4007994-88.2026.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007994-88.2026.8.26.0005/SP AUTOR : PRISCILA RODRIGUES MAGNO ADVOGADO(A) : FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PRISCILA RODRIGUES MAGNO propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , alegando ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré. Assevera que passou a apresentar quadro de dor crônica nas regiões cervical, torácica e lombar, parestesias, diminuição de força e sensibilidade nos membros superiores, limitações funcionais e alterações dermatológicas, sintomas que atribui ao peso excessivo das mamas. Indica que os médicos responsáveis por seu acompanhamento indicaram a realização de mamoplastia redutora bilateral, de natureza reparadora e funcional. Sustenta que solicitou a autorização do procedimento à operadora, sem obter a cobertura necessária. Pleiteia tutela antecipada a fim de que a ré autorize e custeie a cirurgia de mamoplastia redutora bilateral de natureza reparadora e funcional, em hospital da rede credenciada ou, na sua ausência, em unidade apta indicada pela equipe médica assistente. Requer a confirmação da tutela. Deu-se à causa o valor de R$ 40.000,00. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada (Evento 4). A ré apresentou contestação (Evento 16), preliminarmente arguindo ausência de interesse processual. Aduz que os documentos apresentados não demonstram a urgência do procedimento nem permitem concluir que a cirurgia possui finalidade reparadora. Defende que procedimentos de caráter estético não são de cobertura obrigatória e a ausência de irregularidades cometidas. Insurgiu-se contra as alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (Evento 25). Instados a manifestarem interesse em audiência de conciliação e produção de novas provas (Evento 25), a autora manifestou desinteresse (Evento 32) e a ré manifestou interesse na produção de prova pericial (Evento 35). É um breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil, passo a proferir decisão saneadora do processo. De início, afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual. Com efeito, o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. No caso dos autos, está evidenciada a necessidade do exercício do direito de ação, pois existe interesse da autora em requerer a análise dos pedidos formulados. Demais disso, a busca ou não por solução em vias administrativas, por si só, não obsta que a parte se socorra ao Poder Judiciário. Outrossim, tem-se que a ré, além de questionar a ausência de requerimento administrativo, impugnou expressamente a obrigação material de cobertura. A defesa apresentada, portanto, não se restringe à alegação de desconhecimento prévio da solicitação, havendo resistência direta à pretensão material deduzida, inclusive com pedido de improcedência da demanda. Assim, mesmo que não houvesse requerimento administrativo, tal não conduz à conclusão de que falta interesse processual, diante da inequívoca resistência manifestada pela ré em juízo. Então, a controvérsia encontra-se concretamente caracterizada, e o provimento pretendido permanece útil e necessário. Partes legítimas e bem representadas. Observo da análise dos autos, inexistirem outras preliminares a serem analisadas, bem como irregularidades a serem supridas, razão pela qual JULGO O FEITO SANEADO . No caso, a autora sustenta que a realização de mamoplastia redutora foi indicada como tratamento das repercussões ortopédicas, neurológicas, dermatológicas e funcionais decorrentes da hipertrofia mamária. Por sua vez, a ré afirma que os documentos apresentados não permitem concluir que a intervenção possui natureza reparadora e sustenta a incidência da exclusão legal relativa aos procedimentos realizados para fins estéticos. Desse modo, resta controvertido nos autos se a cirurgia indicada à autora possui natureza predominantemente reparadora e funcional, vinculada ao tratamento das patologias e limitações descritas, ou finalidade predominantemente estética, sujeita à exclusão de cobertura invocada pela ré. Nesse âmbito, tem-se que a parte ré impugnou a suficiência dos relatórios médicos apresentados pela autora e controverteu a natureza da cirurgia, o nexo entre a hipertrofia mamária e os sintomas, a necessidade do procedimento e a urgência da intervenção As questões controvertidas, então, não podem ser adequadamente solucionadas unicamente por interpretação jurídica, na medida em que a determinação da natureza do procedimento, de sua indicação terapêutica, do nexo clínico e dos riscos do adiamento depende de conhecimento técnico. Em vista de tais aspectos, para a demonstração da controvérsia instaurada, julgo necessária a produção da prova pericial. Por conta disto, para sanar a controvérsia, nomeio como perito MARIO JORGE WARDE FILHO , CRM 81741, independente de compromisso (art. 466 do CPC). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III do CPC). Sem prejuízo dos quesitos das partes, o(a) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: - A autora apresenta quadro relacionado à macromastia? Em caso positivo, esclareça a respectiva extensão e relevância clínica. - Quais sintomas, limitações funcionais e alterações objetivas são constatados no exame pericial? - Há nexo causal ou contributivo entre a condição mamária da autora e as dores cervicais, torácicas ou lombares, parestesias, diminuição de força ou sensibilidade, limitações funcionais e manifestações dermatológicas descritas nos autos? - A mamoplastia redutora bilateral constitui procedimento adequado e necessário ao tratamento do quadro clínico constatado? - A cirurgia indicada possui finalidade predominantemente terapêutica, reparadora e funcional ou predominantemente estética? Esclareça os critérios técnicos utilizados para a conclusão. - O procedimento possui caráter de urgência médica? Em caso positivo, indique os elementos clínicos que caracterizam a urgência. - O adiamento da cirurgia pode ocasionar agravamento do quadro, dano funcional ou outra consequência relevante à saúde da autora? Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a aceitação do encargo e a estimativa de honorários, observado o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Anoto que os honorários serão custeados pela ré, que requereu a produção da prova, incumbindo-lhe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput , do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) e, em seguida, intime-se a parte ré para depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar data, hora e local do início dos trabalhos, com ciência às partes e aos assistentes técnicos (art. 474 do CPC), devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da diligência, prorrogável na forma do art. 476 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Int. São Paulo, 27 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor PRISCILA RODRIGUES MAGNO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
FABRIZIO FERRENTINI SALEM
OAB: 347304/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007994-88.2026.8.26.0005/SP AUTOR : PRISCILA RODRIGUES MAGNO ADVOGADO(A) : FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PRISCILA RODRIGUES MAGNO propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , alegando ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré. Assevera que passou a apresentar quadro de dor crônica nas regiões cervical, torácica e lombar, parestesias, diminuição de força e sensibilidade nos membros superiores, limitações funcionais e alterações dermatológicas, sintomas que atribui ao peso excessivo das mamas. Indica que os médicos responsáveis por seu acompanhamento indicaram a realização de mamoplastia redutora bilateral, de natureza reparadora e funcional. Sustenta que solicitou a autorização do procedimento à operadora, sem obter a cobertura necessária. Pleiteia tutela antecipada a fim de que a ré autorize e custeie a cirurgia de mamoplastia redutora bilateral de natureza reparadora e funcional, em hospital da rede credenciada ou, na sua ausência, em unidade apta indicada pela equipe médica assistente. Requer a confirmação da tutela. Deu-se à causa o valor de R$ 40.000,00. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada (Evento 4). A ré apresentou contestação (Evento 16), preliminarmente arguindo ausência de interesse processual. Aduz que os documentos apresentados não demonstram a urgência do procedimento nem permitem concluir que a cirurgia possui finalidade reparadora. Defende que procedimentos de caráter estético não são de cobertura obrigatória e a ausência de irregularidades cometidas. Insurgiu-se contra as alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (Evento 25). Instados a manifestarem interesse em audiência de conciliação e produção de novas provas (Evento 25), a autora manifestou desinteresse (Evento 32) e a ré manifestou interesse na produção de prova pericial (Evento 35). É um breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil, passo a proferir decisão saneadora do processo. De início, afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual. Com efeito, o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. No caso dos autos, está evidenciada a necessidade