4007956-66.2013.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 4007956-66.2013.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ZULMIRA PEDRAO NARDO - BANCO DO BRASIL S/A - No tocante ao ponto controvertido, os valores apresentados pelas partes são discrepantes, havendo necessidade de perícia técnica contábil para apurar a quantia devida à parte exequente decorrente do tema 677. Desse modo, nos termos do art. 95, caput, CPC, determino a realização de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perita judicial a Sra. Luci Meire da Silva Reis que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais reputo definitivos, haja vista a baixa complexidade da causa e baixo valor discutido, e que deverão ser depositados pela parte requerida, haja vista a inversão do ônus da causa. Dessa forma, intime-se a perita para manifestar se tem interesse na realização da perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Agendado pelo Sr. Perito dia e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia ao perito o seu cancelamento. Registro também que não reconsiderarei o valor arbitrado ao perito e a incumbência de quem arcar com esse montante. Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JULIANA JUSTI ESTEVAM (OAB 277484/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ZULMIRA PEDRAO NARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA JUSTI ESTEVAM
OAB: 277484/SP
ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA
OAB: 228975/SP
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 4007956-66.2013.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ZULMIRA PEDRAO NARDO - BANCO DO BRASIL S/A - No tocante ao ponto controvertido, os valores apresentados pelas partes são discrepantes, havendo necessidade de perícia técnica contábil para apurar a quantia devida à parte exequente decorrente do tema 677. Desse modo, nos termos do art. 95, caput, CPC, determino a realização de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perita judicial a Sra. Luci Meire da Silva Reis que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais reputo definitivos, haja vista a baixa complexidade da causa e baixo valor discutido, e que deverão ser depositados pela parte requerida, haja vista a inversão do ônus da causa. Dessa forma, intime-se a perita para manifestar se tem interesse na realização da perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Agendado pelo Sr. Perito dia e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia ao perito o seu cancelamento. Registro também que não reconsiderarei o valor arbitrado ao perito e a incumbência de quem arcar com esse montante. Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JULIANA JUSTI ESTEVAM (OAB 277484/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)