4007943-78.2026.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4007943-78.2026.8.26.0037/SP REQUERENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PLACE MORADA DO SOL ADVOGADO(A) : RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB SP240662) ADVOGADO(A) : RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB SP351669) REQUERIDO : HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA (OAB MG082357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLACE MORADA DO SOL em face de HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. A requerida apresentou manifestação, juntou procuração e contrato social, indicou assistente técnico e formulou quesitos, requerendo, em síntese, que a perícia se limite às constatações técnicas, sem incursão em matérias jurídicas, bem como que sua abrangência observe o objeto da inicial e o valor atribuído à causa. Sobreveio réplica, na qual o requerente concorda com a limitação da atuação pericial às questões estritamente técnicas, impugna a pretendida vinculação da perícia ao valor atribuído à causa e requer o regular prosseguimento do feito, com nomeação de perito judicial e realização da prova técnica. Assiste razão ao requerente. A presente demanda foi proposta com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, possuindo como objeto exclusivo a produção antecipada de prova técnica destinada à elucidação de fatos potencialmente relevantes para eventual futura controvérsia judicial. Não cabe, nesta fase processual, qualquer juízo acerca da existência de responsabilidade civil, culpa, decadência, prescrição, garantia contratual ou obrigação de indenizar, matérias reservadas à eventual ação de conhecimento, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC. Todavia, tal limitação não impede que a perícia examine a existência, natureza, extensão e causas técnicas das anomalias apontadas, bem como eventual concorrência de fatores, metodologia de reparação necessária e respectiva estimativa de custos, aspectos que se inserem diretamente na finalidade probatória perseguida pela presente ação. Também não prospera a pretensão de restringir a atividade pericial ao valor atribuído à causa. Em ações de produção antecipada de provas, o valor da causa possui natureza meramente processual e fiscal, não constituindo parâmetro apto a limitar o objeto da investigação técnica, especialmente quando a própria finalidade da perícia é justamente permitir a apuração da extensão material e econômica das anomalias apontadas. Quanto aos quesitos apresentados pela requerida, recebo-os integralmente, devendo o expert respondê-los naquilo que possuírem conteúdo técnico, abstendo-se de emitir conclusões jurídicas ou manifestações acerca de responsabilidade civil, culpa, decadência, prescrição, garantia contratual ou obrigação de indenizar. Na hipótese de algum quesito exigir análise jurídica, deverá o perito consignar expressamente tal circunstância, limitando sua resposta aos aspectos estritamente técnicos que entender pertinentes ao esclarecimento dos fatos. Para a realização da perícia, nomeio perito FABIANO EDUARDO DA SILVA , devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser adiantados pelas partes, no prazo de cinco dias, no percentual de cinquenta por cento para cada uma, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil . Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do mesmo diploma legal. Confirmado o depósito dos honorários, inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, emita-se mandado de levantamento eletrônico a favor do perito. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL PLACE MORADA DO SOL
Réu HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL JULIANO FERREIRA
OAB: 240662/SP
RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO
OAB: 351669/SP
MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA
OAB: 82357/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4007943-78.2026.8.26.0037/SP REQUERENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PLACE MORADA DO SOL ADVOGADO(A) : RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB SP240662) ADVOGADO(A) : RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB SP351669) REQUERIDO : HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA (OAB MG082357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLACE MORADA DO SOL em face de HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. A requerida apresentou manifestação, juntou procuração e contrato social, indicou assistente técnico e formulou quesitos, requerendo, em síntese, que a perícia se limite às constatações técnicas, sem incursão em matérias jurídicas, bem como que sua abrangência observe o objeto da inicial e o valor atribuído à causa. Sobreveio réplica, na qual o requerente concorda com a limitação da atuação pericial às questões estritamente técnicas, impugna a pretendida vinculação da perícia ao valor atribuído à causa e requer o regular prosseguimento do feito, com nomeação de perito judicial e realização da prova técnica. Assiste razão ao requerente. A presente demanda foi proposta com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, possuindo como objeto exclusivo a produção antecipada de prova técnica destinada à elucidação de fatos potencialmente relevantes para eventual futura controvérsia judicial. Não cabe, nesta fase processual, qualquer juízo acerca da existência de responsabilidade civil, culpa, decadência, prescrição, garantia contratual ou obrigação de indenizar, matérias reservadas à eventual ação de conhecimento, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC. Todavia, tal limitação não impede que a perícia examine a existência, natureza, extensão e causas técnicas das anomalias apontadas, bem como eventual concorrência de fatores, metodologia de reparação necessária e respectiva estimativa de custos, aspectos que se inserem diretamente na finalidade probatória perseguida pela presente ação. Também não prospera a pretensão de restringir a atividade pericial ao valor atribuído à causa. Em ações de produção antecipada de provas, o valor da causa possui natureza meramente processual e fiscal, não constituindo parâmetro apto a limitar o objeto da investigação técnica, especialmente quando a própria finalidade da perícia é justamente permitir a apuração da extensão material e econômica das anomalias apontadas. Quanto aos quesitos apresentados pela requerida, recebo-os integralmente, devendo o expert respondê-los naquilo que possuírem conteúdo técnico, abstendo-se de emitir conclusões jurídicas ou manifestações acerca de responsabilidade civil, culpa, decadência, prescrição, garantia contratual ou obrigação de indenizar. Na hipótese de algum quesito exigir análise jurídica, deverá o perito consignar expressamente tal circunstância, limitando sua resposta aos aspectos estritamente técnicos que entender pertinentes ao esclarecimento dos fatos. Para a realização da perícia, nomeio perito FABIANO EDUARDO DA SILVA , devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser adiantados pelas partes, no prazo de cinco dias, no percentual de cinquenta por cento para cada uma, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil . Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do mesmo diploma legal. Confirmado o depósito dos honorários, inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, emita-se mandado de levantamento eletrônico a favor do perito. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso.