Detalhe do processo

4008022-15.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4008022-15.2025.8.26.0224/SP AUTOR : PALMIRA FERRAZ MOREIRA ADVOGADO(A) : SORAIA CASTRO ALVES DE MORAIS (OAB SP467331) ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DE CASTRO (OAB SP191289) AUTOR : PAULO ROBERTO MOREIRA ADVOGADO(A) : SORAIA CASTRO ALVES DE MORAIS (OAB SP467331) ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DE CASTRO (OAB SP191289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PALMIRA FERRAZ MOREIRA e PAULO ROBERTO MOREIRA promovem ação de usucapião. Em síntese, os autores afirmam que fariam jus à usucapião do imóvel descrito na peça vestibular, eis que exerceria a posse dele, com ânimo de dono. É o relatório. Decido. Observo que a petição inicial deve apresentar os seguintes requisitos e ser instruída com os documentos abaixo mencionados: Requisito 1. Atentar ao que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, devendo constar a origem da posse, data de início e o valor da causa correspondente ao valor venal do imóvel requisitos preechidos 2. Certidão de nascimento da requerente 3. Planta planimétrica do imóvel, incluindo área e confrontações evento 61 4. Memorial descritivo, com levantamento topográfico evento 61 5. Em nome dos requerentes: -Certidão expedida pelo 1º e 2º CRI de Guarulhos, com base no indicador pessoal, para saber se os requerentes são proprietários de outros imóveis. -Certidão expedida pelo Cartório Distribuidor sobre a existência de outras ações possessórias, reivindicatórias, etc. Art.1242 do CC 6. Certidão de matrícula/transcrição do Imóvel ou da área maior em que está inserida a área usucapienda, em caso de ausência de matrícula específica Matrícula 72.878 do 2° CRI de Guarulhos evento 17 7. Certidão negativa da existência de ação envolvendo a área usucapienda (ação possessória, reivindicatória, etc.) expedida em nome dos proprietários registrais, emitida pelo Cartório Distribuidor 8. Inclusão dos proprietários do imóvel usucapiendo no polo passivo/outros titulares de direitos reais sobre o imóvel, com os respectivos endereços Matrícula 72.878 do 2° CRI de Guarulhos evento 17 Marcia Regina Viegas Ribeiro Edson José de Sá Ribeiro 9. Indicação dos confinantes do imóvel usucapiendo de acordo com o que consta da matrícula do imóvel, com os respectivos endereços Aguardar esclarecimentos periciais 10. Citação, por edital, dos réus em lugar incerto e eventuais interessados; 11. Intimação da Fazenda Pública do Município; do Estado de São Paulo e da União 12. Manifestação do Ministério Público acerca da atuação no feito 13. Advertência referente à citação de réu falecido Na hipótese de réu falecido, o processo tramitará em face do respectivo Espólio. O Espólio será citado na pessoa de seu inventariante, cuja identidade deverá ser demonstrada nos autos (por meio da juntada do termo de inventariante, fornecido pelo Juízo das Varas de Família e Sucessões respectivo). Caso não haja inventariante nomeado, será nomeado administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC, a ser nomeado por este juízo. Será nomeado administrador provisório aquele herdeiro que for localizado. Se vários herdeiros forem localizados, será nomeado aquele que tiver sido o declarante do óbito respectivo. Caso o processo de inventário estiver encerrado, fato este a ser comprovado nos autos, não mais haverá a figura do Espólio. Neste caso, apenas serão citados os sucessores que, conforme o formal de partilha, receberam a titularidade de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou sobre os respectivos imóveis confinantes. Em razão de todo o exposto, determino: Evento 17: Recebo como emenda à inicial. Em primeiro lugar, observo que o laudo pericial acostado no evento 61 não identificou as Matrículas ou Transcrições acerca dos confrontantes. Intime-se o senhor perito. Com a vinda dos esclarecimentos, tornem conclusos para adequação do polo passivo. Por ora, cite-se Marcia Regina Viegas Ribeiro e Edson José de Sá Ribeiro, na Rua Roberto, 188 - Jardim Santa Mena - Guarulhos - CEP: 07096-070. Intime-se as Fazendas Públicas. Cumpra-se. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PALMIRA FERRAZ MOREIRA

Autor PAULO ROBERTO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SORAIA CASTRO ALVES DE MORAIS

