Detalhe do processo

4007991-03.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007991-03.2025.8.26.0577/SP AUTOR : ROSEANE FILOMENA VARDETE DE SOUSA ADVOGADO(A) : VANESSA SOUSA NASCIMENTO (OAB DF046229) RÉU : SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ADVOGADO(A) : MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB SP291987) ADVOGADO(A) : STEFANIE DE ARAUJO ZIMMERMANN (OAB SP503084) RÉU : SANTE SERVICOS MEDICOS S/S LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO JUSTINO MARTINS (OAB MG117349) ADVOGADO(A) : LILIAN MORAIS GUIMARAES (OAB MG163294) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO o processo, nos termos do art. 357 do CPC, e DECIDO: 1. Nulidades e questões processuais (art. 357, I, do CPC). DECLARO inexistentes nulidades e irregularidades a sanar, regulares a representação processual e a citação de ambas as rés e tempestivas as contestações apresentadas. 2. JULGO PREJUDICADO, por perda de objeto, o requerimento de nulidade e devolução de prazo de fls. 579?581 (art. 231, §1º, do CPC), à míngua de prejuízo, na forma dos arts. 282, §§1º e 2º, e 283, parágrafo único, do CPC. 3. REJEITO a impugnação de fl. 591 e MANTENHO nos autos o parecer de fls. 570?575, com o valor probatório de parecer técnico de parte (art. 434 do CPC), submetido ao contraditório, sem aptidão para substituir o laudo do perito do juízo e sem ensejar a dispensa da perícia (art. 472 do CPC, inaplicável à espécie). 4. DECLARO PREJUDICADA a audiência de conciliação, ante o desinteresse expresso de ambas as rés (fls. 716 e 718) e o silêncio da autora, equiparado à recusa (art. 334, §4º, I, e §5º, do CPC), ressalvada a autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). 5. Questões de fato (art. 357, II, do CPC). FIXO como incontroversos os fatos indicados no item II da fundamentação e como CONTROVERTIDOS os pontos (i) a (viii) ali delimitados, sobre os quais recairá a atividade probatória. 6. Questões de direito (art. 357, IV, do CPC). DELIMITO como relevantes ao julgamento as questões (i) a (vi) enunciadas no item III da fundamentação. 7. Ônus da prova (art. 357, III, c/c art. 373 do CPC). INDEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a distribuição dinâmica (art. 373, §1º, do CPC), MANTENDO a regra do art. 373, I e II: à autora, o ônus dos fatos constitutivos (defeito na prestação dos serviços, nexo causal e existência e extensão dos danos); às rés, o ônus dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos que alegaram (regularidade técnica das condutas, limitações inerentes ao método diagnóstico e ausência de nexo), ressalvado que a eventual incidência do art. 14, §3º, do CDC é matéria de mérito. 8. Prova pericial ? deferimento e nomeação. DEFIRO a prova pericial médica e NOMEIO perita a Dra. Isiana Luísa de Luca Rodrigues Pereira Denigres, para a perícia de Perícia Médica, na subespecialidade cardiologia/cirurgia cardiovascular, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), com duplo objeto: (a) avaliação técnico-documental do prontuário, dos exames pré-operatórios, do laudo de ecocardiograma de fls. 176?178 e da Ficha de Cirurgia Descritiva de fls. 39?41; e (b) exame clínico direto da autora, para aferição de sequela, incapacidade funcional e repercussão estética. 9. Objeto da perícia. O laudo responderá, ao menos: (i) se os elementos clínicos e de imagem disponíveis à época justificavam tecnicamente a indicação cirúrgica; (ii) se houve inadequação diagnóstica no ecocardiograma transtorácico de 03/04/2024 e qual a sua extensão; (iii) se a divergência entre o gradiente medido e a anatomia constatada em mesa cirúrgica é fenômeno reconhecido e inerente ao método; (iv) se a conduta intraoperatória observou a técnica recomendada e se os achados justificavam a interrupção da estratégia cirúrgica; (v) se a recomendação pós-operatória de ecocardiograma transesofágico e angiotomografia da raiz da aorta traduz conduta diligente; (vi) se há nexo causal entre o procedimento e os sintomas alegados; e (vii) se há incapacidade laborativa, sequela permanente e dano estético, com a respectiva extensão e grau. Serão observados, ainda, os quesitos já formulados às fls. 573?574 e 700 e os pontos indicados às fls. 686?688 e 711. 10. Quesitos e assistentes técnicos. CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC), contado da preclusão desta decisão. 11. Honorários periciais. Intime-se a perita para que estime seus honorários periciais. O adiantamento caberá integralmente às rés, em partes iguais, no prazo de 15 (quinze) dias contados da aceitação do encargo pela perita, mediante depósito judicial: ambas requereram a perícia e não são beneficiárias da gratuidade (art. 95, caput, do CPC), ao passo que a quota que caberia à autora está abrangida pela gratuidade a ela deferida, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §§1º, VI, e 3º, do CPC. Fica ressalvado o reembolso, ao final, pela parte vencida, na fixação da sucumbência. 12. Aceitação e agenda. Aceito o encargo e comprovado o depósito, designará data, horário e local para o exame clínico da autora, que será pessoalmente intimada a comparecer, munida de documento de identidade e de todos os exames e relatórios médicos de que disponha. 13. Prazo do laudo. FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo, contado do início dos trabalhos após a realização do exame clínico, prorrogável uma vez, por igual período, mediante justificativa (art. 476 do CPC). 14. Manifestação sobre o laudo. Apresentado o laudo, MANIFESTEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). Havendo requerimento fundamentado de esclarecimentos, INTIME-SE a perita para prestá-los por escrito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 15. Prova oral. INDEFIRO, por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes (art. 370, parágrafo único, do CPC), bem como declaro PREJUDICADO, na mesma medida, o pedido de audiência 100% digital (fl. 688), ressalvado o reexame da matéria após o laudo, se sobrevier elemento que torne a prova oral efetivamente imprescindível (art. 370, caput, do CPC). Preclusa a presente decisão, nomeie-se o perito e proceda-se à perícia; concluída a perícia e ouvidas as partes, retornem para sentenciamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSEANE FILOMENA VARDETE DE SOUSA

