Detalhe do processo

4008002-35.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008002-35.2025.8.26.0576/SP AUTOR : ANDERSON PIRES ASSUNCAO ADVOGADO(A) : GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB SP301857) ADVOGADO(A) : AMANDA DE FIGUEIREDO PASCHOAL (OAB SP313018) RÉU : FAUZI CARVALHO FERREIRA ADVOGADO(A) : STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB SP306967) RÉU : LUIZ FELIPE THOME AZEVEDO MARQUES ADVOGADO(A) : STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB SP306967) RÉU : FREDERICO CARDOSO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO CASALI CASSEB (OAB SP129396) ADVOGADO(A) : TATIANE SARAIVA DOS SANTOS (OAB SP260546) RÉU : CASA DE SAUDE SANTA HELENA LTDA ADVOGADO(A) : THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS (OAB SP107719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO entre as partes acima identificadas. A parte autora alegou, em síntese, que iniciou atendimento ambulatorial com o médico corréu FREDERICO, ocasião em que relatou dor de longa data no ombro esquerdo, tendo sido diagnosticada, com base em exame de ressonância magnética, síndrome do manguito rotador, com ruptura completa do tendão supraespinhal e demais lesões associadas. Posteriormente, a data de 08 novembro de 2024, foi submetido a procedimento cirúrgico no Hospital réu, realizado pela equipe composta pelos médicos correqueridos FREDERICO, FAUZI e LUIZ FELIPE, tendo recebido alta hospitalar no dia seguinte. Ocorre que, em razão de imperícia na execução do procedimento cirúrgico realizado, desenvolveu comprometimento dos nervos mediano, ulnar e radial esquerdos, com fortes dores, dormência e grande limitação funcional do membro superior esquerdo, imputando tal resultado à conduta dos médicos requeridos. Firmou, ainda, ter ficado incapacitado, de forma total e definitiva, para o exercício de sua profissão de pintor, encontrando-se, desde então, na dependência do auxílio-doença pago pelo INSS, além de sofrimento psicológico decorrente da situação vivenciada. Pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal, bem como indenização por danos morais experimentados. Juntou documentos. Deferi a gratuidade de justiça. Citada, a requerida CASA DE SAÚDE SANTA HELENA LTDA apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em linhas gerais, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva do hospital pelo ato técnico praticado pelos médicos, devendo-se apurar a culpa dos profissionais, de forma subjetiva. Inexistiu culpa e nexo causal, elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, destacando que o prontuário hospitalar não registrou qualquer intercorrência durante a internação, tendo o autor recebido alta em boas condições. Espera a improcedência do pedido. Citado, o requerido FREDERICO CARDOSO FERREIRA contestou. Requereu a decretação de sigilo aos autos. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça. Arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em linhas gerais, inexistência de erro médico, aduzindo que o procedimento cirúrgico foi realizado em conformidade com a literatura médica especializada, mediante técnica adequada, sem qualquer intercorrência registrada, e que a lesão nervosa alegada constitui risco inerente ao próprio procedimento. O autor já era portador de patologias preexistentes no ombro esquerdo e já se encontrava em gozo de auxílio-doença previdenciário desde novembro de 2023, ou seja, antes da cirurgia realizada em 08/11/2024, o que romperia o nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e a incapacidade laboral alegada, caracterizando concausa, e que o acompanhamento pós-operatório observou a conduta conservadora recomendada pela literatura médica diante da hipótese de neuropraxia. Combateu o pedido indenizatório. Espera a improcedência. Citado, o réu LUIZ FELIPE THOME AZEVEDO MARQUES também contestou. Requereu a decretação de sigilo aos autos. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou, em linhas gerais, que atuou como cirurgião titular no procedimento realizado em 08/11/2024, previamente indicado pelo médico de confiança do autor, corréu Frederico, contando com a participação do corréu Fauzi como auxiliar. Alegou que a indicação cirúrgica representou a única alternativa terapêutica razoável diante do quadro clínico grave e parcialmente irreparável do manguito rotador, documentado em exames de ressonância magnética realizados em 28/10/2023 e 05/06/2024, anteriores à cirurgia, e que o requerente possuía histórico de quatro intervenções ortopédicas prévias, bem como que o ato cirúrgico transcorreu de forma tecnicamente correta e sem intercorrências. Espera a improcedência. Citado, o réu FAUZI CARVALHO FERREIRA apresentou contestação. Requereu a decretação de sigilo aos autos. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou, em resumo, que atuou exclusivamente como 1º auxiliar no ato cirúrgico realizado em 08/11/2024, sob a titularidade do corréu Luiz Felipe e com participação do corréu Frederico, este responsável pela indicação cirúrgica e por todo o acompanhamento ambulatorial do paciente. Não há nos autos qualquer registro de atendimento autônomo praticado por ele em favor do autor, tendo seu contato com o paciente se limitado ao centro cirúrgico, quando este já se encontrava sob anestesia geral. Espera a improcedência. Houve réplica. DECIDO. Inexistem nos autos elementos de prova que elidam a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência firmada pela parte autora, razão pela qual rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. A peça observa, no essencial, os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o exercício da ampla defesa e o conhecimento das pretensões exercidas. Ademais a documentação carreada com a petição inicial, em tese, é capaz de embasar os pleitos da parte autora, não havendo óbice ao julgamento do mérito. A suficiência das provas é questão afeta ao mérito e com ele será analisada. Respeitante à preliminar de ilegitimidade passiva, observo que a parte autora alegou que se submeteu a procedimento cirúrgico que, posteriormente, lhe causou comprometimento dos nervos com persistência de dor, dormência e limitação funcional, atribuindo tal quadro a suposto erro médico. No caso, os procedimentos/atendimentos médicos questionados na presente demanda foram inequivocamente realizados nas dependências da corré CASA DE SAÚDE SANTA HELENA LTDA. Logo, o hospital pode, em tese, ser responsabilizado por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ter concorrido para a realização do serviço questionado, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica preparada para auxiliar o cirurgia, medicamentos, hotelaria etc, sendo irrelevante o fato de o médico responsável ter vínculo empregatício ou não. A propósito, oportuno trazer à baila trechos do voto do eminente Desembargador Francisco Loureiro lançado no julgamento da Apelação Cível nº 0082319-56.1999.8.26.0100: “Pouco importa, portanto, que não houvesse um liame formal entre as partes. O hospital, ao disponibilizar suas instalações e equipamentos aos profissionais de saúde para que através deles exerçam seu mister, estabelece uma relação jurídica com os mesmos, que caracteriza preposição para fins de responsabilidade civil, em interpretação funcional do conceito. (...) Em análise acurada sobre o tema da responsabilidade civil de terceiros na área da saúde, Cláudio Luiz Bueno de Godoy defende a possibilidade de responsabilização do hospital por ato de médico que atue em suas dependências não com fundamento na preposição derivada de relação de subordinação, mas sim com base numa preposição que reside na direção organizacional e econômica do hospital (cf. Terceirização nos serviços prestados na área da saúde in Responsabilidade civil na área da saúde, coord. Regina Beatriz Tavares da Silva, 2- ed., Série GV Law, Ed. Saraiva, 2009).” Presentes os pressupostos processais e condições da ação, dou o processo saneado. São pontos incontroversos: (i) a submissão do autor ANDERSON PIRES ASSUNÇÃO, em 08 de novembro de 2024, a procedimento cirúrgico de reparo do manguito rotador esquerdo, com tenoplastia, enxerto de tendão, sinovectomia parcial e transferências musculares ao nível do ombro, realizado nas dependências da corré CASA DE SAÚDE SANTA HELENA; (ii) a realização do ato cirúrgico pelo requerido LUIZ FELIPE THOME AZEVEDO MARQUES, na qualidade de cirurgião titular, com a participação do requerido FAUZI CARVALHO FERREIRA como 1º auxiliar, e a prévia indicação do procedimento pelo requerido FREDEROCO CARDOSO FERREIRA médico assistente responsável pelo acompanhamento ambulatorial pré e pós-operatório do autor; (iii) a existência de quadro clínico prévio do manguito rotador esquerdo, documentado em exames de ressonância magnética realizados em 28/10/2023 e em 05/06/2024, anteriores à cirurgia; (iv) a apresentação, no período pós-operatório, de comprometimento dos nervos mediano, ulnar e radial à esquerda, com queixas de dor, dormência e limitação funcional; (v) a alta hospitalar do autor em 09 de novembro de 2024; (vi) a condição do autor como beneficiário de auxílio-doença previdenciário (Espécie 31) desde novembro de 2023, anteriormente à realização da cirurgia. Constituem pontos controvertidos que demandam dilação probatória: (i) se houve falha técnica na indicação cirúrgica, na execução do ato operatório e/ou no acompanhamento ambulatorial pré e pós-operatório do autor; (ii) a existência de conduta culposa individualizada de cada um dos requeridos, considerando as atribuições distintas de cirurgião titular, 1º auxiliar e médico responsável pelo seguimento ambulatorial; (iii) se o comprometimento apresentado pelo autor decorre de conduta culposa dos profissionais médicos ou configura complicação inerente ao procedimento cirúrgico, tecnicamente