4008193-29.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008193-29.2026.8.26.0032/SP AUTOR : MANOEL MESSIAS TEOTONIO ADVOGADO(A) : TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB SP210343) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A instituição bancária requer a intimação pessoal do autor para ratificar os termos da petição inicial, invocando o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o pleito. O referido precedente vinculante autoriza o juiz a exigir a comprovação do interesse de agir quando houver indícios de litigância abusiva ou predatória. No caso em tela, a lide encontra-se devidamente individualizada, instruída com procuração atualizada e extratos bancários específicos que demonstram os descontos impugnados. A presunção de boa-fé processual milita em favor do autor e de seu patrono, não havendo, neste momento, qualquer indicativo concreto de fraude que justifique a medida excepcional. Fica afastada, outrossim, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo ré em sede de contestação. Com efeito, a propositura da ação não está condicionada à apresentação de comprovante de endereço da parte autora, sendo certo que a apresentação de documento em nome de terceiro não comprometerá eventual intimação pessoal, reputando-se válida aquela dirigida ao endereço constante dos autos (CPC, art. 274, parágrafo único). No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que o autor nega a contratação e não reconhece as assinaturas eletrônicas inseridas nos documentos acostados aos autos ( evento 19, DOC2 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. GABRIELA MOURO LIMA SORIANO , independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pela Perita a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor MANOEL MESSIAS TEOTONIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO RIZZATO ALECIO
OAB: 210343/SP
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 529781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008193-29.2026.8.26.0032/SP AUTOR : MANOEL MESSIAS TEOTONIO ADVOGADO(A) : TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB SP210343) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A instituição bancária requer a intimação pessoal do autor para ratificar os termos da petição inicial, invocando o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o pleito. O referido precedente vinculante autoriza o juiz a exigir a comprovação do interesse de agir quando houver indícios de litigância abusiva ou predatória. No caso em tela, a lide encontra-se devidamente individualizada, instruída com procuração atualizada e extratos bancários específicos que demonstram os descontos impugnados. A presunção de boa-fé processual milita em favor do autor e de seu patrono, não havendo, neste momento, qualquer indicativo concreto de fraude que justifique a medida excepcional. Fica afastada, outrossim, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo ré em sede de contestação. Com efeito, a propositura da ação não está condicionada à apresentação de comprovante de endereço da parte autora, sendo certo que a apresentação de documento em nome de terceiro não comprometerá eventual intimação pessoal, reputando-se válida aquela dirigida ao endereço constante dos autos (CPC, art. 274, parágrafo único). No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que o autor nega a contratação e não reconhece as assinaturas eletrônicas inseridas nos documentos acostados aos autos ( evento 19, DOC2 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. GABRIELA MOURO LIMA SORIANO , independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pela Perita a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.