Réu SANTE SERVICOS MEDICOS S/S LTDA

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA SOUSA NASCIMENTO

OAB: 46229/DF

LEONARDO JUSTINO MARTINS

OAB: 117349/MG

LILIAN MORAIS GUIMARAES

OAB: 163294/MG

STEFANIE DE ARAUJO ZIMMERMANN

OAB: 503084/SP

MICHEL GERMANO KELLNER BRITO

OAB: 291987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 4007991-03.2025.8.26.0577/SP AUTOR : ROSEANE FILOMENA VARDETE DE SOUSA ADVOGADO(A) : VANESSA SOUSA NASCIMENTO (OAB DF046229) RÉU : SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ADVOGADO(A) : MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB SP291987) ADVOGADO(A) : STEFANIE DE ARAUJO ZIMMERMANN (OAB SP503084) RÉU : SANTE SERVICOS MEDICOS S/S LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO JUSTINO MARTINS (OAB MG117349) ADVOGADO(A) : LILIAN MORAIS GUIMARAES (OAB MG163294) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO o processo, nos termos do art. 357 do CPC, e DECIDO: 1. Nulidades e questões processuais (art. 357, I, do CPC). DECLARO inexistentes nulidades e irregularidades a sanar, regulares a representação processual e a citação de ambas as rés e tempestivas as contestações apresentadas. 2. JULGO PREJUDICADO, por perda de objeto, o requerimento de nulidade e devolução de prazo de fls. 579?581 (art. 231, §1º, do CPC), à míngua de prejuízo, na forma dos arts. 282, §§1º e 2º, e 283, parágrafo único, do CPC. 3. REJEITO a impugnação de fl. 591 e MANTENHO nos autos o parecer de fls. 570?575, com o valor probatório de parecer técnico de parte (art. 434 do CPC), submetido ao contraditório, sem aptidão para substituir o laudo do perito do juízo e sem ensejar a dispensa da perícia (art. 472 do CPC, inaplicável à espécie). 4. DECLARO PREJUDICADA a audiência de conciliação, ante o desinteresse expresso de ambas as rés (fls. 716 e 718) e o silêncio da autora, equiparado à recusa (art. 334, §4º, I, e §5º, do CPC), ressalvada a autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). 5. Questões de fato (art. 357, II, do CPC). FIXO como incontroversos os fatos indicados no item II da fundamentação e como CONTROVERTIDOS os pontos (i) a (viii) ali delimitados, sobre os quais recairá a atividade probatória. 6. Questões de direito (art. 357, IV, do CPC). DELIMITO como relevantes ao julgamento as questões (i) a (vi) enunciadas no item III da fundamentação. 7. Ônus da prova (art. 357, III, c/c art. 373 do CPC). INDEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a distribuição dinâmica (art. 373, §1º, do CPC), MANTENDO a regra do art. 373, I e II: à autora, o ônus dos fatos constitutivos (defeito na prestação dos serviços, nexo causal e existência e extensão dos danos); às rés, o ônus dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos que alegaram (regularidade técnica das condutas, limitações inerentes ao método diagnóstico e ausência de nexo), ressalvado que a eventual incidência do art. 14, §3º, do CDC é matéria de mérito. 8. Prova pericial ? deferimento e nomeação. DEFIRO a prova pericial médica e NOMEIO perita a Dra. Isiana Luísa de Luca Rodrigues Pereira Denigres, para a perícia de Perícia Médica, na subespecialidade cardiologia/cirurgia cardiovascular, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), com duplo objeto: (a) avaliação técnico-documental do prontuário, dos exames pré-operatórios, do laudo de ecocardiograma de fls. 176?178 e da Ficha de Cirurgia Descritiva de fls. 39?41; e (b) exame clínico direto da autora, para aferição de sequela, incapacidade funcional e repercussão estética. 