4007908-84.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007908-84.2025.8.26.0577/SP AUTOR : ANA PAULA HERRERA MIAN ADVOGADO(A) : CRISTIANE APARECIDA MARTINS DE LIMA FERRARI (OAB SP184306) RÉU : NAIARA SUMIYE FLORIS CARDOZO MORISHITA SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A) : EUGÊNIO DUARTE VASQUES (OAB SP521786) RÉU : FLORIS CLINICA E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EUGÊNIO DUARTE VASQUES (OAB SP521786) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o valor atribuído à causa não corresponde adequadamente ao conteúdo econômico da demanda. A pretensão deduzida nos autos consiste, em síntese, na condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e dano estético ? e ao custeio dos danos materiais correspondentes à realização de nova cirurgia corretiva e valor que foi pago anteriormente. Mostra-se contraditório que a autora tenha requerido e obtido os benefícios da gratuidade da justiça e, ao mesmo tempo, atribua à causa valor manifestamente elevado, sem correspondência com o efetivo conteúdo econômico da demanda, circunstância que acaba por dificultar o exercício do direito de defesa da parte contrária. Diante disso, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 65.000,00, correspondente à soma do valor pretendido a título de danos morais (já compreendidos os alegados danos estéticos), fixado em R$ 25.000,00, com o valor aproximado de R$ 40.000,00, estimado para a realização da nova cirurgia corretiva, nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. No mais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, em tese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora afirma que foi submetida a cirurgia ortognática realizada pelas requeridas e que o procedimento não atingiu o resultado esperado, ocasionando persistência da má oclusão, sequelas funcionais, necessidade de nova intervenção cirúrgica, além de danos materiais, morais e estéticos. As requeridas, por sua vez, sustentam que inexistiu erro técnico, aduzindo que a cirurgia possuía caráter compensatório e preparatório para futura reabilitação protética, que a autora foi previamente esclarecida acerca das limitações do tratamento e que eventual necessidade de nova intervenção decorre da interrupção do tratamento pela própria paciente. Verifica-se, assim, que a controvérsia versa sobre matéria eminentemente técnica, cuja solução demanda conhecimento especializado, não sendo suficiente a prova documental até então produzida. Mostra-se necessária a realização de perícia odontológica, a fim de esclarecer, dentre outros aspectos: (i) se o procedimento realizado observou a técnica indicada para o caso concreto; (ii) se houve falha na prestação dos serviços odontológicos; (iii) se a autora apresenta sequelas permanentes ou temporárias relacionadas ao procedimento; (iv) se eventual necessidade de nova cirurgia decorre de erro técnico, de evolução natural do quadro clínico ou de outros fatores; (v) se existe nexo causal entre os danos alegados e a conduta atribuída às requeridas; e (vi) se houve dano estético decorrente do procedimento. Para a perícia , nomeio Adrielle Caroline Moreira Andrade Dias. Anoto que se trata de perita cadastrada no "site" do TJSP, em portal próprio, com documentos e dados arquivados para consulta das partes e cumprimento dos incisos II e III do § 2º do art. 465 do CPC/2015. Faculto apresentação de quesitos e assistente-técnico em 15 dias (art. 465, § 1º, incisos II e III do CPC/2015). A perita deverá ser intimada SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS (ou decorrido o prazo para tanto) a arbitrar, de maneira justificada, seus honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, I, do CPC/2015). Com a vinda do valor indicado pela perita, providencie a Serventia ato ordinatório para intimação das partes à manifestação em 05 dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC/2015. Em seguida, tornem conclusos para fixação do valor. Fixo, desde já, que o adiantamento dos honorários periciais incumbirá integralmente às requeridas, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, porquanto a prova técnica destina-se precipuamente à verificação da regularidade do procedimento odontológico por elas realizado e das alegações defensivas relativas à inexistência de erro profissional. Efetuado o depósito, intime-se a perita para designar data para realização do exame pericial, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA HERRERA MIAN
Réu FLORIS CLINICA E TREINAMENTOS LTDA
