Detalhe do processo

4008029-81.2025.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008029-81.2025.8.26.0361/SP AUTOR : ECOMOBILE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR BORIN (OAB SP095597) ADVOGADO(A) : AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI (OAB SP391216) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. De proêmio, rejeito a prejudicial de prescrição . Nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ (Tema 610), a pretensão revisional não se encontra prescrita, observando-se eventual incidência da prescrição trienal apenas quanto às parcelas passíveis de repetição do indébito, matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. Presentes os pressupostos processuais, bem assim, a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Plenamente aplicável à espécie a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a autora seja pessoa jurídica, verifica-se que o contrato discutido não integra sua atividade-fim empresarial, tratando-se de relação voltada à assistência à saúde de seus sócios e dependentes. Ademais, mostra-se evidente a maior aptidão técnica da requerida para produzir prova acerca dos critérios atuariais, metodologia de cálculo e fundamentos dos reajustes impugnados, circunstâncias que autorizam a inversão do ônus probatório. Fixo como pontos controvertidos quanto: a) a regularidade dos reajustes anuais por VCMH e sinistralidade aplicados ao contrato; b) a regularidade dos reajustes por mudança de faixa etária; c) a adequação técnica e atuarial dos índices utilizados pela requerida; d) a existência de eventual cobrança excessiva e de valores passíveis de restituição. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial atuarial. Para realização da prova pericial, nomeio Sr. Adilson, expert judicial, a quem arbitro honorários provisórios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual complementação do valor, caso insuficiente para remunerar o trabalho a ser desenvolvido nos autos. Providencie a zelosa serventia o cadastro da nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Diante da manifestação no evento 42, e nos termos do art. 95, caput, do CPC, as despesas com honorários deverão ser suportadas pela demandada. Para tanto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos procedam ao recolhimento da verba honorária provisória, sob pena de preclusão da prova pericial. Oportunamente, e apenas se necessário, será designada audiência de instrução, debates e julgamento para colheita da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, ficando, desde já, dispensados os depoimentos pessoais, porque desnecessários ao deslinde probatório. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se o expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do mesmo diploma legal. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

Autor ECOMOBILE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CESAR BORIN

OAB: 95597/SP

AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI

OAB: 391216/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008029-81.2025.8.26.0361/SP AUTOR : ECOMOBILE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR BORIN (OAB SP095597) ADVOGADO(A) : AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI (OAB SP391216) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. De proêmio, rejeito a prejudicial de prescrição . Nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ (Tema 610), a pretensão revisional não se encontra prescrita, observando-se eventual incidência da prescrição trienal apenas quanto às parcelas passíveis de repetição do indébito, matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. Presentes os pressupostos processuais, bem assim, a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Plenamente aplicável à espécie a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a autora seja pessoa jurídica, verifica-se que o contrato discutido não integra sua atividade-fim empresarial, tratando-se de relação voltada à assistência à saúde de seus sócios e dependentes. Ademais, mostra-se evidente a maior aptidão técnica da requerida para produzir prova acerca dos critérios atuariais, metodologia de cálculo e fundamentos dos reajustes impugnados, circunstâncias que autorizam a inversão do ônus probatório. Fixo como pontos controvertidos quanto: a) a regularidade dos reajustes anuais por VCMH e sinistralidade aplicados ao contrato; b) a regularidade dos reajustes por mudança de faixa etária; c) a adequação técnica e atuarial dos índices utilizados pela requerida; d) a existência de eventual cobrança excessiva e de valores passíveis de restituição. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial atuarial. Para realização da prova pericial, nomeio Sr. Adilson, expert judicial, a quem arbitro honorários provisórios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual complementação do valor, caso insuficiente para remunerar o trabalho a ser desenvolvido nos autos. Providencie a zelosa serventia o cadastro da nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Diante da manifestação no evento 42, e nos termos do art. 95, caput, do CPC, as despesas com honorários deverão ser suportadas pela demandada. Para tanto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos procedam ao recolhimento da verba honorária provisória, sob pena de preclusão da prova pericial. Oportunamente, e apenas se necessário, será designada audiência de instrução, debates e julgamento para colheita da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, ficando, desde já, dispensados os depoimentos pessoais, porque desnecessários ao deslinde probatório. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se o expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do mesmo diploma legal. Int.