Detalhe do processo

4008225-98.2026.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008225-98.2026.8.26.0625/SP AUTOR : ROBERTA TOGNARELI RUIZ ADVOGADO(A) : JULIE MAHLMANN PRETTO (OAB RS130734) ADVOGADO(A) : ISABEL MARIA SCIPIONI PALMA (OAB RS089105) ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS VARGAS MENEZES (OAB RS076195) ADVOGADO(A) : DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820) AUTOR : HUGO ENRIQUE ORSINI BESERRA ADVOGADO(A) : JULIE MAHLMANN PRETTO (OAB RS130734) ADVOGADO(A) : ISABEL MARIA SCIPIONI PALMA (OAB RS089105) ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS VARGAS MENEZES (OAB RS076195) ADVOGADO(A) : DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Roberta Tognareli Ruiz e Hugo Enrique Orsini Beserra ajuizaram a presente ação em face de Danielly Saldonas Arantes , ao argumento, em síntese, de que são médicos veterinários patologistas vinculados à empresa Lapato Patologia Veterinária Diagnóstica e Forense Ltda e que realizaram exame necroscópico no animal de estimação da ré, concluindo que o óbito se deu por adenocarcinoma pulmonar . Sustentam que a ré, inconformada com o resultado que contrariou sua pretensão de responsabilizar os veterinários assistentes, iniciou campanha difamatória e persecutória contra ambos, passando a imputar-lhes a prática de crimes de falsificação de laudo e integração de organização criminosa por meio de reclamação no sistema Nota Fiscal Paulista , perfil dedicado no Instagram ( justicapelojhur_jhujhu ), mensagens intimidatórias e contatos diretos com outros profissionais da área veterinária. Em sede liminar, requereram a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de veiculação do nome dos autores ou da empresa em qualquer meio, bem como a expedição de ordem à provedora de aplicação Meta Platforms, Inc. para fornecimento de dados cadastrais e registros de conexão de um número de WhatsApp. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela, exclusão das postagens, retratação pública e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 para cada um. Aprecio o pedido liminar, sendo caso de PARCIAL DEFERIMENTO. . Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300, caput , do Código de Processo Civil a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). A probabilidade do direito exsurge inequívoca do acervo documental acostado com a exordial. Os registros de telas, mensagens e manifestações carreadas revelam, em juízo de cognição sumária, que a conduta perpetrada pela ré transborda as balizas do regular exercício do direito de crítica, da livre manifestação de pensamento ou da legítima insurgência quanto à prestação de serviços. Na hipótese vertente, observa-se a imputação expressa e reiterada de ilícitos penais — consistentes em falsificação de laudo pericial e suposta integração de organização criminosa —, direcionada de forma pública e a terceiros alheios à relação originária, violando, aparentemente, a higidez dos direitos da personalidade dos requerentes, resguardados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e pelos arts. 11, 12, 186 e 187 do Código Civil. Numa análise preliminar, a higidez formal do trabalho técnico vem corroborada pelas manifestações técnicas independentes colacionadas pelos demandantes, sendo ônus da ré a prova do contrário. O perigo de dano , por sua vez, resta qualificado pela natureza difusa, célere e multiplicadora dos meios digitais e telemáticos empregados, os quais podem submeter a credibilidade dos autores a contínuo aviltamento perante a comunidade acadêmica, profissional e o público em geral. A demora inerente ao curso instrutório tornaria inócua a tutela final e perpetuaria prejuízos de difícil recomposição material e moral. Por outro lado, mostra-se descabido o pleito no tocante à expedição de ordem direta à Meta Platforms, Inc. para identificação da titularidade de terminal telefônico e registros de acesso. Isso porque a diligência pretendida viola o princípio da proporcionalidade e da subsidiariedade das intervenções excepcionais previstas na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), uma vez que a qualificação cadastral e a titularidade de linha telefônica móvel encontram-se prontamente acessíveis por mecanismos ordinários e diretos mediante consulta às operadoras de telefonia competentes, sem ordem direta a terceira que não é parte no processo. Não se justifica, assim, a quebra indiscriminada de fluxo de dados telemáticos de aplicação perante a multinacional quando a identificação da titularidade da linha pode ser obtida por via probatória menos gravosa. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA , o que faço para DETERMINAR que a requerida, DANIELLY SALDONAS ARANTES , a contar de sua intimação, abstenha-se imediatamente de proferir, publicar, veicular ou transmitir a terceiros, por qualquer meio (seja por redes sociais, aplicativos de mensagens, impressos ou orais), menções nominais aos autores ROBERTA TOGNARELI RUIZ e HUGO ENRIQUE ORSINI BESERRA , bem como à pessoa jurídica LAPATO PATOLOGIA VETERINÁRIA DIAGNÓSTICA E FORENSE LTDA. , ou qualquer conteúdo que permita a identificação indireta dos requerentes e do caso em debate, além de abster-se de imputar-lhes condutas criminosas ou antiéticas relativas ao exercício de suas atribuições, sob pena de multa cominatória ( astreinte ) no valor de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento , sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas cabíveis. II - Intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias para citação da parte contrária, no prazo de 15 dias. III - Considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF), reputo impertinente a realização da audiência inaugural de conciliação na hipótese, cabendo ainda registrar que o acordo é facultado às partes em qualquer momento processual, de modo que a não designação desse ato processual não representa risco de prejuízo. Após o atendimento ao que determinado acima , CITE-SE a parte requerida (via postal ou mandado, conforme requerido na inicial e guia recolhida, se o caso) para, no prazo de 15 dias apresentar defesa sob pena de, não o fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados na inicial. Caso a parte requerida não seja localizada, havendo expresso requerimento da parte autora e o recolhimento das respectivas custas, ficam desde logo deferidas as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL para localização de novos endereços. Registro que na hipótese em que a parte autora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 10 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido) para que seja adotada pela parte autora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HUGO ENRIQUE ORSINI BESERRA

