Detalhe do processo

4008128-52.2025.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008128-52.2025.8.26.0005/SP AUTOR : ELIANA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : RONALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP384019) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIANA DA SILVA SANTOS em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. , pela qual a Parte Autora alega ser genitora do menor N. R.S., nascido em 02/05/2010 e falecido em 16/11/2023. Relata que o filho era portador de comorbidades raras e graves, entre as quais Deficiência de Tirosina Hidroxilase, Síndrome de Coffin-Lowry e Paralisia Cerebral Discinética, necessitando de nutrição por gastrostomia e de cuidados integrais para atividades da vida diária. Mencionou que o menor utilizava o serviço de home care coberto pela Operadora Requerida por cerca de 11 anos, o qual, no entanto, foi suspenso injustificadamente, em meados de 2023. Narra que ajuizou ação de obrigação de fazer anterior, consistente no processo nº 1019628-40.2023.8.26.0005, contudo o paciente veio a óbito meses após a interrupção assistencial, evento que atribui à desassistência médica e de enfermagem provocada pela Requerida. Ao final, pugna pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 500.000,00, a fixação de pensão mensal a título de lucros cessantes no equivalente a 2/3 do salário mínimo, devida a partir da data em que o menor completaria 14 anos até os 25 anos de idade, bem como a condenação ao ressarcimento dos danos emergentes (gastos médicos e despesas funerárias), a serem apurados em liquidação de sentença. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e à causa atribuiu o valor de R$ 531.295,96 (evento 1). Determinada a emenda à inicial para juntada dos documentos ( evento 5, DOC1 ). A inicial foi emendada no evento 9, tendo a Parte Autora trazido os documentos necessários à postulação. Deferida a gratuidade processual à Parte Requerente ( evento 18, DOC1 ). A Parte Requerida apresentou contestação no evento 27 sustentando a ausência de falha na prestação dos serviços e de nexo causal com o evento morte. Afirma que reavaliações médicas periódicas atestaram a estabilidade do quadro clínico do paciente, indicando a desnecessidade de internação domiciliar contínua ( home care com enfermagem 24 horas), sendo o tratamento apto a ser mantido na modalidade ambulatorial/multidisciplinar ou por cuidadores. Enfatiza que cumpriu integralmente a tutela de urgência deferida no processo de obrigação de fazer prévio para restabelecimento das prestações, sem registro de descumprimento, e que o óbito do menor ocorreu no Hospital Salvalus em razão da progressão natural de suas graves enfermidades crônicas. Invocou a licitude de sua conduta com base na Lei nº 9.656/98 e na regulação da ANS e o cumprimento das diretrizes técnicas do NEAD, bem como impugnou os danos morais alegando ausência de ilícito ou violação a direito da personalidade. Quanto aos danos materiais, aduziu o descabimento da pensão mensal diante do não preenchimento dos requisitos legais e da ausência de dependência econômica em relação ao menor incapaz, ressaltando a ausência de comprovação documental dos alegados danos emergentes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. Réplica no evento 33, DOC1 . Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 35, DOC1 ), ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial ( evento 40, DOC1 e evento 43, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. A legislação consumerista aplica-se ao presente caso: a Parte Autora se encaixa na acepção de consumidor trazida pelo artigo 2º do CDC, bem como denota manifesta hipossuficiência técnica e documental quando comparada à Ré, que possui a vasta maioria dos meios e documentos necessários ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. Além disso, a súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do CDC às operadoras de plano de saúde. Assim, reconheço a incidência das normas do CDC à presente relação. Fixo como pontos controvertidos: (i) a gravidade do quadro clínico do paciente e a (des)necessidade de assistência domiciliar ( home care ); (ii) a (in)existência ou não de nexo de causalidade entre a interrupção do atendimento pela Ré e o óbito do menor; (iii) a (im)possibilidade de que o agravamento do quadro fosse previsível ou evitável pela manutenção do serviço; (iv) a existência e extensão dos danos materiais e morais; e (v) a necessidade de pensionamento vitalício à Autora. À vista da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), de modo que atribuo à Parte Ré o ônus probatório dos pontos controvertidos representados pelos itens (i), (ii) e (iii) acima, ficando a Parte Autora incumbida de demonstrar os itens (iv) e (v). Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Considerando que ambas as partes requereram a realização da perícia, os honorários periciais serão rateados entre as partes, observada a gratuidade de justiça concedida à Autora. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Após, proceda-se com o cadastro do perito pelo portal, o qual deverá, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. Considerando a alta demanda de perícias do IMESC, o laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares. Após a entrega do laudo pericial, serão apreciados os demais requerimentos de produção de provas, se o caso . Juízo Titular II - 1ª Vara Cível - Regional V - São Miguel Paulista
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA DA SILVA SANTOS

