4007961-89.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007961-89.2026.8.26.0590/SP AUTOR : NICOLLY DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO(A) : MILTON DA SILVA MARTINS (OAB SP502191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. NICOLLY DOS SANTOS MEDEIROS ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos , com pedido de tutela de urgência e justiça gratuita, em face de VIAÇÃO PIRACICABANA S.A. ( evento 1 ). Alega que, em 27/03/2026, por volta das 7h20, encontrava-se em ponto de ônibus situado na rotatória do bairro Samarita, em São Vicente/SP, quando foi atingida por ônibus da ré, linha 943, prefixo 824108, sendo arremessada ao solo e sofrendo lesões na perna esquerda. Sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte coletivo e postula o ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 60.000,00, indenização por danos estéticos em valor não inferior a R$ 40.000,00 e, subsidiariamente, pensão mensal em caso de constatação de redução da capacidade laborativa. Requer , ainda, tutela de urgência para custeio de tratamento médico, fisioterápico e psicológico, bem como a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Para instruir a inicial, apresentou procuração e documentos pessoais (evento 1, PROC2 e RG3 ), boletim de ocorrência nº FJ7489-1/2026, lavrado pelo 3º Distrito Policial de São Vicente, no qual consta o relato de que a autora foi atingida por ônibus da empresa Piracicabana quando aguardava em ponto de ônibus, tendo sido expedida guia ao IML para constatação das lesões ( evento 1, BOC4 ). Juntou, ainda, fotografia da lesão sofrida na perna esquerda , captura de tela de aplicativo de monitoramento da frota indicando o coletivo de prefixo 824108, linha 943, conduzido por motorista identificado como “Anderson” , quadros extraídos de vídeo do ocorrido e comprovante de residência consistente em correspondência da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana endereçada ao genitor da autora (evento 1, FOTO5 , DOC6 , DOC7 e END8 ). Sobreveio ato ordinatório determinando o recolhimento das custas iniciais ou, em caso de insistência no pedido de gratuidade, a apresentação de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica ( ato ordinatório do evento 5 ). É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes . Embora a autora afirme ter sido atingida por coletivo pertencente à ré quando se encontrava em ponto de ônibus, os elementos probatórios até agora carreados aos autos mostram-se insuficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a dinâmica do acidente narrado na petição inicial , as circunstâncias em que o evento teria ocorrido e a efetiva responsabilidade da demandada. Com efeito, além do boletim de ocorrência, elaborado a partir das declarações da própria autora, foram juntadas fotografia de lesão aparentemente existente na perna esquerda, captura de tela de aplicativo de monitoramento do coletivo e quadros extraídos de suposta mídia audiovisual (evento 1, FOTO5 , DOC6 , DOC7 ). Todavia, inexiste nos autos, ao menos por ora, documentação apta a demonstrar de forma minimamente segura a dinâmica do sinistro e o nexo causal afirmado na inicial. Da mesma forma, não há elementos suficientes para aferir a extensão das lesões alegadamente sofridas. Chama atenção que a petição inicial faz referência a atendimento médico e à existência de documentação médica, porém não foram apresentados laudos, prontuários, receituários, atestados médicos, exames ou mesmo cópia de eventual laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal. A rigor, a única lesão efetivamente demonstrada é aquela retratada na fotografia juntada aos autos. A propósito de tal fotografia do evento 1.5 , com o devido acatamento e sem qualquer tipo de prejulgamento, até o momento presente aparentemente houve um mero ralado no joelho que, à míngua de qualquer outro elemento probatório, nem de longe justifica a grave tutela provisória pretendia, a qual engloba custeio de "tratamento médico, fisioterápico e psicológico da autora" (vide item VIII, tópico "b", dos pedidos da inicial ). Também não foi trazido aos autos qualquer elemento apto a indicar que a autora necessite, atualmente, de tratamento médico, fisioterápico ou psicológico custeado pela parte ré, tampouco que eventual demora na prestação jurisdicional possa comprometer sua recuperação ou acarretar agravamento de seu quadro clínico. Em suma, à míngua de comprovação minimamente consistente acerca da dinâmica do acidente, da probabilidade da responsabilidade atribuída à ré, da gravidade das lesões alegadas e da necessidade atual dos tratamentos cujo custeio se pretende impor liminarmente, não se vislumbram, por ora, os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. Consequentemente, o pedido liminar deve ser indeferido . Ante todo o exposto: I - indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à míngua de demonstração da probabilidade do direito (requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil); II - determino seja a inicial emendada a fim de que a autora: a) regularize sua representação processual (artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil), substituindo o instrumento do evento 1.2 por via assinada fisicamente ou com assinatura eletrônica qualificada (artigo 4º, inciso III, do 14.063/2020); b) apresente declaração de hipossuficiência para análise de seu pedido de gratuidade, em via assinada fisicamente ou com assinatura eletrônica qualificada (artigo 4º, inciso III, do 14.063/2020), além da apresentação dos documentos exigidos pelo ato ordinatório do evento 5 ; c) junte ao processo laudo médico, receituário ou eventual atendimento ambulatorial de qualquer natureza relacionado ao evento danoso; d) não obstante a possibilidade de futura liquidação com os dispêndios futuros, especifique as despesas médicas havidas até o presente momento, indicando precisamente seu nexo de causalidade com o evento danoso, pontuando seu valor pecuniário até então; e) esclareça peremptoriamente se sofreu - ou não - redução de sua capacidade laborativa, não se admitindo pleito condicional, posto que o pedido deve ser certo e determinado à luz dos artigos 322 e 324 ( "da eventual redução da capacidade laborativa" - item IV.4 da inicial ); f) ainda à luz dos dispositivos indicados no item anterior, especifique quais foram suas lesões e suas consequências concretas, além do citado "ferimento aberto, com sangramento, na perna esquerda" ( fls. 03 da inicial e fotografia do evento 1.5 ); g) especifique o valor pretendido a título de pensão mensal, justificando, bem como comprove esclareça e comprove qual atividade laborativa exercia no momento acidente; h) junte cópia integral do procedimento criminal eventualmente instaurado a partir do boletim de ocorrência do 3º Distrito Policial de São Vicente, eventuais laudos periciais lá constantes, e tudo que for pertinente, uma vez que se trata de providência ao alcance da própria parte e seu patrono ( item "g" de fls. 12 da inicial ); i) apresente junto ao EPROC a mídia digital citada na sequência de quadros do evento 1.7 , fundamental para o deslinde do feito e atribuição de eventual culpa a quem de direito; j) a especificação e alteração do valor dos pedidos poderá acarretar modificação do valor da causa, devendo ser observado o artigo 292 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias , sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NICOLLY DOS SANTOS MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON DA SILVA MARTINS
OAB: 502191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007961-89.2026.8.26.0590/SP AUTOR : NICOLLY DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO(A) : MILTON DA SILVA MARTINS (OAB SP502191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. NICOLLY DOS SANTOS MEDEIROS ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos , com pedido de tutela de urgência e justiça gratuita, em face de VIAÇÃO PIRACICABANA S.A. ( evento 1 ). Alega que, em 27/03/2026, por volta das 7h20, encontrava-se em ponto de ônibus situado na rotatória do bairro Samarita, em São Vicente/SP, quando foi atingida por ônibus da ré, linha 943, prefixo 824108, sendo arremessada ao solo e sofrendo lesões na perna esquerda. Sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte coletivo e postula o ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 60.000,00, indenização por danos estéticos em valor não inferior a R$ 40.000,00 e, subsidiariamente, pensão mensal em caso de constatação de redução da capacidade laborativa. Requer , ainda, tutela de urgência para custeio de tratamento médico, fisioterápico e psicológico, bem como a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Para instruir a inicial, apresentou procuração e documentos pessoais (evento 1, PROC2 e RG3 ), boletim de ocorrência nº FJ7489-1/2026, lavrado pelo 3º Distrito Policial de São Vicente, no qual consta o relato de que a autora foi atingida por ônibus da empresa Piracicabana quando aguardava em ponto de ônibus, tendo sido expedida guia ao IML para constatação das lesões ( evento 1, BOC4 ). Juntou, ainda, fotografia da lesão sofrida na perna esquerda , captura de tela de aplicativo de monitoramento da frota indicando o coletivo de prefixo 824108, linha 943, conduzido por motorista identificado como “Anderson” , quadros extraídos de vídeo do ocorrido e comprovante de residência consistente em correspondência da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana endereçada ao genitor da autora (evento 1, FOTO5 , DOC6 , DOC7 e END8 ). Sobreveio ato ordinatório determinando o recolhimento das custas iniciais ou, em caso de insistência no pedido de gratuidade, a apresentação de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica ( ato ordinatório do evento 5 ). É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes . Embora a autora afirme ter sido atingida por coletivo pertencente à ré quando se encontrava em ponto de ônibus, os elementos probatórios