Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4008124-06.2025.8.26.0008/SP AUTOR : TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP117515) ADVOGADO(A) : DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB SP236553) RÉU : TERRA ROXA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB SP291906) RÉU : TRIBASICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB SP291906) RÉU : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB SP291906) RÉU : TAQUARI PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB SP291906) RÉU : BROTAS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB SP291906) RÉU : PARTICIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB SP291906) RÉU : CONSORCIO SHOPPING METRO TATUAPE ADVOGADO(A) : CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB SP291906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação renovatória de aluguel movida por TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S/A em face de BROTAS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), PARTICIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., TAQUARI PARTICIPAÇÕES S/A, TERRA ROXA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e TRIBÁSICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Narra a autora, em síntese, ser locatária dos espaços comerciais correspondentes às lojas 15 e 16 do Shopping Metrô Tatuapé, objeto de contrato de locação com prazo determinado. Com fundamento nos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, pleiteia a renovação compulsória do referido contrato pelo período de 5 anos, com início em 1º de junho de 2026 e término em 1º de junho de 2031. Para tanto, oferece o valor de aluguel mínimo mensal de R$ 18.371,11, pugnando pela manutenção das demais cláusulas contratuais vigentes, incluindo o aluguel percentual de 3% sobre o faturamento bruto, e indicando como fiadora a empresa Vivara Participações S/A. Promovida a citação, os réus apresentaram contestação conjunta (evento 79). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva de todas as empresas indicadas no polo passivo, ao argumento de que a posição de locador foi integralmente sucedida pelo CONSÓRCIO SHOPPING METRÔ TATUAPÉ , que compareceu espontaneamente aos autos requerendo sua inclusão na lide. Ainda em sede preliminar, sustentaram a decadência do direito à renovação, com base no § 5º do artigo 51 da Lei de Locações, alegando que a ação foi proposta em face de partes ilegítimas, não interrompendo o prazo decadencial que se teria encerrado em 30 de novembro de 2025. No mérito, opuseram-se ao valor do aluguel ofertado pela autora, por considerá-lo defasado e incompatível com o mercado, apresentando contraproposta no valor de R$ 24.111,50 a título de aluguel mínimo, justificado pela valorização imobiliária e pelos investimentos realizados no empreendimento. Sobreveio réplica, na qual a parte autora pleiteou a produção de prova pericial avaliatória de engenharia, além da juntada de novos documentos (evento 90). É o relatório . A parte ré arguiu a ilegitimidade passiva das empresas que constam no contrato como locadoras originárias, indicando que a relação locatícia foi sucedida pelo Consórcio Shopping Metrô Tatuapé, que ingressou espontaneamente no feito. A parte autora, em réplica, anuiu com a sucessão processual. De fato, não é usual que os locadores originários, que assumiram individualmente posições contratuais, sejam sucedidos de forma unificada por um consórcio. Contudo, diante da expressa concordância de ambas as partes com a sucessão e o comparecimento espontâneo do sucessor, acolho o pedido para regularizar a representação processual. Determino, pois, à serventia que proceda à retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar unicamente o CONSÓRCIO SHOPPING METRÔ TATUAPÉ . Prosseguindo, anote-se que a pretensão renovatória foi exercida pela parte autora tempestivamente, dentro do prazo legal, em face dos locadores que figuravam no instrumento contratual original. O posterior reconhecimento da sucessão processual pelo Consórcio implica a assunção por este de toda a relação jurídica processual no estado em que se encontra, o que inclui os efeitos do ajuizamento tempestivo da ação. A sucessão ocorre nos mesmos direitos e, igualmente, nos mesmos ônus e deveres. Dessa forma, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do interregno legal contra os locadores originários, e havendo a sucessão processual, não há que se falar em escoamento do prazo decadencial. Pois bem. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado . Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Considerando a imprescindibilidade de informações de caráter técnico para deslinde da controvérsia, que envolve a determinação do valor adequado do aluguel referente ao contrato celebrado, e, considerando ainda que os elementos dos autos não autorizam, com a necessária segurança, a fixação de seu valor, defiro a realização de prova pericial pleiteada pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito judicial Juarez Pantaleão ( jpantaleao@terra.com.br), devidamente cadastrado no portal dos auxiliares da justiça. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser o Perito intimado a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando na hipótese positiva seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, deverá o autor promover o respectivo depósito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Depois de cumprido o item anterior, intime-se o perito para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto o Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, ciência às partes, e tornem conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu BROTAS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Réu CONSORCIO SHOPPING METRO TATUAPE
Réu PARTICIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Réu TAQUARI PARTICIPACOES S/A
Autor TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
