4008042-59.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008042-59.2026.8.26.0001/SP RÉU : INSTITUTO BECKER ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : NATALIA SILVA MOREIRA (OAB SP412428) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado. Como pontos controvertidos, fixo: a) verificar se o tratamento odontológico realizado pela ré foi executado de acordo com as normas técnicas aplicáveis à especialidade; b) apurar se as intercorrências apresentadas pela autora (perda óssea, perda de implantes, inadequação da prótese, dores e dificuldades funcionais) decorrem de falha na prestação dos serviços odontológicos ou de fatores supervenientes, tais como ausência de higienização adequada, falta de manutenção periódica, diabetes, bruxismo ou outras condições clínicas da paciente; c) verificar a existência ou não de nexo causal entre a conduta da ré e os alegados danos suportados pela autora; d) apurar se o tratamento encontra-se concluído ou apresenta falhas técnicas que demandem retratamento, indicando, em caso positivo, as medidas necessárias para sua correção; e) verificar a existência de dano estético permanente e/ou prejuízo funcional decorrente do tratamento realizado pela ré. Ônus da prova na forma dos arts. 373, II e 6º, VIII do CDC, em relação aos itens 'a' a 'd'. O laudo juntado com a inicial, embora unilateral, constitui-se como prova indiciária idônea da prestação defeituosa dos serviços pela ré, conferindo verossimilhança para a versão inicial, pressuposto para a inversão do ônus probatório. Como provas a serem produzidas, defiro: a) prova documental complementar; b) prova pericial odontológica. Faculto o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465 do CPC). Desde logo, oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 585/2020, para que designe data para o exame pericial odontológico, indicando que a parte autora é beneficiária da gratuidade e encaminhe guia de recolhimento dos honorários pela parte ré, que requereu a perícia. Considerando que a autora instruiu a petição inicial com laudo pericial elaborado pelo IMESC, produzido sem a participação da parte ré e, portanto, sem observância do contraditório, a perícia judicial deverá ser realizada por profissional diverso daquele que subscreveu referido laudo ( evento 1, DOC6 ), a fim de resguardar a imparcialidade da prova técnica e assegurar o pleno exercício do contraditório pelas partes. Oportunamente, intime-se a parte autora, via postal, para comparecer no IMESC na data agendada, munida de identificação original com foto e material médico legal (exames laboratoriais, de imagem e/ou prontuários médicos etc). No mais, indefiro a produção de prova oral, visto que é desnecessária, considerando os pontos controvertidos fixados, que dependem de prova técnica. Int. São Paulo, 05/08/2026 JUÍZO TITULAR II - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO BECKER ODONTOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA SILVA MOREIRA
OAB: 412428/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008042-59.2026.8.26.0001/SP RÉU : INSTITUTO BECKER ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : NATALIA SILVA MOREIRA (OAB SP412428) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado. Como pontos controvertidos, fixo: a) verificar se o tratamento odontológico realizado pela ré foi executado de acordo com as normas técnicas aplicáveis à especialidade; b) apurar se as intercorrências apresentadas pela autora (perda óssea, perda de implantes, inadequação da prótese, dores e dificuldades funcionais) decorrem de falha na prestação dos serviços odontológicos ou de fatores supervenientes, tais como ausência de higienização adequada, falta de manutenção periódica, diabetes, bruxismo ou outras condições clínicas da paciente; c) verificar a existência ou não de nexo causal entre a conduta da ré e os alegados danos suportados pela autora; d) apurar se o tratamento encontra-se concluído ou apresenta falhas técnicas que demandem retratamento, indicando, em caso positivo, as medidas necessárias para sua correção; e) verificar a existência de dano estético permanente e/ou prejuízo funcional decorrente do tratamento realizado pela ré. Ônus da prova na forma dos arts. 373, II e 6º, VIII do CDC, em relação aos itens 'a' a 'd'. O laudo juntado com a inicial, embora unilateral, constitui-se como prova indiciária idônea da prestação defeituosa dos serviços pela ré, conferindo verossimilhança para a versão inicial, pressuposto para a inversão do ônus probatório. Como provas a serem produzidas, defiro: a) prova documental complementar; b) prova pericial odontológica. Faculto o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465 do CPC). Desde logo, oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 585/2020, para que designe data para o exame pericial odontológico, indicando que a parte autora é beneficiária da gratuidade e encaminhe guia de recolhimento dos honorários pela parte ré, que requereu a perícia. Considerando que a autora instruiu a petição inicial com laudo pericial elaborado pelo IMESC, produzido sem a participação da parte ré e, portanto, sem observância do contraditório, a perícia judicial deverá ser realizada por profissional diverso daquele que subscreveu referido laudo ( evento 1, DOC6 ), a fim de resguardar a imparcialidade da prova técnica e assegurar o pleno exercício do contraditório pelas partes. Oportunamente, intime-se a parte autora, via postal, para comparecer no IMESC na data agendada, munida de identificação original com foto e material médico legal (exames laboratoriais, de imagem e/ou prontuários médicos etc). No mais, indefiro a produção de prova oral, visto que é desnecessária, considerando os pontos controvertidos fixados, que dependem de prova técnica. Int. São Paulo, 05/08/2026 JUÍZO TITULAR II - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA