4008106-82.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008106-82.2025.8.26.0008/SP AUTOR : GILMARIO GUEDES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FABIO MARIANO ROCHA (OAB SP209187) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA V I S T O S. GILMARIO GUEDES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou ação de procedimento comum cível contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (atualmente ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO) alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 47543841. Afirmou que, em 11 de julho de 2025, recebeu comunicado da ré informando a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 70403737253/001, sob a alegação de suposta manipulação na chave ou bloco de aferição. Sustentou que a inspeção ocorreu sem o devido acompanhamento do consumidor e sem realização de perícia técnica adequada, culminando na cobrança retroativa abusiva do valor de R$ 22.480,38. Asseverou a inexigibilidade do débito e a inocorrência de qualquer fraude no medidor. Por isso, ajuizou a presente ação com pedido de tutela para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel e de negativar o seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu a citação e a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexigibilidade do débito de R$ 22.480,38, anular o TOI nº 70403737253/001, condenar a ré à restituição em dobro de eventuais quantias pagas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi deferida em parte para obstar o corte do fornecimento de energia, e a gratuidade da justiça foi indeferida . Em sede de defesa, o réu apresentou contestação , alegando, em síntese, a legalidade do procedimento de inspeção realizado em 05/09/2024, no qual se constatou irregularidade na medição consistente em manipulação na chave/bloco de aferição. Sustentou a regularidade da revisão do faturamento e da cobrança da diferença de 24.015,59 kWh de consumo não registrado no valor de R$ 22.570,79, com fundamento nos artigos 590, 595 e 597 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Argumentou ter havido degrau de consumo, defendendo a legalidade do TOI e a ausência de danos morais ou do dever de restituir valores em dobro. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi apresentada réplica pelo autor. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica e nomeado perito do juízo. O laudo pericial foi juntado aos autos (Evento 118). A ré manifestou-se sobre o laudo (Evento 138), enquanto o autor quedou-se inerte após intimação. É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, ?o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com las manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória? (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva, p. 219). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: ?(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292)?. A relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), notadamente aos seus artigos 2º, 3º e 22, porquanto a ré se caracteriza como concessionária prestadora de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 70403737253/001, da exigibilidade do débito retroativo de R$ 22.480,38 derivado da revisão de faturamento, do cabimento da restituição em dobro e do direito à indenização por danos morais. Tratando-se de alegação de fraude ou defeito no sistema de medição imputado ao consumidor. Nesse contexto, a prova pericial técnica lavrada pelo perito judicial nomeado pelo juízo revelou-se determinante e esclarecedora para a justa solução da lide. Em minuciosa vistoria realizada no local no dia 25 de junho de 2026, o perito oficial constatou que: "Ao longo da vistoria técnica no Imóvel, conforme já descrito no item 2.8 do Capítulo 2 deste Laudo, os resultados dos Testes para determinação do erro percentual do equipamento medidor, realizados ?in loco? no Medidor Eletrônico NANSEN instalado no Centro de Medição, referentes à Unidade Residencial em Lide, deram valores que estão totalmente dentro dos valores normalizados, que é de ± 2%." "Houve um erro original na realização do cadastro por parte da Requerida, pois o Imóvel do Autor a partir de maio/2021 foi classificado sempre como Classe Residencial, quando na realidade é um Imóvel tipicamente da Classe Comercial". "?Não havia e não há CHAVE/BLOCO DE AFERIÇÃO? instalada no Centro de Medição do Imóvel do Autor. Uma informação totalmente equivocada por parte da Ré." "Face aos Considerados expostos acima, não assiste qualquer razão ao pleito da Requerida, em ser ressarcida devido a que o equipamento de medição deixou de registrar corretamente o consumo de energia elétrica do Imóvel. O TOI Nº 70403737253/001 emitido pelos técnicos da Requerida, na data de 05/09/2024, foi totalmente omisso quanto a informação sobre a situação dos Lacres existentes na Tampa da Caixa de Medição, fato esse que era imprescindível para o entendimento do ocorrido. Desta forma, entende este Expert que a comprovação da irregularidade fica totalmente prejudicada, face a que o Autor não poderia ter acesso disponível aos equipamentos instalados na parte interna do Centro de Medição, com a existência dos Lacres na Tampa da Caixa de Medição." Concluiu o seguinte: "A situação física do Centro de Medição de Energia Elétrica do Imóvel de N°. 