Detalhe do processo

4008081-41.2026.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008081-41.2026.8.26.0006/SP AUTOR : JEANDERSON CAMILO ROSSI SALADINI ADVOGADO(A) : LUCAS SOUZA DA SILVA (OAB SP304920) ADVOGADO(A) : CATHARINA CABIANCA FERREIRA (OAB SP512605) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jeanderson Camilo Rossi Saladini em face de 99 Tecnologia Ltda. e Ezze Seguros S.A., em que o autor alega ter sofrido acidente de trânsito em 29 de dezembro de 2025 enquanto realizava entregas pela plataforma da primeira requerida, demandando o cumprimento de cobertura securitária por invalidez permanente e reparação por danos morais em virtude da omissão no processamento do sinistro. As rés ofertaram contestações com matérias preliminares e prejudiciais, tendo o autor apresentado réplica. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se à fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A corré Ezze Seguros S.A. impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade processual concedidos ao autor. Rejeita-se a impugnação. A concessão do benefício amparou-se em elementos concretos de convicção constantes dos autos, consistentes em comprovante de recebimento de benefício previdenciário temporário, relatórios médicos atestando incapacidade laborativa decorrente de lesões traumáticas no membro superior esquerdo e declaração de hipossuficiência financeira. A impugnante limitou-se a deduzir alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de insuficiência econômica ou indicar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício, tornando desnecessária a quebra de sigilo fiscal via sistema Infojud. Mantém-se, pois, a gratuidade da justiça. 1.2. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de carência de ação por ausência de aviso administrativo de sinistro não comporta acolhimento. Os documentos colacionados aos autos demonstram que o autor acionou a Central de Segurança da 99 Tecnologia Ltda. em janeiro de 2026 e expediu notificação extrajudicial em abril de 2026, buscando o regular acionamento do seguro disponibilizado aos parceiros da plataforma. Ademais, ao apresentarem contestação rechaçando o próprio mérito da pretensão e a caracterização da cobertura securitária, as requeridas evidenciaram a existência de inequívoca pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Rejeita-se a preliminar. 1.3. Da Ilegitimidade Passiva da Corré 99 Tecnologia Ltda. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré deve ser afastada. Conquanto a estipulante, em regra, atue como mandatária do grupo segurado, a hipótese vertente imputa à plataforma tecnológica a prática de ato ilícito autônomo, consubstanciado na recalcitrância e falha nos deveres anexos de informação e encaminhamento do sinistro à seguradora, gerando pretensão indenizatória por danos morais dirigida especificamente contra a empresa de tecnologia. Além disso, a cobertura securitária integra o rol de vantagens ofertadas para atração e manutenção de parceiros cadastrados, havendo pertinência subjetiva da plataforma para figurar no polo passivo da demanda sob a ótica da teoria da asserção. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência do acidente de trânsito em 29 de dezembro de 2025 durante o período de viagem ou entrega ativa intermediada pela plataforma 99 Tecnologia Ltda., para fins de aferição da elegibilidade da cobertura contratual; b) A existência, a extensão e o grau de incapacidade e/ou limitação funcional residual decorrente das lesões sofridas no membro superior esquerdo do autor, assim como a consolidação definitiva do quadro clínico segundo os parâmetros da Tabela SUSEP; c) O nexo de causalidade exclusivo entre as sequelas apresentadas e o acidente noticiado na petição inicial; d) A ocorrência de falha no dever de cooperação, transparência ou suporte administrativo pelas rés e a efetiva caracterização de abalo moral passível de indenização pecuniária. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se à presente demanda o regime de proteção do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor figura como destinatário final do produto securitário coletivo estipulado pela intermediadora em favor de seus colaboradores. No tocante à comprovação do vínculo fático da corrida no momento exato do acidente, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, com espeque no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica do autor em face dos registros eletrônicos mantidos exclusivamente nos servidores da empresa de intermediação. Incumbe à requerida 99 Tecnologia Ltda. apresentar os relatórios detalhados e telemática das rotas, horários de aceite, conexões e corridas do autor na data de 29 de dezembro de 2025. Em relação à consolidação das lesões, nexo de causalidade e percentual de invalidez, a prova técnica pericial observará as regras ordinárias do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito indenizatório. 4. DAS PROVAS REQUERIDAS Passa-se à apreciação e deliberação das provas postuladas pelas partes: 4.1. Prova Documental Defere-se a juntada de novos documentos destinados a comprovar fatos supervenientes ou para contrapor documentos novos, nos estritos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Determina-se à ré 99 Tecnologia Ltda. que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o extrato eletrônico integral das corridas e solicitações de entrega vinculadas ao cadastro do autor no dia 29 de dezembro de 2025, compreendendo a faixa horária das 15h00 às 19h00, indicando dados de aceite, deslocamento e eventuais encerramentos. Esta decisão servirá de ofício ao Hospital Santa Marcelina de Itaquera para que, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça cópia integral do prontuário médico, histórico cirúrgico, boletins de atendimento de urgência e laudos de evolução clínica referentes ao paciente Jeanderson Camilo Rossi Saladini , relativos ao acidente sofrido em 29 de dezembro de 2025. O autor deverá promover o encaminhamento desta requisição. 4.2. Prova Pericial Médica Defere-se a produção de prova pericial médica direta na especialidade de ortopedia e traumatologia, indispensável para aferir a existência, consolidação e graduação da incapacidade funcional residual alegada. Oportunamente, oficie-se ao Instituto de Criminalística para realização da perícia. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos (com qualificação, endereço eletrônico e telefone) e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4.3. Prova Oral A apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas) resta postergada para momento posterior à conclusão do laudo pericial médico e ao aporte das informações telemáticas da plataforma. Caso subsista controvérsia fática estritamente pendente de prova oral após a instrução técnica documental e pericial, será fixado prazo para a juntada de rol de testemunhas e designada audiência de instrução e julgamento. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS Em cumprimento aos comandos desta decisão, providencie a Serventia: a) A intimação das partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; b) A intimação da corré 99 Tecnologia Ltda. para que acoste aos autos o extrato telemático de viagens do autor relativo ao dia 29/12/2025, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das manifestações e dos documentos requisitados, oficie-se ao Instituto de Criminalística para agendamento do exame pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 99 TECNOLOGIA LTDA