do exercício do direito de ação, pois existe interesse da autora em requerer a análise dos pedidos formulados. Demais disso, a busca ou não por solução em vias administrativas, por si só, não obsta que a parte se socorra ao Poder Judiciário. Outrossim, tem-se que a ré, além de questionar a ausência de requerimento administrativo, impugnou expressamente a obrigação material de cobertura. A defesa apresentada, portanto, não se restringe à alegação de desconhecimento prévio da solicitação, havendo resistência direta à pretensão material deduzida, inclusive com pedido de improcedência da demanda. Assim, mesmo que não houvesse requerimento administrativo, tal não conduz à conclusão de que falta interesse processual, diante da inequívoca resistência manifestada pela ré em juízo. Então, a controvérsia encontra-se concretamente caracterizada, e o provimento pretendido permanece útil e necessário. Partes legítimas e bem representadas. Observo da análise dos autos, inexistirem outras preliminares a serem analisadas, bem como irregularidades a serem supridas, razão pela qual JULGO O FEITO SANEADO . No caso, a autora sustenta que a realização de mamoplastia redutora foi indicada como tratamento das repercussões ortopédicas, neurológicas, dermatológicas e funcionais decorrentes da hipertrofia mamária. Por sua vez, a ré afirma que os documentos apresentados não permitem concluir que a intervenção possui natureza reparadora e sustenta a incidência da exclusão legal relativa aos procedimentos realizados para fins estéticos. Desse modo, resta controvertido nos autos se a cirurgia indicada à autora possui natureza predominantemente reparadora e funcional, vinculada ao tratamento das patologias e limitações descritas, ou finalidade predominantemente estética, sujeita à exclusão de cobertura invocada pela ré. Nesse âmbito, tem-se que a parte ré impugnou a suficiência dos relatórios médicos apresentados pela autora e controverteu a natureza da cirurgia, o nexo entre a hipertrofia mamária e os sintomas, a necessidade do procedimento e a urgência da intervenção As questões controvertidas, então, não podem ser adequadamente solucionadas unicamente por interpretação jurídica, na medida em que a determinação da natureza do procedimento, de sua indicação terapêutica, do nexo clínico e dos riscos do adiamento depende de conhecimento técnico. Em vista de tais aspectos, para a demonstração da controvérsia instaurada, julgo necessária a produção da prova pericial. Por conta disto, para sanar a controvérsia, nomeio como perito MARIO JORGE WARDE FILHO , CRM 81741, independente de compromisso (art. 466 do CPC). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III do CPC). Sem prejuízo dos quesitos das partes, o(a) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: - A autora apresenta quadro relacionado à macromastia? Em caso positivo, esclareça a respectiva extensão e relevância clínica. - Quais sintomas, limitações funcionais e alterações objetivas são constatados no exame pericial? - Há nexo causal ou contributivo entre a condição mamária da autora e as dores cervicais, torácicas ou lombares, parestesias, diminuição de força ou sensibilidade, limitações funcionais e manifestações dermatológicas descritas nos autos? - A mamoplastia redutora bilateral constitui procedimento adequado e necessário ao tratamento do quadro clínico constatado? - A cirurgia indicada possui finalidade predominantemente terapêutica, reparadora e funcional ou predominantemente estética? Esclareça os critérios técnicos utilizados para a conclusão. - O procedimento possui caráter de urgência médica? Em caso positivo, indique os elementos clínicos que caracterizam a urgência. - O adiamento da cirurgia pode ocasionar agravamento do quadro, dano funcional ou outra consequência relevante à saúde da autora? Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a aceitação do encargo e a estimativa de honorários, observado o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Anoto que os honorários serão custeados pela ré, que requereu a produção da prova, incumbindo-lhe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput , do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) e, em seguida, intime-se a parte ré para depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar data, hora e local do início dos trabalhos, com ciência às partes e aos assistentes técnicos (art. 474 do CPC), devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da diligência, prorrogável na forma do art. 476 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Int. São Paulo, 27 de julho de 2026.