9. Objeto da perícia. O laudo responderá, ao menos: (i) se os elementos clínicos e de imagem disponíveis à época justificavam tecnicamente a indicação cirúrgica; (ii) se houve inadequação diagnóstica no ecocardiograma transtorácico de 03/04/2024 e qual a sua extensão; (iii) se a divergência entre o gradiente medido e a anatomia constatada em mesa cirúrgica é fenômeno reconhecido e inerente ao método; (iv) se a conduta intraoperatória observou a técnica recomendada e se os achados justificavam a interrupção da estratégia cirúrgica; (v) se a recomendação pós-operatória de ecocardiograma transesofágico e angiotomografia da raiz da aorta traduz conduta diligente; (vi) se há nexo causal entre o procedimento e os sintomas alegados; e (vii) se há incapacidade laborativa, sequela permanente e dano estético, com a respectiva extensão e grau. Serão observados, ainda, os quesitos já formulados às fls. 573?574 e 700 e os pontos indicados às fls. 686?688 e 711. 10. Quesitos e assistentes técnicos. CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC), contado da preclusão desta decisão. 11. Honorários periciais. Intime-se a perita para que estime seus honorários periciais. O adiantamento caberá integralmente às rés, em partes iguais, no prazo de 15 (quinze) dias contados da aceitação do encargo pela perita, mediante depósito judicial: ambas requereram a perícia e não são beneficiárias da gratuidade (art. 95, caput, do CPC), ao passo que a quota que caberia à autora está abrangida pela gratuidade a ela deferida, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §§1º, VI, e 3º, do CPC. Fica ressalvado o reembolso, ao final, pela parte vencida, na fixação da sucumbência. 12. Aceitação e agenda. Aceito o encargo e comprovado o depósito, designará data, horário e local para o exame clínico da autora, que será pessoalmente intimada a comparecer, munida de documento de identidade e de todos os exames e relatórios médicos de que disponha. 13. Prazo do laudo. FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo, contado do início dos trabalhos após a realização do exame clínico, prorrogável uma vez, por igual período, mediante justificativa (art. 476 do CPC). 14. Manifestação sobre o laudo. Apresentado o laudo, MANIFESTEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). Havendo requerimento fundamentado de esclarecimentos, INTIME-SE a perita para prestá-los por escrito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 15. Prova oral. INDEFIRO, por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes (art. 370, parágrafo único, do CPC), bem como declaro PREJUDICADO, na mesma medida, o pedido de audiência 100% digital (fl. 688), ressalvado o reexame da matéria após o laudo, se sobrevier elemento que torne a prova oral efetivamente imprescindível (art. 370, caput, do CPC). Preclusa a presente decisão, nomeie-se o perito e proceda-se à perícia; concluída a perícia e ouvidas as partes, retornem para sentenciamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.