reconhecida e estatisticamente esperada em cirurgias de grande porte no ombro; (iv) se há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o quadro de comprometimento dos nervos mediano, ulnar e radial alegado pelo autor, ou se tal quadro encontra explicação causal alternativa na lesão pré-existente e irreparável do manguito rotador; (v) se a alegada incapacidade laborativa do autor decorre do ato cirúrgico realizado em 08/11/2024 ou é preexistente a este, tendo em vista o gozo de auxílio-doença desde novembro de 2023; (vi) se houve descaso ou abandono de tratamento por parte do médico responsável pelo acompanhamento ambulatorial, especificamente quanto aos fatos narrados como ocorridos em outubro de 2025. São questões de direito relevantes ao julgamento da lide: a necessidade de análise da culpa dos profissionais médicos para responsabilização dos requeridos; a (in)existência de danos morais in re ipsa ; os critérios para eventual fixação de pensão vitalícia; os termos iniciais da correção monetária e juros de mora em caso de procedência do pedido. Em que pese a existência de relação consumerista entre as partes, não se evidencia até o presente momento fundamento suficiente para o julgamento da causa com inversão do ônus da prova, consoante possibilita o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque a inversão alvitrada pelo dispositivo mencionado depende do convencimento do juiz da verossimilhança dos fatos alegados ou da hipossuficiência do consumidor, inocorrente na espécie, pela necessidade de maiores esclarecimentos acerca das questões controvertidas, dependentes da produção de prova de natureza técnica. Incumbe, pois, à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da demandante. Para a solução das questões de fato, DEFIRO apenas a produção de prova pericial médica. A parte autora e os réus arcarão com os honorários periciais em rateio (art. 95, caput, do CPC), por terem requerido conjuntamente a realização da prova. A perícia será realizada pelo IMESC. Embora seja hipótese de rateio do pagamento dos honorários periciais, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, mostra-se inviável impor-lhe tal encargo. Assim, os honorários periciais, fixados em R$ 1.199,95 nos termos da Portaria nº 03/2024-S-IMESC, serão custeados exclusivamente pelos réus, em partes iguais. No prazo de 15 dias, cada um dos três réus deverá depositar a quantia de R$ 300,00 , sob pena de preclusão da prova. O pagamento, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos no mesmo prazo acima assinalado, deverá ser realizado mediante depósito bancário identificado simples, diretamente na conta corrente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, CNPJ sob o nº 43.054.154/0001-79, devendo ser rigorosamente observados os dados bancários e identificadores a seguir especificados: Banco: Banco do Brasil – 001 Agência: 1897-X Conta Corrente: 8231-7 Titular: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC Identificador 1 (CPF/CNPJ): do depositante Identificador 2: deixar em branco Identificador 3 (alfanumérico): nome completo da parte autora (pericianda) e respectivo CPF. Comprovados os depósitos dos honorários, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para realização da perícia médica na unidade descentralizada de São José do Rio Preto. Informados nos autos dia, hora e local em que ocorrerão os trabalhos, intime-se a parte autora para que compareça no local indicado e se submeta à perícia, devendo comparecer munida de documento pessoal (RG, CRM ou CNH), além de todos os documentos e relatórios médicos que possua, a fim de subsidiar os trabalhos. Para orientar a atividade pericial, formulo os seguintes quesitos: 1) Qual o quadro clínico do autor no momento da indicação cirúrgica? O procedimento cirúrgico de reparo do manguito rotador esquerdo, com tenoplastia, enxerto de tendão, sinovectomia parcial e transferências musculares, era o procedimento indicado e necessário para a condição clínica do paciente? 2) Com base nos prontuários e exames acostados, a técnica cirúrgica empregada foi executada de forma condizente com a literatura médica especializada e de acordo com os protocolos médicos vigentes? 3) As complicações/intercorrências apresentadas pela parte autora podem ser classificadas como riscos inerentes deste tipo de procedimento ou decorrem de falha técnica, atraso no diagnóstico ou manejo inadequado das intercorrências? 4) É possível distinguir se a atual limitação funcional e o quadro apresentados pelo autor decorrem do ato cirúrgico realizado em 08/11/2024 (ou de suas intercorrências imediatas) ou se constituem evolução natural/sequela da lesão pré-existente e parcialmente irreparável do manguito rotador esquerdo, documentada em exames anteriores à cirurgia? Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 120 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PIRES ASSUNCAO