176 da Rua engenho Velho, está totalmente regular. A Unidade Comercial, cadastrada como Residencial, tem o medidor eletrônico NANSEN de Nº 17840138. Conforme descrito nos Considerados do item 3.7 do Capítulo 3, onde ficou caracterizado que a comprovação da irregularidade ficou totalmente prejudicada, face a que o Autor não poderia ter acesso disponível aos equipamentos instalados na parte interna do Centro de Medição, com a existência dos Lacres na Tampa da Caixa de Medição. A Unidade Residencial do Imóvel de N°. 176 da Rua Engenho Velho teve como Média Geral de consumo de energia elétrica, no período de Janeiro de 2023 a Dezembro de 2025, um valor de 412,70 kWh. O Consumo Base Mensal calculado da Unidade Residencial, apresentou o valor de 681,08 kWh. Face às conclusões exaradas acima nos Itens 4.2 e 4.3 deste Capítulo 4, entende este Expert que a Requerida não tem direito ao ressarcimento financeiro pleiteado contra o Imóvel do Autor, isto é, a Unidade Residencial do Imóvel N°. 176 da Rua Engenho Velho." Trata-se de inconsistência grave que desconstitui completamente o fundamento fático da autuação administrativa promovida pela concessionária. Não se pode chancelar a imputação de fraude por manipulação em componente inexistente no padrão de entrada da unidade consumidora. Ademais, o perito destacou que o TOI foi omisso em relação à selagem e aos lacres da caixa de medição no momento da inspeção, o que impossibilita confirmar o livre acesso do consumidor ao interior do padrão de entrada. Por conseguinte, embora o laudo tenha apurado uma elevada carga instalada decorrente de equipamentos comerciais de estética e bronzeamento, o perito judicial concluiu expressamente que a comprovação da irregularidade restou totalmente prejudicada pela conduta omissa e equivocada da concessionária na lavratura do TOI, afastando a legitimidade do ressarcimento pleiteado pela ré. Destarte, resta evidenciada a nulidade do TOI nº 70403737253/001 e a consequente inexigibilidade da cobrança retroativa no valor de R$ 22.480,38, impondo-se a confirmação da tutela de urgência deferida nos autos para proibir definitivamente a suspensão do serviço ou qualquer cobrança fundada no referido termo. Por outro lado, o pedido de restituição em dobro formulado pelo autor não comporta acolhimento. Não há nos autos prova do pagamento efetivo da fatura relativa à recuperação de consumo (R$ 22.480,38), haja vista que a exigibilidade da cobrança foi suspensa por decisão judicial mediante o deferimento da tutela provisória. Ausente a quitação indevida pelo consumidor, inexiste indébito a ser repetido, seja de forma simples, seja em dobro. Igualmente, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Para a configuração da responsabilidade civil de indenizar dano moral, faz-se necessária a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou o nome do indivíduo. Na hipótese versada, não ocorreu a interrupção efetiva do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, pois a medida liminar concedida impediu a suspensão do serviço. Outrossim, não há comprovação nos autos de que o nome do autor tenha sido inscrito em cadastros de inadimplentes (SPC ou Serasa) em razão do débito ora anulado. A mera remessa de cobrança administrativa indevida por parte da concessionária, desprovida de corte de serviço essencial ou de inscrição cadastral desabonadora, traduz mero aborrecimento e transtorno do cotidiano, incapaz de gerar abalo psíquico extraordinário ou dano moral indenizável. Dessa forma, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe para declarar a nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito dele decorrente, rejeitando-se as pretensões de repetição de indébito e de reparação por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de procedimento comum cível ajuizada por GILMARIO GUEDES DE ALMEIDA contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no feito e proibir definitivamente a ré de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 47543841 em razão do débito apurado no TOI nº 70403737253/001, bem como de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito por esta dívida; b) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 70403737253/001 e a inexigibilidade da cobrança retroativa no valor de R$ 22.480,38 cobrada na fatura com vencimento em 19/09/2025; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro de valores e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para a ré. Atento aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor (correspondente ao débito declarado inexigível de R$ 22.480,38), a serem pagos pela ré ao patrono do autor, e em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados (correspondente ao pedido de danos morais de R$ 10.000,00), a serem pagos pelo autor ao patrono da ré, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Autor GILMARIO GUEDES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
FABIO MARIANO ROCHA
OAB: 209187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008106-82.2025.8.26.0008/SP AUTOR : GILMARIO GUEDES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FABIO MARIANO ROCHA (OAB SP209187) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA V I S T O S. GILMARIO GUEDES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou ação de procedimento comum cível contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (atualmente ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO) alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 47543841. Afirmou que, em 11 de julho de 2025, recebeu comunicado da ré informando a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 70403737253/001, sob a alegação de suposta manipulação na chave ou bloco de aferição. Sustentou que a inspeção ocorreu sem o devido acompanhamento do consumidor e sem realização de perícia técnica adequada, culminando na cobrança retroativa abusiva do valor de R$ 22.480,38. Asseverou a inexigibilidade do débito e a inocorrência de qualquer fraude no medidor. Por isso, ajuizou a presente ação com pedido de tutela para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel e de negativar o seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu a citação e a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexigibilidade do débito de R$ 22.480,38, anular o TOI nº 70403737253/001, condenar a ré à restituição em dobro de eventuais quantias pagas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi deferida em parte para obstar o corte do fornecimento de energia, e a gratuidade da justiça foi indeferida . Em sede de defesa, o réu apresentou contestação , alegando, em síntese, a legalidade do procedimento de inspeção realizado em 05/09/2024, no qual se constatou irregularidade na medição consistente em manipulação na chave/bloco de aferição. Sustentou a regularidade da revisão do faturamento e da cobrança da diferença de 24.015,59 kWh de consumo não registrado no valor de R$ 22.570,79, com fundamento nos artigos 590, 595 e 597 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Argumentou ter havido degrau de consumo, defendendo a legalidade do TOI e a ausência de danos morais ou do dever de restituir valores em dobro. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi apresentada réplica pelo autor. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica e nomeado perito do juízo. O laudo pericial foi juntado aos autos (Evento 118). A ré manifestou-se sobre o laudo (Evento 138), enquanto o autor quedou-se inerte após intimação. É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, ?o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com las manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória? (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva, p. 219). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: ?(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292)?. A relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), notadamente aos seus artigos 2º, 3º e 22, porquanto a ré se caracteriza como concessionária prestadora de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 70403737253/001, da exigibilidade do débito retroativo de R$ 22.480,38 derivado da revisão de faturamento, do cabimento da restituição em dobro e do direito à indenização por danos morais. Tratando-se de alegação de fraude ou defeito no sistema de medição imputado ao consumidor. Nesse contexto, a prova pericial técnica lavrada pelo perito judicial nomeado pelo juízo revelou-se determinante e esclarecedora para a justa solução da lide. Em minuciosa vistoria realizada no local no dia 25 de junho de 2026, o perito oficial constatou que: "Ao longo da vistoria técnica no Imóvel, conforme já descrito no item 2.8 do Capítulo 2 deste Laudo, os resultados dos Testes para determinação do erro percentual do equipamento medidor, realizados ?in loco? no Medidor Eletrônico NANSEN instalado no Centro de Medição, referentes à Unidade Residencial em Lide, deram valores que estão totalmente dentro dos valores normalizados, que é de ± 2%." "Houve um erro original na realização do cadastro por parte da Requerida, pois o Imóvel do Autor a partir de maio/2021 foi classificado sempre como Classe Residencial, quando na realidade é um Imóvel tipicamente da Classe Comercial". "?Não havia e não há CHAVE/BLOCO DE AFERIÇÃO? instalada no Centro de Medição do Imóvel do Autor. Uma informação totalmente equivocada por parte da Ré." "Face aos Considerados expostos acima, não assiste qualquer razão ao pleito da Requerida, em ser ressarcida devido a que o equipamento de medição deixou de registrar corretamente o consumo de energia elétrica do Imóvel. O TOI Nº 70403737253/001 emitido pelos técnicos da Requerida, na data de 05/09/2024, foi totalmente omisso quanto a informação sobre a situação dos Lacres existentes na Tampa da Caixa de Medição, fato esse que era imprescindível para o entendimento do ocorrido. Desta forma, entende este Expert que a comprovação da irregularidade fica totalmente prejudicada, face a que o Autor não poderia ter acesso disponível aos equipamentos instalados na parte interna do Centro de Medição, com a existência dos Lacres na Tampa da Caixa de Medição." Concluiu o seguinte: "A situação física do Centro de Medição de Energia Elétrica do Imóvel de N°. 