4008246-10.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008246-10.2026.8.26.0032/SP AUTOR : HELENA ALCANTARA DE FRANCA SILVA ADVOGADO(A) : VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB SP168385) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, o pedido de revogação da gratuidade processual deduzido pelo requerido em sede de contestação, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da autora da ação, que decorre da idônea declaração de hipossuficiência apresentada e dos demais documentos trazidos aos autos. Cabe acrescentar, ainda, que nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, competindo ao impugnante o ônus de desconstituir essa presunção, do qual, no entanto, não se desincumbiu o demandado, deixando de trazer aos autos qualquer adminículo de prova que comprovasse a possibilidade de a impugnada arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, de modo que prevalece, pois, a presunção de vulnerabilidade financeira alegada. Assim, é de se manter a gratuidade processual concedida à requerente, razão pela qual fica desacolhido o pedido de revogação do benefício formulado pelo requerido. Fica afastada, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a prévia provocação na via administrativa para a resolução da questão controvertida não constituiu pressuposto de instauração válida da instância, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Assim, inexiste obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à parte autora submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Vale ressaltar, ademais, que a liquidação fática dos contratos decorrente do decurso do tempo de desconto sobre o benefício alimentar não retira da consumidora o legítimo interesse em buscar a declaração judicial de inexistência do negócio jurídico e o ressarcimento das parcelas suportadas indevidamente, com a reparação dos eventuais danos extrapatrimoniais daí decorrentes. A preliminar de inépcia da inicial também não comporta acolhida. A petição inicial preenche com exatidão todos os requisitos do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Civil, trazendo a qualificação das partes, a causa de pedir fundamentada na negativa de contratação e o extrato do benefício previdenciário com os descontos atacados. A aferição da efetiva disponibilização ou do proveito econômico dos valores mutuados integra a instrução do mérito e a distribuição do encargo probatório, não constituindo óbice ao recebimento da peça inaugural. Dessa forma, rejeito a preliminar. A tese de ocorrência de prescrição também não se sustenta. Com efeito, a pretensão deduzida na peça inicial está relacionada à reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. Ademais, em se tratando de contrato de prestação continuada, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal tem fluência somente após o vencimento da última prestação que, no caso dos autos, ainda não ocorreu. Com relação ao contrato nº 15459978, pactuado com previsão de 84 parcelas iniciadas em agosto de 2020, observa-se que teve sua vigência e execução prolongada ao longo do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação em 05/06/2026. Não se consumou, portanto, o prazo prescricional quinquenal computado a partir do encerramento dos descontos. A alegação de supressio igualmente não subsiste, pois a inércia momentânea não valida atos ilícitos praticados em detrimento de verba previdenciária de caráter estritamente alimentar. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza grafotécnica e digital para o deslinde da questão de fundo controvertida , uma vez que a autora sustenta a falsidade da assinatura aposta nos contratos acostados no evento 13, anexos 18 a 21, e não reconhece a assinatura eletrônica inserida no contrato eletrônico apresentado no evento 13, anexo 2, o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perito(a) Judicial o(a) Sr(a). CARLOS EDUARDO SANTIAGO GOMES , residente nesta cidade, independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) Perito(a) Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais. A colheita de material caligráfico deverá ser realizada pelo(a) Perito(a) Judicial em seu escritório ou local por ele(a) designado. As partes deverão apresentar, na ocasião da perícia, eventuais documentos solicitados pelo(a) profissional, devendo o(a) autor(a) portar documento de identificação com foto (RG, CNH). Os documentos poderão ser entregues diretamente ao(à) Perito(a) Judicial no dia designado para colheita das assinaturas. Designada a data da perícia, intime-se as partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado. Via digitalmente assinada desta decisão servirá também como ofício a ser encaminhado pelo banco requerido seguintes instituições: a) Caixa Econômica Federal para: a1) informar a titularidade da conta 507220, agência 2610 e se o Banco Safra S/A procedeu com o depósito da quantia de R$ 184,10 em 19/06/2019, de R$ 1.345,51 em 21/06/2019, de R$ 290,9 em 19/06/2019, de R$ 107,29 em 07/05/2018, de R$ 1.462,49 em 26/04/2018, de R$ 2.478,15 em 08/05/2018, todos nesta conta; a2) informar se o Banco Safra S/A procedeu com a quitação da dívida relacionada ao contrato n° 240281110002757342, no valor de R$ 5.240,37, em 05/04/2018, e contrato nº 240281110000362413, no valor de R$ 12.956,80, em 05/04/2018; b) Banco BMG S/A para informar a titularidade da conta 58749405, agência 440 e se o Banco Safra S/A procedeu com o depósito da quantia de R$ 1.111,34 em 19/08/2020, de R$ 110,95 em 03/03/2020, todos nesta conta; Deverá o requerido, em até 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o protocolo dos ofícios. Após a realização das perícias grafotécnica e digital será analisada a necessidade de produção da prova oral postulada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO J. SAFRA S.A