Réu CASA DE SAUDE SANTA HELENA LTDA

Réu FAUZI CARVALHO FERREIRA

Réu FREDERICO CARDOSO FERREIRA

Réu LUIZ FELIPE THOME AZEVEDO MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE SARAIVA DOS SANTOS

OAB: 260546/SP

GABRIELA DE SOUZA LIMA

OAB: 301857/SP

STEFANO COCENZA STERNIERI

OAB: 306967/SP

AMANDA DE FIGUEIREDO PASCHOAL

OAB: 313018/SP

MARCELO CASALI CASSEB

OAB: 129396/SP

THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS

OAB: 107719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008002-35.2025.8.26.0576/SP AUTOR : ANDERSON PIRES ASSUNCAO ADVOGADO(A) : GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB SP301857) ADVOGADO(A) : AMANDA DE FIGUEIREDO PASCHOAL (OAB SP313018) RÉU : FAUZI CARVALHO FERREIRA ADVOGADO(A) : STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB SP306967) RÉU : LUIZ FELIPE THOME AZEVEDO MARQUES ADVOGADO(A) : STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB SP306967) RÉU : FREDERICO CARDOSO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO CASALI CASSEB (OAB SP129396) ADVOGADO(A) : TATIANE SARAIVA DOS SANTOS (OAB SP260546) RÉU : CASA DE SAUDE SANTA HELENA LTDA ADVOGADO(A) : THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS (OAB SP107719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO entre as partes acima identificadas. A parte autora alegou, em síntese, que iniciou atendimento ambulatorial com o médico corréu FREDERICO, ocasião em que relatou dor de longa data no ombro esquerdo, tendo sido diagnosticada, com base em exame de ressonância magnética, síndrome do manguito rotador, com ruptura completa do tendão supraespinhal e demais lesões associadas. Posteriormente, a data de 08 novembro de 2024, foi submetido a procedimento cirúrgico no Hospital réu, realizado pela equipe composta pelos médicos correqueridos FREDERICO, FAUZI e LUIZ FELIPE, tendo recebido alta hospitalar no dia seguinte. Ocorre que, em razão de imperícia na execução do procedimento cirúrgico realizado, desenvolveu comprometimento dos nervos mediano, ulnar e radial esquerdos, com fortes dores, dormência e grande limitação funcional do membro superior esquerdo, imputando tal resultado à conduta dos médicos requeridos. Firmou, ainda, ter ficado incapacitado, de forma total e definitiva, para o exercício de sua profissão de pintor, encontrando-se, desde então, na dependência do auxílio-doença pago pelo INSS, além de sofrimento psicológico decorrente da situação vivenciada. Pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal, bem como indenização por danos morais experimentados. Juntou documentos. Deferi a gratuidade de justiça. Citada, a requerida CASA DE SAÚDE SANTA HELENA LTDA apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em linhas gerais, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva do hospital pelo ato técnico praticado pelos médicos, devendo-se apurar a culpa dos profissionais, de forma subjetiva. Inexistiu culpa e nexo causal, elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, destacando que o prontuário hospitalar não registrou qualquer intercorrência durante a internação, tendo o autor recebido alta em boas condições. Espera a improcedência do pedido. Citado, o requerido FREDERICO CARDOSO FERREIRA contestou. Requereu a decretação de sigilo aos autos. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça. Arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em linhas gerais, inexistência de erro médico, aduzindo que o procedimento cirúrgico foi realizado em conformidade com a literatura médica especializada, mediante técnica adequada, sem qualquer intercorrência registrada, e que a lesão nervosa alegada constitui risco inerente ao próprio procedimento. O autor já era portador de patologias preexistentes no ombro esquerdo e já se encontrava em gozo de auxílio-doença previdenciário desde novembro de 2023, ou seja, antes da cirurgia realizada em 08/11/2024, o que romperia o nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e a incapacidade laboral alegada, caracterizando concausa, e que o acompanhamento pós-operatório observou a conduta conservadora recomendada pela literatura médica diante da hipótese de neuropraxia. Combateu o pedido indenizatório. Espera a improcedência. Citado, o réu LUIZ FELIPE THOME AZEVEDO MARQUES também contestou. Requereu a decretação de sigilo aos autos. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou, em linhas gerais, que atuou como cirurgião titular no procedimento realizado em 08/11/2024, previamente indicado pelo médico de confiança do autor, corréu Frederico, contando com a participação do corréu Fauzi como auxiliar. Alegou que a indicação cirúrgica representou a única alternativa terapêutica razoável diante do quadro clínico grave e parcialmente irreparável do manguito rotador, documentado em exames de ressonância magnética realizados em 28/10/2023 e 05/06/2024, anteriores à cirurgia, e que o requerente possuía histórico de quatro intervenções ortopédicas prévias, bem como que o ato cirúrgico transcorreu de forma tecnicamente correta e sem intercorrências. Espera a improcedência. Citado, o réu FAUZI CARVALHO FERREIRA apresentou contestação. Requereu a decretação de sigilo aos autos. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou, em resumo, que atuou exclusivamente como 1º auxiliar no ato cirúrgico realizado em 08/11/2024, sob a titularidade do corréu Luiz Felipe e com participação do corréu Frederico, este responsável pela indicação cirúrgica e por todo o acompanhamento ambulatorial do paciente. Não há nos autos qualquer registro de atendimento autônomo praticado por ele em favor do autor, tendo seu contato com o paciente se limitado ao centro cirúrgico, quando este já se encontrava sob anestesia geral. Espera a improcedência. Houve réplica. DECIDO. Inexistem nos autos elementos de prova que elidam a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência firmada pela parte autora, razão pela qual rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. A peça observa, no essencial, os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o exercício da ampla defesa e o conhecimento das pretensões exercidas. Ademais a documentação carreada com a petição inicial, em tese, é capaz de embasar os pleitos da parte autora, não havendo óbice ao julgamento do mérito. A suficiência das provas é questão afeta ao mérito e com ele será analisada. Respeitante à preliminar de ilegitimidade passiva, observo que a parte autora alegou que se submeteu a procedimento cirúrgico que, posteriormente, lhe causou comprometimento dos nervos com persistência de dor, dormência e limitação funcional, atribuindo tal quadro a suposto erro médico. No caso, os procedimentos/atendimentos médicos questionados na presente demanda foram inequivocamente realizados nas dependências da corré CASA DE SAÚDE SANTA HELENA LTDA. Logo, o hospital pode, em tese, ser responsabilizado por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ter concorrido para a realização do serviço questionado, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica preparada para auxiliar o cirurgia, medicamentos, hotelaria etc, sendo irrelevante o fato de o médico responsável ter vínculo empregatício ou não. A propósito, oportuno trazer à baila trechos do voto do eminente Desembargador Francisco Loureiro lançado no julgamento da Apelação Cível nº 0082319-56.1999.8.26.0100: “Pouco importa, portanto, que não houvesse um liame formal entre as partes. O hospital, ao disponibilizar suas instalações e equipamentos aos profissionais de saúde para que através deles exerçam