176 da Rua engenho Velho, está totalmente regular. A Unidade Comercial, cadastrada como Residencial, tem o medidor eletrônico NANSEN de Nº 17840138. Conforme descrito nos Considerados do item 3.7 do Capítulo 3, onde ficou caracterizado que a comprovação da irregularidade ficou totalmente prejudicada, face a que o Autor não poderia ter acesso disponível aos equipamentos instalados na parte interna do Centro de Medição, com a existência dos Lacres na Tampa da Caixa de Medição. A Unidade Residencial do Imóvel de N°. 176 da Rua Engenho Velho teve como Média Geral de consumo de energia elétrica, no período de Janeiro de 2023 a Dezembro de 2025, um valor de 412,70 kWh. O Consumo Base Mensal calculado da Unidade Residencial, apresentou o valor de 681,08 kWh. Face às conclusões exaradas acima nos Itens 4.2 e 4.3 deste Capítulo 4, entende este Expert que a Requerida não tem direito ao ressarcimento financeiro pleiteado contra o Imóvel do Autor, isto é, a Unidade Residencial do Imóvel N°. 176 da Rua Engenho Velho." Trata-se de inconsistência grave que desconstitui completamente o fundamento fático da autuação administrativa promovida pela concessionária. Não se pode chancelar a imputação de fraude por manipulação em componente inexistente no padrão de entrada da unidade consumidora. Ademais, o perito destacou que o TOI foi omisso em relação à selagem e aos lacres da caixa de medição no momento da inspeção, o que impossibilita confirmar o livre acesso do consumidor ao interior do padrão de entrada. Por conseguinte, embora o laudo tenha apurado uma elevada carga instalada decorrente de equipamentos comerciais de estética e bronzeamento, o perito judicial concluiu expressamente que a comprovação da irregularidade restou totalmente prejudicada pela conduta omissa e equivocada da concessionária na lavratura do TOI, afastando a legitimidade do ressarcimento pleiteado pela ré. Destarte, resta evidenciada a nulidade do TOI nº 70403737253/001 e a consequente inexigibilidade da cobrança retroativa no valor de R$ 22.480,38, impondo-se a confirmação da tutela de urgência deferida nos autos para proibir definitivamente a suspensão do serviço ou qualquer cobrança fundada no referido termo. Por outro lado, o pedido de restituição em dobro formulado pelo autor não comporta acolhimento. Não há nos autos prova do pagamento efetivo da fatura relativa à recuperação de consumo (R$ 22.480,38), haja vista que a exigibilidade da cobrança foi suspensa por decisão judicial mediante o deferimento da tutela provisória. Ausente a quitação indevida pelo consumidor, inexiste indébito a ser repetido, seja de forma simples, seja em dobro. Igualmente, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Para a configuração da responsabilidade civil de indenizar dano moral, faz-se necessária a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou o nome do indivíduo. Na hipótese versada, não ocorreu a interrupção efetiva do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, pois a medida liminar concedida impediu a suspensão do serviço. Outrossim, não há comprovação nos autos de que o nome do autor tenha sido inscrito em cadastros de inadimplentes (SPC ou Serasa) em razão do débito ora anulado. A mera remessa de cobrança administrativa indevida por parte da concessionária, desprovida de corte de serviço essencial ou de inscrição cadastral desabonadora, traduz mero aborrecimento e transtorno do cotidiano, incapaz de gerar abalo psíquico extraordinário ou dano moral indenizável. Dessa forma, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe para declarar a nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito dele decorrente, rejeitando-se as pretensões de repetição de indébito e de reparação por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de procedimento comum cível ajuizada por GILMARIO GUEDES DE ALMEIDA contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no feito e proibir definitivamente a ré de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 47543841 em razão do débito apurado no TOI nº 70403737253/001, bem como de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito por esta dívida; b) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 70403737253/001 e a inexigibilidade da cobrança retroativa no valor de R$ 22.480,38 cobrada na fatura com vencimento em 19/09/2025; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro de valores e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para a ré. Atento aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor (correspondente ao débito declarado inexigível de R$ 22.480,38), a serem pagos pela ré ao patrono do autor, e em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados (correspondente ao pedido de danos morais de R$ 10.000,00), a serem pagos pelo autor ao patrono da ré, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). P.R.I.