Detalhe do processo

4008108-28.2026.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008108-28.2026.8.26.0037/SP AUTOR : FLAVIO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por dano moral ajuizada por FLAVIO RIBEIRO DE CARVALHO em face de MRV MRL XII INCORPORACOES SPE LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA alegando, em síntese, que firmou com as requeridas contrato de compra e venda de apartamento e após a entrega e ocupação, o imóvel começou apresentar danos estruturais, quais sejam, trincas e desplacamento de pisos. Requer a tutela de urgência consistente na produção antecipada da prova pericial. É o breve relatório. Decido. As fotos juntadas ( evento 1, DOC6 ) indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam os defeitos no imóvel. Há também urgência no pedido e perigo de dano, consistente na verificação da extensão do risco e eventual perigo a habitabilidade do imóvel. Ademais, a nomeação de perito na decisão inicial não causa qualquer prejuízo às requeridas, que participarão da prova técnica, e respeita o princípio da economia processual, pois o requerente poderia ajuizar ação de produção antecipada de provas ao invés de requerer a perícia em sede de tutela provisória. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e nomeio o perito judicial o Sr. Fabiano Eduardo da Silva para realização do trabalho, devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça . Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 2.000,00, que deverão ser adiantados pelo autor, no prazo de cinco dias, no percentual de cem por cento, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Tratando-se a parte requerente de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva de numerário equivalente à ESPECIALIDADE (Engenharia Civil), ESPÉCIE DE PERÍCIA (2. Avaliação de imóvel urbano grau II), VALOR (58 Ufesp´s), conforme Resolução TJSP nº 910/2023, valor este que deverá ser reservado totalmente (100%) em favor da parte amparada pela gratuidade . Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do mesmo diploma legal. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como depositados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas à perita. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, oficie-se à Defensoria Pública informando o cumprimento do trabalho, solicitando a liberação do valor. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso . Citem-se e intimem-se as rés, via portal, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e acompanhamento da perícia. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ressalte-se que a intimação no processo eletrônico aperfeiçoa-se exclusivamente via Portal Eproc, mediante consulta eletrônica ou pelo decurso automático do prazo de dez dias corridos (intimação tácita).
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIO RIBEIRO DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL PAGLIONE

OAB: 517252/SP

GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008108-28.2026.8.26.0037/SP AUTOR : FLAVIO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por dano moral ajuizada por FLAVIO RIBEIRO DE CARVALHO em face de MRV MRL XII INCORPORACOES SPE LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA alegando, em síntese, que firmou com as requeridas contrato de compra e venda de apartamento e após a entrega e ocupação, o imóvel começou apresentar danos estruturais, quais sejam, trincas e desplacamento de pisos. Requer a tutela de urgência consistente na produção antecipada da prova pericial. É o breve relatório. Decido. As fotos juntadas ( evento 1, DOC6 ) indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam os defeitos no imóvel. Há também urgência no pedido e perigo de dano, consistente na verificação da extensão do risco e eventual perigo a habitabilidade do imóvel. Ademais, a nomeação de perito na decisão inicial não causa qualquer prejuízo às requeridas, que participarão da prova técnica, e respeita o princípio da economia processual, pois o requerente poderia ajuizar ação de produção antecipada de provas ao invés de requerer a perícia em sede de tutela provisória. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e nomeio o perito judicial o Sr. Fabiano Eduardo da Silva para realização do trabalho, devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça . Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 2.000,00, que deverão ser adiantados pelo autor, no prazo de cinco dias, no percentual de cem por cento, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Tratando-se a parte requerente de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva de numerário equivalente à ESPECIALIDADE (Engenharia Civil), ESPÉCIE DE PERÍCIA (2. Avaliação de imóvel urbano grau II), VALOR (58 Ufesp´s), conforme Resolução TJSP nº 910/2023, valor este que deverá ser reservado totalmente (100%) em favor da parte amparada pela gratuidade . Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do mesmo diploma legal. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como depositados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas à perita. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, oficie-se à Defensoria Pública informando o cumprimento do trabalho, solicitando a liberação do valor. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso . Citem-se e intimem-se as rés, via portal, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e acompanhamento da perícia. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ressalte-se que a intimação no processo eletrônico aperfeiçoa-se exclusivamente via Portal Eproc, mediante consulta eletrônica ou pelo decurso automático do prazo de dez dias corridos (intimação tácita).