4008039-26.2025.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008039-26.2025.8.26.0006/SP AUTOR : IRINEU SILVA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE MOURA (OAB SP134361) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes estão bem representadas e não há irregularidades a corrigir, razão pela qual declaro o feito saneado. 1. Da gratuidade. Prejudicada a apreciação, uma vez que a parte autora renunciou ao benefício e recolheu as custas iniciais (Eventos 10, 14 e 15). 2. Da legitimidade passiva e da competência. Rejeito a preliminar de ilegitimidade e o pedido de inclusão da União. A causa de pedir reside em alegada falha na prestação do serviço na conta individual do PASEP — débitos sem lastro, lançamentos "FOPAG" e desfalques —, e não na revisão dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. Incide o Tema 1.150 do STJ , que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, por consequência, a competência da Justiça Estadual (Súmula 508 do STF). 3. Da prescrição. Rejeito. Nos termos do Tema 1.387 do STJ , o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC). O saque integral ocorreu em 22/11/2017 (Evento 1, DOCUMENTACAO12; Evento 51), com termo final em 22/11/2027. Ajuizada a ação em 13/11/2025 , a pretensão foi deduzida dentro do decênio, não havendo prescrição a reconhecer. 4. Dos pontos controvertidos. Fixo como controvertidas as seguintes questões: a) se os lançamentos impugnados sob as rubricas "PASEP‑FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C", "PGTO POR IDADE C/C", "1009", "1010", "4503" e "Acerto Distrib. Reserva a maior" corresponderam a efetivo pagamento ao autor, seja por crédito em conta, por folha de pagamento ou por saque em caixa; b) a regularidade da atualização monetária, dos juros de 3% a.a. e do RLA, segundo os índices oficiais do regime PIS‑PASEP; c) a existência e a extensão de eventual diferença/desfalque no saldo (dano material); d) a configuração de dano moral. 5. Do ônus da prova (Tema 1.300 do STJ). Distribuo o ônus probatório na forma do precedente vinculante (art. 927, III, do CPC): (a) quanto aos débitos sob a forma de crédito em conta e de pagamento em folha (PASEP‑FOPAG) , o ônus é do autor (art. 373, I, do CPC), a quem incumbe comprovar o não recebimento mediante extrato da conta de destino ou contracheque, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC); (b) quanto aos saques em caixa das agências , o ônus é do réu (art. 373, II, do CPC). 6. Da prova pericial. Considerando a complexidade contábil da controvérsia, que abrange décadas de movimentação e sucessivas conversões monetárias, defiro a prova pericial contábil , requerida pelo réu na contestação (Evento 33). Nomeio perito de confiança do Juízo, o contador GERSON ALVES DOS SANTOS , que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, a serem adiantados pela parte autora , ante a distribuição do ônus acima fixada quanto aos débitos de crédito em conta e FOPAG (art. 95 c/c art. 373, I, do CPC). Incumbirá ao perito recompor a evolução do saldo da conta PASEP do autor segundo os parâmetros legais do regime (correção pelos índices oficiais, juros de 3% a.a. e RLA), confrontando‑a com os valores efetivamente lançados, e apurar a natureza de cada débito impugnado (crédito em conta, folha ou saque em caixa). Com a estimativa, dê‑se ciência às partes. 7. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC). O réu deverá, no mesmo prazo, exibir os microfilmes e extratos integrais e legíveis da conta, desde a abertura, sob pena do art. 400 do CPC. 8. A necessidade de prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial. Intime‑se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor IRINEU SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA DE MOURA
OAB: 134361/SP
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008039-26.2025.8.26.0006/SP AUTOR : IRINEU SILVA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE MOURA (OAB SP134361) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes estão bem representadas e não há irregularidades a corrigir, razão pela qual declaro o feito saneado. 1. Da gratuidade. Prejudicada a apreciação, uma vez que a parte autora renunciou ao benefício e recolheu as custas iniciais (Eventos 10, 14 e 15). 2. Da legitimidade passiva e da competência. Rejeito a preliminar de ilegitimidade e o pedido de inclusão da União. A causa de pedir reside em alegada falha na prestação do serviço na conta individual do PASEP — débitos sem lastro, lançamentos "FOPAG" e desfalques —, e não na revisão dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. Incide o Tema 1.150 do STJ , que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, por consequência, a competência da Justiça Estadual (Súmula 508 do STF). 3. Da prescrição. Rejeito. Nos termos do Tema 1.387 do STJ , o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC). O saque integral ocorreu em 22/11/2017 (Evento 1, DOCUMENTACAO12; Evento 51), com termo final em 22/11/2027. Ajuizada a ação em 13/11/2025 , a pretensão foi deduzida dentro do decênio, não havendo prescrição a reconhecer. 4. Dos pontos controvertidos. Fixo como controvertidas as seguintes questões: a) se os lançamentos impugnados sob as rubricas "PASEP‑FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C", "PGTO POR IDADE C/C", "1009", "1010", "4503" e "Acerto Distrib. Reserva a maior" corresponderam a efetivo pagamento ao autor, seja por crédito em conta, por folha de pagamento ou por saque em caixa; b) a regularidade da atualização monetária, dos juros de 3% a.a. e do RLA, segundo os índices oficiais do regime PIS‑PASEP; c) a existência e a extensão de eventual diferença/desfalque no saldo (dano material); d) a configuração de dano moral. 5. Do ônus da prova (Tema 1.300 do STJ). Distribuo o ônus probatório na forma do precedente vinculante (art. 927, III, do CPC): (a) quanto aos débitos sob a forma de crédito em conta e de pagamento em folha (PASEP‑FOPAG) , o ônus é do autor (art. 373, I, do CPC), a quem incumbe comprovar o não recebimento mediante extrato da conta de destino ou contracheque, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC); (b) quanto aos saques em caixa das agências , o ônus é do réu (art. 373, II, do CPC). 6. Da prova pericial. Considerando a complexidade contábil da controvérsia, que abrange décadas de movimentação e sucessivas conversões monetárias, defiro a prova pericial contábil , requerida pelo réu na contestação (Evento 33). Nomeio perito de confiança do Juízo, o contador GERSON ALVES DOS SANTOS , que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, a serem adiantados pela parte autora , ante a distribuição do ônus acima fixada quanto aos débitos de crédito em conta e FOPAG (art. 95 c/c art. 373, I, do CPC). Incumbirá ao perito recompor a evolução do saldo da conta PASEP do autor segundo os parâmetros legais do regime (correção pelos índices oficiais, juros de 3% a.a. e RLA), confrontando‑a com os valores efetivamente lançados, e apurar a natureza de cada débito impugnado (crédito em conta, folha ou saque em caixa). Com a estimativa, dê‑se ciência às partes. 7. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC). O réu deverá, no mesmo prazo, exibir os microfilmes e extratos integrais e legíveis da conta, desde a abertura, sob pena do art. 400 do CPC. 8. A necessidade de prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial. Intime‑se.