Réu EZZE SEGUROS S.A.

Autor JEANDERSON CAMILO ROSSI SALADINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CATHARINA CABIANCA FERREIRA

OAB: 512605/SP

LUCAS SOUZA DA SILVA

OAB: 304920/SP

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008081-41.2026.8.26.0006/SP AUTOR : JEANDERSON CAMILO ROSSI SALADINI ADVOGADO(A) : LUCAS SOUZA DA SILVA (OAB SP304920) ADVOGADO(A) : CATHARINA CABIANCA FERREIRA (OAB SP512605) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jeanderson Camilo Rossi Saladini em face de 99 Tecnologia Ltda. e Ezze Seguros S.A., em que o autor alega ter sofrido acidente de trânsito em 29 de dezembro de 2025 enquanto realizava entregas pela plataforma da primeira requerida, demandando o cumprimento de cobertura securitária por invalidez permanente e reparação por danos morais em virtude da omissão no processamento do sinistro. As rés ofertaram contestações com matérias preliminares e prejudiciais, tendo o autor apresentado réplica. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se à fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A corré Ezze Seguros S.A. impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade processual concedidos ao autor. Rejeita-se a impugnação. A concessão do benefício amparou-se em elementos concretos de convicção constantes dos autos, consistentes em comprovante de recebimento de benefício previdenciário temporário, relatórios médicos atestando incapacidade laborativa decorrente de lesões traumáticas no membro superior esquerdo e declaração de hipossuficiência financeira. A impugnante limitou-se a deduzir alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de insuficiência econômica ou indicar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício, tornando desnecessária a quebra de sigilo fiscal via sistema Infojud. Mantém-se, pois, a gratuidade da justiça. 1.2. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de carência de ação por ausência de aviso administrativo de sinistro não comporta acolhimento. Os documentos colacionados aos autos demonstram que o autor acionou a Central de Segurança da 99 Tecnologia Ltda. em janeiro de 2026 e expediu notificação extrajudicial em abril de 2026, buscando o regular acionamento do seguro disponibilizado aos parceiros da plataforma. Ademais, ao apresentarem contestação rechaçando o próprio mérito da pretensão e a caracterização da cobertura securitária, as requeridas evidenciaram a existência de inequívoca pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Rejeita-se a preliminar. 1.3. Da Ilegitimidade Passiva da Corré 99 Tecnologia Ltda. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré deve ser afastada. Conquanto a estipulante, em regra, atue como mandatária do grupo segurado, a hipótese vertente imputa à plataforma tecnológica a prática de ato ilícito autônomo, consubstanciado na recalcitrância e falha nos deveres anexos de informação e encaminhamento do sinistro à seguradora, gerando pretensão indenizatória por danos morais dirigida especificamente contra a empresa de tecnologia. Além disso, a cobertura securitária integra o rol de vantagens ofertadas para atração e manutenção de parceiros cadastrados, havendo pertinência subjetiva da plataforma para figurar no polo passivo da demanda sob a ótica da teoria da asserção. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência do acidente de trânsito em 29 de dezembro de 2025 durante o período de viagem ou entrega ativa intermediada pela plataforma 99 Tecnologia Ltda., para fins de aferição da elegibilidade da cobertura contratual; b) A existência, a extensão e o grau de incapacidade e/ou limitação funcional residual decorrente das lesões sofridas no membro superior esquerdo do autor, assim como a consolidação definitiva do quadro clínico segundo os parâmetros da Tabela SUSEP; c) O nexo de causalidade exclusivo entre as sequelas apresentadas e o acidente noticiado na petição inicial; d) A ocorrência de falha no dever de cooperação, transparência ou suporte administrativo pelas rés e a efetiva caracterização de abalo moral passível de indenização pecuniária. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se à presente demanda o regime de proteção do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor figura como destinatário final do produto securitário coletivo estipulado pela intermediadora em favor de seus colaboradores. No tocante à comprovação do vínculo fático da corrida no momento exato do acidente, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, com espeque no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica do autor em face dos registros eletrônicos mantidos exclusivamente nos servidores da empresa de intermediação. Incumbe à requerida 99 Tecnologia Ltda. apresentar os relatórios detalhados e telemática das rotas, horários de aceite, conexões e corridas do autor na data de 29 de dezembro de 2025. Em relação à consolidação das lesões, nexo de causalidade e percentual de invalidez, a prova técnica pericial observará as regras ordinárias do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito indenizatório. 4. DAS PROVAS REQUERIDAS Passa-se à apreciação e deliberação das provas postuladas pelas partes: 4.1. Prova Documental Defere-se a juntada de novos documentos destinados a comprovar fatos supervenientes ou para contrapor documentos novos, nos estritos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Determina-se à ré 99 Tecnologia Ltda. que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o extrato eletrônico integral das corridas e solicitações de entrega vinculadas ao cadastro do autor no dia 29 de dezembro de 2025, compreendendo a faixa horária das 15h00 às 19h00, indicando dados de aceite, deslocamento e eventuais encerramentos. Esta decisão servirá de ofício ao Hospital Santa Marcelina de Itaquera para que, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça cópia integral do prontuário médico, histórico cirúrgico, boletins de atendimento de urgência e laudos de evolução clínica referentes ao paciente Jeanderson Camilo Rossi Saladini , relativos ao acidente sofrido em 29 de dezembro de 2025. O autor deverá promover o encaminhamento desta requisição. 4.2. Prova Pericial Médica Defere-se a produção de prova pericial médica direta na especialidade de ortopedia e traumatologia, indispensável para aferir a existência, consolidação e graduação da incapacidade funcional residual alegada. Oportunamente, oficie-se ao Instituto de Criminalística para realização da perícia. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos (com qualificação, endereço eletrônico e telefone) e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4.3. Prova Oral A apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas) resta postergada para momento posterior à conclusão do laudo pericial médico e ao aporte das informações telemáticas da plataforma. Caso subsista controvérsia fática estritamente pendente de prova oral após a instrução técnica documental e pericial, será fixado prazo para a juntada de rol de testemunhas e designada audiência de instrução e julgamento. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS Em cumprimento aos comandos desta decisão, providencie a Serventia: a) A intimação das partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; b) A intimação da corré 99 Tecnologia Ltda. para que acoste aos autos o extrato telemático de viagens do autor relativo ao dia 29/12/2025, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das manifestações e dos documentos requisitados, oficie-se ao Instituto de Criminalística para agendamento do exame pericial. Intimem-se.