seu mister, estabelece uma relação jurídica com os mesmos, que caracteriza preposição para fins de responsabilidade civil, em interpretação funcional do conceito. (...) Em análise acurada sobre o tema da responsabilidade civil de terceiros na área da saúde, Cláudio Luiz Bueno de Godoy defende a possibilidade de responsabilização do hospital por ato de médico que atue em suas dependências não com fundamento na preposição derivada de relação de subordinação, mas sim com base numa preposição que reside na direção organizacional e econômica do hospital (cf. Terceirização nos serviços prestados na área da saúde in Responsabilidade civil na área da saúde, coord. Regina Beatriz Tavares da Silva, 2- ed., Série GV Law, Ed. Saraiva, 2009).” Presentes os pressupostos processais e condições da ação, dou o processo saneado. São pontos incontroversos: (i) a submissão do autor ANDERSON PIRES ASSUNÇÃO, em 08 de novembro de 2024, a procedimento cirúrgico de reparo do manguito rotador esquerdo, com tenoplastia, enxerto de tendão, sinovectomia parcial e transferências musculares ao nível do ombro, realizado nas dependências da corré CASA DE SAÚDE SANTA HELENA; (ii) a realização do ato cirúrgico pelo requerido LUIZ FELIPE THOME AZEVEDO MARQUES, na qualidade de cirurgião titular, com a participação do requerido FAUZI CARVALHO FERREIRA como 1º auxiliar, e a prévia indicação do procedimento pelo requerido FREDEROCO CARDOSO FERREIRA médico assistente responsável pelo acompanhamento ambulatorial pré e pós-operatório do autor; (iii) a existência de quadro clínico prévio do manguito rotador esquerdo, documentado em exames de ressonância magnética realizados em 28/10/2023 e em 05/06/2024, anteriores à cirurgia; (iv) a apresentação, no período pós-operatório, de comprometimento dos nervos mediano, ulnar e radial à esquerda, com queixas de dor, dormência e limitação funcional; (v) a alta hospitalar do autor em 09 de novembro de 2024; (vi) a condição do autor como beneficiário de auxílio-doença previdenciário (Espécie 31) desde novembro de 2023, anteriormente à realização da cirurgia. Constituem pontos controvertidos que demandam dilação probatória: (i) se houve falha técnica na indicação cirúrgica, na execução do ato operatório e/ou no acompanhamento ambulatorial pré e pós-operatório do autor; (ii) a existência de conduta culposa individualizada de cada um dos requeridos, considerando as atribuições distintas de cirurgião titular, 1º auxiliar e médico responsável pelo seguimento ambulatorial; (iii) se o comprometimento apresentado pelo autor decorre de conduta culposa dos profissionais médicos ou configura complicação inerente ao procedimento cirúrgico, tecnicamente reconhecida e estatisticamente esperada em cirurgias de grande porte no ombro; (iv) se há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o quadro de comprometimento dos nervos mediano, ulnar e radial alegado pelo autor, ou se tal quadro encontra explicação causal alternativa na lesão pré-existente e irreparável do manguito rotador; (v) se a alegada incapacidade laborativa do autor decorre do ato cirúrgico realizado em 08/11/2024 ou é preexistente a este, tendo em vista o gozo de auxílio-doença desde novembro de 2023; (vi) se houve descaso ou abandono de tratamento por parte do médico responsável pelo acompanhamento ambulatorial, especificamente quanto aos fatos narrados como ocorridos em outubro de 2025. São questões de direito relevantes ao julgamento da lide: a necessidade de análise da culpa dos profissionais médicos para responsabilização dos requeridos; a (in)existência de danos morais in re ipsa ; os critérios para eventual fixação de pensão vitalícia; os termos iniciais da correção monetária e juros de mora em caso de procedência do pedido. Em que pese a existência de relação