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP

RONALDO VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 384019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008128-52.2025.8.26.0005/SP AUTOR : ELIANA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : RONALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP384019) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIANA DA SILVA SANTOS em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. , pela qual a Parte Autora alega ser genitora do menor N. R.S., nascido em 02/05/2010 e falecido em 16/11/2023. Relata que o filho era portador de comorbidades raras e graves, entre as quais Deficiência de Tirosina Hidroxilase, Síndrome de Coffin-Lowry e Paralisia Cerebral Discinética, necessitando de nutrição por gastrostomia e de cuidados integrais para atividades da vida diária. Mencionou que o menor utilizava o serviço de home care coberto pela Operadora Requerida por cerca de 11 anos, o qual, no entanto, foi suspenso injustificadamente, em meados de 2023. Narra que ajuizou ação de obrigação de fazer anterior, consistente no processo nº 1019628-40.2023.8.26.0005, contudo o paciente veio a óbito meses após a interrupção assistencial, evento que atribui à desassistência médica e de enfermagem provocada pela Requerida. Ao final, pugna pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 500.000,00, a fixação de pensão mensal a título de lucros cessantes no equivalente a 2/3 do salário mínimo, devida a partir da data em que o menor completaria 14 anos até os 25 anos de idade, bem como a condenação ao ressarcimento dos danos emergentes (gastos médicos e despesas funerárias), a serem apurados em liquidação de sentença. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e à causa atribuiu o valor de R$ 531.295,96 (evento 1). Determinada a emenda à inicial para juntada dos documentos ( evento 5, DOC1 ). A inicial foi emendada no evento 9, tendo a Parte Autora trazido os documentos necessários à postulação. Deferida a gratuidade processual à Parte Requerente ( evento 18, DOC1 ). A Parte Requerida apresentou contestação no evento 27 sustentando a ausência de falha na prestação dos serviços e de nexo causal com o evento morte. Afirma que reavaliações médicas periódicas atestaram a estabilidade do quadro clínico do paciente, indicando a desnecessidade de internação domiciliar contínua ( home care com enfermagem 24 horas), sendo o tratamento apto a ser mantido na modalidade ambulatorial/multidisciplinar ou por cuidadores. Enfatiza que cumpriu integralmente a tutela de urgência deferida no processo de obrigação de fazer prévio para restabelecimento das prestações, sem registro de descumprimento, e que o óbito do menor ocorreu no Hospital Salvalus em razão da progressão natural de suas graves enfermidades crônicas. Invocou a licitude de sua conduta com base na Lei nº 9.656/98 e na regulação da ANS e o cumprimento das diretrizes técnicas do NEAD, bem como impugnou os danos morais alegando ausência de ilícito ou violação a direito da personalidade. Quanto aos danos materiais, aduziu o descabimento da pensão mensal diante do não preenchimento dos requisitos legais e da ausência de dependência econômica em relação ao menor incapaz, ressaltando a ausência de comprovação documental dos alegados danos emergentes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. Réplica no evento 33, DOC1 . Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 35, DOC1 ), ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial ( evento 40, DOC1 e evento 43, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. A legislação consumerista aplica-se ao presente caso: a Parte Autora se encaixa na acepção de consumidor trazida pelo artigo 2º do CDC, bem como denota manifesta hipossuficiência técnica e documental quando comparada à Ré, que possui a vasta maioria dos meios e documentos necessários ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. Além disso, a súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do CDC às operadoras de plano de saúde. Assim, reconheço a incidência das normas do CDC à presente relação. Fixo como pontos controvertidos: (i) a gravidade do quadro clínico do paciente e a (des)necessidade de assistência domiciliar ( home care ); (ii) a (in)existência ou não de nexo de causalidade entre a interrupção do atendimento pela Ré e o óbito do menor; (iii) a (im)possibilidade de que o agravamento do quadro fosse previsível ou evitável pela manutenção do serviço; (iv) a existência e extensão dos danos materiais e morais; e (v) a necessidade de pensionamento vitalício à Autora. À vista da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), de modo que atribuo à Parte Ré o ônus probatório dos pontos controvertidos representados pelos itens (i), (ii) e (iii) acima, ficando a Parte Autora incumbida de demonstrar os itens (iv) e (v). Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Considerando que ambas as partes requereram a realização da perícia, os honorários periciais serão rateados entre as partes, observada a gratuidade de justiça concedida à Autora. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Após, proceda-se com o cadastro do perito pelo portal, o qual deverá, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. Considerando a alta demanda de perícias do IMESC, o laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares. Após a entrega do laudo pericial, serão apreciados os demais requerimentos de produção de provas, se o caso . Juízo Titular II - 1ª Vara Cível - Regional V - São Miguel Paulista