até agora carreados aos autos mostram-se insuficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a dinâmica do acidente narrado na petição inicial , as circunstâncias em que o evento teria ocorrido e a efetiva responsabilidade da demandada. Com efeito, além do boletim de ocorrência, elaborado a partir das declarações da própria autora, foram juntadas fotografia de lesão aparentemente existente na perna esquerda, captura de tela de aplicativo de monitoramento do coletivo e quadros extraídos de suposta mídia audiovisual (evento 1, FOTO5 , DOC6 , DOC7 ). Todavia, inexiste nos autos, ao menos por ora, documentação apta a demonstrar de forma minimamente segura a dinâmica do sinistro e o nexo causal afirmado na inicial. Da mesma forma, não há elementos suficientes para aferir a extensão das lesões alegadamente sofridas. Chama atenção que a petição inicial faz referência a atendimento médico e à existência de documentação médica, porém não foram apresentados laudos, prontuários, receituários, atestados médicos, exames ou mesmo cópia de eventual laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal. A rigor, a única lesão efetivamente demonstrada é aquela retratada na fotografia juntada aos autos. A propósito de tal fotografia do evento 1.5 , com o devido acatamento e sem qualquer tipo de prejulgamento, até o momento presente aparentemente houve um mero ralado no joelho que, à míngua de qualquer outro elemento probatório, nem de longe justifica a grave tutela provisória pretendia, a qual engloba custeio de "tratamento médico, fisioterápico e psicológico da autora" (vide item VIII, tópico "b", dos pedidos da inicial ). Também não foi trazido aos autos qualquer elemento apto a indicar que a autora necessite, atualmente, de tratamento médico, fisioterápico ou psicológico custeado pela parte ré, tampouco que eventual demora na prestação jurisdicional possa comprometer sua recuperação ou acarretar agravamento de seu quadro clínico. Em suma, à míngua de comprovação minimamente consistente acerca da dinâmica do acidente, da probabilidade da responsabilidade atribuída à ré, da gravidade das lesões alegadas e da necessidade atual dos tratamentos cujo custeio se pretende impor liminarmente, não se vislumbram, por ora, os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. Consequentemente, o pedido liminar deve ser indeferido . Ante todo o exposto: I - indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à míngua de demonstração da probabilidade do direito (requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil); II - determino seja a inicial emendada a fim de que a autora: a) regularize sua representação processual (artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil), substituindo o instrumento do evento 1.2 por via assinada fisicamente ou com assinatura eletrônica qualificada (artigo 4º, inciso III, do 14.063/2020); b) apresente declaração de hipossuficiência para análise de seu pedido de gratuidade, em via assinada fisicamente ou com assinatura eletrônica qualificada (artigo 4º, inciso III, do 14.063/2020), além da apresentação dos documentos exigidos pelo ato ordinatório do evento 5 ; c) junte ao processo laudo médico, receituário ou eventual atendimento ambulatorial de qualquer natureza relacionado ao evento danoso; d) não obstante a possibilidade de futura liquidação com os dispêndios futuros, especifique as despesas médicas havidas até o presente momento, indicando precisamente seu nexo de causalidade com o evento danoso, pontuando seu valor pecuniário até então; e) esclareça peremptoriamente se sofreu - ou não - redução de sua capacidade laborativa, não se admitindo pleito condicional, posto que o pedido deve ser certo e determinado à luz dos artigos 322 e 324 ( "da eventual redução da capacidade laborativa" - item IV.4 da inicial ); f) ainda à luz dos dispositivos indicados no item anterior, especifique quais foram suas lesões e suas consequências concretas, além do citado "ferimento aberto, com sangramento, na perna esquerda" ( fls. 03 da inicial e fotografia do evento 1.5 ); g) especifique o valor pretendido a título de pensão mensal, justificando, bem como comprove esclareça e comprove qual atividade laborativa exercia no momento acidente; h) junte cópia integral do procedimento criminal eventualmente instaurado a partir do boletim de ocorrência do 3º Distrito Policial de São Vicente, eventuais laudos periciais lá constantes, e tudo que for pertinente, uma vez que se trata de providência ao alcance da própria parte e seu patrono ( item "g" de fls. 12 da inicial ); i) apresente junto ao EPROC a mídia digital citada na sequência de quadros do evento 1.7 , fundamental para o deslinde do feito e atribuição de eventual culpa a quem de direito; j) a especificação e alteração do valor dos pedidos poderá acarretar modificação do valor da causa, devendo ser observado o artigo 292 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias , sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.