OAB: 467331/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOSE MAURO DE CASTRO

OAB: 191289/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 4008022-15.2025.8.26.0224/SP AUTOR : PALMIRA FERRAZ MOREIRA ADVOGADO(A) : SORAIA CASTRO ALVES DE MORAIS (OAB SP467331) ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DE CASTRO (OAB SP191289) AUTOR : PAULO ROBERTO MOREIRA ADVOGADO(A) : SORAIA CASTRO ALVES DE MORAIS (OAB SP467331) ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DE CASTRO (OAB SP191289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PALMIRA FERRAZ MOREIRA e PAULO ROBERTO MOREIRA promovem ação de usucapião. Em síntese, os autores afirmam que fariam jus à usucapião do imóvel descrito na peça vestibular, eis que exerceria a posse dele, com ânimo de dono. É o relatório. Decido. Observo que a petição inicial deve apresentar os seguintes requisitos e ser instruída com os documentos abaixo mencionados: Requisito 1. Atentar ao que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, devendo constar a origem da posse, data de início e o valor da causa correspondente ao valor venal do imóvel requisitos preechidos 2. Certidão de nascimento da requerente 3. Planta planimétrica do imóvel, incluindo área e confrontações evento 61 4. Memorial descritivo, com levantamento topográfico evento 61 5. Em nome dos requerentes: -Certidão expedida pelo 1º e 2º CRI de Guarulhos, com base no indicador pessoal, para saber se os requerentes são proprietários de outros imóveis. -Certidão expedida pelo Cartório Distribuidor sobre a existência de outras ações possessórias, reivindicatórias, etc. Art.1242 do CC 6. Certidão de matrícula/transcrição do Imóvel ou da área maior em que está inserida a área usucapienda, em caso de ausência de matrícula específica Matrícula 72.878 do 2° CRI de Guarulhos evento 17 7. Certidão negativa da existência de ação envolvendo a área usucapienda (ação possessória, reivindicatória, etc.) expedida em nome dos proprietários registrais, emitida pelo Cartório Distribuidor 8. Inclusão dos proprietários do imóvel usucapiendo no polo passivo/outros titulares de direitos reais sobre o imóvel, com os respectivos endereços Matrícula 72.878 do 2° CRI de Guarulhos evento 17 Marcia Regina Viegas Ribeiro Edson José de Sá Ribeiro 9. Indicação dos confinantes do imóvel usucapiendo de acordo com o que consta da matrícula do imóvel, com os respectivos endereços Aguardar esclarecimentos periciais 10. Citação, por edital, dos réus em lugar incerto e eventuais interessados; 11. Intimação da Fazenda Pública do Município; do Estado de São Paulo e da União 12. Manifestação do Ministério Público acerca da atuação no feito 13. Advertência referente à citação de réu falecido Na hipótese de réu falecido, o processo tramitará em face do respectivo Espólio. O Espólio será citado na pessoa de seu inventariante, cuja identidade deverá ser demonstrada nos autos (por meio da juntada do termo de inventariante, fornecido pelo Juízo das Varas de Família e Sucessões respectivo). Caso não haja inventariante nomeado, será nomeado administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC, a ser nomeado por este juízo. Será nomeado administrador provisório aquele herdeiro que for localizado. Se vários herdeiros forem localizados, será nomeado aquele que tiver sido o declarante do óbito respectivo. Caso o processo de inventário estiver encerrado, fato este a ser comprovado nos autos, não mais haverá a figura do Espólio. Neste caso, apenas serão citados os sucessores que, conforme o formal de partilha, receberam a titularidade de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou sobre os respectivos imóveis confinantes. Em razão de todo o exposto, determino: Evento 17: Recebo como emenda à inicial. Em primeiro lugar, observo que o laudo pericial acostado no evento 61 não identificou as Matrículas ou Transcrições acerca dos confrontantes. Intime-se o senhor perito. Com a vinda dos esclarecimentos, tornem conclusos para adequação do polo passivo. Por ora, cite-se Marcia Regina Viegas Ribeiro e Edson José de Sá Ribeiro, na Rua Roberto, 188 - Jardim Santa Mena - Guarulhos - CEP: 07096-070. Intime-se as Fazendas Públicas. Cumpra-se. Int.