Autor ROBERTA TOGNARELI RUIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIE MAHLMANN PRETTO

OAB: 130734/RS

CARLOS VINICIUS VARGAS MENEZES

OAB: 76195/RS

ISABEL MARIA SCIPIONI PALMA

OAB: 89105/RS

DIEGO DUARTE GONZALEZ

OAB: 91820/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008225-98.2026.8.26.0625/SP AUTOR : ROBERTA TOGNARELI RUIZ ADVOGADO(A) : JULIE MAHLMANN PRETTO (OAB RS130734) ADVOGADO(A) : ISABEL MARIA SCIPIONI PALMA (OAB RS089105) ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS VARGAS MENEZES (OAB RS076195) ADVOGADO(A) : DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820) AUTOR : HUGO ENRIQUE ORSINI BESERRA ADVOGADO(A) : JULIE MAHLMANN PRETTO (OAB RS130734) ADVOGADO(A) : ISABEL MARIA SCIPIONI PALMA (OAB RS089105) ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS VARGAS MENEZES (OAB RS076195) ADVOGADO(A) : DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Roberta Tognareli Ruiz e Hugo Enrique Orsini Beserra ajuizaram a presente ação em face de Danielly Saldonas Arantes , ao argumento, em síntese, de que são médicos veterinários patologistas vinculados à empresa Lapato Patologia Veterinária Diagnóstica e Forense Ltda e que realizaram exame necroscópico no animal de estimação da ré, concluindo que o óbito se deu por adenocarcinoma pulmonar . Sustentam que a ré, inconformada com o resultado que contrariou sua pretensão de responsabilizar os veterinários assistentes, iniciou campanha difamatória e persecutória contra ambos, passando a imputar-lhes a prática de crimes de falsificação de laudo e integração de organização criminosa por meio de reclamação no sistema Nota Fiscal Paulista , perfil dedicado no Instagram ( justicapelojhur_jhujhu ), mensagens intimidatórias e contatos diretos com outros profissionais da área veterinária. Em sede liminar, requereram a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de veiculação do nome dos autores ou da empresa em qualquer meio, bem como a expedição de ordem à provedora de aplicação Meta Platforms, Inc. para fornecimento de dados cadastrais e registros de conexão de um número de WhatsApp. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela, exclusão das postagens, retratação pública e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 para cada um. Aprecio o pedido liminar, sendo caso de PARCIAL DEFERIMENTO. . Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300, caput , do Código de Processo Civil a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). A probabilidade do direito exsurge inequívoca do acervo documental acostado com a exordial. Os registros de telas, mensagens e manifestações carreadas revelam, em juízo de cognição sumária, que a conduta perpetrada pela ré transborda as balizas do regular exercício do direito de crítica, da livre manifestação de pensamento ou da legítima insurgência quanto à prestação de serviços. Na hipótese vertente, observa-se a imputação expressa e reiterada de ilícitos penais — consistentes em falsificação de laudo pericial e suposta integração de organização criminosa —, direcionada de forma pública e a terceiros alheios à relação originária, violando, aparentemente, a higidez dos direitos da personalidade dos requerentes, resguardados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e pelos arts. 11, 12, 186 e 187 do Código Civil. Numa análise preliminar, a higidez formal do trabalho técnico vem corroborada pelas manifestações técnicas independentes colacionadas pelos demandantes, sendo ônus da ré a prova do contrário. O perigo de dano , por sua vez, resta qualificado pela natureza difusa, célere e multiplicadora dos meios digitais e telemáticos empregados, os quais podem submeter a credibilidade dos autores a contínuo aviltamento perante a comunidade acadêmica, profissional e o público em geral. A demora inerente ao curso instrutório tornaria inócua a tutela final e perpetuaria prejuízos de difícil recomposição material e moral. Por outro lado, mostra-se descabido o pleito no tocante à expedição de ordem direta à Meta Platforms, Inc. para identificação da titularidade de terminal telefônico e registros de acesso. Isso porque a diligência pretendida viola o princípio da proporcionalidade e da subsidiariedade das intervenções excepcionais previstas na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), uma vez que a qualificação cadastral e a titularidade de linha telefônica móvel encontram-se prontamente acessíveis por mecanismos ordinários e diretos mediante consulta às operadoras de telefonia competentes, sem ordem direta a terceira que não é parte no processo. Não se justifica, assim, a quebra indiscriminada de fluxo de dados telemáticos de aplicação perante a multinacional quando a identificação da titularidade da linha pode ser obtida por via probatória menos gravosa. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA , o que faço para DETERMINAR que a requerida, DANIELLY SALDONAS ARANTES , a contar de sua intimação, abstenha-se imediatamente de proferir, publicar, veicular ou transmitir a terceiros, por qualquer meio (seja por redes sociais, aplicativos de mensagens, impressos ou orais), menções nominais aos autores ROBERTA TOGNARELI RUIZ e HUGO ENRIQUE ORSINI BESERRA , bem como à pessoa jurídica LAPATO PATOLOGIA VETERINÁRIA DIAGNÓSTICA E FORENSE LTDA. , ou qualquer conteúdo que permita a identificação indireta dos requerentes e do caso em debate, além de abster-se de imputar-lhes condutas criminosas ou antiéticas relativas ao exercício de suas atribuições, sob pena de multa cominatória ( astreinte ) no valor de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento , sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas cabíveis. II - Intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias para citação da parte contrária, no prazo de 15 dias. III - Considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF), reputo impertinente a realização da audiência inaugural de conciliação na hipótese, cabendo ainda registrar que o acordo é facultado às partes em qualquer momento processual, de modo que a não designação desse ato processual não representa risco de prejuízo. Após o atendimento ao que determinado acima , CITE-SE a parte requerida (via postal ou mandado, conforme requerido na inicial e guia recolhida, se o caso) para, no prazo de 15 dias apresentar defesa sob pena de, não o fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados na inicial. Caso a parte requerida não seja localizada, havendo expresso requerimento da parte autora e o recolhimento das respectivas custas, ficam desde logo deferidas as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL para localização de novos endereços. Registro que na hipótese em que a parte autora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 10 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido) para que seja adotada pela parte autora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar. Intime-se.