consumerista entre as partes, não se evidencia até o presente momento fundamento suficiente para o julgamento da causa com inversão do ônus da prova, consoante possibilita o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque a inversão alvitrada pelo dispositivo mencionado depende do convencimento do juiz da verossimilhança dos fatos alegados ou da hipossuficiência do consumidor, inocorrente na espécie, pela necessidade de maiores esclarecimentos acerca das questões controvertidas, dependentes da produção de prova de natureza técnica. Incumbe, pois, à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da demandante. Para a solução das questões de fato, DEFIRO apenas a produção de prova pericial médica. A parte autora e os réus arcarão com os honorários periciais em rateio (art. 95, caput, do CPC), por terem requerido conjuntamente a realização da prova. A perícia será realizada pelo IMESC. Embora seja hipótese de rateio do pagamento dos honorários periciais, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, mostra-se inviável impor-lhe tal encargo. Assim, os honorários periciais, fixados em R$ 1.199,95 nos termos da Portaria nº 03/2024-S-IMESC, serão custeados exclusivamente pelos réus, em partes iguais. No prazo de 15 dias, cada um dos três réus deverá depositar a quantia de R$ 300,00 , sob pena de preclusão da prova. O pagamento, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos no mesmo prazo acima assinalado, deverá ser realizado mediante depósito bancário identificado simples, diretamente na conta corrente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, CNPJ sob o nº 43.054.154/0001-79, devendo ser rigorosamente observados os dados bancários e identificadores a seguir especificados: Banco: Banco do Brasil – 001 Agência: 1897-X Conta Corrente: 8231-7 Titular: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC Identificador 1 (CPF/CNPJ): do depositante Identificador 2: deixar em branco Identificador 3 (alfanumérico): nome completo da parte autora (pericianda) e respectivo CPF. Comprovados os depósitos dos honorários, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para realização da perícia médica na unidade descentralizada de São José do Rio Preto. Informados nos autos dia, hora e local em que ocorrerão os trabalhos, intime-se a parte autora para que compareça no local indicado e se submeta à perícia, devendo comparecer munida de documento pessoal (RG, CRM ou CNH), além de todos os documentos e relatórios médicos que possua, a fim de subsidiar os trabalhos. Para orientar a atividade pericial, formulo os seguintes quesitos: 1) Qual o quadro clínico do autor no momento da indicação cirúrgica? O procedimento cirúrgico de reparo do manguito rotador esquerdo, com tenoplastia, enxerto de tendão, sinovectomia parcial e transferências musculares, era o procedimento indicado e necessário para a condição clínica do paciente? 2) Com base nos prontuários e exames acostados, a técnica cirúrgica empregada foi executada de forma condizente com a literatura médica especializada e de acordo com os protocolos médicos vigentes? 3) As complicações/intercorrências apresentadas pela parte autora podem ser classificadas como riscos inerentes deste tipo de procedimento ou decorrem de falha técnica, atraso no diagnóstico ou manejo inadequado das intercorrências? 4) É possível distinguir se a atual limitação funcional e o quadro apresentados pelo autor decorrem do ato cirúrgico realizado em 08/11/2024 (ou de suas intercorrências imediatas) ou se constituem evolução natural/sequela da lesão pré-existente e parcialmente irreparável do manguito rotador esquerdo, documentada em exames anteriores à cirurgia? Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 120 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.