Autor HELENA ALCANTARA DE FRANCA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA
OAB: 168385/SP
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008246-10.2026.8.26.0032/SP AUTOR : HELENA ALCANTARA DE FRANCA SILVA ADVOGADO(A) : VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB SP168385) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, o pedido de revogação da gratuidade processual deduzido pelo requerido em sede de contestação, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da autora da ação, que decorre da idônea declaração de hipossuficiência apresentada e dos demais documentos trazidos aos autos. Cabe acrescentar, ainda, que nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, competindo ao impugnante o ônus de desconstituir essa presunção, do qual, no entanto, não se desincumbiu o demandado, deixando de trazer aos autos qualquer adminículo de prova que comprovasse a possibilidade de a impugnada arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, de modo que prevalece, pois, a presunção de vulnerabilidade financeira alegada. Assim, é de se manter a gratuidade processual concedida à requerente, razão pela qual fica desacolhido o pedido de revogação do benefício formulado pelo requerido. Fica afastada, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a prévia provocação na via administrativa para a resolução da questão controvertida não constituiu pressuposto de instauração válida da instância, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Assim, inexiste obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à parte autora submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Vale ressaltar, ademais, que a liquidação fática dos contratos decorrente do decurso do tempo de desconto sobre o benefício alimentar não retira da consumidora o legítimo interesse em buscar a declaração judicial de inexistência do negócio jurídico e o ressarcimento das parcelas suportadas indevidamente, com a reparação dos eventuais danos extrapatrimoniais daí decorrentes. A preliminar de inépcia da inicial também não comporta acolhida. A petição inicial preenche com exatidão todos os requisitos do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Civil, trazendo a qualificação das partes, a causa de pedir fundamentada na negativa de contratação e o extrato do benefício previdenciário com os descontos atacados. A aferição da efetiva disponibilização ou do proveito econômico dos valores mutuados integra a instrução do mérito e a distribuição do encargo probatório, não constituindo óbice ao recebimento da peça inaugural. Dessa forma, rejeito a preliminar. A tese de ocorrência de prescrição também não se sustenta. Com efeito, a pretensão deduzida na peça inicial está relacionada à reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. Ademais, em se tratando de contrato de prestação continuada, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal tem fluência somente após o vencimento da última prestação que, no caso dos autos, ainda não ocorreu. Com relação ao contrato nº 15459978, pactuado com previsão de 84 parcelas iniciadas em agosto de 2020, observa-se que teve sua vigência e execução prolongada ao longo do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação em 05/06/2026. Não se consumou, portanto, o prazo prescricional quinquenal computado a partir do encerramento dos descontos. A alegação de supressio igualmente não subsiste, pois a inércia momentânea não valida atos ilícitos praticados em detrimento de verba previdenciária de caráter estritamente alimentar. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza grafotécnica e digital para o deslinde da questão de fundo controvertida , uma vez que a autora sustenta a falsidade da assinatura aposta nos contratos acostados no evento 13, anexos 18 a 21, e não reconhece a assinatura eletrônica inserida no contrato eletrônico apresentado no evento 13, anexo 2, o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perito(a) Judicial o(a) Sr(a). CARLOS EDUARDO SANTIAGO GOMES , residente nesta cidade, independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) Perito(a) Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais. A colheita de material caligráfico deverá ser realizada pelo(a) Perito(a) Judicial em seu escritório ou local por ele(a) designado. As partes deverão apresentar, na ocasião da perícia, eventuais documentos solicitados pelo(a) profissional, devendo o(a) autor(a) portar documento de identificação com foto (RG, CNH). Os documentos poderão ser entregues diretamente ao(à) Perito(a) Judicial no dia designado para colheita das assinaturas. Designada a data da perícia, intime-se as partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado. Via digitalmente assinada desta decisão servirá também como ofício a ser encaminhado pelo banco requerido seguintes instituições: a) Caixa Econômica Federal para: a1) informar a titularidade da conta 507220, agência 2610 e se o Banco Safra S/A procedeu com o depósito da quantia de R$ 184,10 em 19/06/2019, de R$ 1.345,51 em 21/06/2019, de R$ 290,9 em 19/06/2019, de R$ 107,29 em 07/05/2018, de R$ 1.462,49 em 26/04/2018, de R$ 2.478,15 em 08/05/2018, todos nesta conta; a2) informar se o Banco Safra S/A procedeu com a quitação da dívida relacionada ao contrato n° 240281110002757342, no valor de R$ 5.240,37, em 05/04/2018, e contrato nº 240281110000362413, no valor de R$ 12.956,80, em 05/04/2018; b) Banco BMG S/A para informar a titularidade da conta 58749405, agência 440 e se o Banco Safra S/A procedeu com o depósito da quantia de R$ 1.111,34 em 19/08/2020, de R$ 110,95 em 03/03/2020, todos nesta conta; Deverá o requerido, em até 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o protocolo dos ofícios. Após a realização das perícias grafotécnica e digital será analisada a necessidade de produção da prova oral postulada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.