4008107-78.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008107-78.2025.8.26.0554/SP AUTOR : RAFAEL DOS SANTOS NAGLIATI ADVOGADO(A) : ADRIANA NASCIMENTO TAVARES (OAB SP382658) ADVOGADO(A) : CELSO RICARDO FREDERICK DE SOUZA (OAB SP419303) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 83: Ao que se infere dos autos, houve determinação de realização de perícia atuarial, visando a constatação da legalidade e regularidade ou não dos índices de reajustes anuais aplicados nas mensalidades do plano de saúde coletivo da parte autora, referente ao período de 2021 a 2025, sendo nomeado, para tanto, o “expert” RENÉ RICARDO DE ABREU (evento 45). A requerida impugnou a nomeação do perito (evento 50), por meio de embargos de declaração, arguindo que o “expert” RENÉ RICARDO DE ABREU não possui especialização em perícia atuarial. Em que pese as alegações da requerida, tanto no evento 50 (embargos de declaração), como no evento 83, observo que o perito nomeado, intimado, manifestou-se no evento 68, juntando documentos comprobatórios de sua especialização, possuindo, inclusive, graduação em ciências econômicas e plena habilitação e qualificação no órgão de classe CORECON/SP, com autorização/cientificação de aptidão para, na condição de economista, atuar em estudos e cálculos atuariais. Portanto, considerando-se as alegações e documentos apresentados pelo perito, evento 68, bem como a ausência de impugnação especificada pela ré a respeito, limitando-se a arguir, genericamente, que o “expert” não teria especialização em perícia atuarial, o que não corresponde à realidade, como já exposto, mantenho a decisão embargada do evento 45, inclusive em relação ao perito nomeado, RENÉ RICARDO DE ABREU. A respeito: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação de revisão contratual, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao perito nomeado e determinou o depósito do valor dos honorários, sob pena de preclusão. Descabimento. Determinada a realização de perícia para apurar a adequação dos reajustes nas mensalidades do plano de saúde. O perito nomeado tem formação em gestão atuarial e financeira de seguros, resseguros, cosseguros, previdência privada e planos de saúde. Ausência de violação ao art. 465 do CPC. Além disso, o laudo pericial poderá ser objeto de críticas/impugnação pelas partes. Recurso improvido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Planos de saúde, 2137511-74.2021.8.26.0000, Relator(a): James Siano, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 28/07/2021). Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração do evento 50, ficando mantida a decisão embargada do evento 45, inclusive em relação ao perito nomeado, RENÉ RICARDO DE ABREU. No mais, observo que as partes, a teor da decisão de fls. 45, já apresentaram quesitos nos eventos 57 e 59. O perito judicial, cuja nomeação foi mantida nessa decisão, já estimou seus honorários (evento 68). Assim sendo, nos termos da decisão do evento 45, ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias, se manifestarem, expressamente, acerca dos honorários estimados pelo perito nomeado. Por fim, em relação a petição da parte autora (evento 74), a teor da manifestação da ré (evento 83), observo que as alegações do requerente serão objeto de análise e apreciação, por ocasião da prolação de sentença, como, inclusive, já havia sido exposto na decisão do evento 76. Oportunamente, após a manifestação das partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial, como determinado, venham os autos conclusos para arbitramento. Dê-se ciência ao perito nomeado da presente decisão. Intimei. Santo André, 05/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor RAFAEL DOS SANTOS NAGLIATI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
CELSO RICARDO FREDERICK DE SOUZA
OAB: 419303/SP
ADRIANA NASCIMENTO TAVARES
OAB: 382658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008107-78.2025.8.26.0554/SP AUTOR : RAFAEL DOS SANTOS NAGLIATI ADVOGADO(A) : ADRIANA NASCIMENTO TAVARES (OAB SP382658) ADVOGADO(A) : CELSO RICARDO FREDERICK DE SOUZA (OAB SP419303) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 83: Ao que se infere dos autos, houve determinação de realização de perícia atuarial, visando a constatação da legalidade e regularidade ou não dos índices de reajustes anuais aplicados nas mensalidades do plano de saúde coletivo da parte autora, referente ao período de 2021 a 2025, sendo nomeado, para tanto, o “expert” RENÉ RICARDO DE ABREU (evento 45). A requerida impugnou a nomeação do perito (evento 50), por meio de embargos de declaração, arguindo que o “expert” RENÉ RICARDO DE ABREU não possui especialização em perícia atuarial. Em que pese as alegações da requerida, tanto no evento 50 (embargos de declaração), como no evento 83, observo que o perito nomeado, intimado, manifestou-se no evento 68, juntando documentos comprobatórios de sua especialização, possuindo, inclusive, graduação em ciências econômicas e plena habilitação e qualificação no órgão de classe CORECON/SP, com autorização/cientificação de aptidão para, na condição de economista, atuar em estudos e cálculos atuariais. Portanto, considerando-se as alegações e documentos apresentados pelo perito, evento 68, bem como a ausência de impugnação especificada pela ré a respeito, limitando-se a arguir, genericamente, que o “expert” não teria especialização em perícia atuarial, o que não corresponde à realidade, como já exposto, mantenho a decisão embargada do evento 45, inclusive em relação ao perito nomeado, RENÉ RICARDO DE ABREU. A respeito: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação de revisão contratual, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao perito nomeado e determinou o depósito do valor dos honorários, sob pena de preclusão. Descabimento. Determinada a realização de perícia para apurar a adequação dos reajustes nas mensalidades do plano de saúde. O perito nomeado tem formação em gestão atuarial e financeira de seguros, resseguros, cosseguros, previdência privada e planos de saúde. Ausência de violação ao art. 465 do CPC. Além disso, o laudo pericial poderá ser objeto de críticas/impugnação pelas partes. Recurso improvido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Planos de saúde, 2137511-74.2021.8.26.0000, Relator(a): James Siano, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 28/07/2021). Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração do evento 50, ficando mantida a decisão embargada do evento 45, inclusive em relação ao perito nomeado, RENÉ RICARDO DE ABREU. No mais, observo que as partes, a teor da decisão de fls. 45, já apresentaram quesitos nos eventos 57 e 59. O perito judicial, cuja nomeação foi mantida nessa decisão, já estimou seus honorários (evento 68). Assim sendo, nos termos da decisão do evento 45, ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias, se manifestarem, expressamente, acerca dos honorários estimados pelo perito nomeado. Por fim, em relação a petição da parte autora (evento 74), a teor da manifestação da ré (evento 83), observo que as alegações do requerente serão objeto de análise e apreciação, por ocasião da prolação de sentença, como, inclusive, já havia sido exposto na decisão do evento 76. Oportunamente, após a manifestação das partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial, como determinado, venham os autos conclusos para arbitramento. Dê-se ciência ao perito nomeado da presente decisão. Intimei. Santo André, 05/08/2026.