Réu NAIARA SUMIYE FLORIS CARDOZO MORISHITA SANTOS ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE APARECIDA MARTINS DE LIMA FERRARI
OAB: 184306/SP
EUGÊNIO DUARTE VASQUES
OAB: 521786/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4007908-84.2025.8.26.0577/SP AUTOR : ANA PAULA HERRERA MIAN ADVOGADO(A) : CRISTIANE APARECIDA MARTINS DE LIMA FERRARI (OAB SP184306) RÉU : NAIARA SUMIYE FLORIS CARDOZO MORISHITA SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A) : EUGÊNIO DUARTE VASQUES (OAB SP521786) RÉU : FLORIS CLINICA E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EUGÊNIO DUARTE VASQUES (OAB SP521786) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o valor atribuído à causa não corresponde adequadamente ao conteúdo econômico da demanda. A pretensão deduzida nos autos consiste, em síntese, na condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e dano estético ? e ao custeio dos danos materiais correspondentes à realização de nova cirurgia corretiva e valor que foi pago anteriormente. Mostra-se contraditório que a autora tenha requerido e obtido os benefícios da gratuidade da justiça e, ao mesmo tempo, atribua à causa valor manifestamente elevado, sem correspondência com o efetivo conteúdo econômico da demanda, circunstância que acaba por dificultar o exercício do direito de defesa da parte contrária. Diante disso, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 65.000,00, correspondente à soma do valor pretendido a título de danos morais (já compreendidos os alegados danos estéticos), fixado em R$ 25.000,00, com o valor aproximado de R$ 40.000,00, estimado para a realização da nova cirurgia corretiva, nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. No mais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, em tese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora afirma que foi submetida a cirurgia ortognática realizada pelas requeridas e que o procedimento não atingiu o resultado esperado, ocasionando persistência da má oclusão, sequelas funcionais, necessidade de nova intervenção cirúrgica, além de danos materiais, morais e estéticos. As requeridas, por sua vez, sustentam que inexistiu erro técnico, aduzindo que a cirurgia possuía caráter compensatório e preparatório para futura reabilitação protética, que a autora foi previamente esclarecida acerca das limitações do tratamento e que eventual necessidade de nova intervenção decorre da interrupção do tratamento pela própria paciente. Verifica-se, assim, que a controvérsia versa sobre matéria eminentemente técnica, cuja solução demanda conhecimento especializado, não sendo suficiente a prova documental até então produzida. Mostra-se necessária a realização de perícia odontológica, a fim de esclarecer, dentre outros aspectos: (i) se o procedimento realizado observou a técnica indicada para o caso concreto; (ii) se houve falha na prestação dos serviços odontológicos; (iii) se a autora apresenta sequelas permanentes ou temporárias relacionadas ao procedimento; (iv) se eventual necessidade de nova cirurgia decorre de erro técnico, de evolução natural do quadro clínico ou de outros fatores; (v) se existe nexo causal entre os danos alegados e a conduta atribuída às requeridas; e (vi) se houve dano estético decorrente do procedimento. Para a perícia , nomeio Adrielle Caroline Moreira Andrade Dias. Anoto que se trata de perita cadastrada no "site" do TJSP, em portal próprio, com documentos e dados arquivados para consulta das partes e cumprimento dos incisos II e III do § 2º do art. 465 do CPC/2015. Faculto apresentação de quesitos e assistente-técnico em 15 dias (art. 465, § 1º, incisos II e III do CPC/2015). A perita deverá ser intimada SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS (ou decorrido o prazo para tanto) a arbitrar, de maneira justificada, seus honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, I, do CPC/2015). Com a vinda do valor indicado pela perita, providencie a Serventia ato ordinatório para intimação das partes à manifestação em 05 dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC/2015. Em seguida, tornem conclusos para fixação do valor. Fixo, desde já, que o adiantamento dos honorários periciais incumbirá integralmente às requeridas, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, porquanto a prova técnica destina-se precipuamente à verificação da regularidade do procedimento odontológico por elas realizado e das alegações defensivas relativas à inexistência de erro profissional. Efetuado o depósito, intime-se a perita para designar data para realização do exame pericial, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação.