Detalhe do processo

4008161-38.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4008161-38.2025.8.26.0071/SP REQUERENTE : RUBINEI APARECIDO PINTO ADVOGADO(A) : THIAGO CESAR MALDONADO BUENO (OAB SP237706) REQUERIDO : UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : ALETHÉA FRASSON DE MELLO (OAB SP269836) ADVOGADO(A) : GEORGE FARAH (OAB SP152644) ADVOGADO(A) : RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB SP171494) ADVOGADO(A) : LUCAS FELIPE DE ALMEIDA PEDROSO (OAB SP374495) ADVOGADO(A) : ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB SP399500) SENTENÇA V. 1) É certo que a desistência da ação após a citação deve contar com a anuência da parte contrária e que recusa deve ser justificada. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito - Nery Jr. Nelson. Código de Processo Civil Comentado, pág. 674). Isso porque eventuais prejuízos da ré devemser objeto de ação autônoma 2) Sendo assim, homologo a desistência da ação para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando prejudicada a perícia médica. Comunique-se o perito. 3. Julgo, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 4). Custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa pela parte desistente (CPC, art. 90), ressalvada a gratuidade P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RUBINEI APARECIDO PINTO

Réu UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CESAR MALDONADO BUENO

OAB: 237706/SP

GEORGE FARAH

OAB: 152644/SP

LUCAS FELIPE DE ALMEIDA PEDROSO

OAB: 374495/SP

RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI

OAB: 171494/SP

ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO

OAB: 399500/SP

ALETHÉA FRASSON DE MELLO

OAB: 269836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4008161-38.2025.8.26.0071/SP REQUERENTE : RUBINEI APARECIDO PINTO ADVOGADO(A) : THIAGO CESAR MALDONADO BUENO (OAB SP237706) REQUERIDO : UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : ALETHÉA FRASSON DE MELLO (OAB SP269836) ADVOGADO(A) : GEORGE FARAH (OAB SP152644) ADVOGADO(A) : RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB SP171494) ADVOGADO(A) : LUCAS FELIPE DE ALMEIDA PEDROSO (OAB SP374495) ADVOGADO(A) : ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB SP399500) SENTENÇA V. 1) É certo que a desistência da ação após a citação deve contar com a anuência da parte contrária e que recusa deve ser justificada. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito - Nery Jr. Nelson. Código de Processo Civil Comentado, pág. 674). Isso porque eventuais prejuízos da ré devemser objeto de ação autônoma 2) Sendo assim, homologo a desistência da ação para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando prejudicada a perícia médica. Comunique-se o perito. 3. Julgo, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 4). Custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa pela parte desistente (CPC, art. 90), ressalvada a gratuidade P. R. I.