Réu TERRA ROXA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Réu TRIBASICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar23/07/2026
Despacho saneador identificado23/07/2026
Perícia deferida/designada23/07/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO
OAB: 117515/SP
CRISTIANO SILVA COLEPICOLO
OAB: 291906/SP
DIEGO SANTIAGO Y CALDO
OAB: 236553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4008124-06.2025.8.26.0008/SP AUTOR : TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP117515) ADVOGADO(A) : DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB SP236553) RÉU : TERRA ROXA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB SP291906) RÉU : TRIBASICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB SP291906) RÉU : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB SP291906) RÉU : TAQUARI PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB SP291906) RÉU : BROTAS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB SP291906) RÉU : PARTICIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB SP291906) RÉU : CONSORCIO SHOPPING METRO TATUAPE ADVOGADO(A) : CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB SP291906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação renovatória de aluguel movida por TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S/A em face de BROTAS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), PARTICIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., TAQUARI PARTICIPAÇÕES S/A, TERRA ROXA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e TRIBÁSICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Narra a autora, em síntese, ser locatária dos espaços comerciais correspondentes às lojas 15 e 16 do Shopping Metrô Tatuapé, objeto de contrato de locação com prazo determinado. Com fundamento nos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, pleiteia a renovação compulsória do referido contrato pelo período de 5 anos, com início em 1º de junho de 2026 e término em 1º de junho de 2031. Para tanto, oferece o valor de aluguel mínimo mensal de R$ 18.371,11, pugnando pela manutenção das demais cláusulas contratuais vigentes, incluindo o aluguel percentual de 3% sobre o faturamento bruto, e indicando como fiadora a empresa Vivara Participações S/A. Promovida a citação, os réus apresentaram contestação conjunta (evento 79). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva de todas as empresas indicadas no polo passivo, ao argumento de que a posição de locador foi integralmente sucedida pelo CONSÓRCIO SHOPPING METRÔ TATUAPÉ , que compareceu espontaneamente aos autos requerendo sua inclusão na lide. Ainda em sede preliminar, sustentaram a decadência do direito à renovação, com base no § 5º do artigo 51 da Lei de Locações, alegando que a ação foi proposta em face de partes ilegítimas, não interrompendo o prazo decadencial que se teria encerrado em 30 de novembro de 2025. No mérito, opuseram-se ao valor do aluguel ofertado pela autora, por considerá-lo defasado e incompatível com o mercado, apresentando contraproposta no valor de R$ 24.111,50 a título de aluguel mínimo, justificado pela valorização imobiliária e pelos investimentos realizados no empreendimento. Sobreveio réplica, na qual a parte autora pleiteou a produção de prova pericial avaliatória de engenharia, além da juntada de novos documentos (evento 90). É o relatório . A parte ré arguiu a ilegitimidade passiva das empresas que constam no contrato como locadoras originárias, indicando que a relação locatícia foi sucedida pelo Consórcio Shopping Metrô Tatuapé, que ingressou espontaneamente no feito. A parte autora, em réplica, anuiu com a sucessão processual. De fato, não é usual que os locadores originários, que assumiram individualmente posições contratuais, sejam sucedidos de forma unificada por um consórcio. Contudo, diante da expressa concordância de ambas as partes com a sucessão e o comparecimento espontâneo do sucessor, acolho o pedido para regularizar a representação processual. Determino, pois, à serventia que proceda à retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar unicamente o CONSÓRCIO SHOPPING METRÔ TATUAPÉ . Prosseguindo, anote-se que a pretensão renovatória foi exercida pela parte autora tempestivamente, dentro do prazo legal, em face dos locadores que figuravam no instrumento contratual original. O posterior reconhecimento da sucessão processual pelo Consórcio implica a assunção por este de toda a relação jurídica processual no estado em que se encontra, o que inclui os efeitos do ajuizamento tempestivo da ação. A sucessão ocorre nos mesmos direitos e, igualmente, nos mesmos ônus e deveres. Dessa forma, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do interregno legal contra os locadores originários, e havendo a sucessão processual, não há que se falar em escoamento do prazo decadencial. Pois bem. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado . Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Considerando a imprescindibilidade de informações de caráter técnico para deslinde da controvérsia, que envolve a determinação do valor adequado do aluguel referente ao contrato celebrado, e, considerando ainda que os elementos dos autos não autorizam, com a necessária segurança, a fixação de seu valor, defiro a realização de prova pericial pleiteada pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito judicial Juarez Pantaleão ( jpantaleao@terra.com.br), devidamente cadastrado no portal dos auxiliares da justiça. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser o Perito intimado a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando na hipótese positiva seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, deverá o autor promover o respectivo depósito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Depois de cumprido o item anterior, intime-se o perito para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto o Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, ciência às partes, e tornem conclusos. Intime-se.