afere-se, em sede de cognição, a partir da relação jurídica tal como deduzida na petição inicial. A autora imputa à ré a condição de efetiva vendedora do veículo, sustentando que o bem lhe foi entregue em regime de consignação pela proprietária registral e que coube à ré conduzir a negociação e receber o preço. Essa versão encontra ancoragem documental na resposta apresentada pela empresa proprietária à notificação extrajudicial (Evento 1), na qual se afirma que o veículo fora colocado em consignação junto à loja da ré, apontada como única responsável pela venda e pelas garantias inerentes à atividade comercial que desempenha. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a ré e a pretensão deduzida. Saber se a ré efetivamente figurou como alienante e se responde pelos vícios alegados é questão de mérito, a ser resolvida à luz da prova, e não pressuposto de admissibilidade da demanda. Não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e o feito tramitou com observância do contraditório. Dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (1) a preexistência, ao tempo da tradição do veículo, dos defeitos mecânicos apontados, notadamente a retífica parcial do motor, a ausência do conjunto do eixo balanceador, o estado dos bicos injetores e da embreagem e a alegada adulteração do hodômetro; (2) o nexo de causalidade entre tais defeitos e a paralisação do veículo ocorrida em outubro de 2025, distinguindo-os de eventual desgaste natural decorrente do uso a que o bem foi submetido, no transporte de carga refrigerada, e de eventual ausência de manutenção preventiva ou de condução inadequada; (3) a necessidade técnica e a adequação dos reparos efetivados e das peças substituídas, bem como a compatibilidade dos respectivos valores com os praticados no mercado. A elucidação desses pontos reclama conhecimento técnico especializado, alheio ao domínio comum e insuscetível de demonstração por prova oral. Cuida-se de matéria eminentemente técnica, que deve ser dirimida por prova pericial. Por tais razões, determino, de ofício, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva, ficando afastados os demais meios de prova. Por consequência, indefiro a prova testemunhal requerida pela autora e a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal pleiteados pela ré, assim como a designação de audiência de instrução, porquanto a matéria controvertida não comporta esclarecimento por prova oral. Pela mesma razão, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela ré, pois o feito não se encontra maduro, dependendo a solução da controvérsia da prova técnica ora determinada. A prova documental já produzida permanece nos autos e será valorada por ocasião da sentença. As partes manifestaram desinteresse na composição amigável, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. No tocante à distribuição do ônus da prova, incide a regra do art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito — a existência e a preexistência do vício oculto, o nexo causal e a extensão dos danos —, e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Não é caso de inversão do ônus probatório, sobretudo porque o ponto central da controvérsia será elucidado por prova pericial determinada de ofício e custeada por ambas as partes. A apreciação da incidência do Código de Defesa do Consumidor e de suas consequências fica reservada à sentença, por não interferir na instrução ora delimitada. Para a realização da perícia, nomeio perito o Sr. FRANCISCO ZANI , independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. As partes poderão, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse prazo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias; havendo impugnação, tornem os autos conclusos; não havendo, os honorários serão arbitrados no valor proposto. Os honorários periciais, por força do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, e por ter sido a perícia determinada de ofício, serão adiantados por ambas as partes, à razão de cinquenta por cento para cada uma. A ausência de tempestivo depósito implicará preclusão da prova em desfavor da parte que deixar de adiantar a respectiva despesa. Recolhidos os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, indicando local, data e horário para os exames e cientificando as partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o Perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do CPC, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao Juízo, especificando-a. Considerando que a autora afirma já ter promovido a substituição do motor e de diversos componentes do veículo, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se o motor original e as peças retiradas foram preservados e onde se encontram, a fim de viabilizar o exame pericial. Caso não tenham sido preservados, o perito deverá informar, quando intimado, se é possível a realização de perícia indireta. Entregue o laudo, manifestem-se as partes, podendo os assistentes técnicos apresentar pareceres, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIO RODRIGUES ADMINISTRACAO LTDA
Réu S.RUEDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)15/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA
OAB: 299318/SP
JULIO RODRIGUES
OAB: 143304/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008249-41.2025.8.26.0309/SP AUTOR : JULIO RODRIGUES ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO RODRIGUES (OAB SP143304) RÉU : S.RUEDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB SP299318) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. J. R. A. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de S. R. C. V., narrando ter adquirido veículo usado da marca KIA, modelo UK2500/Bongo, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, destinado ao transporte de carga refrigerada, e que, no curso da utilização, o bem teria apresentado sucessivos vícios ocultos — insuficiência da bateria, substituída em junho de 2025, problemas nos bicos injetores e, por fim, o travamento do motor em outubro de 2025, atribuído a retífica parcial mal executada, à retirada do conjunto do eixo balanceador e a suposta adulteração da quilometragem. Sustenta que tais defeitos preexistiam à aquisição e pleiteia o ressarcimento das peças e serviços, a indenização pelos lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo e a compensação por danos morais (Evento 1). A tutela de urgência foi indeferida (Evento 6). Citada, a ré apresentou contestação (Evento 16), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de não ter integrado a relação de compra e venda do bem, limitando-se a auxiliar na intermediação do financiamento; no mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se cuidar de aquisição de insumo para atividade empresarial, impugnou a existência de vício oculto preexistente, o nexo causal e os valores reclamados, e requereu a atribuição integral do ônus probatório à autora. Sobreveio réplica (Evento 24). Instadas a especificar provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide, informando não ter outras provas a produzir (Evento 31), ao passo que a autora reiterou a prova documental já produzida e requereu prova testemunhal, com a designação de audiência para oitiva das pessoas que arrolou (Evento 35). É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade para a causa afere-se, em sede de cognição, a partir da relação jurídica tal como deduzida na petição inicial. A autora imputa à ré a condição de efetiva vendedora do veículo, sustentando que o bem lhe foi entregue em regime de consignação pela proprietária registral e que coube à ré conduzir a negociação e receber o preço. Essa versão encontra ancoragem documental na resposta apresentada pela empresa proprietária à notificação extrajudicial (Evento 1), na qual se afirma que o veículo fora colocado em consignação junto à loja da ré, apontada como única responsável pela venda e pelas garantias inerentes à atividade comercial que desempenha. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a ré e a pretensão deduzida. Saber se a ré efetivamente figurou como alienante e se responde pelos vícios alegados é questão de mérito, a ser resolvida à luz da prova, e não pressuposto de admissibilidade da demanda. Não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e o feito tramitou com observância do contraditório. Dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (1) a preexistência, ao tempo da tradição do veículo, dos defeitos mecânicos apontados, notadamente a retífica parcial do motor, a ausência do conjunto do eixo balanceador, o estado dos bicos injetores e da embreagem e a alegada adulteração do hodômetro; (2) o nexo de causalidade entre tais defeitos e a paralisação do veículo ocorrida em outubro de 2025, distinguindo-os de eventual desgaste natural decorrente do uso a que o bem foi submetido, no transporte de carga refrigerada, e de eventual ausência de manutenção preventiva ou de condução inadequada; (3) a necessidade técnica e a adequação dos reparos efetivados e das peças substituídas, bem como a compatibilidade dos respectivos valores com os praticados no mercado. A elucidação desses pontos reclama conhecimento técnico especializado, alheio ao domínio comum e insuscetível de demonstração por prova oral. Cuida-se de matéria eminentemente técnica, que deve ser dirimida por prova pericial. Por tais razões, determino, de ofício, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva, ficando afastados os demais meios de prova. Por consequência, indefiro a prova testemunhal requerida pela autora e a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal pleiteados pela ré, assim como a designação de audiência de instrução, porquanto a matéria controvertida não comporta esclarecimento por prova oral. Pela mesma razão, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela ré, pois o feito não se encontra maduro, dependendo a solução da controvérsia da prova técnica ora determinada. A prova documental já produzida permanece nos autos e será valorada por ocasião da sentença. As partes manifestaram desinteresse na composição amigável, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. No tocante à distribuição do ônus da prova, incide a regra do art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito — a existência e a preexistência do vício oculto, o nexo causal e a extensão dos danos —, e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Não é caso de inversão do ônus probatório, sobretudo porque o ponto central da controvérsia será elucidado por prova pericial determinada de ofício e custeada por ambas as partes. A apreciação da incidência do Código de Defesa do Consumidor e de suas consequências fica reservada à sentença, por não interferir na instrução ora delimitada. Para a realização da perícia, nomeio perito o Sr. FRANCISCO ZANI , independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. As partes poderão, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse prazo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias; havendo impugnação, tornem os autos conclusos; não havendo, os honorários serão arbitrados no valor proposto. Os honorários periciais, por força do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, e por ter sido a perícia determinada de ofício, serão adiantados por ambas as partes, à razão de cinquenta por cento para cada uma. A ausência de tempestivo depósito implicará preclusão da prova em desfavor da parte que deixar de adiantar a respectiva despesa. Recolhidos os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, indicando local, data e horário para os exames e cientificando as partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o Perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do CPC, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao Juízo, especificando-a. Considerando que a autora afirma já ter promovido a substituição do motor e de diversos componentes do veículo, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se o motor original e as peças retiradas foram preservados e onde se encontram, a fim de viabilizar o exame pericial. Caso não tenham sido preservados, o perito deverá informar, quando intimado, se é possível a realização de perícia indireta. Entregue o laudo, manifestem-se as partes, podendo os assistentes técnicos apresentar pareceres, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil.